PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO EXECUTADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. MERA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a mera concessão da assistência judiciária gratuita. 2. A comprovação da hipossuficiência patrimonial, como causa apta a dispensar a garantia do juízo nos embargos à execução fiscal, constitui ônus probatório do embargante, devendo ser aferida pelo juízo de origem mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. 3. Extinta a ação sem que o juízo de primeiro grau tenha examinado a questão da hipossuficiência patrimonial do embargante, impõe-se a cassação da sentença e a devolução dos autos à origem para que o tema seja enfrentado à luz das provas carreadas aos autos. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101202-31.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIOÉLIO DA SILVA DOURADO e como apelado a AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA – ADAB. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101202-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIOELIO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES, LUANA SANTOS MACHADO
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIOÉLIO DA SILVA DOURADO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução Fiscal nº 0396259-49.2012.8.05.0001, movidos contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA – ADAB, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do CPC. A execução fiscal foi ajuizada pela ADAB em 31/10/2012, objetivando a cobrança de multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 001377, oriundo de processo administrativo nº 0710110046330, no valor de R$ 2.703,85 (dois mil, setecentos e três reais e oitenta e cinco centavos), em face de suposta infração ocorrida em 05/07/2011, com inscrição em dívida ativa em 23/02/2012. A citação válida do executado somente se efetivou em 24/08/2021. Opostos os embargos à execução fiscal pelo ora apelante, sem a prévia garantia do juízo, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e afastando a condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88); (ii) que a concessão da gratuidade de justiça demonstra a impossibilidade financeira de garantir a execução, tornando a exigência incompatível com o benefício deferido; (iii) que o art. 914 do CPC afasta a necessidade de penhora como condição para oposição de embargos; (iv) a ocorrência de prescrição do crédito exequendo, ante o lapso superior a nove anos entre a constituição do débito e a citação válida. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101202-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIOELIO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES, LUANA SANTOS MACHADO
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em definir se a ausência de garantia do juízo, por si só, autoriza a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, quando o embargante alega e demonstra, nos autos, a sua hipossuficiência patrimonial. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais (LEF) – estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A norma é expressa e, em princípio, exige que a execução esteja garantida como pressuposto de admissibilidade dos embargos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no exame desta questão para admitir a mitigação da exigência de garantia do juízo quando o executado efetivamente comprova o estado de hipossuficiência patrimonial, compatibilizando a norma processual com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. Nesse sentido é o entendimento da Primeira Turma do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019. 2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2128167 SP 2022/0141260-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Consoante expressamente consignado no precedente acima transcrito, a mera concessão da assistência judiciária gratuita não é suficiente para comprovar o estado de hipossuficiência patrimonial apto a dispensar a garantia do juízo nos embargos à execução fiscal. A gratuidade de justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, é instituto de caráter declaratório, fundado na afirmação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, cuja concessão, em regra, opera mediante simples declaração da parte. A hipossuficiência patrimonial, para os fins aqui tratados, demanda prova concreta da inexistência de bens passíveis de constrição, apta a demonstrar a impossibilidade fática de oferecer qualquer forma de garantia ao juízo. Cuida-se, portanto, de ônus probatório que recai sobre o embargante, exigindo-se elementos de convicção que transcendam a mera declaração de pobreza ou o simples deferimento do benefício da gratuidade, devendo o juízo de origem perquirir, à luz das provas produzidas, se o executado de fato não possui patrimônio penhorável ou capacidade de oferecer fiança bancária, seguro garantia ou depósito em dinheiro. No caso em exame, verifica-se que o embargante, além de requerer a gratuidade de justiça, arguiu expressamente nos embargos a impossibilidade de oferecer a garantia do juízo em razão de sua hipossuficiência patrimonial, indicando que se trata de agricultor, domiciliado no Povoado de Lageado I, no Município de Lapão – BA, em situação econômica precária. O juízo sentenciante, contudo, extinguiu os embargos sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo na ausência de garantia do juízo, sem adentrar, em nenhum momento, à análise das provas produzidas pelo embargante quanto à sua alegada hipossuficiência patrimonial. Omitiu-se, assim, sobre questão processual relevante que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser previamente examinada antes de se decretar a extinção dos embargos. Essa omissão revela-se determinante para o desfecho do presente recurso. Não tendo o juízo a quo apreciado a matéria relativa à hipossuficiência patrimonial do embargante, não cabe a esta Câmara suprir essa lacuna diretamente, sob pena de supressão de instância em detrimento do duplo grau de jurisdição. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que, superada a questão formal da garantia do juízo mediante análise aprofundada das provas de hipossuficiência patrimonial carreadas aos autos, prossiga no exame regular dos embargos à execução fiscal, apreciando, se for o caso, as questões de mérito neles suscitadas. Cassada a sentença e devolvidos os autos à origem para novo julgamento, resta prejudicado o exame da verba honorária neste grau de jurisdição, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo de primeiro grau quando do novo pronunciamento decisório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para que reexamine a questão da admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mediante análise das provas produzidas pelo embargante acerca de sua alegada hipossuficiência patrimonial, prosseguindo, conforme o resultado dessa análise, no julgamento do feito. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101202-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIOELIO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): GRAYCY MLY DOURADO SILVA PIRES, LUANA SANTOS MACHADO
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO