PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NOVOS EMBARGOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. PROVAS DOCUMENTAIS APRECIADAS. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE PRETERIÇÃO NA LOCALIDADE DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 784 DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 8006710-11.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes e embargados os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006710-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RANIERE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração, ID 100607243, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Raniere Souza de Jesus, em face do acórdão de ID 100607243, que rejeitou o primeiro recurso horizontal interposto pelo embargante, ID 89531307. O recorrente alega, em reiteração às razões do primeiro recurso, a ocorrência de omissão, erro material, obscuridade e contradição no acórdão atacado, sustentando que o julgado hostilizado deixou de seguir precedente do STF, sem demonstrar distinção no caso ou superação do entendimento, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, cumulado com o art. 489, § 1º, VI, ambos do CPC, argumentando, ainda, que o edital do concurso vincula o candidato à regional, e não ao município específico, de modo que a contratação de terceirizados em qualquer cidade da regional de Itabuna, que abarca Una, caracterizaria preterição. Argumenta que após a publicação do acórdão, pelo Pretório Excelso, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal passou a seguir o entendimento. Insiste na identidade de funções entre os terceirizados contratados e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado. Reitera a ausência de análise das provas documentais juntadas aos autos e pontua que o acórdão foi omisso quanto à jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade da vedação de liminar que esgote o objeto da ação em casos de preterição em concurso público, não se manifestando, também, quanto à análise da urgência, considerando o caráter alimentar dos vencimentos e a impossibilidade de pagamento retroativo. Pugna pelo provimento dos embargos. A embargada apresentou contrarrazões, ID 90138476, postulando pela rejeição dos embargos, por ausência de vícios no acórdão censurado, ressaltando o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006710-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RANIERE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem tampouco ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadas de forma clara e suficiente. Como já teve oportunidade de consolidar o Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e fundamentos suscitados e elencados pelo embargante, estando, o cerne da decisão, atrelado à formação do convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei] Na hipótese vertente, o segundo recurso horizontal manejado pelo embargante releva, de forma inequívoca, tentativa de rediscussão do mérito, prática inadmissível nesta via. Reiterando os fundamentos do recurso horizontal outrora intentado, já rejeitados pelo acórdão de ID 99843839, persegue, o embargante, a revisão do mérito decidido, buscando a reanálise dos fundamentos adotados por este colegiado com base julgamento final do SL 1.816, pelo Supremo Tribunal Federal. Mais uma vez, o embargante insiste em atribuir à decisão proferida pelo então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, natureza jurídica que ela não possui. Ainda que reconhecida a irregularidade da contratação de terceirizados, pela embargada, como hipótese de preterição no certame debatido, a conclusão adotada não implica no afastamento da análise probatória de cada caso concreto, em cada região vinculada ao concurso. A recente decisão proferida pelo Excelso Pretório na Suspensão de Liminar 1.816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, consignou que "embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada". O Supremo Tribunal Federal reconheceu que tal situação configuraria preterição apenas quando efetivamente demonstrada a identidade das funções exercidas, circunstância que demanda cognição exauriente e contraditório amplo. A própria decisão suscitada pelo embargante ressalta que "parece haver um arranjo híbrido" na Embasa, evidenciando o caráter não definitivo da análise. Ademais, o julgado reafirma que "como regra geral, a terceirização de serviços pela empresa estatal não configuraria preterição", em consonância com o RE 958.252 e a ADPF 324, ambos do STF. Por derradeiro, cumpre observar que tal decisão não possui repercussão geral. Ressalte-se que a decisão final, adunada no ID 92668065, enfrentada pelo acórdão de ID 99843839 e novamente ventilada no ID 100607244, não determinou a nomeação dos candidatos, não suspendeu as liminares já concedidas, ressalvando expressamente a necessidade de análise individualizada de cada processo. Ademais, a decisão do STF não constitui precedente vinculante ou de uniformização de jurisprudência que imponha observância obrigatória aos tribunais de justiça. A existência de divergência, entre as Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, por si só, não constitui elemento hábil a integrar qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual, exaurido o objeto do primeiro recurso horizontal, não subsistem vícios embargáveis no aresto alvejado. Desta forma, não há omissão no acórdão embargado por não ter seguido a referida decisão, uma vez que esta não se enquadra nas hipóteses do art. 927, do CPC, nem constitui orientação vinculante que dispensasse a análise das peculiaridades do caso concreto, destacando que acórdão aplicou corretamente o Tema 784 de Repercussão Geral do STF, exigindo a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, não havendo vício a ser sanado. No que pertine à omissão quanto ao critério regional de provimento das vagas, o acórdão guerreado também enfrentou adequadamente a questão da necessidade de comprovação específica da preterição, consignando a insuficiência dos documentos apresentados pelo ora agravante para a demonstração, de forma inequívoca, da alegada preterição. Mais uma vez, como já registrado no acórdão embargado, contrariamente ao quanto alegado pelo embargante, o fato de o edital prever lotação por unidade regional não implica, automaticamente, que qualquer contratação de terceirizados na região configure preterição dos aprovados para determinada cidade. É necessário demonstrar, de forma cabal, a existência de cargos efetivamente vagos, a necessidade permanente do serviço, bem assim que os terceirizados exercem as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, no mesmo município ou com possibilidade real de aproveitamento. No caso concreto, conforme bem demonstrado pela embargada em sede de razões recursais ao instrumental, ID 77225155, “...Todos os contratos firmados, a título de prestação de serviço terceirizado, possuíam(em) tempo pré-determinado e estavam destinados à realização de atividade previamente estabelecidas, que não se confundem com a atividade exclusiva de operador de águas e esgoto.”, razão pela qual, na estreita via de análise instrumental – sem o devido alargamento probatório – não haveria como se falar em acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente. Portanto, não há omissão no acórdão, neste particular, mas, sim, ausência de comprovação específica da preterição alegada, tendo o julgado fundamentado adequadamente que a mera existência de contratos de terceirização, sem demonstração de que se destinam ao mesmo cargo e localidade, não caracteriza preterição arbitrária e imotivada. Repise-se, por zelo, que tanto o acórdão do instrumental quanto àquele que enfrentou o primeiro recurso horizontal consignaram que contrato mencionado, ID’s 460021258 e 478300826, do processo principal, firmado com a empresa Porto Fino Empreendimentos Manutenção e Serviços Ltda, utilizado para subsidiar a alegada preterição, não possui previsão específica de contratação de operador de processo de água e esgoto para a cidade de Una, tendo por objeto a “manutenção de redes e ramais de água e esgoto”, deixando de individualizar as funções que seriam exercidas pelos contratados, concluindo que as aludidas provas não se prestam para a demonstração da preterição alegada, porquanto necessária, segundo entendimento jurisprudencial assente, a comprovação cabal e inequívoca da ilegalidade de cada uma das contratações. Relativamente à omissão quanto aos precedentes do STJ sobre liminar que esgota o objeto da ação em casos de concurso público, saliente-se que o fundamento central do acórdão não se limitou à vedação legal do § 3° do artigo 1º da Lei n. 8.437/1992, mas à ausência de demonstração inequívoca da preterição, que é pressuposto indispensável para a concessão da tutela provisória, em casos que tais, merecendo destaque que a jurisprudência do STJ citada pelo embargante refere-se a casos em que a preterição já estava devidamente comprovada, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme fundamentação específica do acórdão hostilizado. Conforme orientação da Corte de Cidadania, "a contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame" (RMS n. 65.902/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina). Portanto, no particular, inexiste omissão a ser suprida, sendo certo que além da vedação legal, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, o que engendrou a reforma da decisão atacada no presente instrumental. O mesmo se diga de relação à ausência de análise do caráter alimentar dos vencimentos, uma vez que, esvaziado o requisito da probabilidade do direito invocado, não há como, com arrimo apenas em eventual efeito deletério da não nomeação no núcleo familiar do embargante, deferir-se a medida perseguida. Como se sabe, a eventual urgência decorrente do caráter alimentar dos vencimentos não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, do CPC, haja vista que, sem a comprovação inequívoca da preterição, não há direito a ser tutelado. Neste contexto, tem-se que, no caso concreto, o acórdão embargado rejeitou os vícios inicialmente ventilados no primeiro recurso horizontal, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, ratificando as conclusões do primeiro acórdão invectivado, pela ausência de demonstração inequívoca da preterição alegada, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência, imbricando na reforma da decisão guerreada. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida. Quando opostos com finalidade meramente protelatória, devem ser rechaçados, com a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. No caso vertente, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos declaratórios, porquanto o embargante não demonstra, de forma concreta e consistente, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e afastados no julgamento do agravo e dos primeiros embargos manejados. A conduta processual revela clara intenção de retardar o andamento dos atos processuais na origem, em prejuízo aos direitos da embargada. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se ao embargante o pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006710-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RANIERE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO