PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692/STJ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência, e determinou a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Configurada a tríplice identidade, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por litispendência (CPC, art. 485, V). 2. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor à devolução dos valores recebidos, nos termos do Tema 692/STJ. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 337, § 2º; 485, V; 300; 302; 509, § 4º. Lei nº 8.213/1991, art. 115, II (redação da Lei nº 13.846/2019). Jurisprudência relevante: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); TRF-3, AI nº 5002555-40.2022.4.03.0000; TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária nº 0063877-38.2015.8.17.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003739-94.2018.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, em que figuram como Apelantes/Apelados JURACI SANTOS GONCALVES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003739-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURACI SANTOS GONCALVES
Advogado(s): JOSUE ALVES DA LUZ SOUZA, DANIEL WANDERLEY ESBERARD, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Controvérsia recursal limitada à caracterização da litispendência entre ações idênticas e à possibilidade de restituição dos valores percebidos em virtude de decisão precária.
3. Constatada a ocorrência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Quanto à devolução de valores, a tese firmada no Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor à restituição, autorizando-se o desconto em benefício previdenciário ativo, limitado a 30%.
5. Precedentes do STJ, TRFs e Tribunais de Justiça corroboram a orientação.
6. Recurso do Autor improvido. Recurso do INSS provido, para determinar a devolução dos valores recebidos em sede de tutela antecipada.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 8003739-94.2018.8.05.0001 (ID 59819761 e ID 59819763), em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, tendo como apelante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em apelação autônoma, o segurado Juraci Santos Gonçalves, devidamente representado por seu curador, Valdir Santos Gonçalves, e assistido por advogada constituída. A demanda originária foi ajuizada por Juraci Santos Gonçalves em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, alegando o autor que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou enfermidade na coluna lombar, motivo pelo qual fora contemplado com benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 25/08/2011 sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa. Aduziu, ainda, o agravamento de seu quadro clínico em virtude de patologias de ordem psiquiátrica, postulando, em sede liminar, o restabelecimento do benefício, e, no mérito, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, acrescida das parcelas vencidas, além de indenização por danos morais (ID 59819757). Em sentença, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 8003993-04.2017.8.05.0001, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, julgando extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de benefício, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, extinguindo-o igualmente sem exame do mérito, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, revogando a tutela de urgência outrora concedida (ID 59819757). Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 59819761), sustentando a necessidade de reforma da sentença apenas para determinar a devolução, nos próprios autos, dos valores percebidos pelo autor em razão da tutela antecipada posteriormente revogada, à luz dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, 302 do CPC e da jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo. Por sua vez, o autor, Juraci Santos Gonçalves, também apelou (ID 59819763), arguindo, em síntese, que não se configuraria litispendência entre as demandas, mas tão somente continência, uma vez que a presente ação teria objeto mais abrangente que a anterior, de modo a ensejar a reunião dos feitos e sua remessa à Justiça Federal, e não a extinção do processo. Sustenta que o reconhecimento da litispendência importou em violação ao disposto nos arts. 56 e 57 do CPC, requerendo a anulação ou reforma da sentença. As contrarrazões não constam nos autos (ID 79922564). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003739-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURACI SANTOS GONCALVES
Advogado(s): JOSUE ALVES DA LUZ SOUZA, DANIEL WANDERLEY ESBERARD, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se em verificar o acerto da decisão recorrida quanto à extinção do processo em razão da litispendência e à devolução dos valores em virtude da tutela concedida. No que concerne à litispendência, ao acessar os autos do processo nº 8003993-04.2017.8.05.0001, constato, conforme consignado na decisão recorrida, que as ações, de fato, são similares. Assim decidiu o juízo a quo: “Da análise detalhada do processo nº 8003993-04.2017.8.05.0001, em cotejo com este, resta claro que as ações propostas contemplam as mesmas partes (Juraci Santos Gonçalves e Instituto Nacional do Seguro Social), mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos idênticos - mesmo acidente e mesmo ato administrativo de indeferimento) e idêntico pedido (restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária cessado em 25/08/2011 ou a concessão da aposentadoria por invalidez e pagamento das diferenças vencidas e vincendas), sendo portanto idênticas, razão porque entendo haver litispendência. Quanto a alegação do Autor de que haveria, tão somente, conexão entre as ações, haja vista que a de 2017 foi remetida à Justiça Federal e a presente foi encaminhada ao presente juízo, entendo não possuir qualquer razão em tais argumentos, haja vista que a Justiça Federal remeteu os autos para o presente juízo levando em consideração apenas o tipo de benefício concedido administrativamente. No entanto, em ambos processos fora constatada a inexistência de nexo de causalidade entre a doença existente e o trabalho, o que gera a identidade das demandas. Resta claro que ambos os processos tratam da mesma doença, mesmo ato administrativo, fatos, pedidos e partes, não havendo espaço para qualquer outra interpretação, assim, quanto ao pedido de concessão de benefício, entendo haver litispendência deste processo em razão do processo nº 8003993-04.2017.8.05.0001.” Verifica-se, portanto, a ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma processual. Pertinente a lição de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO: “A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, (...). Aliás, os participantes do processo não poderiam ter comportamento diverso, na medida em que a finalidade da jurisdição é a realização da justiça rápida e eficaz. Para o alcance desse mister, é fundamental que exista um vínculo de cooperação entre todos aqueles que participam da atividade jurisdicional, sem o qual dificilmente as suas finalidades poderiam ser alcançadas. A cooperação não inibe a defesa reta dos interesses das partes pelos seus advogados, que, apesar de estarem em campos opostos, têm a obrigação de observar os deveres de veracidade e legalidade (art. 77, I). Sob outro ângulo, este vínculo cooperativo levará o juiz a dirigir o processo assegurando a liberdade das partes e a igualdade, tudo com vias a minimizar as diferenças fáticas, direcionando o processo para uma decisão rápida e justa. ("Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil". Teresa Arruda Alvim Wambier et. al (coord.) São Paulo: RT, 2015. p.71) Quanto à pretensão de devolução dos valores percebidos em decorrência da tutela, vê-se dos autos que em decisão de id 59818555 (datada de 03 de julho de 2018) foi concedida tutela antecipada nos seguintes termos: “Desta forma, diante dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de auxílio-doença acidentário, com DIB e DIP a partir da intimação desta decisão, vedada a cessação do benefício ora deferido enquanto não for constatado que o Autor readquiriu capacidade plena para o exercício da mesma atividade, ou para outra profissão que lhe garanta a subsistência, ficando o Acionante, contudo, obrigado a submeter-se aos exames médicos periciais na periodicidade determinada pelo Réu, ou a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, se for o caso, sempre que convocado, na forma da lei e do regulamento pertinentes.” Com efeito, o Tema 692 do STJ trata da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada (benefícios previdenciários ou assistenciais) que foi posteriormente revogada. A tese fixada estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, e essa devolução pode ser feita por meio de desconto no benefício, em valor que não exceda 30%. A modulação dos efeitos, no contexto do Tema 692, refere-se à definição de quando a decisão passa a produzir efeitos, e nesse caso, o STJ não modulou os efeitos da decisão, ou seja, a tese se aplica a partir do momento em que foi fixada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .013, § 3º, I, DO CPC. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. - A litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC - É dever do juiz, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, advertir a parte sobre a possibilidade de extinção da ação, bem como eventual condenação por litigância de má-fé - Aquele que reproduz demanda, omitindo informações a respeito da ação anterior que sequer foi sentenciada, age de forma manifestamente infundada, devendo sofrer as sanções da litigância de má-fé.(TJ-MG - Apelação Cível: 50069120420248130145, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCESSO SIMPLIFICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS. MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos sobre à extinção do processo, sem resolução de mérito, por litispendência, e a condenação do impetrante em litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Os art. 80 e 81, ambos do CPC/2015, preveem, respectivamente, o rol do que se considera litigante de má-fé e a aplicação de multa por esse ato. 4. O ajuizamento de 4 quatro) ações idênticas, patrocinadas pela mesma advogada, em apenas dois dias, além de configurar a conduta de litigância de má-fé descrita no art. 80, inciso V, do CPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), atenta contra a dignidade da justiça, em razão da flagrante tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa. 5. Considerando o valor irrisório atribuído à causa, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade no caso concreto . 6. Apelação desprovida. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art . 25 da Lei nº 12.016/2009 (TRF-1 - (AC): 10112793020214013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 15/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2024 PAG PJe 15/07/2024 PAG). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.846/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em cumprimento de sentença, objetivando a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O título executivo transitado em julgado determinou a devolução desses valores, de acordo com a futura deliberação do tema 692, pelo E. STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela provisória; e (ii) estabelecer se o desconto aplicado sobre o benefício previdenciário deve ser limitado a 30%, conforme previsto pelo Tema 692 do STJ, ou se pode ser mantido em percentual inferior, conforme fixado pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título, previsto no art. 509, § 4º, do CPC, não admitindo modificações ou inovações. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 692, estabelece que a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada pode ocorrer nos próprios autos, mediante liquidação, ou por desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário ativo. 5. A Lei nº 13 .846/2019, vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, dispõe expressamente que, em caso de revogação de tutela provisória que concedeu benefício previdenciário, deve ocorrer a devolução dos valores recebidos, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 6. Embora o desconto máximo permitido seja de 30%, a decisão agravada determinou o desconto de apenas 10% do valor do benefício. Considerando tratar-se de recurso da parte executada, não é possível majorar o percentual, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.846/2019, vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, dispõe expressamente que, em caso de revogação de tutela provisória que concedeu benefício previdenciário, deve ocorrer a devolução dos valores recebidos, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 2. O desconto sobre parcelas de benefício previdenciário ativo para fins de devolução é limitado a 30%, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692, mas deve ser mantida a redução para 10%, por tratar-se de recurso interposto pela parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 4º; 927, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692 (REsp n. 1 .401.560/MT, Rel. Min. OG Fernandes, j. 11/05/2022); TRF 3ª Região, AI nº 5010305-64.2022.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 20/09/2022. (TRF-3 - AI: 50025554020244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal versa acerca do cabimento de devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em sede de tutela provisória posteriormente revogada. 2. A parte beneficiária responde, de forma objetiva, pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a respectiva revogação, conforme art . 297, 302, I e III, 520, I e II, § 5º, todos do CPC. 3. A reversibilidade da medida é um dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 4. Tema 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 5. Em maio de 2022, o STJ julgou a questão de Ordem (Petição nº 12 .482/ DF), no sentido de reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692 (Resp 1.401.560/MT), com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, no seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 6 . Apelo a que se dá provimento para para determinar a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos, em sede de tutela provisória de urgência, a título de benefício previdenciário. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00638773820158170001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) À vista disso, impõe-se a devolução dos valores indevidamente percebidos pelo Autor em decorrência da tutela antecipada. Ex positis, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Autor e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para determinar que o Autor proceda à devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada, nos termos do Tema 692 do STJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação na decisão recorrida. É como voto. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003739-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURACI SANTOS GONCALVES
Advogado(s): JOSUE ALVES DA LUZ SOUZA, DANIEL WANDERLEY ESBERARD, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO