PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA REGINA ALVES KAMMULLER
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

ACORDÃO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 



ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. TEMA 437 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, com a tese firmada no Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em juízo de conformidade, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de cerceamento de defesa por considerar suficiente o acervo probatório dos autos, encontra-se em consonância com o Tema 437 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O exame do agravo interno limita-se à verificação da correção da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial, não abrangendo o reexame aprofundado da controvérsia fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias.

4. O Tema 437 do STJ fixou a tese de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.

5. No caso, o acórdão recorrido examinou expressamente a insurgência relativa ao alegado cerceamento de defesa e concluiu, de forma fundamentada, que foram oportunizadas às partes a especificação de provas, a realização de audiência de instrução, a possibilidade de produção probatória e a apresentação de alegações finais.

6. A Corte de origem assentou, ainda, a inexistência de prejuízo processual e a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, circunstância que evidencia a aderência material entre a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 437 do STJ.

7. Não há falar em aplicação automática do precedente repetitivo, pois a negativa de seguimento decorreu da efetiva conformidade entre o conteúdo do acórdão recorrido e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. 2. Afastada, de forma fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa em razão da suficiência do acervo probatório, revela-se correta a negativa de seguimento do recurso especial por aplicação do Tema 437 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “b”, 931 e 937; RITJBA, art. 187, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1114398/PR (Tema 437).

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação nº 8000247-30.2021.8.05.0150, em que figuram como agravante MARIA REGINA ALVES KAMMULLER e, como agravado, PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 




ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia veiculada nos autos se subsume, com exatidão, aos Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por alegada ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, sob invocação de ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao dever de fundamentação, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do Tema 339/STF; e (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada em suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, veicula questão constitucional direta ou controvérsia de natureza infraconstitucional, para fins de incidência do Tema 660/STF.

III. Razões de decidir

3. O exame do agravo interno limita-se à verificação da aderência entre a controvérsia posta nos autos e os paradigmas vinculantes adotados na decisão agravada, a fim de aferir a correta incidência dos Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.

4. Quanto ao Tema 339/STF, não se verifica ofensa ao dever constitucional de fundamentação. O acórdão recorrido apreciou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e consignou que às partes foi oportunizada a especificação de provas, houve designação de audiência de instrução e foi franqueada a apresentação de alegações finais, evidenciando suficiência da prestação jurisdicional.

5. O órgão julgador também expôs, de forma concreta, as razões para afastar as teses da recorrente, ao registrar, quanto às quotas sociais, que a própria parte promoveu a transferência de sua participação societária, com percepção dos haveres respectivos, e, quanto ao seguro de vida contratado no exterior, sua incomunicabilidade e a impossibilidade de exame dos documentos sem a devida tradução. A insurgência, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de fundamentação.

6. Quanto ao Tema 660/STF, a alegação de cerceamento de defesa fundada no art. 5º, LV, da Constituição Federal demanda exame da regularidade da instrução processual, da suficiência das oportunidades de produção probatória e da aplicação da legislação processual pertinente, o que evidencia a natureza infraconstitucional da controvérsia.

7. Eventual ofensa ao contraditório e à ampla defesa, portanto, seria apenas reflexa, circunstância que atrai a incidência do Tema 660/STF e confirma o acerto da decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

8.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, nos termos do Tema 339/STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa fundada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando depender do exame da regularidade da instrução processual e da legislação processual aplicável, configura ofensa meramente reflexa à Constituição, atraindo a incidência do Tema 660/STF. 3. É correta a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário quando a controvérsia deduzida no apelo extremo está integralmente abrangida pelos Temas 339 e 660 da repercussão geral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário acostado no bojo da Apelação nº 8000247-30.2021.8.05.0150, em que figuram como agravante MARIA REGINA ALVES KAMMULLER e, como agravado, PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.



Salvador - BA, (data registrada eletronicamente).

 

 Presidente

  

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA REGINA ALVES KAMMULLER
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

RELATÓRIO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 


Relatório do Agravo Interno em RECURSO ESPECIAL


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA REGINA ALVES KAMMULLER contra a decisão monocrática de ID 95567501, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao Recurso Especial de ID 91200788, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido de ID 79569617, complementado pelo acórdão de embargos de declaração de ID 89531146, encontra-se em conformidade com o Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 98383886), a agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida aplicou de forma automática e descontextualizada o Tema 437 do STJ. Afirma que o caso concreto não versaria sobre mera suficiência probatória, mas sobre indeferimento tácito e imotivado de provas reputadas essenciais para demonstrar alegada sonegação patrimonial. Aduz, ainda, que remanesceria violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da tese de nulidade por ausência de apreciação dos requerimentos probatórios, bem como ofensa ao art. 373 do CPC, ao argumento de que lhe teria sido imposto ônus de provar fatos cuja demonstração dependeria de providências jurisdicionais não viabilizadas.

Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para determinar o regular processamento do recurso especial.

O agravado apresentou contrarrazões no ID 100384543, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Defende que o acórdão recorrido efetivamente apreciou a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência do acervo probatório e pela inexistência de prejuízo processual, razão pela qual correta a incidência do Tema 437 do STJ. Sustenta, ainda, que o agravo interno não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar insurgências já deduzidas nas instâncias anteriores.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 



Relatório do Agravo Interno em RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA REGINA ALVES KAMMULLER contra a decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 95454239), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 91200791), com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 98383885), a agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida aplicou de forma automática e descontextualizada os Temas 339 e 660 do STF, afirmando não haver aderência estrita entre os paradigmas invocados e o caso concreto. Defende que a insurgência constitucional não se limita a pretender fundamentação mais extensa nem a rediscutir a conveniência da instrução, mas aponta violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação específica quanto ao indeferimento de provas reputadas essenciais, com persistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para determinar o regular processamento do Recurso Extraordinário.

Intimado, o agravado, PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 100384533), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador - BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA REGINA ALVES KAMMULLER
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: PEDRO MASCARENHAS KAMMULLER
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

 

VOTO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 



VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

De início, cumpre assentar que o exame do presente recurso limita-se à verificação da correção da decisão de ID 95567501, que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, por reconhecer que o acórdão recorrido de ID 79569617, integrado pelo acórdão de ID 89531146, está em conformidade com o Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia, portanto, não consiste em reexaminar, em profundidade, o acerto da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica probatória da causa, mas em aferir se o Tribunal de origem, ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, decidiu em harmonia com a tese repetitiva invocada na decisão agravada.

Nesse contexto, não se identificam elementos aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.

O Tema 437 do STJ firmou a seguinte tese: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”

No caso dos autos, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido teria desconsiderado requerimentos probatórios indispensáveis à apuração de alegada sonegação de bens, razão pela qual não seria possível enquadrar a hipótese no precedente repetitivo. Ocorre que o acórdão de ID 79569617 enfrentou expressamente essa insurgência e concluiu, de forma motivada, que não houve supressão do direito de prova.

Conforme registrado no julgado recorrido, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, houve designação de audiência de instrução e, ao final, foi assegurada a apresentação de alegações finais. Ainda assim, a Corte de origem assentou que o acervo processual já se mostrava suficiente ao julgamento da controvérsia, afastando a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor:

“[…]

A alegação de cerceamento de defesa formulada em sede de embargos e reiterada nesta sede recursal afigura-se descabida, porquanto os autos, no momento em que sentenciados, já contavam com elementos suficientes para a solução da causa, não havendo falar, nas circunstâncias, em qualquer prejuízo às partes ou ao processo em decorrência do encerramento da instrução.

Registre-se que é assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual o Juiz, como destinatário da prova, não está atrelado a uma ou outra diligência probatória requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nos elementos que lhe pareçam conclusivos, para deles extrair a sua convicção e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional.

Nessa linha, suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o juiz errou ao julgar antecipadamente o processo sem oportunizar a produção de provas, ou, no mínimo, proporcionar a manifestação dos litigantes quanto à necessidade de dilação probatória, considerando os relevantes argumentos apresentados pela Apelante, devendo ser desconstituída a sentença.

O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal.

In casu, não restou evidenciado qualquer limitação na produção de provas de uma das partes no processo. No ID 68204495, o juízo de origem possibilitou às partes a produção de provas pertinentes no prazo de 05 dias. Nesses termos, observo ainda que o magistrado de primeiro grau designou a Audiência de Instrução (id 68204502), possibilitando a apresentação do rol de testemunhas, bem como a produção de provas necessárias pelas partes. 

Ademais, conforme o Termo de Audiência (id 68204507), com a presença das partes e do Ministério Público, foi possibilitada a conciliação, mas sem êxito. Ato contínuo, não houve produção de provas pelas partes. Encerrada a Audiência, a magistrada concedeu prazo comum de 30 (trinta dias) para as alegações derradeiras.

Sem falar que, do cotejo dos autos, verifico que a apelante opôs embargos da sentença (id 68204515), bem como alegações finais (id 68204572; 68204573) antes mesmo da sentença de mérito (id 68204580). 

Sendo assim, restou comprovado que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, respeitando o devido processo legal.

Ademais, verifico que o magistrado avaliou as provas disponíveis com a relevância que elas requerem, de modo que o julgamento antecipado da lide foi a medida cabível para o caso concreto.

[...]”

 

Desse modo, a aplicação do Tema 437, na espécie, decorre justamente do fundamento adotado pelo acórdão recorrido: a inexistência de prejuízo processual e a suficiência dos elementos constantes dos autos para o desate da lide. Não se trata, portanto, de invocação abstrata do precedente, mas de aderência material entre a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Também não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão de ID 89531146 expressamente rejeitou os embargos declaratórios, consignando que a matéria relativa ao suposto cerceamento de defesa já havia sido apreciada, inexistindo omissão a ser suprida.

Nesse contexto, correta a decisão agravada ao aplicar o art. 1.030, I, “b”, do CPC, uma vez que o recurso especial buscava rediscutir conclusão já alinhada ao entendimento vinculante firmado no Tema 437 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada.


 


VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Conhece-se do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre assentar que o exame do presente recurso limita-se à verificação da aderência entre a controvérsia posta nos autos e os paradigmas vinculantes adotados na decisão agravada, a fim de aferir a correta incidência dos Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.

Nessa perspectiva, o inconformismo não merece acolhimento.

No Tema 339, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

No caso concreto, não se vislumbra violação ao dever constitucional de fundamentação. O acórdão recorrido (ID 79569617), posteriormente mantido pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 89531146), apreciou de forma expressa a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que às partes foi oportunizada a especificação de provas, houve designação de audiência de instrução e foi franqueada a apresentação de alegações finais, circunstâncias que evidenciam a regular observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a suficiência da instrução processual para o julgamento da controvérsia.

Além disso, o órgão julgador explicitou, de modo concreto, as razões pelas quais afastou as teses suscitadas pela recorrente. No tocante às quotas sociais, assentou que a própria apelante, ora agravante, promoveu a transferência de sua participação societária, com percepção dos respectivos haveres, circunstância incompatível com a pretensão de rediscutir a composição patrimonial sob esse fundamento. Quanto ao seguro de vida contratado no exterior, registrou sua incomunicabilidade, bem como a inviabilidade de apreciação dos documentos colacionados sem a indispensável tradução.

Nesse cenário, a insurgência da agravante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, e não deficiência de fundamentação. Incide, portanto, a orientação firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão recorrido expôs, de maneira suficiente e racional, as razões de decidir, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

De igual modo, mostra-se aplicável o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmada dispõe que:

“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

 

 Na hipótese, a insurgência veiculada no apelo extremo limitou-se à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de cerceamento de defesa. Ocorre que a verificação dessa tese pressupõe, necessariamente, o exame da regularidade da instrução processual, da suficiência das oportunidades concedidas à parte para requerer e produzir provas, da pertinência dos elementos probatórios postulados e da adequação do julgamento à luz das normas processuais de regência. Cuida-se, assim, de controvérsia cuja solução reclama prévia análise da legislação infraconstitucional, o que afasta a existência de questão constitucional direta.

Desse modo, eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, circunstância que atrai, com exatidão, a incidência do Tema 660/STF. Revela-se, pois, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de repercussão geral da matéria e negar seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente