PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-17.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: RIVICA TAMARA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):DEVALDIR CATARINO, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JULIANA ALMEIDA RODRIGUES, MARIANNA SANTOS DIAS, ANGELA VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO DE GRADUAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais e morais em favor de estudante que teve seu curso de graduação unilateralmente descontinuado no início do segundo ano letivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão reside em examinar se o acórdão restou omisso quanto à tese de autonomia universitária e exercício regular de direito, à alegação de julgamento ultra petita em danos materiais, às regras de transferência do PROUNI e, por fim, se foi contraditório no tocante à análise do nexo de causalidade em virtude de cancelamento de matrícula solicitado pela autora.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e integrada o tema da autonomia universitária, pontuando que a prerrogativa constitucional do artigo 207 não afasta o dever de indenizar do fornecedor de serviços nos casos de falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC).

4. Afasta-se a omissão quanto ao julgamento ultra petita, haja vista o regular aditamento à petição inicial promovido pela autora antes da citação (ID 83574605), delimitando a pretensão material dentro de parâmetros congruentes ao valor da condenação.

5. Inexiste contradição no nexo causal, porquanto a tese de "evasão voluntária" foi rechaçada por ausência de provas (artigo 373, inciso II, do CPC), restando comprovado que a solicitação de cancelamento decorreu do fato de a instituição não ter oferecido quórum ou turma para a continuidade do curso na mesma localidade.

6. Rejeita-se a omissão referente às regras de transferência do PROUNI, uma vez que a inviabilidade prática decorrente da inexistência de cursos presenciais locais equivalentes no município de Barreiras superou as conjecturas normativas abstratas formuladas pela ré.

7. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de mérito ou reforma de entendimentos consolidados pelo órgão julgador, sendo o prequestionamento implícito suficiente para fins de interposição de recursos superiores.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Referências: Constituição Federal, artigo 207. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código de Processo Civil, artigos 141, 373, inciso II, 492 e 1.022.

 

Jurisprudência citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Embargos de Declaração Cível nº 8023286-18.2021.8.05.0001, Relatora Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 11 de novembro de 2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001011-17.2018.8.05.0022, em que figuram como embargante UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA e como embargada RIVICA TAMARA FERNANDES DE SOUZA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-17.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: RIVICA TAMARA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): DEVALDIR CATARINO, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JULIANA ALMEIDA RODRIGUES, MARIANNA SANTOS DIAS, ANGELA VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101611802) opostos por UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em face do acórdão (ID 100624056) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RIVICA TAMARA FERNANDES DE SOUZA (ID 83575706).


Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão desconsiderou a tese defensiva relacionada à autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal) e ao exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), haja vista que o desmembramento e encerramento do curso de Gestão de Recursos Humanos decorreu da ausência de quórum mínimo e evasão de alunos. Aduz, também, haver omissão no tocante ao alegado julgamento ultra petita, asseverando que a condenação em danos materiais no patamar de R$ 10.378,49 excede o limite do pedido formulado na inicial de R$ 7.000,00, sem que tenha havido a indicação detalhada de aditamento apto a justificar tal majoração.


Aponta, ainda, contradição no acórdão no que concerne ao nexo de causalidade para fins de configuração dos danos morais, alegando que a estudante requereu voluntariamente a sua transferência e o cancelamento de sua matrícula (ID 83575569). Por fim, argui omissão em relação à aplicação das regras do PROUNI (Lei Federal nº 11.096/2005) e à possibilidade de transferência da bolsa para outra instituição de ensino superior como fator mitigador dos prejuízos. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma do julgado ou, subsidiariamente, para o prequestionamento expresso dos dispositivos legais elencados.


Intimada para se manifestar sobre os embargos, a embargada apresentou contrarrazões (ID 102654892) rechaçando os argumentos da embargante. Defende que a decisão enfrentou todas as questões propostas e que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, razão pela qual postula pela rejeição integral dos aclaratórios.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-17.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: RIVICA TAMARA FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): DEVALDIR CATARINO, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JULIANA ALMEIDA RODRIGUES, MARIANNA SANTOS DIAS, ANGELA VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos.


No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, pois o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).


Da Inexistência de Omissão quanto à Autonomia Universitária e Exercício Regular de Direito


Diferentemente do que sustenta a embargante, o acórdão foi expresso ao afastar a excludente de responsabilidade civil fundada na autonomia de gestão administrativa ou no exercício regular de direito. A decisão embargada assentou de forma clara que, embora a instituição de ensino usufrua de autonomia constitucionalmente assegurada (artigo 207 da Constituição Federal), tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com as normas de ordem pública que regem as relações de consumo.


Ao descontinuar unilateralmente o curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos, após o decurso de dois semestres letivos cursados pela aluna, a instituição descumpriu o pacto educacional e transferiu indevidamente o risco de sua atividade econômica para a consumidora (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O exercício regular de direito não serve de escudo para legitimar a falha na prestação de serviço decorrente do encerramento abrupto do curso, que frustrou a justa expectativa de diplomação da discente. Portanto, a matéria constitucional e civil correlata foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer omissão.


Da Inexistência de Omissão quanto ao Julgamento Ultra Petita


Não prospera a alegação de omissão no tocante ao julgamento ultra petita. O acórdão ratificou a higidez do valor fixado a título de danos materiais, asseverando que a condenação respeitou perfeitamente o limite objetivo do pedido ajustado.


A análise do processo revela que a autora apresentou aditamento à petição inicial antes da citação da parte ré (ID 83574605), oportunidade na qual readequou os pedidos indenizatórios, fixando o pleito de danos materiais globais em R$ 24.530,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta reais), englobando os valores devidos ao financiamento estudantil e lucros cessantes.


A condenação estipulada em primeiro grau no valor de R$ 10.378,49 limitou-se ao ressarcimento do saldo devedor atualizado do contrato de FIES contraído pela demandante (ID 83575690), valor este substancialmente inferior ao teto do pedido revisado em sede de aditamento. Logo, a alegação de excesso de execução ou violação aos princípios da congruência e da correlação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) encontra-se superada, tendo o aditamento legitimado o provimento jurisdicional material nos exatos termos em que proferido.


Da Inexistência de Contradição sobre o Nexo Causal


No tocante ao nexo de causalidade e à suposta contradição sobre a voluntariedade da desfiliação acadêmica da autora, verifica-se que a embargante tenta forçar o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.


O acórdão embargado destacou que a alegação de "evasão voluntária" foi expressamente rechaçada diante da ausência de provas (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Os elementos de convicção coligidos ao processo demonstram que a conduta da ré em não formar a turma no início do semestre subsequente foi o fator determinante para a descontinuidade dos estudos, conforme atestado por documento da própria instituição de ensino (ID 83575569).


Portanto, o preenchimento de formulários de cancelamento de benefício e histórico escolar deu-se de maneira induzida e decorreu diretamente do encerramento forçado do curso por iniciativa exclusiva da própria ré, que inviabilizou a manutenção do vínculo. A cadeia de eventos evidencia a falha na prestação de serviços da instituição de ensino como causa direta dos prejuízos morais e materiais da estudante, inexistindo qualquer vício lógico na fundamentação.


Da Inexistência de Omissão sobre as Normas do PROUNI


Por fim, no que concerne à transferibilidade do benefício do PROUNI (Lei nº 11.096/2005) e à mitigação de prejuízos, a tese de omissão deve ser prontamente rejeitada.


O julgado reconheceu que a possibilidade teórica de transferência da bolsa de estudos restou completamente superada pela inviabilidade fática de sua concretização. Ficou cabalmente comprovado no processo que, no município de Barreiras, local de domicílio da autora, nenhuma outra instituição de ensino superior credenciada ofertava o mesmo curso de Gestão de Recursos Humanos na modalidade presencial.


Sendo o FIES restrito à modalidade presencial e inexistindo curso equivalente na localidade, a transferência revelou-se impossível de ser efetivada, culminando na perda irreversível da bolsa de estudos da autora e na consolidação de sua dívida perante o agente financeiro. Desse modo, o julgamento considerou as especificidades do caso concreto para consolidar a condenação material, rechaçando a tese defensiva.


Do Desnecessidade de Prequestionamento Numérico e Inaplicabilidade da Multa


Impende registrar que o prequestionamento numérico de artigos de lei é desnecessário quando a matéria jurídica controvertida foi devidamente enfrentada pelo julgador. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento implícito, de modo que a mera oposição dos embargos é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de interposição de recursos especiais e extraordinários.


Por outro lado, embora seja evidente a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, entendo que a oposição deste recurso horizontal não justifica, neste momento, a aplicação da multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios (artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil), devendo ser preservado o livre exercício do direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.


Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reforça o descabimento dos aclaratórios quando destinados exclusivamente ao reexame do julgado:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023286-18.2021.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: LOJAS RENNER S .A. Advogado (s): JACQUES ANTUNES SOARES EMBARGADO: ATEVALDO PRAZERES SANTANA Advogado (s):SUZANE FIGUEREDO FONSECA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VICIO INEXISTENTE . INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONHECIDOS E REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Constatada a inexistência de vícios, conclui-se que a Embargante se vale da via estreita dos aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8023286-18 .2021.8.05.0001 .1.EDCiv opostos na Apelação (8023286-18.2021.8 .05.0001), em que figura como Embargante a LOJAS RENNER S.A. e como Embargado ATEVALDO PRAZERES SANTANA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80232861820218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2022)"


Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão impugnada dirimiu a lide de forma coesa, transparente e completa, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, restando nítido que o inconformismo da embargante deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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