PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051451-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO EM DECORRÊNCIA DA ASSINATURA EM ACORDO. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE SUA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

  

Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051451-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Pan S/A. em face da decisão, de Id. 51879002, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos do cumprimento de sentença, requerida contra si por Andrea dos Santos Silva, condenou o agravante em litigância de má fé, nos termos do artigo 81 do CPC/2015, para pagar multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução/cumprimento de sentença, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo, determinou a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado, além disso, havendo saldo, autorizou desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.

Irresignado, o agravante interpôs, tempestivamente, o presente recurso, sustentando, em síntese, que merece reforma a decisão recorrida, haja vista que o “a possibilidade de bloqueio SISBAJUD é manifestamente suscetível de causar ao agravante grave dano de difícil ou incerta reparação, o qual terá majorado seu prejuízo”.

Afirma, ainda, que “(...) a Causídica autoral não juntou os cálculos dos valores que entende devidos, impossibilitando a esta parte efetuar o pagamento por ela desejado (...)”.  

Destarte, por defender a existência do perigo de dano de difícil ou incerta reparação em seu favor, pugnara pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, advir-lhe-á risco de lesão grave e de difícil reparação.

Ao final, visa ao provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja excluída a condenação em litigância de má-fé do agravante e seja determinada a intimação da agravada para apresentar o demonstrativo do débito que entende lhe ser devido.

Deferido o efeito suspensivo pleiteado na Decisão ID 52108644.

Contrarrazões ID 52700011 pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da multa por litigância de má fé.  

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051451-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

VOTO

 

Ab initio, conheço do agravo epigrafado, eis que presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal  

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que condenou ao pagamento de litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução/cumprimento de sentença e na hipótese de ausência de pagamento espontâneo, determinou a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado, além disso, havendo saldo, autorizou desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente.

Após a análise dos elementos presentes nos autos, observa-se que a instituição bancária alegou que, no acordo formalizado entre as partes e homologado em 2016 (Id. 51879004), a assinatura da autora, posicionada logo acima do nome de sua advogada, induziu a agravante ao erro, levando-a a crer erroneamente que a advogada tinha ciência plena da situação. Neste contexto, não se conseguiu identificar, de forma clara e evidente, a litigância de má-fé que foi estabelecida.

Nesse sentido, de fato merece acolhida o pleito da agravante, para que seja a mesma extirpada, eis que não vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da Jurisdição e litigância de má fé, nos termos do art. 77, 80 e 81 do CPC, diante da inexistência de alteração da verdade dos fatos, do uso do processo para alcançar objetivo ilegal, de dolo ou comportamento temerário a justificar sua condenação na multa de litigância de má-fé. 

Vejamos a jurisprudência do STJ: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Ausência de cotejo analítico não possibilita o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.

Precedente do Supremo Tribunal Federal.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1624625/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). – grifei- 

 

Neste sentido, evidenciada a inexistência de qualquer das hipóteses previstas em Lei a justificar a manutenção da condenação por litigância de má-fé, merece revisão a decisão agravada neste sentido para extirpá-la.

Por tais razões, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo interposto, apenas para extirpar a multa fixada por litigância de má fé, mantendo incólume a decisão recorrida nos seus demais termos. 

 

Sala de Sessões,       de             de 2024.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

02