PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÕES BASEADAS EM DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA. INFORMAÇÕES ACERCA DO DESABASTECIMENTO DO SERVIÇO NO BAIRRO DA UNIDADE CONSUMIDORA INDICADA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NO IMÓVEL DA APELANTE. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. EMBASA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8054197-76.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054197-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZETE SILVA SOUSA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82217976, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, acrescentando que, irresignada, Suzete Silva Sousa interpôs o presente apelo, ID 82217979, alegando a inobservância pelo a quo das provas colacionadas aos autos – documental e testemunhal –, e que foi inúmeras vezes aos postos de atendimento da apelada registrar reclamações, mas sem sucesso, defendendo a imprestabilidade do histórico de consumo, sobretudo porque na tubulação destinada ao fornecimento de água, também circula ar, além de ressaltar ser irrelevante o fato do consumidor possuir reservatório para a resolução do caso, “que tem por média na unidade habitacional capacidade de 500lts, sendo certo que a referida quantia abastece uma residência por no máximo 02 (dois) dias”, aludindo, no particular, que a concessionária tem inobservado a Resolução n. 02/2017, da AGERSA, mais precisamente o art. 6º, incisos V e VI, pelo que requer o provimento do recurso e consequente procedência da pretensão inicial. Contraminuta, ID 82217982, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8054197-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZETE SILVA SOUSA
Advogados: THIAGO GALVÃO PEDREIRA (OAB: BA 26.816-A), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB: BA 25.981-A), NICOLE GALVÃO PEDREIRA (OAB: BA 39.002-A) E LEONARDO GALVÃO PEDREIRA (OAB: BA 32.854-A)
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA
Advogados: JAIRO BRAGA LIMA (OAB: BA 26.169-A) E GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB: BA 43.682-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, na residência da apelante, no período de 27/03/2020 a 01/04/2020, a justificar a condenação da apelada no pagamento de danos morais. Exsurge dos autos que a recorrente propôs a presente demanda, alegando que em 27/03/2020, ocorreu o rompimento em uma adutora pertencente à apelada, localizada na BR-324, o que resultou na falta de água em seu bairro e em outras 92 localidades, que, inicialmente, seria pelo prazo de 48 horas, mas que foi prorrogado até o dia 01/04/2020, o que lhe causou grandes transtornos, sobretudo porque ocorreu no período da pandemia, a contribuir, ainda mais, para o seu desgaste físico e psicológico, motivo pelo qual propôs a presente demanda, a fim de ter os danos sofridos efetivamente reparados. Apesar da existência de notícias e depoimento testemunhal com o fito de demonstrar a falha no abastecimento de água, inexistem provas mínimas de que, especificamente, o imóvel da apelante teria sido afetado, sendo certo que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual, faltante comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçosa a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. Compartilhando desta linha intelectiva, os seguintes julgados: Apelação Cível. Falha na prestação de serviços. Abastecimento de água. Interrupção serviço essencial. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Dano moral. Não configurado. O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. Assim como na inversão do ônus a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos.Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-RO - AC: 70112709720208220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. Não obstante os fundamentos de fato alegados pelo autor, no sentido do descumprimento contratual por parte da ré, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o inadimplemento alegado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07200240920188070001 DF 0720024-09.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2019). Nesta conformidade, o acervo probatório coligido aos autos é nitidamente genérico, sem referir-se exatamente à unidade consumidora em questão, o que poderia ser evidenciado se colacionados protocolos administrativos, fotografias, vídeos, indicando interrupção no fornecimento do serviço. Ressalte-se que a prova oral produzida, composta pela oitiva da testemunha Henrique Gonçalves Alves, ID 82217775, mostrou-se imprecisa e insuficiente para comprovar, de forma segura, que o imóvel da recorrente foi efetivamente afetado pela interrupção no fornecimento de água no período alegado, obstaculizando, por isso, a pretendida responsabilização da apelada pelos danos supostamente experimentados pela apelante. Sendo assim, diante do cenário processual, as alegações iniciais são desprovidas de verossimilhança, não havendo como constatar a apontada falha na prestação do serviço desempenhado pela empresa recorrida. Merece transcrição, inclusive, o entendimento manifestado pelo a quo: [...] a Autora não se desincumbiu do ônus de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Compulsando os autos, observa-se que a Autora se limita a juntar notícias jornalísticas genéricas sobre o rompimento da adutora e o desabastecimento em diversas localidades, vide IDs 195541840, 195541842, 195541844, 195541845 e 195543309. Contudo, não há comprovação específica de que o imóvel da Autora foi efetivamente atingido pela falta de água no período alegado. [...]. Ademais, verifica-se que a Autora não comprovou ter realizado qualquer reclamação administrativa perante a Ré no período, o que seria esperado caso tivesse ficado efetivamente sem água por 5 dias consecutivos. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme documentação apresentada pela Ré (ID 204833842), o imóvel da Autora não possui reservatório de água, o que contraria as normas técnicas aplicáveis ao serviço de abastecimento de água. [...]. Além disso, a prova oral produzida não foi suficiente para comprovar as alegações da Autora. Em seu depoimento pessoal (ID 195541835), a Autora limitou-se a afirmar que houve falta de água em sua residência no período mencionado e que precisou utilizar água mineral para atividades básicas. No entanto, não apresentou comprovantes dos gastos alegados com a compra de água. Quanto ao depoimento da testemunha HENRIQUE GONÇALVES ALVES (ID 195541835), este se mostrou impreciso e insuficiente para corroborar as alegações da Autora. A testemunha não soube especificar com exatidão o período em que teria ocorrido a falta de água. Ademais, admitiu não frequentar a residência da Autora, o que compromete sua capacidade de afirmar categoricamente que houve falta de água especificamente naquele imóvel. Dessa forma, a prova oral produzida não fornece elementos concretos e convincentes que permitam concluir, com segurança, que a residência da Autora foi efetivamente afetada pela falta de água no período alegado. Assim, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I do CPC), qual seja, o efetivo desabastecimento de água em sua residência no período indicado, não há como reconhecer a falha na prestação do serviço alegada. [...]. Ademais, analisando o histórico de consumo da recorrente do período indicado, ID 82217798, p. 2, verifica-se que os dados mantêm proporcionalidade com os meses em que o fornecimento se deu de forma regular, não havendo variação significativa que indique provável desabastecimento imputável à recorrida. Tal constatação enfraquece a alegação de que a medição teria sido comprometida pela circulação de ar na tubulação, especialmente porque esse argumento veio desacompanhado de prova técnica, cumprindo destacar, ainda, que a mera existência de norma legal que autorize a instalação de eliminadores de ar não é, por si só, suficiente para invalidar os registros de consumo apresentados. Lado outro, ainda que se alegue que a obrigação de possuir reservatório decorra de norma posterior à instalação do hidrômetro na residência da apelante, é certo que tal equipamento tem por finalidade mitigar eventuais transtornos decorrentes de interrupções temporárias, cuja exigência, contudo, não constitui o fundamento central para a improcedência da pretensão, que decorre, em verdade, da ausência de prova mínima capaz de demonstrar o efetivo desabastecimento na unidade consumidora. Registre-se que a fundamentação acima exposta não visa negar a essencialidade que a água representa, causando transtornos a falta de fornecimento, porém, para que o infortúnio assuma gravidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, mister que seja ultrapassado o mero dissabor e, como dito anteriormente, a apelante sequer logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista a generalidade de suas alegações, eis que baseadas em provas genéricas indicativas da falta de água e não particularmente em seu imóvel, o que impõe a necessidade de manutenção da sentença. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 5%, observada a suspensividade deferida na origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8054197-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZETE SILVA SOUSA
Advogados: THIAGO GALVÃO PEDREIRA (OAB: BA 26.816-A), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB: BA 25.981-A), NICOLE GALVÃO PEDREIRA (OAB: BA 39.002-A) E LEONARDO GALVÃO PEDREIRA (OAB: BA 32.854-A)
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA
Advogados: JAIRO BRAGA LIMA (OAB: BA 26.169-A) E GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB: BA 43.682-A)
VOTO