PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO NA AÇÃO PENAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE DO APELANTE MANTIDA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Nivaldo Canabrava da Costa contra sentença da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Marcos Marcelino Cardoso de Souza, vítima de tentativa de homicídio praticada pelo réu. A sentença reconheceu o dever de indenizar e fixou o valor de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos. O apelante sustentou culpa exclusiva da vítima e excesso nos valores arbitrados, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade civil do réu pela tentativa de homicídio praticada contra o autor, à luz da alegação de culpa exclusiva da vítima; e (ii) examinar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são proporcionais às circunstâncias do caso. A alegação de culpa exclusiva da vítima é rejeitada, pois a prova dos autos demonstra que o réu foi até a residência da vítima portando arma branca, não havendo elementos que indiquem provocação ou comportamento imprudente do autor que justificasse a agressão. A sentença de pronúncia constante dos autos confirma a materialidade do fato e a autoria do réu, e a posterior absolvição na esfera penal não interfere na responsabilidade civil, diante da independência entre as instâncias e da ausência de decisão penal que negue o fato ou a autoria (art. 386, I e IV, do CPP). A ocorrência de lesões físicas graves, o abalo psicológico evidente e as sequelas permanentes, devidamente atestadas por laudo médico e fotografias periciais, caracterizam tanto o dano moral quanto o dano estético, justificando a condenação nos dois títulos indenizatórios. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 30.000,00) e danos estéticos (R$ 15.000,00) são proporcionais à gravidade dos danos, à extensão das sequelas, ao sofrimento experimentado pela vítima e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. A indenização fixada está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada sobre situações análogas envolvendo tentativa de homicídio e lesões permanentes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por tentativa de homicídio independe da absolvição criminal, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. A indenização por danos morais e estéticos decorrentes de agressão física deve observar a gravidade das lesões, a extensão das sequelas e o sofrimento da vítima. O valor da indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11; CPP, art. 386, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028493/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1002129-80.2023.8.26.0704, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 11.09.2024; TJ-PR, APL 0007889-60.2017.8.16.0075, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 08.08.2019. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0151353-60.2009.8.05.0001, em que figura como apelante Nivaldo Canabrava da Costa, e como apelado Marcos Marcelino Cardoso de Souza, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorando a verba honorária, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0151353-60.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO CANABRAVA DA COSTA
Advogado(s): ANA CARLA FERREIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MARCELINO CARDOSO DE SOUZA
Advogado(s):VINICIUS NASCIMENTO RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Nivaldo Canabrava da Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, ajuizada por Marcos Marcelino Cardoso de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em síntese, o autor/apelado ajuizou a ação originária relatando e provando ter sido vítima de tentativa de homicídio por arma branca, praticada pelo réu/apelante, sofrendo graves lesões que causaram sério abalo psicológico e deformidades físicas permanentes. O Apelante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, (id.68707441 ) Vejamos decote da sentença: ”[...]Analisados os vieses de condenação a indenização não aplicáveis, resta a condenação por dano moral oriundo de dano estético e moral. De antemão, afirmo que ambas as modalidades são cabíveis. Pelos motivos já fundamentados acima, considero satisfeitos os requisitos para a incidência do instituto do dano moral e do dano estético Dito isso, especifica-se que, conforme Laudo Médico, houve a perfuração, a realização de cirurgia e posterior infecção da ferida. Todos esses fatos, por óbvio, geram a presunção de sofrimento ao requerente, atingindo a sua integridade física e, não sendo o bastante, ainda lhe ocasionaram sequelas que, apesar de estar, em regra, em região não visível, permanecem em seu corpo, desfigurando seu formato anterior ao evento. Nessa mesma linha, aplicável o dano moral, considerando que houve, por óbvio, a violação da intimidade do autor. Isso, haja vista, por exemplo, que precisou ser socorrido pelos vizinhos, não tendo sido prestado qualquer auxílio por parte do réu, conforme narrativa testemunhal extraída da Sentença Criminal proferida. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 944 do Código Civil de 2002, e condeno o réu ao dever de indenizar a Parte Requerente na monta de R$ 30.000,00, a título de dano moral, e R$ 15.000,00, a título de dano estético. Custas e honorários, os quais arbitro em 10%, pelo réu. (id.68707446) Inconformado, o réu interpôs apelação (id.68707449), sustentando que a agressão se deu por culpa exclusiva da vítima, apontando ainda a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização, pugnando, subsidiariamente, pela a redução do quantum fixado. Pede pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, pela minoração dos valores. O apelado apresentou contrarrazões(id.68707455), refutando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a gravidade das lesões e o abalo psíquico e físico que sofreu em decorrência do crime, bem como a gravidade da deformidade do abdome após cirurgia, infecção e dificuldade de cicatrização. É o que se tem a relatar. Inclua em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0151353-60.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO CANABRAVA DA COSTA
Advogado(s): ANA CARLA FERREIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MARCELINO CARDOSO DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO NA AÇÃO PENAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE DO APELANTE MANTIDA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Nivaldo Canabrava da Costa contra sentença da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Marcos Marcelino Cardoso de Souza, vítima de tentativa de homicídio praticada pelo réu. A sentença reconheceu o dever de indenizar e fixou o valor de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos. O apelante sustentou culpa exclusiva da vítima e excesso nos valores arbitrados, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade civil do réu pela tentativa de homicídio praticada contra o autor, à luz da alegação de culpa exclusiva da vítima; e (ii) examinar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são proporcionais às circunstâncias do caso. A alegação de culpa exclusiva da vítima é rejeitada, pois a prova dos autos demonstra que o réu foi até a residência da vítima portando arma branca, não havendo elementos que indiquem provocação ou comportamento imprudente do autor que justificasse a agressão. A sentença de pronúncia constante dos autos confirma a materialidade do fato e a autoria do réu, e a posterior absolvição na esfera penal não interfere na responsabilidade civil, diante da independência entre as instâncias e da ausência de decisão penal que negue o fato ou a autoria (art. 386, I e IV, do CPP). A ocorrência de lesões físicas graves, o abalo psicológico evidente e as sequelas permanentes, devidamente atestadas por laudo médico e fotografias periciais, caracterizam tanto o dano moral quanto o dano estético, justificando a condenação nos dois títulos indenizatórios. Os valores fixados a título de danos morais (R$ 30.000,00) e danos estéticos (R$ 15.000,00) são proporcionais à gravidade dos danos, à extensão das sequelas, ao sofrimento experimentado pela vítima e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. A indenização fixada está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada sobre situações análogas envolvendo tentativa de homicídio e lesões permanentes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por tentativa de homicídio independe da absolvição criminal, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano. A indenização por danos morais e estéticos decorrentes de agressão física deve observar a gravidade das lesões, a extensão das sequelas e o sofrimento da vítima. O valor da indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11; CPP, art. 386, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028493/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1002129-80.2023.8.26.0704, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 11.09.2024; TJ-PR, APL 0007889-60.2017.8.16.0075, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 08.08.2019. 04 Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando-se os autos, vê-se que o ora apelante foi condenado em primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de tentativa de homicídio praticada contra o apelado, que sofreu sérias lesões físicas e psicológicas. O recurso de apelação busca a reforma da sentença, alegando, em suma, que houve culpa exclusiva do apelado nos fatos e, subsidiariamente, que os valores fixados a título de indenização são excessivos. De início, é válido destacar que não há como emplacar a tese de culpa exclusiva da vítima para efeito de afastar a responsabilidade do apelante quanto aos danos morais e estéticos sofridos pelo apelado. Os fatos estão delineados, o apelante foi até a residência do apelado, armado com uma faca, supostamente visando atentar contra sua vida. A sentença de PRONÚNCIA está nos autos, id. 68707441, e de sua leitura exsurge que nada aponta tenha a vítima provocado a agressão ou agido de modo imprudente que causasse em si os danos reclamados, sem influência da conduta do recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA – CONDUTOR QUE ADMITE QUE AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA NÃO PERCEBEU A PRESENÇA DO CICLISTA NA VIA CONTRÁRIA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. [...]. DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE – COMPROVAÇÃO – VALOR PROPORCIONAL. Os danos morais são devidos quando a vítima de acidente de trânsito sofre lesão física, tendo de se submeter a imobilização de membro e sessões de fisioterapia, não merecendo alteração o valor diante da proporcionalidade. [...](TJ-SP - Apelação Cível: 10021298020238260704 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 11/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 11/09/2024) Tese de excludente de responsabilidade rechaçada. Destaque-se, por importante, que, verificando-se o feito criminal no PJE1º grau, apura-se haver sido o apelante absolvido, a pedido da Defensoria, por entender desproporcional a condenação, considerando ainda a idade do réu, maior de 70 anos na data da sentença, e por haver o mesmo confessado espontaneamente os fatos. Em que pese a absolvição do apelante no feito criminal, e diante da independência das esferas jurídicas, considerando a prova dos autos, permanece o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo recorrente e os danos reclamados, isso considerando que “a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).4. [...]. (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Quanto ao valor fixado, entende-se que a tentativa de homicídio e as graves lesões sofridas são suficientes, por si só, para comprovar imenso sofrimento e angústia, caracterizando o dano moral reclamado. A existência de cicatrizes e deformidades permanentes, como as vistas nas impactantes imagens da perícia (id.68707303), por sua vez, configuram alhures o dano estético alegado. Nesse ponto, cabe transcrever o relatório do médico assistente – Coordenador de Internação Domiciliar do Hospital Roberto Santos, sobre a situação do apelado. Vejamos: “Marcos Macelino Cardoso de Souza, 24 anos, está sob internação domiciliar desde 13 de fevereiro de 2009, devido a ferida cirúrgica em abdomen decorrente de gastrorafia e colonorafia. O curativo é renovado semanalmente O paciente utiliza antibiótico (Ciprofloxacina), antidepressivo (Sertralina) e ansiolítico (Rivotril). CID: R 10.0 Salvador, 27 de abril de 2009.” Paulo César Mascarenhas Coordenador Internação Domiciliar do H. G. Roberto Santos (id.68707289) A demora da cura da abertura cirúrgica levou, no mínimo DOIS MESES E 15 DIAS, e a gravidade e impacto estético estão bem esclarecidos no Laudo Pericial e nas fotos colacionadas (id.68707300 a 68707303). A respeito da fixação do valor da indenização por danos morais, a doutrina moderna e a jurisprudência entendem que este deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes. Ao valorar o dano moral, o juiz deve arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Além disso, a reparação deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve-se considerar a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes. No caso, entendo que o apelado demonstrou a ocorrência de lesão grave tanto à sua integridade física quanto à sua esfera psíquica. O trauma psicológico causado pela tentativa de homicídio é inconteste, e as lesões permanentes justificam a condenação. Dessa forma, tendo em vista a fundamentação exposta e as especificidades do caso, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), está adequado e em conformidade com o sofrimento e as consequências suportadas pela vítima. Por outro lado, no que tange ao valor fixado a título de indenização por dano estético, entendo que deve ser mantido. Seguindo os mesmos parâmetros acima expostos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e guarda correspondência com o dano estético comprovado nos autos. Vejamos excertos jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO RÉU – ACOLHIMENTO EM PARTE – CASO EM QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA PELO RÉU, MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – DESAVENÇAS REMOTAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE INJUSTA PROVOCAÇÃO OU AMEAÇA POR PARTE DA VÍTIMA AO TEMPO DO EVENTO DANOSO – DANO MORAL QUE DECORRE IN RE IPSA – DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE RESULTOU EM PERFURAÇÃO PULMONAR, COM PERIGO DE VIDA, INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR 12 DIAS, ALÉM DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS – Arbitramento em R$100.000,00 que se revela excessivo e desproporcional – Redução para R$50.000,00, em atenção às peculiaridades do caso, às finalidades da indenização, sem configurar fonte de enriquecimento da vítima – Sentença reformada em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001102-86 .2021.8.26.0266 Itanhaém, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÕES CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO ENTÃO COMPANHEIRO. EVENTO QUE DEIXOU SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. – DANO ESTÉTICO. LESÕES QUE IMPEDEM A AUTORA DE DEAMBULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LESÕES QUE LEVARAM À INTERDIÇÃO DA AUTORA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 40.000 MANTIDO. INDENIZAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO FIXADA EM R$ 20.000,00. – PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA QUE NÃO TRABALHAVA NA ÉPOCA EM QUE FOI AGREDIDA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA . – APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00078896020178160075 PR 0007889-60 .2017.8.16.0075 (Acórdão), Relator.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 08/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Portanto, demonstrada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Por fim, considerando o improvimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mojoro a verba honorária sucumbencial para mais 5%. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0151353-60.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO CANABRAVA DA COSTA
Advogado(s): ANA CARLA FERREIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MARCELINO CARDOSO DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO