PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. BLOQUEIO INTEGRAL VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Devedor em execução oriunda de Ação de Busca e Apreensão, impugnando decisão de primeira instância que, ao sentenciar o feito, manteve o bloqueio judicial de R$ 2.304,97 em conta corrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza exclusivamente salarial da conta, desconsiderando a natureza alimentar da verba e o princípio da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os valores depositados em conta corrente, cuja origem comprovadamente deriva de salário, perdem o caráter de impenhorabilidade por o devedor não ter comprovado a natureza exclusiva de conta-salário e (ii) se a constrição integral do salário do executado, por débito não alimentar, viola o direito fundamental à Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial, à luz do art. 833, IV e X, do CPC. III. Razões de decidir 3. O bloqueio incidiu sobre verba de natureza salarial, comprovada pela correlação exata entre o contracheque do Agravante e o crédito realizado em sua conta bancária sob a rubrica "CT SALARIO" na mesma data da constrição, o que confere prova robusta da origem e natureza alimentar do valor bloqueado. 4. A impenhorabilidade do salário é absoluta, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e visa à concretização do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e a garantia do Mínimo Existencial, não sendo a satisfação do crédito prioritária em relação à subsistência digna do devedor. 5. O valor constrito é significativamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, cuja proteção se estende a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovada a finalidade de reserva essencial à subsistência, conforme interpretação teleológica do art. 833, X, do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não é afastada pela simples ausência de comprovação de que a conta bancária é exclusivamente salarial, desde que demonstrada a origem salarial do valor bloqueado. 2. A constrição integral dos proventos do devedor, por dívida comum, viola o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 6º, e art. 7º, X; CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024. AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8068812-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JONAS VIDAL e como agravado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068812-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS VIDAL
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 94040928, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.94040854) interposta por JONAS VIDAL em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA BUSCA E APREENSÃO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A para consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, bem como manter o bloqueio judicial de valores efetivado via SISBAJUD, diante da ausência de comprovação idônea de impenhorabilidade. O Agravante manifestou sua irresignação com a manutenção do bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, argumentando que a quantia constrita possui natureza salarial e constitui sua única fonte de subsistência, o que a torna absolutamente impenhorável nos termos da legislação processual civil. O recorrente enfatiza que o extrato bancário e o contracheque anexados aos autos comprovam a origem dos valores, sendo o bloqueio integral dos proventos um grave atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A petição recursal sustenta que o montante constrito está muito abaixo do limite de quarenta salários mínimos, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para estender a impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente que representem reserva mínima essencial à sobrevivência do devedor. O preparo recursal não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID. 94150960). Houve decisão liminar (ID. 94150960) que deferiu o efeito suspensivo ativo, determinando o imediato desbloqueio e liberação do valor de R$ 2.304,97 constrito na conta do Agravante, por estarem presentes a alta probabilidade do direito, considerando a natureza salarial da verba e sua evidente proteção legal, e o perigo de dano grave decorrente da constrição integral dos proventos. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada, BANCO DO BRASIL S/A, não se manifestou nos autos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada ao ID. 96580790. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068812-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS VIDAL
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão judicial que, ao sentenciar o feito principal de busca e apreensão, manteve a constrição de valores realizada via SISBAJUD em conta corrente do executado, ora Agravante, sob o fundamento de que não houve a comprovação cabal da natureza salarial exclusiva do montante bloqueado. A controvérsia posta à análise desta Egrégia Câmara Cível centra-se, primordialmente, na exata definição do alcance da impenhorabilidade de verbas salariais e de reserva financeira mínima, conforme a moldura fática trazida aos autos e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial o Código de Processo Civil e a Constituição Federal. A profundidade da análise requer um olhar criterioso sobre os documentos e a aplicação da jurisprudência consolidada que visa resguardar o mínimo existencial do devedor. Conforme já exarado na decisão que apreciou a tutela de urgência recursal, o presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a previsão do cabimento contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tempestividade foi observada, o recurso está instruído com as peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da controvérsia, e a recorribilidade se deu em face de matéria de ordem pública, qual seja, a impenhorabilidade. A assistência judiciária gratuita foi preliminarmente deferida (ID. 94150960), dada a comprovação da hipossuficiência financeira do Agravante, cuja renda líquida mensal é de R$ 2.273,41, conforme o contracheque acostado (ID. 94040937, p. 42). O rendimento apresentado está muito abaixo do patamar que, pela legislação trabalhista e pela jurisprudência, denota a necessidade da concessão do benefício, confirmando a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. Por conseguinte, confirmo o deferimento da gratuidade de justiça para todos os fins e efeitos do processamento recursal e do julgamento meritório. A decisão objurgada manteve o bloqueio ao asseverar que o executado não teria comprovado de forma cabal que a conta bancária onde ocorreu a constrição possuía natureza exclusivamente salarial, e que a documentação apresentada não permitia a identificação do caráter exclusivo de conta-salário, tal como exigido pelo artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil (ID. 94040928). O Juízo de primeiro grau citou expressamente o trecho: "Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o executado não comprovou de forma cabal que a conta bloqueada possuía natureza exclusivamente salarial, limitando-se a juntar contracheques e extratos bancários que não permitem identificar o caráter exclusivo de conta-salário". A análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, contudo, sugere uma conclusão diametralmente oposta àquela firmada na decisão recorrida. O Agravante, JONAS VIDAL, juntou seu contracheque (ID. 94040937, p. 42), demonstrando ter percebido um valor líquido de R$ 2.273,41 no mês de Outubro/2022, proveniente de seu vínculo empregatício como motorista na Agro Industrial Ituberá LTDA. Em estreita e eloquente correspondência com este documento, o extrato bancário da conta onde o bloqueio foi efetivado (ID. 94040935, p. 41) revela que, no dia 04/11/2022, houve um crédito exato no valor de R$ 2.273,41 sob a rubrica "CT SALARIO", evidenciando a natureza de depósito de remuneração. O mesmo extrato registra, na mesma data, um "BLOQ SALDO" (Bloqueio de Saldo) no montante de R$ 2.304,97, valor este que corresponde ao salário recém-creditado, somado a um ínfimo saldo residual pré-existente de R$ 31,56. Essa sincronia entre a data do crédito, a rubrica de identificação ("CT SALARIO") e o valor exato da remuneração líquida atestada no contracheque configura uma prova robusta e irrefutável da origem e da natureza do valor constrito, superando a exigência de "comprovação cabal" do Juízo de primeiro grau. O fato de o extrato apresentar movimentações esparsas, como saques e transferências no mês anterior, não desvirtua a natureza salarial do valor efetivamente bloqueado, pois o bloqueio recaiu integralmente sobre o salário recém-creditado, que o devedor utiliza mensalmente para honrar seus compromissos e sustentar sua família. A manutenção de um saldo residual exíguo, de R$ 31,56, é, na verdade, um indicativo da precariedade da situação financeira do Agravante, que não possui grandes reservas, mas utiliza integralmente seus proventos para fazer frente às despesas básicas e essenciais do mês. Portanto, o conjunto probatório é coerente e suficiente para demonstrar que a medida constritiva recaiu sobre verba de caráter alimentar, devendo ser afastada a premissa fática da decisão agravada de que não teria havido comprovação idônea da impenhorabilidade. A decisão proferida em sede de cognição sumária (ID. 94150960), que deferiu o efeito suspensivo ativo para o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.304,97, fundamentou-se precisamente na alta probabilidade do direito do Agravante e no perigo de dano iminente e irreparável. A análise preliminar já havia reconhecido a probabilidade do direito no tocante à natureza salarial da verba bloqueada, baseada na irrefutável correlação entre o contracheque e o extrato bancário, e na sua proteção pelo art. 833, IV, e X, do CPC. O perigo de dano (o periculum in mora) foi igualmente reconhecido como evidente e até mesmo presumido, visto que a retenção do salário integralmente subtrai do Agravante os meios básicos para a sua sobrevivência e a de sua família, o que, no contexto de uma renda já diminuta e sem margem de reserva, implica um prejuízo de natureza existencial, que não pode ser compensado ou remediado a posteriori. A concessão do efeito suspensivo ativo demonstrou-se prudente e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e, acima de tudo, a proteção dos direitos fundamentais do devedor, confirmando a correta compreensão da urgência e da natureza dos valores envolvidos. O julgamento do mérito do presente recurso deve, pois, ratificar e consolidar a medida de urgência anteriormente concedida, transformando a cognição sumária em juízo de certeza. O cerne da questão reside na absoluta impenhorabilidade do salário, estabelecida de forma categórica pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. Esta norma infraconstitucional atua como vetor de concretização do princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e do direito social à proteção do salário, previsto no artigo 7º, inciso X, da mesma Carta Magna, bem como o direito fundamental ao Mínimo Existencial que se extrai do artigo 6º da Constituição. A razão de ser dessa proteção legal não é outra senão garantir que o devedor e sua família não sejam reduzidos à miséria e à indignidade pela execução forçada, preservando o mínimo necessário para a subsistência básica. A despeito da regra geral de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar constitui uma exceção qualificada, alçada ao patamar de direito fundamental, representando um limite inultrapassável à satisfação do crédito. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que o salário tem caráter alimentar e, como tal, deve ser preservado de qualquer ato de constrição, pois a sua finalidade precípua é a manutenção da vida digna do trabalhador e de seu núcleo familiar, não podendo a busca pela satisfação do crédito sacrificar os valores mais caros da República. No presente caso, o valor bloqueado é o salário líquido integral do Agravante (R$ 2.273,41), o que por si só demonstra o erro da constrição, pois retirou a integralidade dos recursos de que o devedor dispõe para viver durante o mês. Em acréscimo à impenhorabilidade específica do salário, a legislação processual também protege a reserva financeira mínima, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação teleológica e conforme à Constituição, flexibilizou o alcance literal deste dispositivo, de modo a estender a proteção não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovado o caráter de reserva essencial à subsistência. O Agravante juntou aos autos o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1677144 - RS, oriundo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (ID. 94040938), cuja ementa e fundamentação final merecem ser transcritas em sua literalidade e analisadas com a devida profundidade para o deslinde da controvérsia. A ementa do julgado (ID. 94040938, p. 1), estabelece: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. O voto condutor do acórdão (ID. 94040938, p. 25, item 2.c.) também traz uma distinção crucial, aplicável ao caso do Agravante, ao ressalvar que a constrição pode ser anulada quando: c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); A tese objetiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de estender a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos a ativos financeiros em conta corrente, desde que se comprove que o montante constitui reserva para o mínimo existencial. No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 2.304,97) é notoriamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, que em janeiro de 2026 corresponde a R$ 64.840,00, conforme o valor de R$ 1.621,00 por salário mínimo. O bloqueio, que incidiu sobre o salário líquido integral do Agravante, atende tanto à regra da impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV) quanto ao critério da reserva mínima existencial (art. 833, X). O Agravante demonstrou que o valor bloqueado decorre de seu salário e serve para sua subsistência, enquadrando-se, portanto, duplamente na proteção legal. A verba salarial é, por excelência, aquela destinada a assegurar o mínimo existencial. A manutenção da decisão de primeiro grau violaria os preceitos constitucionais e a própria interpretação evolutiva e teleológica dada pelo Superior Tribunal de Justiça à norma processual. A execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor, sendo inadmissível que o credor veja seu crédito satisfeito em detrimento da subsistência digna da pessoa do devedor e de sua família. Dessa forma, a constrição integral dos proventos do Agravante se revela ilegal, pois violou a regra da impenhorabilidade absoluta da verba salarial (artigo 833, IV, do CPC) e desconsiderou a proteção do mínimo existencial, que não pode ser mitigada em virtude da ausência de comprovação de que a conta bancária não era exclusivamente salarial, sobretudo quando a prova da origem do valor bloqueado foi cabalmente realizada. O ônus imposto pela decisão recorrida ao devedor, de provar a exclusividade da conta para afastar a penhora sobre o valor do salário, não se coaduna com a finalidade social da norma protetiva, que visa à proteção da pessoa humana. Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo e, em consequência, anular o bloqueio de valores efetuado na conta do Agravante, confirmando em definitivo a tutela de urgência recursal anteriormente deferida, em estrita observância à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068812-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS VIDAL
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO