PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014903-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR DE SOUSA e outros
Advogado(s): DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: MAGISTRADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão sob o fundamento de nulidade da diligência policial por violação de domicílio e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas decorrente de alegada violação de domicílio em diligência policial realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade domiciliar admite mitigação em hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal, inclusive em situações de flagrante delito devidamente amparadas por fundadas razões posteriormente justificadas.

4. A diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de informações específicas acerca da prática de tráfico de drogas e ameaças no local, circunstância que motivou a atuação da guarnição policial.

5. O ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização expressa da genitora do paciente, coabitante do imóvel, inexistindo elementos pré-constituídos que demonstrem vício de consentimento ou abuso policial.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do consentimento prestado por familiar residente no imóvel e admite o ingresso domiciliar sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas.

7. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para apuração aprofundada acerca da alegada nulidade da busca domiciliar, devendo eventual controvérsia ser submetida à instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

8. A superveniente decretação da prisão preventiva constitui novo título jurídico apto a embasar a custódia cautelar, superando eventuais irregularidades relacionadas ao auto de prisão em flagrante.

9. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se à gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar elementos concretos que evidenciassem efetivo risco à ordem pública.

10. A apreensão de 11 petecas de cocaína e um revólver calibre .38 municiado, isoladamente considerada, não revela grau de periculosidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.

11. As informações policiais acerca de ameaças atribuídas ao paciente não se encontram judicializadas, não sendo aptas a caracterizar suposto risco de reiteração delitiva e afastar a presunção de inocência.

12. As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões e consentimento válido de familiar coabitante do imóvel.

2. A alegação de nulidade da busca domiciliar que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos individualizados do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos imputados.

4. As condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos de periculosidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.364.814 EDv-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.09.2025, publ. 24.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.073.076/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 956.835/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, RHC 27.876/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24.04.2012, DJe 03.05.2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8014903-78.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado DANTE VINICIUS SANTOS ARAÚJO (OAB/BA nº 45.605), em favor do Paciente GILMAR DE SOUSA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER EM PARTE O HABEAS CORPUS e, nesta extensão, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para revogar a prisão preventiva do Paciente, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: (a) monitoramento eletrônico; (b) comparecimento bimestral em Juízo; e (c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP 3.0 e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de GILMAR DE SOUSA, nascido em 02/10/1992, inscrito no CPF sob nº 054.525.185-09, filho de Libertina Maria de Souza, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a leitura da ementa do Relator, a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães antecipou seu voto acompanhando o relator e o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto pediu vista dos autos.Refluiu o Desembargador Relator, acompanhando o Desebargador Abelardo Paulo da Mata Neto a Desembargadora Soraya acompanhou. Ordem concedida parcialmente por maioria.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014903-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR DE SOUSA e outros
Advogado(s): DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: MAGISTRADO e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DANTE VINICIUS SANTOS ARAÚJO (OAB/BA nº 45.605), em favor do Paciente GILMAR DE SOUSA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA.


Narra a defesa que o Paciente foi preso em flagrante no Município de Araci/BA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva pelo Juízo de origem.


Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. Argumenta que a abordagem policial teria ocorrido no interior da residência do Paciente, especificamente em seu quarto, sem a apresentação de mandado judicial de busca e apreensão, circunstância que, a seu ver, configuraria violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.


Afirma que a diligência policial teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem a prévia realização de diligências investigativas aptas a demonstrar a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel. Alega, ainda, que não restou devidamente comprovado o consentimento válido da moradora da residência, a genitora do paciente, para a entrada dos agentes estatais, o que tornaria ilícitas as provas obtidas durante a busca.


Nesse contexto, sustenta que a suposta situação de flagrância teria sido descoberta apenas após a entrada irregular no domicílio, o que, segundo defende, não seria apto a convalidar a diligência policial, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada e precedentes dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de demonstração de fundadas razões para a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.


Argumenta, ainda, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não teria apresentado fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a fazer referência genérica à gravidade do delito e às circunstâncias da apreensão.


A defesa aduz, também, que o Paciente possuiria condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que indicariam a desnecessidade da medida extrema. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida seria reduzida, apontando, inclusive, a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.


Sustenta, por fim, que não estariam presentes elementos concretos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Diante de tais fundamentos, requer a concessão liminar da ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante o alegado ingresso ilegal no domicílio ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva decretada, permitindo que o Paciente responda ao processo em liberdade, mediante eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.


Para subsidiar suas alegações, acostaram a documentação de ID 100383896 e seguintes.


A liminar foi indeferida (ID 100412609).


Foram acostados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 102483158).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 102782511)


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 10 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014903-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR DE SOUSA e outros
Advogado(s): DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: MAGISTRADO e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado DANTE VINICIUS SANTOS ARAÚJO (OAB/BA nº 45.605), em favor do Paciente GILMAR DE SOUSA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA.


Os Impetrantes pleiteiam o relaxamento da prisão preventiva do Paciente sob os fundamentos de que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, inicialmente, pela suposta nulidade da prisão em razão da alegada violação de domicílio, aduzindo que a diligência que resultou na prisão do Paciente teria sido baseada em denúncia anônima.


Ademais, afirma que o constrangimento ilegal também decorre da ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, isto porque, a autoridade coatora não ponderou as condições pessoais favoráveis do Paciente, para aplicação de outras medidas cautelares, bem como não analisou a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.


Feitas essas considerações, passo a análise da insurgência do presente writ.


DA ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.


A insurgência do Impetrante reside na suposta nulidade das provas colhidas, sob o argumento de que teria havido invasão de domicílio sem as devidas garantias constitucionais.


No particular, consigna-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece a casa como asilo inviolável do indivíduo, vedando o ingresso de terceiros sem o consentimento do morador, salvo em hipóteses excepcionais e taxativas: flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.


Essa proteção constitucional visa resguardar a intimidade e a vida privada, pilares do Estado Democrático de Direito, no entanto, a jurisprudência pátria, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, amadureceu o entendimento sobre a aplicação dessa garantia em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo.


Registre-se que, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), a Suprema Corte fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, devendo tais razões ser justificadas posteriormente sob pena de responsabilidade dos agentes estatais.


Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. I. Caso em exame *. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma do STF que manteve decisão do STJ reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento da avó do acusado, e que trancara a ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento de familiar, é legítimo à luz da tese fixada no Tema 280 da repercussão geral e (ii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir documentação formal e registro audiovisual do consentimento do morador, extrapolou os limites interpretativos do art. 5º, XI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e inovou em matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XI, da CF/1988 consagra a inviolabilidade do domicílio, cuja violação é admitida apenas nas hipóteses constitucionais restritas: flagrante delito, desastre, socorro e determinação judicial diurna. 4. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280) estabelece que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.” 5. No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir documentação e registro audiovisual para comprovação do consentimento do morador, acrescentou requisitos não previstos na CONSTITUIÇÃO nem na tese firmada por esta CORTE, inovando em matéria constitucional e restringindo indevidamente as exceções à inviolabilidade domiciliar. 6. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, é de natureza permanente, configurando situação de flagrância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, desde que existam fundadas razões objetivas justificadas posteriormente. 7. No caso concreto, a denúncia anônima, aliada ao consentimento da avó do acusado e à apreensão de 800 cartelas de LSD, constitui justa causa suficiente para legitimar a diligência policial, atendendo aos parâmetros do Tema 280. 8. O STF reafirma que não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigações procedimentais não previstas em lei ou na CONSTITUIÇÃO, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida inovação judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de divergência julgados procedentes. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 5º, X, XI e LIV; 93, IX; 144 e Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.447.032 AgR/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 11.10.2023; STF, HC 169.788 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, RE 1.491.517 EDv, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 24.03.2020. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2025. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente (STF, RE 1364814 EDv-AgR, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, publicado em 24-10-2025).


No caso concreto, prima facie, os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante demonstram que a atuação policial não foi fruto de mera intuição ou arbítrio. A diligência teria sido desencadeada não por mera denúncia anônima, mas por informações específicas prestadas a uma guarnição da Polícia Militar, sobre a prática de tráfico e ameaças no Povoado Barbosa, o que motivou o deslocamento da guarnição.


Ao chegarem ao local indicado, os policiais não forçaram a entrada; ao contrário, segundo consta do APF, foram recebidos pela genitora do Paciente, a Sra. Libertina, que, no exercício de sua posse sobre o imóvel, autorizou expressamente o ingresso dos agentes e indicou o local onde seu filho se encontrava.


A validade do consentimento prestado por familiar que coabita o imóvel é tema pacificado nos Tribunais Superiores. Quando o morador permite a entrada dos policiais, a proteção constitucional à inviolabilidade cede espaço à colaboração com a justiça, inexistindo nulidade se não houver prova de que tal anuência foi obtida mediante coação física ou moral.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. CONSENTIMENTO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que redimensionou a pena-base ao mínimo legal, mas preservou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão. 2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, ausência de fundadas razões e inexistência de consentimento válido, além de desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 3. A decisão agravada rejeitou a insurgência, fundamentando-se em: (i) denúncia prévia corroborada por informações colhidas no local e autorização de ingresso concedida pela esposa do réu; (ii) confissão judicial do agravante; (iii) quantidade e diversidade de drogas apreendidas (403 g de maconha e 275 g de cocaína), legitimando a valoração negativa; e (iv) óbice da Súmula 7, STJ para revisão de premissas fáticas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas e consentimento válido; e (ii) verificar se a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos e idôneos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas. 6. No caso, o ingresso foi motivado por denúncia prévia corroborada por informações colhidas no local e consentimento da esposa do agravante, além da confissão judicial do réu sobre a posse e destinação mercantil dos entorpecentes. 7. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas foram consideradas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 59 do CP e o art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7, STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se comprovada por depoimentos consistentes. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 734.423/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022. (STJ, AgRg no REsp n. 2.073.076/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)


Em que pese o Impetrante alegue ter ocorrido, na hipótese, violação de domicílio, é imperioso registrar que o Habeas Corpus, por ser uma via de rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída das alegações. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, que o consentimento da genitora do Paciente foi viciado ou que os policiais agiram com abuso de poder.


Na ausência das aludidas provas, prevalece a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos, sendo inviável a dilação probatória pretendida pela defesa para desconstituir a versão oficial dos fatos registrada no auto de prisão em flagrante.


Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a via estreita do writ não comporta a apuração de nulidades que demandem incursão vertical no acervo fático-probatório, sendo essa análise reservada exclusivamente à fase de instrução processual.


O aprofundamento sobre as circunstâncias que envolveram o ingresso domiciliar deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na ação penal de origem, momento em que a prova poderá ser judicializada e submetida ao livre convencimento motivado do magistrado.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO E FLAGRANTE DELITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar, alegando inexistência de consentimento válido para o ingresso policial, bem como a quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilicitude na busca domiciliar diante da alegada ausência de consentimento válido ou flagrante delito; e (iii) determinar se a extração de dados do aparelho celular violou a cadeia de custódia da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do morador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de consentimento e de justa causa para o ingresso policial, inviabilizando a alegação de ilicitude. 5. A alegação de ausência de consentimento válido demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Afirmada a materialidade e a autoria do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ"." IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 956.835/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)


Portanto, diante da fundamentação explicitada, não conheço do Habeas Corpus, neste tocante.


DA ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA


Suscita, ainda, o Impetrante a tese de nulidade da prisão em flagrante por supostos vícios procedimentais, contudo, melhor sorte não lhe socorre, isto porque, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a superveniente decretação da prisão preventiva constitui novo título a embasar a custódia cautelar, o que torna prejudicada qualquer alegação de irregularidade referente ao auto de prisão em flagrante.


Neste espeque, a conversão do flagrante em preventiva, operada pelo Juízo de piso, transmuda a natureza da segregação, que passa a ser regida pelos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, absorvendo e superando eventuais nulidades anteriores.


Colhe-se, portanto, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR OFENSA AO ART. 306 DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1. A tese relativa à nulidade do flagrante não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, pois, ser conhecida, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Por outro lado, encontra-se superada a aludida tese, de nulidade da prisão em flagrante, em virtude da superveniente decretação da prisão preventiva do ora Paciente, novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes. 3. Proferida a sentença condenatória, resta superada a análise da tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Inteligência da Súmula n.º 52 do STJ. 4. Recurso não conhecido. (RHC n. 27.876/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)


MÉRITO


No mérito, verifica-se que o decreto prisional, embora tenha apontado a necessidade de garantia da ordem pública, pela apreensão de substâncias entorpecentes e armamento no quarto do Paciente, não evidenciou circunstâncias objetivas que sobressaiam à gravidade abstrata dos respectivos tipos penais. 

 

Imperioso registrar que o fato de o Paciente manter sob seu poder, no interior de sua residência, 11 (onze) petecas de cocaína e um revólver calibre .38, ainda que municiado, não revela um grau de periculosidade social que, por si só, justifique a medida extrema, não se observando uma gravidade concreta.


Embora tenha sido destacado na decisão que converteu o flagrante em preventiva o fato de haver informações da Polícia Militar e Civil de que o Paciente seria traficante recorrente na região do Povoado Barbosa e que estava proferindo ameaças contra moradores locais, não há nenhum elemento judicializado neste sentido, não sendo compatível com o princípio da presunção da inocência fundamentar possível risco de reiteração delitiva em tais ilações. 

 

Ademais, trata-se de Paciente que ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.

 

 Em sendo assim, faz-se necessário revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mais adequadas e proporcionais ao caso concreto.

 

Analisandos-se as condições objetivas e subjetivas da hipótese em análise, reputo a necessidade, sem prejuízo de outras que o Juízo impetrado, mais próximo dos fatos, entenda por aplicar, de fixar as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: (a) monitoramento eletrônico; (b) comparecimento bimestral em Juízo; e (c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo.  


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE O HABEAS CORPUS e, nesta extensão, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para revogar a prisão preventiva do Paciente, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: (a) monitoramento eletrônico; (b) comparecimento bimestral em Juízo; e (c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo.  

Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP 3.0 e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de GILMAR DE SOUSA, nascido em 02/10/1992, inscrito no CPF sob nº 054.525.185-09, filho de Libertina Maria de Souza, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08