PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048959-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

PJ04

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado.

II. Questão em discussão
2. Examina-se se a decisão embargada contém efetivamente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — ou se os embargos visam apenas à reanálise do mérito anteriormente decidido.

III. Razões de decidir
3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte embargante.
4. Inexiste obscuridade, uma vez que a fundamentação é inteligível e permite a perfeita compreensão de suas conclusões.
5. Não se verifica contradição interna no julgado, pois não há incompatibilidade entre seus fundamentos, dispositivo e ementa.
6. A insurgência traduz mero inconformismo com a decisão proferida e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8048959-42.2023.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO ORIGINAL S/A, e, como parte embargada, JADSON REBOUCAS DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048959-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

PJ04

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ORIGINAL S/A em face de acórdão (ID. 84228495) proferido em sede de Recurso de Apelação de nº. 8048959-42.2023.8.05.0001, cuja ementa constou os seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais diante da inscrição indevida, considerando a existência de anotação pretérita legítima no nome do autor.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 385, estabelece que a existência de inscrição anterior legítima impede a configuração de dano moral indenizável decorrente de nova inscrição indevida.

4. No caso concreto, consta nos autos, dentre outras, a inscrição pretérita datada de 06/11/2021, que é anterior à apontada na presente demanda, com data de apontamento nos idos de 16/09/2022, o que atrai a incidência da referida súmula.

5. Não havendo impugnação judicial da inscrição anterior, esta é presumida legítima, não se admitindo a majoração da indenização.

6. Não havendo recurso da Ré a fim de rever a condenação por danos morais, em respeito à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação em danos morais, mesmo que descabida.

7. Contudo, verifica-se equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

8. Diante da parcial procedência do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, totalizando 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes obsta a indenização por dano moral por nova inscrição indevida, conforme Súmula 385/STJ. 2. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ."


Alega a parte Embargante que o acórdão embargado apresenta omissão, contradição e obscuridade, pois é logicamente e juridicamente incompatível afirmar a inexistência de dano moral e, ainda assim, manter a indenização, sendo possível afastar a condenação de ofício quando ausente pressuposto essencial, mesmo sem recurso da parte beneficiada. 


Sustenta que a manutenção da condenação afronta o art. 927, IV, do CPC, que impõe a observância obrigatória das súmulas e precedentes dos tribunais superiores.


Aponta, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Argumenta que, em casos de danos morais fixados por arbitramento judicial, a jurisprudência admite a incidência dos juros apenas a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso, por ausência de liquidez da obrigação antes da fixação judicial, citando a Súmula 362 do STJ e precedentes correlatos.


Por fim, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, bem como o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais pertinentes, para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.


Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 87412553. 

 

É o que importa circunstanciar.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito o dia para julgamento.

 

Salvador (BA), 13 de agosto de 2025. 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048959-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON REBOUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

PJ04

VOTO

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou as seguintes espécies de vícios: omissão, contradição e obscuridade, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.

 

Assim, conheço dos Aclaratórios sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos.

 

Pois bem. Destaco que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

Por sua vez, destaco que a decisão obscura é aquela ininteligível, cujas proposições e conclusões não podem ser extraídas de forma clara e objetiva, sendo este o seu conceito.

 

Ainda sobre a definição de obscuridade, tragos os ensinamentos de Marinoni, na obra acima citada:

 

“2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.”

 

Em absoluto, a fundamentação construída, bem como, o resultado da demanda é clara como a luz solar, não havendo quaisquer dificuldades para interpretação ou extração do seu conteúdo, ao menos sob a ótica do ser humano médio, tanto é assim que a parte autora, entendendo o seu conteúdo, dele pôde exercitar o direito à recorribilidade e (cá estamos!) analisando as suas razões de Embargos.

 

Por fim, a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos.

 

Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão.


Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.:

 

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.

 

Com efeito, colho das razões recursais que, em verdade, a parte Embargante tenta apenas tensionar o exame do mérito do recurso, ao repisar questões já alegadas, tanto no próprio recurso principal, como, também, no voto condutor, elegendo, porém, meio inadequado para tanto, dada que a devolutividade horizontal propiciada pelo recurso de Embargos não se destina a esta finalidade.

 

Para corroborar, registro que o voto condutor mostrou-se expresso, claro e objetivo ao analisar, de forma fundamentada, os elementos que conduziram ao parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, ora embargada. Destacou-se, inclusive, a impossibilidade de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de insurgência recursal por parte da ré, ora embargante, sob pena de configurar-se reformatio in pejus. Vejam-se, a propósito, trechos do voto condutor que evidenciam a linha argumentativa adotada:

 

“(…)” Não obstante não estar comprovada a contratação, resta inadmissível a pretensão da parte autora de majoração do valor referente a indenização a título de danos morais. Vejamos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a existência de apontamentos anteriores de inadimplência obsta pretendida indenização por dano moral por indevido protesto ou inscrição em cadastros de restrição creditícia, consoante Súmula 385, in verbis:  Súmula n° 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. In casu, observa-se do teor do documento colacionado pelo próprio Autor, (ID. 80701482), a existência de apontamento anterior à negativação realizada pela empresa acionada, sendo que o débito objeto da presente controvérsia foi registrado pela parte ré em 09/11/2022, ao passo que consta nos autos diversas inscrições de outras empresas, a exemplo daquela datada de 06/11/2021, atribuída à empresa “Banco Bradesco S/A”. No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se: “2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ.  (AgInt no AREsp n. 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.( AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NA LISTA DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O Apelante inscreveu indevidamente o nome da autora no rol de inadimplentes, e isso não mais se contesta. O fato de o dano moral não ter sido configurado deve-se exclusivamente a uma acertada construção jurisprudencial, que culminou no enunciado de súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Desse modo, embora o entendimento jurisprudencial tenha afastado a configuração do dano moral, é inconteste que a Apelada foi impulsionada a manifestar a sua pretensão em razão de conduta ilícita do Apelante. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação deve suportar o ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 05628664720158050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. I Reconhecida a inexistência do débito, imperiosa é a retirada do nome da Recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, por ser indevida a restrição creditícia, hipótese dos autos. II De modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo se indevida, a inscrição em cadastro de inadimplentes, pois sua publicidade e notoriedade implicam em restrições comerciais ao negativado, gerando direito à indenização por danos morais. III Contudo, existindo negativação anterior, presumidamente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da negativação que fora considerada indevida, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05353845620178050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da Súmula nº. 385, quando restar demonstrada verossimilhança nas alegações do consumidor em relação às impugnações, na via judicial, das demais anotações. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.

3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.

4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.

5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado.

7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.002/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020 – grifos aditados)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.376 - SP (2017/0310633-0) – Rel. Min. RAUL RAÚJO – R.P/ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – J. 17.12.2019 – grifos aditados) No entanto, no caso sub examine, a parte consumidora não trouxe impugnação concreta do débito anotado anteriormente à anotação ora impugnada, de modo a se reputar legítima a inscrição anterior.  Todavia, inobstante evidenciada a ausência dos pressupostos configuradores do dano moral indenizável decorrente de anotação pretérita a discutida nestes autos, consoante certidão exibida em ID. 80701482, a ensejar aplicação, à espécie, da supramencionada Súmula 385/STJ, a sentença guerreada equivocadamente condenou a parte demandada, ora apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao postulante, a título de indenização por dano moral.  No entanto, a ausência de interposição de recurso por parte vencida, ora apelada, torna inadmissível a reforma da sentença, em observância ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”.  Isto posto, não assiste razão ao recorrente. Inacolhível sua pretensão de majoração da verba indenizatória a título de dano moral manifestada sem justificativa legal. Em relação à fluência dos juros moratórios sobre a verba indenizatória, a razão está com a parte recorrente, pois não se trata nos autos de responsabilidade contratual, e, portanto, aplicável a Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". “(…)” - grifo nosso.

 

Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, ao revés, busca unicamente rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, com o claro intuito de obter a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, finalidade esta incabível na estreita via dos aclaratórios.

 

Fato é que o acórdão embargado foi expresso acerca das matérias debatidas, claro quanto aos seus fundamentos e conclusões e, jamais, obscuro, pois não há, ao menos com relação ao ser humano médio, qualquer hipótese de ininteligibilidade em seus termos.

 

A reinterpretação das provas, fatos e teses jurídicas, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pelos Aclaratórios.

 

Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

 

A parte Embargante, então, propõe o mero reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.

 

Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)

 

Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator