PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005235-81.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: PRISCILA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ADICIONAL DE 50%. ESCALONAMENTO NA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando o recálculo do salário-base de servidora do magistério com base no piso salarial nacional acrescido de 50%, conforme Lei Municipal nº 1.089/2016, com pagamento das diferenças retroativas e reflexos remuneratórios.

2. A sentença afastou preliminares, fixou a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e indeferiu honorários advocatícios.

3. O Município, em apelação, alegou: (i) inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da lei municipal; (ii) ausência de pretensão resistida; e, no mérito, (iii) revogação tácita da norma; (iv) violação à reserva do possível; e (v) inexistência de direito líquido e certo.

4. Contrarrazões apresentadas pela impetrante, defendendo a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os dispositivos da Lei Municipal nº 1.089/2016 são inconstitucionais ou se deve haver suspensão do feito; (ii) saber se há ausência de pretensão resistida a justificar o mandado de segurança; (iii) saber se a servidora possui direito líquido e certo ao recálculo do vencimento básico com base no piso nacional acrescido de 50%, com repercussão nos demais níveis da carreira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de inconstitucionalidade não prospera, pois o art. 113 do ADCT não se aplica retroativamente à lei municipal anterior à EC nº 95/2016, em observância ao princípio da irretroatividade das normas.

7. O descumprimento de exigências orçamentárias (CF, art. 169, § 1º) não implica invalidade da lei, mas eventual ineficácia no exercício financeiro, conforme entendimento do STF.

8. A cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97; CPC, art. 948) impede o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade por órgão fracionário, sobretudo diante de ADI em trâmite sem medida cautelar.

9. Inviável a suspensão do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC, ausente decisão suspensiva na ação direta de inconstitucionalidade.

10. Configura-se a pretensão resistida pela omissão continuada da Administração no pagamento correto da remuneração, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.

11. Não há revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, pois as leis posteriores de reajuste não são incompatíveis com a estrutura remuneratória do plano de cargos, conforme art. 2º, § 1º, da LINDB.

12. O piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) constitui valor mínimo, sendo possível a fixação de remuneração superior por norma local, em consonância com o art. 206, VIII, da Constituição Federal.

13. A interpretação sistemática dos arts. 42, 45 e 83 da lei municipal demonstra que o adicional de 50% integra o vencimento básico da carreira, servindo de base para o escalonamento funcional.

14. O entendimento do STJ (Tema 911) condiciona os reflexos do piso à previsão em lei local, a qual se encontra presente no caso concreto.

15. O STF firmou orientação na ADI 4.167 de que o piso incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, entendimento reafirmado na ADI 4.848 quanto à atualização do piso.

16. A reserva do possível não pode ser invocada para afastar direito legalmente assegurado, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade financeira concreta, conforme precedentes do STF.

17. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I) excepciona obrigações decorrentes de lei ou decisão judicial.

18. A liquidez e certeza do direito decorrem de fatos incontroversos e de cálculo aritmético simples, sendo adequada a via do mandado de segurança.

19. O pagamento de remuneração global superior ao piso não afasta a ilegalidade do vencimento básico inferior ao mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

20. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença.

Tese de julgamento: “A lei municipal que fixa vencimento básico do magistério em patamar superior ao piso nacional, mediante acréscimo percentual e escalonamento na carreira, permanece válida e eficaz, não sendo afastada por alegações genéricas de revogação tácita, reserva do possível ou inexistência de direito líquido e certo, devendo o piso incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global”.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005235-81.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como apelada PRISCILA TEIXEIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005235-81.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: PRISCILA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005235-81.2024.8.05.0088 impetrado por PRISCILA TEIXEIRA DA SILVA, concedeu a ordem mandamental para determinar ao Impetrado que procedesse ao recálculo e à implementação do salário-base da Impetrante com base no piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, conforme previsto nos arts. 42 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com o respectivo escalonamento para o nível funcional ocupado pela servidora.

A sentença, após afastar todas as preliminares, concedeu a segurança para determinar ao Impetrado: (a) o recálculo do salário-base da Impetrante para o exercício de 2024, aplicando o piso salarial da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, com escalonamento para o nível funcional ocupado, observada a proporcionalidade da jornada; (b) o pagamento das diferenças salariais apuradas, retroativas à data da impetração, com reflexos nas demais parcelas de natureza remuneratória (adicionais temporais, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e adicional de qualificação); e (c) a adoção do mesmo critério para as atualizações anuais subsequentes do piso nacional, com apostilamento do direito. Indeferiu a liminar requerida, por reconhecer o perigo de irreversibilidade da medida. Aplicou a taxa SELIC como índice de atualização, nos termos da EC nº 113/2021. Afastou os honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.

Inconformado, o Município de Guanambi interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (1ª preliminar) inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 — seja por violação aos arts. 62 e 162 da Constituição Estadual e, reflexamente, aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, seja por afronta ao art. 113 do ADCT — pugnando pelo reconhecimento incidenter tantum pelo Colegiado ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal; (2ª preliminar) carência da ação por ausência de pretensão resistida; e, no mérito, (i) revogação tácita do art. 83 por legislações posteriores; (ii) desrespeito à reserva do possível e risco de comprometimento catastrófico das finanças municipais; e (iii) inexistência de direito líquido e certo, eis que o magistério municipal já receberia remuneração total superior ao piso nacional.

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a plena vigência e a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, a inexistência de revogação tácita e a inaplicabilidade da reserva do possível para afastar obrigação legalmente estabelecida.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

É o Relatório.

 Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005235-81.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: PRISCILA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Insurge-se o Município de Guanambi contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante determinando o recálculo de seu salário base com base no piso nacional do magistério acrescido de 50%, conforme Lei Municipal nº 1.089/2016. A análise da matéria recursal será procedida em etapas, abordando as preliminares suscitadas e, subsequentemente, o mérito da controvérsia.

Das Preliminares

O Município suscita, como primeira preliminar, a inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por suposta violação aos arts. 62 e 162 da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016), ao argumento de que a norma foi editada sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida.

A arguição não merece acolhimento.

Primeiramente, quanto ao art. 113 do ADCT, inserido pela EC nº 95/2016, constata-se que a Lei Municipal nº 1.089/2016 foi sancionada em 21 de outubro de 2016, data anterior à vigência da referida Emenda Constitucional, que somente entrou em vigor em 15 de dezembro de 2016.

A incidência retroativa de norma constitucional a ato legislativo que lhe é anterior configura inequívoca violação ao princípio da segurança jurídica e ao postulado da irretroatividade das normas, razão pela qual é de todo inviável a aplicação do art. 113 do ADCT à espécie.

Em segundo lugar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que eventual descumprimento do art. 169, § 1º, da Constituição Federal — e de sua norma correlata estadual — não repercute no plano de validade da lei, mas apenas em sua ineficácia no exercício financeiro em que não houver dotação orçamentária suficiente (STF, ADI 6090/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/06/2023; ADI 6102/RR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21/12/2020). Nessas hipóteses, a declaração de inconstitucionalidade fundada no art. 113 do ADCT pressupõe ausência de estimativa de impacto na proposta legislativa — vício formal que, no caso concreto, não restou demonstrado de modo incontroverso, especialmente porque o próprio Município admite ter cumprido o Plano de Cargos e Salários entre 2011 e 2017 sem alegar qualquer impedimento orçamentário.

Terceiro, o reconhecimento de inconstitucionalidade em controle difuso por órgão fracionário do Tribunal depende, em regra, de incidente submetido ao Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e do art. 948 do CPC. O Apelante informa que a ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 já se encontra em trâmite no Órgão Especial, o que torna prematura a declaração incidental pelo Colegiado fracionário, além de afastar a utilidade de uma declaração que esvaziaria o objeto do próprio controle concentrado em curso.

Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito (art. 313, V, "a", do CPC), o simples ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não implica suspensão automática dos processos individuais que discutem a norma impugnada. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, a suspensão pressupõe decisão cautelar ou liminar expressa do tribunal competente que afaste a aplicabilidade da lei — medida que não foi concedida nos autos da ADI indicada, segundo as informações disponíveis. Afasta-se, portanto, também o pedido subsidiário.

Rejeita-se a primeira preliminar.

O Município sustenta que a servidora não teria formulado requerimento administrativo prévio, o que tornaria a ação prematura por ausência de pretensão resistida.

A pretensão resistida, como condição de cabimento do mandado de segurança, verifica-se pelo simples fato de a Administração Pública vir praticando, de forma contínua e reiterada, ato omissivo consistente no pagamento do salário-base em valor inferior ao legalmente devido desde 2018.

Não há, na legislação de regência do mandado de segurança nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores, qualquer exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição de acesso à via mandamental para a tutela de direitos remuneratórios decorrentes de norma legal. A omissão permanente e demonstrada da autoridade coatora já configura, por si, a pretensão resistida, renovando-se mês a mês com cada pagamento a menor.

A sentença, a propósito, afastou corretamente a preliminar, e tal conclusão deve ser mantida. Rejeita-se.

Do Mérito

O argumento central do Apelante no mérito consiste em afirmar que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 — que fixa o vencimento inicial do Professor de Nível I no valor do piso salarial nacional acrescido de 50% — teria sido tacitamente revogado pelas sucessivas leis anuais de reajuste editadas a partir de 2018 (Leis Municipais nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024), as quais teriam vinculado a remuneração do magistério exclusivamente ao piso nacional do MEC.

O argumento não prospera.

A revogação tácita exige incompatibilidade insanável entre a norma posterior e a anterior, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As leis anuais de reajuste apontadas pelo Município limitaram-se a autorizar o Poder Executivo a conceder reajustes salariais incidentes sobre os vencimentos básicos, fixando índices para alcançar o piso nacional — mas não dispuseram, em nenhum momento, sobre a estrutura remuneratória estabelecida no Plano de Cargos e Salários.

As cláusulas genéricas de "revogação das disposições em contrário" não atingem dispositivos específicos e autônomos de lei estatutária, salvo quando se demonstra incompatibilidade direta e concreta — o que não ocorre na espécie.

Com efeito, o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, constitui um valor mínimo, não um teto remuneratório. Nada impede — e a Constituição Federal até estimula (art. 206, VIII) — que entes federativos estabeleçam condições remuneratórias mais favoráveis aos profissionais da educação. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não é incompatível com as leis de reajuste: enquanto estas asseguram o cumprimento do piso federal, aquele garante um patamar municipal superior, com fundamento na valorização do magistério local. Há coexistência normativa, não conflito.

A sentença de origem demonstrou, com rigor matemático, que a estrutura remuneratória prevista no art. 83 combinado com os arts. 42 e 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016 corresponde exatamente à tabela de vencimentos constante do Anexo V do mesmo diploma, elaborada pelo próprio Município em 2016, quando o piso nacional era de R$ 2.135,64: o vencimento básico para o Nível I, Referência A, com 40h semanais, de R$ 3.203,46 (= R$ 2.135,64 × 1,5), e os valores dos níveis subsequentes derivados dos percentuais de escalonamento do art. 45 (15%, 18%, 21% e 24%).

Essa mesma metodologia foi aplicada pelo Município até 2017, como comprovam as fichas financeiras carreadas aos autos pela própria Apelada. A Lei Municipal nº 1.089/2016, portanto, permanece em plena vigência.

O Município sustenta, ainda, que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 contemplaria o adicional de 50% apenas para o Professor de Nível I, sem extensão automática aos demais níveis da carreira. A interpretação mostra-se equivocada.

O art. 42 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece expressamente que o vencimento básico da carreira do magistério "é o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência A", sendo este, portanto, a base de cálculo de toda a estrutura funcional.

O art. 83, por seu turno, define o valor desse vencimento básico: piso nacional acrescido de 50%.

O art. 45, na sequência, fixa os percentuais de escalonamento entre os níveis (15%, 18%, 21% e 24%), calculados sobre o vencimento básico definido no art. 42.

O art. 48, parágrafo único, determina que as vantagens pecuniárias serão calculadas sobre o vencimento básico e "servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens".

A leitura sistemática e teleológica desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: o adicional de 50% compõe o vencimento básico de toda a carreira, servindo de base sobre a qual incidem os percentuais de escalonamento vertical.

Interpretar o art. 83 de forma isolada — como se o adicional beneficiasse apenas o Nível I — conduziria ao absurdo de professores de Nível I perceberem remuneração superior à de colegas em níveis mais elevados da carreira, em flagrante contradição com a lógica do plano de cargos e com o princípio da isonomia.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 911 (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/11/2016), assentou que os reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira dependem de previsão em legislação local. No caso dos autos, tal previsão existe de forma clara, sistemática e autoaplicável na Lei Municipal nº 1.089/2016, razão pela qual o Tema 911 do STJ, longe de obstar o pleito da Apelada, corrobora o reconhecimento do seu direito.

A questão acerca da validade e da forma de atualização do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica encontra-se definitivamente pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O STF, no julgamento da ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011), declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso salarial incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. Na ADI nº 4.848 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/03/2021, com embargos rejeitados em 12/09/2023), o Plenário reafirmou a constitucionalidade da forma de atualização do piso por meio de portarias ministeriais, reconhecendo a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos.

A Lei nº 11.738/2008 permanece em pleno vigor, não tendo sido revogada pela EC nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A na Constituição Federal com eficácia limitada — dependente de lei complementar específica ainda não editada.

Dessa forma, o Município de Guanambi está vinculado ao piso nacional fixado pela Portaria MEC nº 61/2024 (R$ 4.580,57 para a jornada de 40 horas semanais no exercício de 2024) como base mínima, sobre a qual, por força da própria lei local, deve incidir o adicional de 50% previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

O Apelante insiste que a implementação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 comprometeria 129,21% dos recursos do FUNDEB, inviabilizando a continuidade das políticas públicas de educação e violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O argumento não tem o alcance pretendido.

A reserva do possível não constitui salvo-conduto para o descumprimento de norma legal vigente, especialmente quando o direito em questão foi legalmente reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público. O STF é firme no sentido de que "o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar — mediante supressão total ou parcial — os direitos sociais já concretizados" (ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/08/2011).

No caso concreto, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal — invocada pelo Município como fundamento de defesa — ressalva expressamente as obrigações derivadas de "sentença judicial ou de determinação legal ou contratual" (art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000). Como o direito pleiteado pela Apelada decorre de determinação legal expressa — o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 —, a vedação da LRF à concessão de vantagens sem cobertura orçamentária não se aplica à espécie.

Ademais, as projeções de impacto apresentadas pelo Apelante carecem de demonstração concreta e metodologicamente consistente. A Constituição Federal impõe ao Município a aplicação mínima de 25% de sua receita própria na manutenção e no desenvolvimento do ensino (art. 212), além dos recursos do FUNDEB — mecanismo que, como consignado pelo STF na ADI nº 4.848, foi especialmente concebido para assegurar o cumprimento do piso salarial do magistério, inclusive com a possibilidade de complementação pela União (art. 4º da Lei nº 11.738/2008). O Apelante não demonstrou ter esgotado esses mecanismos de complementação, nem comprovou que os recursos provenientes da arrecadação própria do Município foram integralmente destinados à educação na forma constitucional.

Acrescente-se que o Município cumpriu integralmente o Plano de Cargos e Salários entre 2011 e 2017, sem qualquer alegação de impossibilidade financeira. A interrupção dos pagamentos corretos a partir de 2018, período de crescimento substancial da arrecadação municipal, não foi acompanhada de justificativa legal ou factual concreta que sustente a tese de colapso financeiro. Transferir aos servidores o ônus de eventual má gestão dos recursos públicos é medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

O Município argumenta, por fim, que a pretensão da Apelada envolveria interpretação complexa de normas, afastando a liquidez e a certeza do direito, e que os professores do Município já perceberiam remuneração total superior ao piso nacional.

Nenhum dos argumentos merece acolhimento.

Quanto à adequação da via mandamental, o STF consolidou o entendimento de que a necessidade de interpretação jurídica não descaracteriza a liquidez e a certeza do direito quando os fatos são incontroversos.

No caso, os fatos são incontroversos: (a) a Lei Municipal nº 1.089/2016 está em vigor; (b) o art. 83 estabelece o vencimento inicial do Professor de Nível I no valor do piso nacional acrescido de 50%; (c) a ficha financeira da Apelada evidencia que o salário-base recebido é inferior ao previsto em lei. A operação de verificação do direito é de natureza eminentemente matemática, não demandando dilação probatória incompatível com o rito mandamental.

Quanto ao argumento de que a remuneração total dos professores superaria o piso nacional, cumpre reafirmar a distinção, definitivamente assentada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, entre vencimento básico e remuneração global. O piso salarial incide sobre o vencimento básico — o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem acréscimo de gratificações, adicionais ou vantagens pessoais.

A circunstância de a remuneração total, somadas todas as parcelas, eventualmente superar o piso nacional não afasta a ilegalidade consistente no pagamento de vencimento básico em valor inferior ao legalmente estabelecido. Nesse sentido, o próprio Tema nº 911 do STJ é expresso ao vedar que a comparação seja feita com a remuneração global.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas pelo Município de Guanambi e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Guanambi, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator