PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DE FAMILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão sob o fundamento de nulidade da diligência policial por violação de domicílio e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas decorrente de alegada violação de domicílio em diligência policial realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar admite mitigação em hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal, inclusive em situações de flagrante delito devidamente amparadas por fundadas razões posteriormente justificadas. 4. A diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de informações específicas acerca da prática de tráfico de drogas e ameaças no local, circunstância que motivou a atuação da guarnição policial. 5. O ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização expressa da genitora do paciente, coabitante do imóvel, inexistindo elementos pré-constituídos que demonstrem vício de consentimento ou abuso policial. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do consentimento prestado por familiar residente no imóvel e admite o ingresso domiciliar sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para apuração aprofundada acerca da alegada nulidade da busca domiciliar, devendo eventual controvérsia ser submetida à instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A superveniente decretação da prisão preventiva constitui novo título jurídico apto a embasar a custódia cautelar, superando eventuais irregularidades relacionadas ao auto de prisão em flagrante. 9. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se à gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar elementos concretos que evidenciassem efetivo risco à ordem pública. 10. A apreensão de 11 petecas de cocaína e um revólver calibre .38 municiado, isoladamente considerada, não revela grau de periculosidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. 11. As informações policiais acerca de ameaças atribuídas ao paciente não se encontram judicializadas, não sendo aptas a caracterizar suposto risco de reiteração delitiva e afastar a presunção de inocência. 12. As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem parcialmente concedida. Teses de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões e consentimento válido de familiar coabitante do imóvel. 2. A alegação de nulidade da busca domiciliar que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos individualizados do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos imputados. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.364.814 EDv-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.09.2025, publ. 24.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.073.076/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 956.835/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, RHC 27.876/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24.04.2012, DJe 03.05.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8014903-78.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado DANTE VINICIUS SANTOS ARAÚJO (OAB/BA nº 45.605), em favor do Paciente GILMAR DE SOUSA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER EM PARTE O HABEAS CORPUS e, nesta extensão, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para revogar a prisão preventiva do Paciente, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: (a) monitoramento eletrônico; (b) comparecimento bimestral em Juízo; e (c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP 3.0 e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de GILMAR DE SOUSA, nascido em 02/10/1992, inscrito no CPF sob nº 054.525.185-09, filho de Libertina Maria de Souza, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014903-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR DE SOUSA e outros
Advogado(s): DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: MAGISTRADO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a leitura da ementa do Relator, a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães antecipou seu voto acompanhando o relator e o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto pediu vista dos autos.Refluiu o Desembargador Relator, acompanhando o Desebargador Abelardo Paulo da Mata Neto a Desembargadora Soraya acompanhou. Ordem concedida parcialmente por maioria.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DANTE VINICIUS SANTOS ARAÚJO (OAB/BA nº 45.605), em favor do Paciente GILMAR DE SOUSA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA. Narra a defesa que o Paciente foi preso em flagrante no Município de Araci/BA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva pelo Juízo de origem. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. Argumenta que a abordagem policial teria ocorrido no interior da residência do Paciente, especificamente em seu quarto, sem a apresentação de mandado judicial de busca e apreensão, circunstância que, a seu ver, configuraria violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Afirma que a diligência policial teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem a prévia realização de diligências investigativas aptas a demonstrar a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel. Alega, ainda, que não restou devidamente comprovado o consentimento válido da moradora da residência, a genitora do paciente, para a entrada dos agentes estatais, o que tornaria ilícitas as provas obtidas durante a busca. Nesse contexto, sustenta que a suposta situação de flagrância teria sido descoberta apenas após a entrada irregular no domicílio, o que, segundo defende, não seria apto a convalidar a diligência policial, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada e precedentes dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de demonstração de fundadas razões para a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Argumenta, ainda, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não teria apresentado fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a fazer referência genérica à gravidade do delito e às circunstâncias da apreensão. A defesa aduz, também, que o Paciente possuiria condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que indicariam a desnecessidade da medida extrema. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida seria reduzida, apontando, inclusive, a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta, por fim, que não estariam presentes elementos concretos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante de tais fundamentos, requer a concessão liminar da ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante o alegado ingresso ilegal no domicílio ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva decretada, permitindo que o Paciente responda ao processo em liberdade, mediante eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Para subsidiar suas alegações, acostaram a documentação de ID 100383896 e seguintes. A liminar foi indeferida (ID 100412609). Foram acostados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 102483158). Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 102782511) Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 10 de abril de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014903-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GILMAR DE SOUSA e outros
Advogado(s): DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: MAGISTRADO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO