TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8195633-52.2024.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8195633-52.2024.8.05.0001 APELANTE: DIEGO VINICIUS COSTA CRUZ ADVOGADO:JONATHAS FORTUNA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANA BRAGA JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), POR CINCO VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. VENDA FRAUDULENTA DE SUPOSTAS CARTAS DE CONSÓRCIO CONTEMPLADAS. INDUZIMENTO DAS VÍTIMAS EM ERRO SOBRE ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO. DOLO ANTECEDENTE CONFIGURADO. FRAUDE QUE PRECEDE E ESTRUTURA A RELAÇÃO CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO CIVIL AFASTADO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA COERENTE DAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ATUAÇÃO PROFISSIONALIZADA. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE POR APLICAÇÃO DE CRITÉRIO PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA READEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA INALTERADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE NA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. VIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE VALORES E PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Diego Vinicius Costa Cruz contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por cinco vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e reparação mínima dos danos, em razão da comercialização fraudulenta de supostas cartas de consórcio contempladas mediante induzimento das vítimas em erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se os fatos configuram mero inadimplemento contratual ou o crime de estelionato; (ii) estabelecer se há prova suficiente do dolo antecedente e da fraude; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material; (iv) definir se estão presentes os requisitos do arrependimento posterior; (v) estabelecer a legalidade da dosimetria da pena e do critério de exasperação adotado; (vi) determinar a adequação do regime inicial fechado; (vii) definir se o apelante pode recorrer em liberdade; e (viii) estabelecer a possibilidade de exclusão ou redução da reparação mínima dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a presença dos elementos estruturais do estelionato, pois o apelante obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante induzimento das vítimas em erro, valendo-se da falsa promessa de venda de cartas de consórcio já contempladas. 4. A conduta ultrapassa o âmbito do inadimplemento contratual, porque a fraude antecede a celebração dos negócios e recai sobre elemento essencial da contratação: a existência e disponibilidade imediata das cartas contempladas. 5. O dolo antecedente se evidencia pela própria dinâmica negocial adotada pelo apelante, que comercializa cotas comuns como se contempladas fossem, cobra valores superiores aos lances efetivamente ofertados e se apropria da diferença como lucro pessoal. 6. A confissão judicial do réu possui relevância probatória porque confirma o mecanismo fraudulento descrito pelas vítimas, especialmente a prática de vender como contempladas cotas que dependiam de contemplação futura. 7. A palavra das vítimas assume especial valor nos crimes patrimoniais quando se apresenta coerente, harmônica e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre com a confissão do apelante e os documentos relativos às negociações. 8. A eventual tentativa posterior de renegociação ou composição civil não descaracteriza o crime, pois a consumação do estelionato ocorre com a obtenção da vantagem ilícita mediante fraude, e não com o posterior inadimplemento da obrigação assumida. 9. A continuidade delitiva não incide quando as condutas, embora semelhantes quanto ao modo de execução, revelam reiteração criminosa habitual, autonomia de desígnios e profissionalização da fraude. 10. A utilização de empresa com nome fantasia, estabelecimento em shopping center e repetição do mesmo modelo fraudulento contra vítimas diversas demonstra estrutura organizada para conferir aparência de legitimidade às negociações e captar novos lesados. 11. A existência de numerosas ações cíveis por fatos análogos e de outras ações penais em desfavor do apelante reforça a conclusão de habitualidade delitiva, incompatível com a unidade de desígnios exigida pelo art. 71 do Código Penal. 12. O arrependimento posterior não se configura porque o art. 16 do Código Penal exige reparação integral, voluntária e anterior ao recebimento da denúncia, requisitos não preenchidos diante da ausência de ressarcimento completo das vítimas. 13. A celebração de termos de confissão de dívida ou contratos de renegociação descumpridos não equivale à reparação do dano, pois representa apenas promessa futura de pagamento, sem recomposição efetiva do patrimônio lesado. 14. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois o apelante se vale de estrutura empresarial, localização comercial de prestígio e aparência de regularidade para potencializar a credibilidade da fraude e dificultar sua percepção pelas vítimas. 15. A valoração negativa das consequências do crime se justifica quando os prejuízos patrimoniais suportados pelas vítimas são expressivos, individualizados e superiores ao desvalor ordinário inerente ao tipo penal de estelionato. 16. A pena-base deve ser redimensionada porque, embora legítimas as vetoriais desfavoráveis reconhecidas, a adoção de fração superior ao parâmetro jurisprudencial de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima exige fundamentação específica, não verificada no caso. 17. A atenuante da confissão espontânea deve incidir na fração de 1/6, diante da ausência de fundamentação concreta para adoção de fração diversa e da utilização da confissão como elemento de convencimento judicial. 18. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade redimensionada, e o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal quando inexistir fundamentação concreta sobre capacidade econômica apta a justificar patamar superior. 19. O concurso material deve ser mantido porque cada fraude atinge vítima distinta, em contexto negocial próprio, com obtenção individualizada de vantagem ilícita e desígnios autônomos. 20. O regime inicial fechado permanece adequado, ainda que a pena definitiva seja inferior a oito anos, porque as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta da conduta autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 21. O direito de recorrer em liberdade deve ser negado quando permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta, da reiteração delitiva e da atuação profissionalizada do agente. 22. A apresentação espontânea do réu não afasta, isoladamente, o periculum libertatis, quando a custódia cautelar se fundamenta predominantemente no risco concreto de reiteração criminosa. 23. A alegada condição de saúde mental do apelante não impõe a revogação da prisão preventiva quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no sistema prisional, cabendo ao Estado assegurar assistência à saúde no cárcere. 24. A gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais na sentença, pois a aferição da miserabilidade para eventual suspensão da exigibilidade deve ocorrer na fase de execução. 25. A reparação mínima dos danos deve ser mantida quando há pedido expresso na denúncia, indicação individualizada dos valores e prova suficiente dos prejuízos materiais causados às vítimas. 26. A alegada hipossuficiência financeira do condenado não impede a fixação da reparação mínima, constituindo matéria a ser examinada na fase de execução quanto às condições concretas de cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsa promessa de venda de carta de consórcio já contemplada configura estelionato quando demonstrado que o agente induz a vítima em erro sobre elemento essencial da contratação para obter vantagem ilícita. 2. O dolo antecedente afasta a tese de mero inadimplemento contratual quando a fraude precede e estrutura a própria relação negocial. 3. A confissão judicial do réu, corroborada pela palavra harmônica das vítimas e pelos demais elementos probatórios, comprova o mecanismo fraudulento e autoriza a manutenção da condenação. 4. A continuidade delitiva não incide quando a repetição de condutas semelhantes revela habitualidade criminosa, profissionalização da fraude e autonomia de desígnios. 5. O arrependimento posterior exige reparação integral, voluntária e anterior ao recebimento da denúncia, não bastando acordos de renegociação descumpridos ou pagamentos parciais. 6. A utilização de estrutura empresarial e de estabelecimento comercial para conferir aparência de legitimidade ao golpe autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Prejuízos patrimoniais expressivos, individualizados e superiores ao desvalor ordinário do tipo penal autorizam a valoração negativa das consequências do crime. 8. A pena-base deve observar critério proporcional de exasperação quando inexistir fundamentação concreta para adoção de fração superior ao parâmetro jurisprudencial. 9. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta da conduta autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 10. A prisão preventiva deve ser mantida quando persistem fundamentos concretos ligados à garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva e da atuação profissionalizada do agente. 11. A reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP é cabível quando há pedido expresso na denúncia, indicação individualizada dos valores e prova suficiente do prejuízo material causado às vítimas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 33, § 3º, 59, 65, III, “d”, 69, 71 e 171, caput; CPP, arts. 312, 387, IV, e 804; LEP, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.289/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2024, DJe 09/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.171.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, DJEN 17/03/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.058.205/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, DJEN 09/03/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.118/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, REsp n. 2.040.018/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/06/2023, DJe 27/06/2023; STJ, REsp n. 2.033.699/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.454/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.461/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2025, DJEN 29/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 852.502/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, DJEN 17/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8195633-52.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante Diego Vinicius Costa Cruz e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8195633-52.2024.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório lançado pelo Juiz de Direito Bernado Mário Dantas Lubambo, da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, na sentença de id. 100478099. Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Diego Vinicius Costa Cruz como incurso nas penas previstas no art. 171, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à reparação mínima dos danos causados às vítimas. Irresignada, a Defesa maneja a presente apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 100478139, por meio das quais pleiteia, preliminarmente, (i) o direito de recorrer em liberdade e (ii) a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requer (iii) a absolvição, sob o fundamento de inexistência de dolo e atipicidade da conduta, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pugna (iv) pelo reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, em substituição ao concurso material; (v) pela aplicação da causa de diminuição referente ao arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal; (vi) pela revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, bem como (vii) a aplicação de regime inicial mais brando e (viii) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação mínima. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso defensivo (id. 100478158). O feito foi distribuído, por prevenção, em 06/03/2026, conforme certidão acostada no id. 100501516. A Procuradoria de Justiça, no id. 102926267, opina pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8195633-52.2024.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Diego Vinicius Costa Cruz como incurso nas sanções previstas no artigo 171, caput, do CP, por cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta na denúncia, em apertada síntese, que, no período compreendido entre outubro de 2023 e maio de 2024, o Acusado, valendo-se da empresa denominada “Global Car”, situada em shopping center desta Capital, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Josenildo de Jesus Pereira, Luís Carlos dos Santos Santiago, João Marcos Lima da Mota, Ari Lima Franco e André Vieira dos Santos, induzindo-os e mantendo-os em erro mediante a promessa de venda de supostas cartas de consórcio já contempladas. Segundo restou apurado, as vítimas acreditavam estar adquirindo cotas contempladas, mediante pagamento de valores em dinheiro e entrega de veículos, quando, em verdade, tais cartas não existiam, sendo-lhes prometida a posterior contemplação por meio de lances, circunstância que não lhes era adequadamente informada no momento da contratação. Processado e julgado, o Recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à reparação mínima dos danos causados às vítimas. Inicialmente, quanto as preliminares suscitadas pelo Recorrente, no tocante ao direito de recorrer da sentença penal condenatória em liberdade e à concessão da gratuidade da justiça, cumpre registrar que sua análise resta condicionada ao exame do mérito recursal. Assim, as matérias serão apreciadas em momento oportuno. No mérito, a Defesa sustenta, inicialmente, que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual, e não crime de estelionato, de modo a impor a absolvição do Réu. Não é o que emerge dos autos. O crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, exige a presença de quatro elementos: (1) obtenção de vantagem ilícita; (2) em prejuízo alheio; (3) induzindo ou mantendo alguém em erro; (4) mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O que o distingue do ilícito civil é o dolo antecedente, a intenção de enganar que precede e motiva a celebração do negócio. No caso dos autos, a fraude antecedia e permeava toda a relação negocial, constituindo, em verdade, a própria essência do negócio ilícito engendrado pelo apelante. Não se tratava da simples comercialização de cartas de consórcio, mas da venda de uma ilusão cuidadosamente construída para atrair vítimas seduzidas pela promessa de obtenção rápida de crédito mediante a aquisição de supostas “cartas contempladas”, ativo de reconhecida liquidez e grande atratividade no mercado. As vítimas, portanto, não foram surpreendidas apenas por posterior inadimplemento contratual. Desde o início, foram induzidas em erro quanto à própria natureza do produto adquirido, acreditando estar pagando por cotas já contempladas e imediatamente disponíveis, quando, na realidade, adquiriam apenas a promessa incerta de futura contemplação mediante oferta de lance. Nesse ponto, assume especial relevância a confissão judicial do réu, transcrita na sentença (id. 100478099), na qual admite expressamente que comercializava as cotas como se contempladas fossem, embora dependessem de contemplação posterior: “eu conseguia contemplar os clientes com lances baixos e ter retorno maior de ganho”, “contemplando, vendendo contemplada e contemplando os clientes depois, dando lance e tendo retorno maior”; “vendia como contemplada, por isso eu dava o prazo de 15 dias, porque era o período que eu contemplava”; “por azar os clientes não contemplaram no próprio mês, aí foi aonde surgiu todo esse problema”. A fraude revela-se, assim, de forma inequívoca. A vítima era levada a acreditar que adquiria um direito já consolidado, pagando inclusive valor superior a título de “ágio”, quando, em verdade, financiava mera tentativa futura de contemplação de uma cota comum. Houve, portanto, deliberada alteração fraudulenta do objeto contratado, mediante induzimento em erro apto a gerar vantagem econômica ilícita. Também restou confessada a obtenção da vantagem indevida, ao admitir o apelante que cobrava valores substancialmente superiores aos efetivamente utilizados para oferta de lance, apropriando-se da diferença como lucro pessoal. Evidencia-se, desse modo, o dolo antecedente de fraudar, elemento que distingue o ilícito penal do mero inadimplemento civil, conforme indica o resumo sentencial: “o lance que tinha lá era 5 mil que tinha que dar de lance. Eu cobrava 10 mil. Eu vendia, vou dar exemplo, um crédito de 45 mil, eu vendia por 10 mil, mas eu só dava 5 mil de lance. A outra parte seria o meu lucro”; “foi feito outras coisas com o valor”, “eles só iriam pagar um pouco a mais do que se tivesse feito o consórcio normal”. Deveras, ainda que eventualmente lograsse contemplar alguma carta e entregá-la posteriormente à vítima, o delito já se encontrava consumado no momento em que esta desembolsava valores acreditando adquirir produto diverso daquele efetivamente oferecido. O prejuízo não decorria apenas da ausência de entrega do crédito, mas, sobretudo, do pagamento de sobrepreço por uma carta contemplada inexistente, substituída por produto de natureza distinta, mais incerto e substancialmente mais arriscado. Por fim, a posterior tentativa de celebração de acordos para reparação dos danos não tem o condão de afastar o dolo inicial nem descaracterizar o crime já consumado. Tais iniciativas, surgidas apenas após a descoberta da fraude e a pressão exercida pelas vítimas, representam, quando muito, tentativa de mitigação das consequências penais e civis da conduta ilícita, especialmente porque sequer restaram integralmente cumpridas, conforme demonstrado nos autos. Os relatos das vítimas, por sua vez, mostraram-se coerentes e harmônicos, descrevendo o mesmo modo de atuação do Acusado: promessa de carta contemplada, pagamento de valores expressivos, entrega de veículos ou dinheiro, sucessivas justificativas para a não entrega do bem e posterior frustração do negócio, conforme resumo sentencial: Fato Delitivo n. 1: Vítima Josenildo de Jesus Pereira: Em 29/05/2024, esta vítima entregou ao réu um FIAT MOBI, avaliado em R$28.000,00, em troca de uma carta de consórcio de R$61.000,00. Não recebeu a carta no prazo estipulado e, em 05/06/2024, ao comparecer à sede da empresa, descobriu que ela não existia. Consta dos autos declaração do réu recebendo o veículo (autos 8164677-53.2024.8.05.0001- pág. 149) bem como cópia do contrato de carta de crédito contemplada (fl. 150, idem). Ouçamos o relato de sr. Josenildo: ‘No dia 22, entreguei meu Fiat Mobi a Diego no Shopping Bela Vista, pela carta contemplada de R$ 60 mil. Dei meu carro. Meu carro estava com algum defeito na frente, mas ele disse que daria jeito. E, no dia 5 de junho, ele me daria a minha carta contemplada. Ok. Tranquilamente, esperei, aguardei. Tinha débito no veículo, que ele disse que quitaria o débito e o resto entraria na carta de crédito, de contemplada. Entreguei só o carro, não entreguei documento nenhum. O Dut eu entreguei, não assinei nada, só assinaria quando ele me desse a carta. Quando eu cheguei no dia 5 de junho, no Bela Vista, que eu tenho uma filmagem gravada, a loja já não existia mais, já estava fechada (...) Fui pra minha casa, triste, novamente. Conversei com minha esposa. E aí, no dia 7, descobrimos uma nova loja de Diego, perto do A Tarde descobri uma loja. Chegamos lá... Aquilo era tal, normal, conversamos como pessoas educadas. Eu escutei ele, escutei a esposa dele, que, por sinal, até me enganou, parecia ser uma pessoa maravilhosa, de palavra, só que nenhum acordo foi cumprido, tanto assinado como de boca. E aí, quando eu bloqueei o licenciamento do meu carro, que o carro só poderia ser transferido com nome, só que o carro foi transferido sem minha autorização. E o carro hoje está em Feira de Santana Pergunta: O senhor Diego, ele alugou carro pra você rodar seu aplicativo? Mandou alugar carro que ele ia pagar. Os dois primeiro mês, tranquilo. O terceiro já começou a embolar, já começou a não pagar, a não arcar, vou esperar dinheiro cair, vou esperar outro dinheiro cair, só que o dono não me espera. Então, eu fui me embolando cada dia mais. E aí, chegou uma hora que eu tive que devolver o carro, porque já não tinha mais expectativa do dinheiro, da palavra do homem. Ele pagou... Três semanas. Três semanas, que foi de 500 e poucos reais’. Sobre a vítima Josenildo, o réu admitiu que não havia cota contemplada, afirmando que ainda ia trabalhar para contemplá-la. Todavia, nesse intervalo, Josenildo teria visto outro cliente reclamando, não quis aguardar e exigiu desfazer o negócio. Só que o FIAT já havia sido vendido. E o dinheiro tinha sido utilizado para outras despesas. Está caracterizado, portanto, o estelionato, pois o réu iludiu a vítima vendendo uma cota contemplada que não existia; auferiu o equivalente a R$28.000,00; e a vítima não recebeu nada, nem a carta, nem seu dinheiro de volta”; “Fato Delitivo n. 2: Vítima Luís Carlos dos Santos Santiago: Em 03 de maio de 20224, esta vítima, interessada em uma carta contemplada, pagou R$8.000,00, em duas parcelas, mas não obteve nada em troca. O instrumento contratual está à fl. 146 dos autos n. 8164677-53.2024.80001. Eis o que ele relatou em Juízo: ‘A gente viu anúncio pelo Instagram, tal, dessa carta contemplada, é, supostamente contemplada, no qual tinha, por nome, Marluce Figueiredo, uma das vendedoras. Eu peguei, entrei em contato com ela, e ela mesma me solicitou que fica situada ali no Shopping Bela Vista, para poder ter uma conversação e entender mais sobre o que era. Daí, aconteceu todo tipo de problemas que veio acarretar nessa suposta fraude. Entendeu? Fraude, né? Porque seria no prazo de 8 a 12 dias. Então, voltando, o senhor foi atendido nesse local por quem? No caso da loja? Sim. Foi o Diego. O Diego. O senhor deu o dinheiro e não recebeu a carta? Eu ia muito na segunda-loja para tentar fazer negociação, para que eles conseguissem realmente essa carta. Não tive retorno positivo. E a gente teve uma boa conversação com o Diego em relação a isso. E ele até na época tentou alugar veículo para poder se trabalhar. Como eu tinha informado a ele, porque eu tinha ficado desempregado, eu investi todo o meu FGTS para poder obter esse bem e dar conforto para a minha família. Ele sabe a minha história, eu cheguei para ele e contei a minha história. Ele não pagou nada. Infelizmente, não’. O que o réu alega, basicamente, é que estava resolvendo a situação dele e que terminou sendo preso, pondo fim à chance de composição. Está caracterizado, portanto, o estelionato, pois o réu iludiu a vítima vendendo uma cota contemplada que não existia; auferiu o equivalente a R$8.000,00; e a vítima não recebeu nada, nem a carta, nem seu dinheiro de volta”; “Fato Delitivo n. 3: Vítima João Marcos Lima da Mota: Em 20 de dezembro de 2023, esta vítima entregou ao réu um FORD KA SEDAN, placa PKG-6679, ano 2016/2017, avaliado em R$34.000,00, em troca de uma carta de crédito de R$90.000,00. O instrumento contratual está à fl. 121/126 dos autos 8164677-53.2024.8.05.0001. Suas declarações foram as seguintes: ‘A chamada Global Car ficava ali no terceiro piso do shopping Bela Vista. E tendo o meu objetivo era trocar de carro. Eu estava lá verificando essa possibilidade. E aí foi ofertado a mim, por Marluce, a possibilidade de eu estar adquirindo a carta contemplada, e me passou para Diego. Diego mesmo, ele me falou o valor da carta, me falou como funcionaria vírgula, o que não aconteceu. Aí foi ele e Tiago, foram olhar o meu carro, o próprio Tiago avaliou o carro, porque eu tinha Ford K-Sedan, 2016, 2017. E aí, Diego voltou comigo para a sala e Tiago levou meu carro. E aí, ele falou que ia fazer agora os trâmites para estar transferindo a posse da carta contemplada, já que eu estaria dando o meu carro em questão. Só que isso não aconteceu, disse que levaria no máximo duas semanas. Para estar acontecendo. Passando esse prazo e não acontecendo, eu voltei na loja. Aí o Diego me falou que houve atraso para a mudança do termo, mas que ia acontecer. Passou mais ou menos umas duas semanas, eu fiquei preocupado e voltei na loja. Aí eles enviaram para mim o termo dizendo a eles que estava com a mudança. Da posse da carta e agora só precisaria aguardar o link para fazer uma vistoria pelo banco junto com o consórcio para eu estar adquirindo novo veículo, para eu ir em uma loja, escolher o veículo em questão que eu fosse querer, utilizar o link para fazer toda a vistoria, o banco aprovando, eles iriam pagar. Isso eu fui, me desloquei na loja, pesquisei o veículo que eu tinha em mente, foi feita a vistoria, só que após isso, de finalizar pelo link, gerar o protocolo certinho, levou em média prazo de mais ou menos duas semanas. Eu fiquei preocupado, entrei em contato com ele disse, não, a gente está resolvendo, é assim mesmo, teve atraso, mas eu estou aqui correndo atrás para resolver. E aí, preocupado, eu entrei em contato com o próprio consórcio, até porque, como os documentos que ele tinha me passado e tinha falado comigo já tinham sido para transferência para o meu nome, eu como novo titular do consórcio poderia entrar em contato direto com o consórcio para perguntar. Quando eu liguei para o consórcio, eles me pediram o número de protocolo, pediram tudo. Aí eu falei e eles falaram que eles desconheciam aquele número que eles não trabalhavam aqueles números, aquela vistoria que tinha sido feito, nada daquilo ali tinha sido feito com consórcio, aí eu fui diretamente na loja preocupado e falei com o Diego e o Diego disse não rapaz isso aí não sei o que aconteceu, mas foi transferido tudo certinho Aí eu disse então, já que nem ele estava dizendo que sabia o que tinha acontecido, mas que estava dizendo ele estava tudo certo, eu disse que eu preferia que ele devolvesse o meu veículo novamente. E aí ele disse que não tinha como, que ele ia vender meu veículo, que já não estava nem mais lá. Só que no aplicativo do Detran, aquele que a gente vê infração, vê os veículos que tem nosso nome, o carro ainda constava no meu nome. Então eu fui no Detran e pedi para fazer bloqueio sobre a transferência para aquele documento não poder ser transferido para assim eu conseguir ter de novo o meu veículo fui no Shopping e entrei com... Pedi para o Shopping abrir uma... Eu acho que boletim não sei o nome exatamente que o Shopping utiliza para poder entrar em contato com a loja para que houvesse esse ressarcimento, para que o carro voltasse para mim, já que eu, o tempo todo, de boa-fé, estava tentando. Acreditei na palavra deles, que o carro, o documento, o consórcio, estava tudo certo. Toda vez eu ia lá, cobrava ele simplesmente falava que estava tudo certo, que estava resolvendo. E aí, nesse dia que eu entrei em contato com o Detran, eu fui lá num SAC, e Diego ligou pra mim aí ele ligou pra mim e ‘disse você bloqueou o documento do carro’ eu disse foi, eu expliquei porque eu já tinha falado com ele, disse tudo bem depois eu só vi a notificação chegar no aplicativo da transferência que não sei como mas ele foi no DETRAN desbloqueou a documentação que estava bloqueada e realizou a transferência e segundo ele vendeu o carro. Aí eu fui lá, falei com ele, disse que não sabia como eles tinham desbloqueado, que eles não me ressarciram, não me ressarciram o dinheiro, não ressarciram a carta contemplada. Então, se eles venderam o carro, que pelo menos eles me dessem o valor, para que assim a gente pudesse deixar essa história para lá. Ele falou que ele ia conversar com os sócios deles, mas que não era assim, que ele estava tentando resolver, que ele ia dar jeito nisso. E aí eu fui na 11ª delegacia, que é ali no Arenoso, na delegacia que é responsável por aquela área ali do Shopping Bela Vista, para que fosse aberta uma ocorrência. E aí entrei em contato, fui lá, conversei com os policiais, aí eles abriram a primeira ocorrência. Conversei com o escrivão, ele pegou todo o meu depoimento. E tempos depois, o próprio Diego, ele foi chamado à delegacia. Chegando na delegacia, ele falou aos policiais que ele ia devolver o carro. Só que isso não foi cumprido, ele também não devolveu o carro. E aí toda vez eu ia lá, toda vez eu ia lá, com o emocional extremamente abalado. E indo lá, ele sempre... Toda vez que eu ia, ele inventava uma desculpa diferente pra ele devolver... Dizia que não tinha mais o carro, mas que ele ia devolver o dinheiro. Aí depois... O dinheiro é referente ao valor do carro. Depois ele dizia que não tinha o dinheiro. Aí depois eu disse que estava resolvendo pra ter o dinheiro. Mas nunca chegava a acordo. E aí eu entrei novamente em contato, fui na administração do shopping novamente, para falar com eles novamente, para saber qual foi o posicionamento que o Shopping tinha tomado. (...) E o que mais afligia o meu emocional, é que toda vez que ia lá, ele mostrava como se ele quisesse fazer alguma coisa para ajudar, e simplesmente me enganava mais. E aí a gente chegou até a assinar termo de confissão de dívida, onde ele dizia que ele iria pagar, reconheceu no cartório, reconheceu firma no cartório, assinou e tal, mas nem isso também nunca foi cumprido. E sempre eu estava tentando, eu ia lá e falava, ele e Marluce. Além de Tiago, que eu tinha contato quando eu ia no shopping, quando ele saiu de lá, do shopping foi para o empresarial, atrás do shopping Salvador, eu tinha mais contato, era com o Diego e com o Marluce, que estava lá o tempo todo com ele. E aí sempre aquela história que estava resolvendo, que estava tentando pagar, que ia pagar, mas isso nunca... Nunca se resolvia. Isso aconteceu também com outros clientes? Aconteceu sim. Depois que o problema em si aconteceu, que eu percebi que era golpe, que eu comecei a ir lá com mais frequência, tantas outras pessoas apareceram lá também. Teve gente que chegou e ia lá ameaçar ele na nossa frente. Foi lá, ameaçou, disse que ia dar tiro nele e que ia fazer, que ia acontecer já teve gente que tentou pegar dos carros que ficava lá à disposição na loja pra eles venderem pra tentar tomar o carro já... Eu tava vendo a hora de... Eu tava indo lá pra falar com ele pra tentar resolver e chegar mais gente lá e matar ele porque o pessoal tava chegando lá revoltado, até quando se mudou do shopping tinha gente lá que tava revoltado, eu chegava e já tinha gente lá pra ser atendido que também estava lá, que foi lesada, teve seus dinheiros roubados, vamos assim dizer. E eu realmente, é falar isso aqui, eu tô falando e tô me tremendo, porque eu passei, durante esse ano, dezembro até agora, eu tive... Meu psicológico ficou muito abalado. E, poxa... Eu nem sei direito como eu conseguiria me expressar aqui, porque eu chegava lá e toda vez só via gente mais falando dos golpes em si. O problema foi que quando eu fui fazer não tinha nenhuma dessas pessoas. Depois que o problema aconteceu, que essas pessoas apareceram e cada vez eram pessoas diferentes, chegando lá. Falando que tinha sido lesada. Cada vez mais chegando, falando que tinha sido lesada. Uns que perdia R$ 3 mil, outros perdia R$ 4 mil, outros perdia R$ 10 mil. E eu, na preocupação, porque eu tinha perdido carro. E o meu sustento era com o carro. Eu utilizava o meu veículo para trabalhar. E aí toda a minha vida financeira virou de cabeça para baixo, meu emocional virou de cabeça para baixo, eu estava com datas para perto do casamento, então eu fiquei bem, bem, sabe, bem acabado emocionalmente em relação a todo esse golpe, todo esse problema com eles’. O que o réu alega, basicamente, é que estava resolvendo a situação e que terminou sendo preso, pondo fim à chance de composição. Está caracterizado, portanto, o estelionato, pois o réu iludiu a vítima vendendo uma cota contemplada que não existia; auferiu o equivalente a R$34.000,00; e a vítima não recebeu nada, nem a carta, nem seu dinheiro de volta”; “Fato Delitivo n. 4: Vítima Ari Lima Franco: Em 22 de janeiro de 2024, esta vítima transferiu R$19.000,00 para adquirir uma cota contemplada de R$55.000,00. Cópias de transferências de PIX constam às fls. 240/241 dos autos 8164677-53.2024.8.05.0001. Em Juízo, ele declarou: ‘Eu tava tentando comprar carro, né? Eu vi carro na internet e aí a Zenaide, ela viu que eu tava interessado, né? Que eles colocaram no Instagram. E aí eu deixei meu número lá, meu WhatsApp. Aí ela entrou em contato comigo pelo WhatsApp, né? Ela me convenceu a ir na loja Global Car pra eu fazer a aquisição desse carro, dessa carta, né? A princípio ela falou que era carta. E aí ela me convenceu até eu cancelar consórcio que eu já tinha iniciado. E aí eu fui no dia que estava tendo o feirão lá do Auto Shopping no Bela Vista. Eu cheguei lá eu e o Diego me ofereceu a carta no valor de 55 mil reais no qual eu teria que dar uma entrada ou dar valor de 19 mil para ter acesso a essa carta de 55. Uma carta que eu poderia comprar qualquer carro que eu quisesse nesse valor. Certo, aqui na denúncia... Então, deixa eu me entender melhor. O senhor teria essa... O senhor pode confirmar pra mim essa questão dos valores? Sim, senhor doutor. Então, o valor da carta que ele me prometeu era de 55 mil reais, certo? Que eu iria... Pagar, ele falou que era valor de entrada, 19 mil, que eu ia ter esses 55 mil reais e assumir as parcelas, que eu não me lembro, era 700 e pouco, mas está dentro documento que eu passei. E eu dei 19 mil reais no Pix e aí ele falou que ia me conceder essa carta com 10 dias e isso não aconteceu. Eu fiquei meio com o pé atrás. Mas como se tratava de uma loja dentro de shopping eu jamais desconfiaria que se tratava de uma situação ilegal. E aí doutor eu acabei acreditando nele. Foram mais de 10 dias. Ele falou com 10 dias ele ia conseguir essa carta. Mas aí ele me ele acabou me iludindo e eu não tive acesso a essa carta até hoje. 3 (...) Eu tive realmente prejuízo psicológico muito grande, né? Além do prejuízo financeiro, eu usava o carro para ir para trabalhar, eu utilizava como realmente meio de lazer e de trabalho também. E me acarretou prejuízo psicológico muito grande, que até hoje não consegui superar, e o prejuízo financeiro, que até hoje eu não consegui comprar carro, né? Estou tendo que realmente... Andar de a pé é realmente transtorno muito grande para mim e para minha família devido a essa situação que foi gerada’. O que o réu alega, basicamente, é que estava resolvendo a situação dele e que terminou sendo preso, pondo fim à chance de composição. Está caracterizado, portanto, o estelionato, pois o réu iludiu a vítima vendendo uma cota contemplada que não existia; auferiu o equivalente a R$34.000,00; e a vítima não recebeu nada, nem a carta, nem seu dinheiro de volta”; Fato Delitivo n. 5: Vítima André Vieira dos Santos: Esta vítima, em 20/10/2023, sofreu um prejuízo de R$26.500,00, por uma suposta cota contemplada de R$60.000,00. Constam dos autos 8164677-53.2024.8.05.0001, às fls. 191 e 203, comprovante de PIX e recibo, bem como, às fls. 176/178, termo de renegociação da dívida firmado pelo réu Diego Vinícius. Disse o sr. André: ‘Sim, na verdade, no início, eu olhei carro na OLX e entrei em contato com o vendedor, que se chamava Tiago Felipe. E o mesmo me indicou a loja Salvador Autos, que agora está o nome Global Car. E aí ele me passou o contato de Tiago, e o mesmo entrou em contato comigo e conversamos sobre as cartas de crédito contempladas. Aí ele havia dito que existia duas cartas contempladas na loja para serem vendidas e passou os valores. Aí eu me interessei por uma. E nisso a gente começou a conversar, ele explicou para mim que a carta contemplada, porque eu nunca tinha comprado uma carta contemplada na minha vida. Aí ele explicou que era uma carta já contemplada, que eu só ia passar pro meu nome, ia fazer a transferência, e aí eu poderia comprar o automóvel que eu quisesse, se eu quisesse comprar carro para trabalhar com o aplicativo. Então, explicou tudo, pediu o documento necessário para fazer o início do meu nome do contrato. Que foi o CPF, comprovação de residência, e a certidão de nascimento. Aí eu passei tudo pra ele. Aí depois ele pediu sinal de 3 mil. Era pra segurar a carta caso eu viesse resistir, que eu perderia esses 3 mil. Ele pediu sinal de 3.000, aí o que eu fiz o sinal 3.000, aí em seguida eu pedi o extrato da carta que eu tinha feito escolhido foi da Yamaha, ele passou para mim o extrato da carta da cedente e tudo mais aí pediu para eu fazer o meu nome para reconhecer firma e assinar e reconhecer firma no cartório aí eu fui no cartório aqui no shopping no Maré assinei, reconheci firma, mandei para ele e tudo mais. Aí, eu até pedi pra ele que mandasse pra mim o reconhecimento também da firma, a assinatura da pessoa procedente. Aí, ele mandou pra mim e tudo mais. Aí, depois que a gente fez tudo, ele pediu o restante do dinheiro, porque o valor que foi R$ 26.500,00. Aí, eu dei R$3.000 via PIX e os R$ 23.500,00 eu fiz via depósito do banco. Só como o meu banco não consegue fazer o valor alto, eu tive que ir na minha agência. Aí, eu fiz. Transferir para ele, aí depois ele mandou o reconhecimento da primeira carta da Yamaha, só que aí, nesse tempo, eu recebi uma ligação, agora num privado, dizendo que era da Yamaha, que não poderia dar oportunidade ao processo da transferência da carta, porque não recebeu o restante do dinheiro. Aí eu passei isso pra ele, aí ele falou que não tava sabendo o que tava acontecendo, que ia ver com o Diego. Até então, nunca tinha entrado em contato com o Diego, só com o Thiago, que era o vendedor. Aí, depois disso aí, eu consegui o telefone que tava na carta de contemplada, na primeira, na Yamaha, que era a de Dilma. Aí, eu conversei com ela. Ela falou, André, até então, eu não tive nenhum contato com o Thiago, só com o Diego Vinícius. Aí, nesse tempo, ele falou que era pra aguardar, o tempo foi passando, aí eu acabei ficando meio que suspeito e consegui entrar em contato com a Renault. Aí, no momento que eu entrei em contato com a Renault, ela me disse existe duas cartas de consórcio no seu nome. Não tem nenhuma carta contemplada. Existe dois consórcios no seu nome, no valor 60 mil. Isso me deu 48 horas. Só que as 48 horas passaram. Aí depois ele falou que processo administrativo lá, que demorou pouco, de 14 a 15 dias, estaria na minha conta de novo, que eu ia devolver o meu dinheiro. Só que isso também não aconteceu. Então assim, resumindo aí o que o senhor falou, então o... Inicialmente, o Tiago, ele procurou, não foi isso? E fez, então, essa... Primeiramente, ele ofereceu uma carta de consórcio contemplada e depósito de 3 mil diretamente na conta dele, em pix. 14:16 Correto. 14:17 Aí não houve o cumprimento desse acordo, isso foi percebido, aí depois eles ofereceram uma outra carta, foi em outro valor, e o senhor depositou 23.500. 14:27 Isso, correto. A primeira carta... A segunda carta que eu já entrei em contato já com o Diego. Aí depois que ele falou que não teve. Mas no depósito foi feita a conta de quem? Tudo foi na conta de Tiago. Mas depois o Tiago encaminhou pro Diego, não é isso? Isso. É, que o primeiro... o PIX de 3 mil e o restante dos valores 23.500 foi tudo na conta de Tiago. Aí depois, mais na frente, o senhor percebeu, na verdade, ao invés de ter carta contemplada, teriam feito consórcio, dois consórcios novos em seu nome. Isso, sem a minha autorização, sem a minha carta de presença, sem a minha assinatura, sem nada. Certo. E quem foi que você chegou a se informar? Quem foi que preencheu essas... Quem assinou esse contrato de consórcio? Essa proposta do consórcio, chegou a saber? Quem foi que assinou? Se ficou a sua assinatura? 15:48 Eu penso que teve... Quando eu perguntei a Diego, o Diego falou que não estava ciente do que tinha acontecido, que ele vendia carta contemplada, já tem bom tempo, nunca deu problema, que ia ver com o financeiro o que tinha acontecido. Aí já perguntei, já pedi logo o meu dinheiro de volta, passei até pra ele minhas contas, ó, essas aqui são minhas contas, eu quero o meu dinheiro de volta e mais nada. É isso, o senhor falou que ligou para a ouvidoria da Renault e que descobriu que tinha duas cartas, dois consórcios com seu nome, né? Carta não, consórcio. Isso, da Renault. E lá o senhor chegou a ver depois, a documentação, o que houve, se alguém assinou em seu nome essas propostas de consórcio? Não, não consegui ter essa informação’. O que o réu Diego Vinicius explicou sobre esse caso foi que, no começo, havia de fato uma carta contemplada, mas o prazo para o pagamento dos valores relativos à transferência não foram cumpridos, por razões não imputáveis à vítima. Com a perda do prazo, e não havendo mais como restituir o dinheiro à vítima, a saída foi iniciar o procedimento usual, isto é, a contratação de uma cota para tentar contemplá-la. Na verdade, contrataram-se duas cotas em nome da vítima, sem que ela soubesse. Mas não deu certo. Está caracterizado, portanto, o estelionato, pois o réu iludiu a vítima vendendo uma cota contemplada que não existia; auferiu o equivalente a R$26.500,00; e a vítima não recebeu nada, nem a carta, nem seu dinheiro de volta”. É de ampla sabença que, nos crimes patrimoniais, a jurisprudência é firme no sentido de que, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese, ex vi: (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.289/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). Destarte, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, estando devidamente configurado o delito de estelionato. Também não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. Sabe-se que, para a incidência do artigo 71 do Código Penal, exige-se a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias que permitam reconhecer os delitos subsequentes como continuação do primeiro. Contudo, a continuidade delitiva não se confunde com reiteração criminosa ou habitualidade delitiva. No caso dos autos, embora os delitos sejam da mesma espécie e guardem semelhança quanto ao modo de execução, o conjunto probatório evidencia verdadeira habitualidade criminosa, mas sem os requisitos exigidos para a caracterização do instituto da continuidade delitiva. O intervalo máximo de trinta dias entre um crime e outro, adotado como parâmetro pela jurisprudência, não restou evidenciado. Enquanto uma fraude se consumou em outubro e outra em dezembro de 2023, uma terceira foi praticada em janeiro e outras duas em maio de 2024. Além disso, o que também descaracteriza a continuidade delitiva é a forma de recebimento dos valores das vítimas. Enquanto algumas entregavam o seu veículo antigo, outras efetuavam pagamento em dinheiro. Como já demonstrado, o apelante praticou cinco estelionatos sem continuidade, mas com habitualidade. Ele montou uma estrutura empresarial, com nome fantasia ("Global Car"), estabeleceu-se em um ponto comercial de prestígio (Shopping Bela Vista) e, por anos, dedicou-se a aplicar o mesmo golpe. As cinco vítimas deste processo são apenas uma pequena amostra de um universo muito maior de lesados, como atestam as dezenas de processos cíveis e as outras ações penais em seu desfavor. Sobre esse aspecto, o juiz sentenciante foi preciso ao afastar a continuidade delitiva, afirmando que: "No caso em questão, cada delito era produto de um propósito delituoso autônomo. Havia profissionalismo na prática do estelionato em questão, com base no mesmo modus operandi. O caso é de habitualidade delitiva. Conforme já escrevi na decisão nos autos 8164677-53.2024.8.05.0001, o réu respondia a pelo menos trinta ações nos Juizados Especiais por fatos análogos - os números dos processos estão acima. Além disso, por fatos idênticos, responde a duas outras ações penais, uma em Salvador, por crime teórico praticado no ano de 2017 (537293-65.2019.8.05.0001), na qual havia firmado acordo de suspensão condicional, e outra em Mata do São João (8001967-82.2024.8.05.0164), por delito teoricamente cometido em fevereiro de 2023. Tem-se, portanto, um período de pelo menos 6 anos de atividade delitiva recorrente. Não há falar-se em crime continuado, portanto”. Assim, cada conduta revelou desígnio autônomo, dirigido contra vítimas distintas, em momentos diversos, com obtenção individualizada de vantagem ilícita. Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, por inexistir unidade de desígnios apta a justificar a aplicação da ficção jurídica prevista no artigo 71 do Código Penal. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, com base em robusto acervo probatório - depoimentos judiciais e policiais das múltiplas vítimas, contratos, comprovantes de pagamento e diálogos virtuais -, afirmaram a existência de dolo, de induzimento das vítimas em erro e de obtenção de vantagens financeiras ilícitas pelo Recorrente, afastando a tese de mero inadimplemento civil; a desconstituição dessas premissas probatórias, para reconhecer atipicidade da conduta, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ainda que a insurgência seja rotulada como de direito. 6. O Tribunal de origem, à luz da teoria objetivo-subjetiva, registrou a prática de 16 crimes de estelionato, contra 14 vítimas diferentes, em período relativamente extenso, com negociações distintas, produtos diversos e engodos dependentes de cadeia complexa de atos, concluindo pela ausência de unidade de desígnios e pela configuração de habitualidade criminosa, incompatível com a ficção jurídica do crime continuado do art. 71 do Código Penal; a revisão dessa conclusão igualmente exigiria reexame das circunstâncias fáticas, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada e autônoma de crimes, evidenciando habitualidade delitiva e desígnios autônomos, impede o reconhecimento da continuidade delitiva, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, independentemente da existência de precedente repetitivo, bastando a demonstração de jurisprudência consolidada, conforme consignado no precedente AgInt no AREsp 1585383/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, induzimento em erro e obtenção de vantagem ilícita em crime de estelionato demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A prática reiterada e autônoma de vários estelionatos, em contexto de habitualidade criminosa e ausência de unidade de desígnios, afasta a incidência da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. 3. A Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto nos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, independentemente de precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput e § 4º; Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.171.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026); “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias afastaram os requisitos do art. 71 do Código Penal, considerando que as condutas foram praticadas contra vítimas diversas, em locais e comarcas distintas, com lapsos temporais de meses entre os delitos, o que rompe o nexo de causalidade e a unidade de desígnios necessária para o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. A habitualidade criminosa foi corretamente identificada pelas instâncias ordinárias, evidenciando que o agravante fazia do cometimento de golpes seu meio de vida, caracterizando uma atuação profissionalizada e contumaz, distinta da continuidade delitiva. 7. A ausência de contemporaneidade para a manutenção da segregação em regime fechado não se verifica, pois o princípio da contemporaneidade não se limita à distância temporal entre a prática do ilícito e a imposição da medida, mas sim à subsistência da situação de risco que fundamenta a cautelaridade. A reiteração criminosa e a gravidade concreta das ações do agravante demonstram a persistência do periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de um liame subjetivo que indique unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa caracteriza-se pela sucessão de crimes autônomos que indicam a escolha do crime como ocupação profissional, sendo distinta da continuidade delitiva. 3. A ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão cautelar não se verifica quando subsiste a situação de risco que fundamenta a medida, como a reiteração criminosa e a gravidade concreta das ações. (AgRg no HC n. 1.058.205/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Portanto, correta a incidência do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Quanto ao arrependimento posterior, igualmente não procede a irresignação defensiva. Nos termos do artigo 16 do Código Penal, a redução de pena pressupõe que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repare integralmente o dano ou restitua a coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2024. Em relação a nenhuma das cinco vítimas houve a reparação integral do prejuízo antes desta data. Na verdade, conforme os depoimentos acima transcritos, nenhuma delas foi integralmente ressarcida até hoje. A celebração de "termos de confissão de dívida" ou "contratos de renegociação", todos descumpridos, não equivale à reparação do dano. São meras promessas, artifícios para ganhar tempo ou, quiçá, para construir uma futura tese de defesa, mas que não se traduzem na efetiva recomposição do patrimônio das vítimas. O pagamento parcial de aluguel de um veículo para uma das vítimas, por poucas semanas, também não configura a reparação integral exigida pela lei. Como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça, "a mera formalização de acordos desprovidos de cumprimento concreto não preenche o requisito legal da reparação do dano. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe a efetiva reparação do prejuízo causado à vítima, não bastando a assunção formal de obrigação futura ou o pagamento meramente parcial e simbólico". Nessa senda: “A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor”. (AgRg no AREsp n. 2.861.118/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025); “O reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, exige a integral reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, de forma que o mero adimplemento de algumas parcelas da dívida, sem a sua quitação, até o marco temporal legalmente delimitado, não é suficiente para permitir a aplicação do instituto”. (REsp n. 2.040.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). Não preenchidos os requisitos legais, impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. No que se refere à primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante valorou negativamente, de forma concreta e individualizada, as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e, em quatro dos cinco fatos delitivos, também às consequências do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal. As circunstâncias do crime foram adequadamente negativadas em todos os fatos delitivos, pois o Apelante se valeu de estrutura empresarial, sob o nome “Global Car”, em estabelecimento situado em shopping center de grande circulação nesta Capital, conferindo aparência de regularidade e credibilidade às negociações fraudulentas. Tal modus operandi revela planejamento, sofisticação e maior reprovabilidade da conduta, excedendo as elementares ordinárias do crime de estelionato. Quanto às consequências do crime, a sentença também apresentou fundamentação idônea e apoiada em dados concretos dos autos, ressalvando-se que, em relação à vítima Luís Carlos dos Santos Santiago, apenas as circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, não tendo o Juízo de origem negativado o vetor das consequências. No tocante ao fato delitivo n.º 1, Josenildo de Jesus Pereira perdeu seu veículo, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); no fato n.º 3, João Marcos Lima da Mota perdeu veículo avaliado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); no fato n.º 4, Ari Lima Franco sofreu prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e, no fato n.º 5, André Vieira dos Santos teve prejuízo de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Tais valores, pela expressividade e repercussão patrimonial concreta, ultrapassam o prejuízo ordinariamente inerente ao tipo penal, revelando dano individualizado e de acentuada gravidade, apto a justificar maior censura na primeira fase da dosimetria. Convalidada, portanto, a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas, passa-se à análise do critério de incremento adotado na primeira fase. Sabe-se que o Código Penal não estabelece critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, como parâmetro ideal e proporcional, a fração de 1/6 sobre a pena-base ou a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo existente entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, para cada circunstância judicial negativamente valorada, ressalvada a possibilidade de adoção de critério diverso, desde que devidamente fundamentado. No caso concreto, embora reconhecida a idoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais acima examinadas, não se verifica fundamentação específica apta a justificar a adoção de fração superior àqueles, razão pela, entendo que, a fixação do critério de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidades apresentadas na presente casuística. Assim, nos fatos n.ºs 1, 3, 4 e 5, em que negativadas as circunstâncias e as consequências do crime, mostra-se adequado o acréscimo de 01 (um) ano sobre a pena mínima, fixando-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão para cada delito. Já no fato n.º 2, em que negativada apenas uma vetorial, o incremento deve ser de 06 (seis) meses, resultando na pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Tal critério confere maior objetividade ao processo dosimétrico, preserva a discricionariedade vinculada do julgador e assegura a observância dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a orientação consolidada da Corte Superior. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, assim como o quantum estabelecido pelo Juízo de origem. É que, embora o legislador não tenha fixado fração específica para a incidência das circunstâncias atenuantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ausente fundamentação concreta para adoção de fração diversa, deve ser aplicado o parâmetro ideal de 1/6 (um sexto), por se tratar de critério proporcional e razoável. Nesse sentido: (STJ, REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Assim, partindo-se da pena-base de 02 (dois) anos de reclusão nos fatos n.ºs 1, 3, 4 e 5, a incidência da atenuante da confissão conduz à pena intermediária de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para cada delito. Já em relação ao fato n.º 2, partindo-se da pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a redução de 1/6 pela confissão resulta na pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, as quais tornam-se definitivas em face da ausência de outas circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Quanto à pena pecuniária, considerando a redução da pena privativa de liberdade e a necessidade de observância da proporcionalidade entre as reprimendas, impõe-se o redimensionamento da pena de multa. Ademais, não havendo fundamentação concreta acerca da capacidade econômica do Réu que justifique a fixação do valor do dia-multa em patamar superior ao mínimo legal, reduzo a razão de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada para cada delito, estabeleço a pena de multa nos seguintes termos: fatos delitivos n.ºs 1, 3, 4 e 5: 68 (sessenta e oito) dias-multa para cada delito; fato delitivo n.º 2: 31 (trinta e um) dias-multa. Reconhecido o concurso material entre os crimes, nos termos dos artigos 69 e 72, ambos, do Código Penal, impõe-se a soma das penas, resultando a reprimenda final em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 303 (trezentos e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No que se refere ao regime, é sabido que cabe ao julgador uma interpretação sistemática da norma, ressalvando-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não é pautada somente pela quantidade da pena, mas também pelas circunstâncias judiciais e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 59 c/c §§ 2º e 3.º do art. 33, ambos do CP. Não obstante a redução da reprimenda para patamar inferior a 8 (oito) anos, mantém-se o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime, as quais evidenciam a gravidade concreta da conduta e autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Com efeito, os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante, lastreados em circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente individualizadas, permanecem íntegros, idôneos e suficientes para a manutenção do regime inicial fechado, mostrando-se a medida adequada e proporcional ao elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, notadamente o elevado grau de planejamento da empreitada criminosa, a utilização de estrutura empresarial de fachada, a atuação em shopping center de grande circulação e os expressivos prejuízos suportados pelas vítimas, conforme entendimento consolidado da Corte Superior: “A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso requer fundamentação específica baseada em dados concretos. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso” (AgRg no HC n. 989.454/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025); “(…) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, contraria a Súmula 718 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A fixação do regime fechado foi justificada pela análise negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do Tribunal Superior. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais ou na reincidência, o que foi observado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 2.404.461/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). Assim, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. No que se refere ao pleito de recorrer em liberdade, melhor sorte não assiste ao Apelante. Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem deixou de conceder ao Réu o direito de apelar em liberdade, diante da permanência dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, reforçadas pela superveniência da sentença condenatória, as quais revelam-se pela a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e a reiteração de golpes semelhantes contra diferentes vítimas. Conforme detalhado pelo juízo de primeiro grau, o apelante não é um delinquente ocasional. Ele responde a pelo menos 30 (trinta) ações nos Juizados Especiais Cíveis por fatos análogos, além de outras duas ações penais em curso, uma em Salvador por crime praticado em 2017 e outra em Mata de São João por delito ocorrido em 2023. Tais dados, demonstram que o apelante fez da prática de estelionatos seu meio de vida, sua profissão, por um período de, no mínimo, 6 (seis) anos. A ordem pública, nesse contexto, não é uma abstração, mas o interesse social concreto de cessar a atividade de um indivíduo que, de forma reiterada e profissional, atenta contra o patrimônio de cidadãos de bem, utilizando-se de uma estrutura empresarial de fachada, com loja em shopping center, para conferir aparência de legitimidade a seus golpes. A liberdade de tal agente representa um risco real e imediato de que novas vítimas sejam captadas, perpetuando o ciclo criminoso que o Poder Judiciário tem o dever de interromper. O argumento da apresentação espontânea, por sua vez, não tem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia. Embora tal atitude possa mitigar o periculum libertatis sob o prisma do risco de fuga, ela em nada altera a premente necessidade de se garantir a ordem pública, fundamento principal da segregação. Quanto à alegada condição de saúde mental do apelante, embora mereça atenção do Estado, deve ser devidamente acompanhada e tratada no âmbito do sistema prisional, nos termos do art. 14 da Lei de Execução Penal. Não se constitui, por si só, em fundamento para a revogação da prisão preventiva, máxime quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no cárcere. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal e persistem os fundamentos que autorizaram a custódia preventiva: (STJ, AgRg no HC n. 852.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo planejamento da empreitada criminosa, pela utilização de estabelecimento comercial para atrair a confiança das vítimas, pela multiplicidade de ofendidos e pelo expressivo prejuízo patrimonial causado, constitui elemento suficiente para demonstrar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Dessa forma, não havendo alteração fática relevante e permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, deve ser rejeitado o pedido de recorrer em liberdade. No que se refere ao pleito de concessão dos “benefícios da Justiça Gratuita” requerido pelo Acusado, consigne-se que não é possível nesta fase processual, uma vez que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014)” (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Por fim, a Defesa pleiteia o afastamento ou a redução da reparação mínima, alegando impossibilidade econômica do Apelante. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração encontra amparo no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo cabível quando houver pedido expresso na denúncia, indicação de valor mínimo de reparação e elementos suficientes para quantificação do prejuízo, assegurado o contraditório, consoante jurisprudência consolidada da Corte Superior: “(…) III. Razões de decidir 5. A decisão agravada observa a orientação firmada no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais, desde que haja dedução do pedido na denúncia ou queixa, requisito atendido no caso concreto, em que a inicial acusatória formulou expressamente o pedido e indicou o valor mínimo de reparação. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade ou falhas de interposição do recurso especial, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada nos autos. 7. Ausente qualquer afronta à jurisprudência desta Corte Superior ou ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode ser fixada na sentença penal quando houver pedido expresso formulado na denúncia ou queixa, com indicação de valor mínimo e respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar a inadmissão ou o não provimento do recurso especial, cabendo apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. (AgRg no AREsp n. 2.754.329/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026). No caso, o pedido de reparação mínima constou expressamente da denúncia, com indicação individualizada dos valores atribuídos ao prejuízo de cada vítima. Além disso, os montantes fixados na sentença correspondem aos danos materiais comprovados nos autos, decorrentes dos valores entregues ou dos veículos perdidos em razão da fraude praticada, conforme se infere: “Reparação mínima. Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a reparação mínima observará o prejuízo de cada vítima: (1) vítima Josenildo de Jesus Pereira: R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a entrega do veículo; (2) vítima Luís Carlos dos Santos Santiago: R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde o pagamento; (3) vítima João Marcos Lima da Mota: R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a entrega do veículo; (4) Vítima Ari Lima Franco: R$19.000,00 (dezenove mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde o pagamento; (5) Vítima André Vieira dos Santos: R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde o pagamento”. A alegada hipossuficiência financeira do Réu não impede a fixação da indenização mínima, tratando-se de questão a ser aferida na fase de execução, momento em que poderão ser analisadas as condições concretas para cumprimento da obrigação. Destarte, comprovado o prejuízo patrimonial e havendo pedido expresso na inicial acusatória, a manutenção da reparação mínima é medida que se impõe, sob pena de impor às vítimas ônus adicional e injustificável, esvaziando a finalidade reparatória do instituto. Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para redimensionar as penas fixadas em desfavor do réu Diego Vinicius Costa Cruz para dosá-las em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 303 (trezentos e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos o regime fechado e a reparação mínima dos danos causados às vítimas. Sentença mantida em seus demais termos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8195633-52.2024.8.05.0001)