PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549551-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA
APELADO: Jose Roberto Silva Pinto
Advogado(s):MATEUS PIRES ARAGAO, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0549551-83.2014.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como Embargado JOSE ROBERTO SILVA PINTO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549551-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA
APELADO: Jose Roberto Silva Pinto
Advogado(s): MATEUS PIRES ARAGAO, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

A Embargante PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 23604546 dos autos da Apelação Cível n.º 0549551-83.2014.8.05.0001, que deu parcial provimento ao seu recurso em juízo de retratação, assim ementado: 

“PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. OBRA. ATRASO. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TESE. APLICAÇÃO. ART. 1.030, CPC. RETRATAÇÃO. JUÍZO. IMPOSIÇÃO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. MODIFICAÇÃO PARCIAL.  

I — Segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1635428/SC (tema 970), pelo rito dos repetitivos, “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”  

II — O julgamento do mérito de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça impõe, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a adequação do julgamento anterior proferido pelo Tribunal de origem em sentido contrário.  

III — Evidenciado que a sentença cumulou os lucros cessantes com a incidência da cláusula penal, o que foi' confirmado nesta Instância, impositiva é a adequação do julgado ao entendimento da Corte Superior de Justiça.  

RECURSO PROVIDO EM PARTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.” 

  

Ao arrazoar (Id. 90626308), o Embargante aduz que “esta C. Corte entendeu por bem majorar o percentual dos honrorários advocatícios de 15% para 17%, tendo em vista a negativa de provimento do recurso interposto pela empresa Apelante. Entretanto, ao modificar a decisão em juizo de retratação e, com isso, conferir parcial provimento ao recurso interposto peia Apelante, esta C. Corte deixou de readequar os percentuais relativos aos honorários de sucumbência, mantendo a majoração inicial”. 

Sustenta que “diante da reforma parcial da sentença. de primeiro grau em juizo de retratação, mostra-de indevida a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, peio que pugna a ermbargabte pela sua readequação, para majorar os honorários devidos aos patronos da Apelante e/ou reduzir os honorários fixados em favor dos patronos da Apelada.”. 

Alega que “em que pese a adequação da decisão ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esta E. Corte se distancia da decisão de STJ ao conferir à parte ex adversa a possibilidade de escolha entra a aplicação da da cláusula contratual ou dos lucros cessantes”. 

Afirma que “havendo previsão de cláusula penal no contrato firmado entre as partes, há de prevalecer o quanto entre elas expressamente pactuado.” e que “a referida muita foi pactuada entre as partes visando o ressarcimento de todo e qualquer dano decorrente do atraso da obra, inclusive eventuais lucros cessantes”.  

Pontua que “ao se reconhecer a impossibilidade de cumulação da cláusula penai com os lucros cessantes, deve o r. Acórdão —desde já — determinar a aplicação da multa contratual, em atenção à legalidade, à segurança juridica e à força vinculante dos contratos, no importe de 0,3% a.m. sobre o saldo credor, não havendo falar em direito de escolha do embargado.” 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, a fim de sanar os vícios apontados. 

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou resposta ao recurso (Id. 92561563).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549551-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA
APELADO: Jose Roberto Silva Pinto
Advogado(s): MATEUS PIRES ARAGAO, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A Embargante PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 23604546 dos autos da Apelação Cível n.º 0549551-83.2014.8.05.0001, que deu parcial provimento ao seu recurso, fazendo-o em juízo de retratação. 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses legais: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. 

No caso, a parte embargante alega que (i) houve omissão no acórdão ao deixar de alterar os honorários sucumbenciais após o provimento parcial à apelação em juízo de retratação; e (ii) merece reforma o acórdão, no capítulo que determinou a possibilidade de escolha entra a aplicação da cláusula contratual ou dos lucros cessantes, sob o fundamento que deve prevalecer a previsão contratual nessas hipóteses. 

Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Eles consistem num instrumento integrativo, não se prestando a veicular a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. 

Quanto ao segundo pedido, observo que o embargante não apontou a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I, II ou III do CPC/2015, limitando-se a requer a reforma do acórdão, sob fundamento de que o direito foi aplicado de forma equivocada. 

Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Eles consistem num instrumento integrativo, não se prestando a veicular a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. 

Como o embargante não alegou qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 em relação ao segundo pedido, os Aclaratórios não devem ser conhecidos nesse ponto.  

Quanto ao primeiro argumento, o recorrente suscitou a ocorrência do vício previstos no artigo 1.022, II do CPC/2015, já que foi alegada a omissão do Acórdão. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nesse ponto. 

DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Conforme registrado no capítulo anterior, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

O Embargante suscita omissão no acórdão recorrido quanto aos honorários sucumbenciais após o parcial provimento da apelação em juízo de retratação.  

Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, foi proferido acórdão (Id. 23604507) em que foi negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, ora Embargante, e, por isso, houve expressa majoração dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:  

“Pelas razões, impositiva é a manutenção integral da sentença. 

 Sucumbente em grau recursal o Apelante, imperativa é a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, que o faço de 15% (quinze por cento) para o patamar de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, considerando os requisitos dispostos no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” 

Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração (Id. 23604511) contra este Acórdão, os quais não foram acolhidos, conforme Acórdão proferido no Id. 23604519. 

Ato contínuo, os Apelantes interpuseram Recurso Especial (Id.  23604523), alegando que o acórdão deixou de seguir o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ficou decidido que é vedada a cumulação de condenação em lucros cessantes e multa prevista em cláusula penal.  

Ao realizar juízo de admissibilidade provisório, a 2ª Vice-Presidência desse E. Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que houve dissonância entre o acórdão e o entendimento fixado pelo STJ, devolvendo os autos para que fosse realizado juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC/2015 (Id. 23604536).  

Em seguida, foi proferido novo Acórdão por essa 4ª Câmara Cível (Id. 23604546), em juízo de retratação, reformando a decisão anteriormente proferida para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a cumulação da condenação em pagamento de lucros cessantes e de multa devida em cláusula penal, e facultando ao Autor a escolha entre um dos pleitos. 

 Apesar de alterar o julgamento para dar parcial provimento ao recurso interposto, não houve alteração no capítulo relativo os honorários recursais.  

Embora não se trate de omissão propriamente dita, é possível a arguição de matéria de ordem pública em Embargos Declaratórios, até por ser tal matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, não precluindo enquanto não houver o trânsito em julgado e a matéria não tiver sido decidida. 

Eis julgados a respeito do tema: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (AgRg no AREsp n. 622.677, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). 2. "As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão" (AgInt no AREsp 660.837/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 16/5/2017). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1278235 SP 2011/0144303-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) 

A fixação dos honorários sucumbenciais comporta apreciação de ofício. 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

Assim, é cabível a alegação da matéria em sede de embargos de declaração. 

Passemos ao seu exame. 

O art. 85, § 2ºdo CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

No caso concreto, o magistrado de 1º grau condenou a parte acionada ao pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 15% sobre o valor total da condenação (Id. 43289403). Considerando as especificidades da presente lide, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho, o tempo e o grau de zelo despendidos pelo causídico, entendo que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015. 

Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.  

A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. 

Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ: 

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 

Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019, grifou-se).  

Partindo dessas premissas, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Apelação Cível interposta foi parcialmente provida.  

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para excluir a condenação em honorários recursais, mantendo os termos fixados na sentença, que condenou a acionada ao pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 15% sobre o valor total da condenação. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator