PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. CERTIDÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INTERVENÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Recuperação Judicial nº 8031732-05.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de expedição de certidão de capacidade econômico-financeira, requerida como condição de participação em licitação promovida pelo Município de Joinville/SC. A Agravante alegou que a exigência de tal certidão constava do edital, com previsão de emissão por Juízo competente, e que sua negativa inviabilizaria sua atividade econômica principal. Pleiteou, alternativamente, a dispensa da exigência judicial específica ou a substituição por outros meios de aferição pela Administração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se compete ao Juízo da Recuperação Judicial emitir certidão de capacidade econômico-financeira, para fins de participação da empresa em licitação pública; e estabelecer se a negativa da certidão judicial pode ser substituída por autorização ou avaliação alternativa que viabilize a participação da empresa recuperanda no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de certidão atestando capacidade econômico-financeira da empresa, para participar de licitação pública, exige análise técnica e especializada que extrapola a competência do Juízo da Recuperação Judicial, cuja atuação deve se limitar aos atos inerentes ao processo de soerguimento, sem ingerência em procedimentos administrativos externos. 4. A participação de empresas em recuperação judicial, em licitações públicas, deve observar os critérios definidos no edital e na legislação administrativa, cuja fiscalização e aplicação são de competência exclusiva da Administração Pública, nos termos dos arts. 62 e seguintes da Lei nº 14.133/2021. 5. A ingerência do Juízo da Recuperação Judicial, em exigências editalícias, configura violação ao princípio da isonomia entre os concorrentes (CF/1988, art. 37, caput), sendo inadmissível mitigar requisitos administrativos, sob argumento de preservação da empresa. 6. A Recorrente não demonstrou ter previamente impugnado, na esfera administrativa, o edital que exigia a referida certidão, não podendo, assim, deslocar a análise da legalidade da exigência ao Judiciário de forma subsidiária. 7. A pretensão da Agravante implica atuação substitutiva do Poder Judiciário sobre critérios técnico-administrativos, cuja avaliação cabe exclusivamente ao ente licitante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ———————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 14.133/2021, arts. 62 e seguintes; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0133698-02.2022.8.13.0000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 19.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037996-41.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037996-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
AGRAVADO: TELVINO LUIZ PAVAN
Advogado(s):MARIA ELISABETE DIAS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade. Impedido Des. Mário Albiani.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A contra a decisão prolatada pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 8031732-05.2024.8.05.0001, indeferiu a elaboração de certidão de aptidão econômica, para procedimentos licitatórios, nos seguintes termos: "6. Da cuidadosa análise dos artigos 62 e ss, da Lei n. 14.133/2021, correspondentes aos artigos 27 e ss, da Lei n. 8.666/93, é fácil a verificação de que a análise da capacidade econômica e financeira da licitante é de competência exclusiva da Administração Pública, não cabendo ao Juízo da recuperação se fazer substituir nesta empreitada, principalmente pelo fato de que, no contexto geral da recuperação judicial, sequer lhe cabe a análise da viabilidade do PRJ e capacidade econômica do devedor [...], pelo que indefiro a expedição da certidão postulada [...]." Em suas razões (id.63710473) alegou, em síntese, equívoco do decisum ao indeferir a expedição de certidão de capacidade econômico-financeira, exigida como condição de participação em certame público deflagrado pelo Município de Joinville/SC. Asseverou que a exigência de tal certidão decorre de disposição expressa do edital licitatório, que admite a participação de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas por certidão emitida pela instância judicial competente, certificando a aptidão econômica e financeira da interessada. Defendeu que a análise e emissão da referida certidão encontra respaldo na competência do Juízo Recuperacional, especialmente considerando que o administrador judicial apresentou manifestação favorável, com base em critérios contábeis e técnicos objetivos, apurando-se índices exigidos pelo edital como Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, o que confirma sua aptidão para participar do certame. Sustentou que o Julgador primevo incorreu em interpretação excessivamente restritiva de sua competência, ao afastar-se da apreciação de questão que impacta diretamente sua sobrevivência e soerguimento, em afronta ao princípio da preservação da empresa, que deve nortear a condução do processo recuperacional, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. Salientou que, diante da negativa judicial em emitir a certidão, encontra-se impedida de participar de licitações, o que inviabiliza a sua principal atividade econômica, centrada na prestação de serviços ao poder público, causando-lhe reflexos sobre a continuidade do processo de recuperação. Subsidiariamente, requereu fosse afastada a exigência da certidão judicial específica, permitindo-se à Administração Pública realizar a análise da viabilidade da recuperanda por outros meios previstos no edital, igualando-se às condições das demais licitantes. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito ativo, a fim de assegurar a imediata expedição da certidão requerida e, alternativamente, sua dispensa, com o objetivo de garantir a participação da empresa nos certames licitatórios, sem os quais estaria comprometida a finalidade do regime recuperacional. No mérito, postulou a confirmação. Instruiu a inicial com os documentos necessários, considerando-se que a lide originária tramita no sistema eletrônico – PJE. Inicialmente, a insurgência fora distribuída à relatoria do Digno Desembargador Mario Augusto Albiani Alves Júnior, que indeferiu a suspensividade perseguida (decisão - id. 63847834). A Recorrente opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos, a fim de dispensá-la de apresentar certidão emitida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que ateste a capacidade econômico-financeira da Citeluz, para participar da licitação deflagrada pelo Município de Joinville/SC (decisão id. 65270584 – Processo nº 8037996-41.2024.8.05.0000.1.EDCiv) A Douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção (id. 73890108). Na sequência, o Eminente Desembargador Mario Augusto Albiani Alves Júnior declarou sua suspeição (id. 77918846), sendo os fólios redistribuídos a este Relator. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 09 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037996-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
AGRAVADO: TELVINO LUIZ PAVAN
Advogado(s): MARIA ELISABETE DIAS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Cuidam os autos originários de Recuperação Judicial da empresa Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, tendo esta se irresignado contra o indeferimento do pedido, para que o Juízo Recuperacional expedisse certidão de capacidade econômica e financeira, a fim de satisfazer requisito de Edital de licitação deflagrado pelo Município de Joinville/SC, o qual deseja concorrer. Com o devido respeito ao entendimento do Eminente Desembargador Mario Augusto Albiane Alves Junior, relator anterior do presente Instrumental, ainda que se pondere que a Agravante concentre o exercício de suas atividades empresariais em contratações com o Poder Público, de modo que o seu faturamento e soerguimento dependem da participação em procedimentos licitatórios, a pretensão de mitigação das exigências do Edital, especificamente quanto à apresentação da referida certidão, ultrapassa a jurisdição do Juízo universal. Saliente-se, por oportuno, que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de maneira que a ingerência indiscriminada do Juízo da Recuperação, no procedimento administrativo licitatório, resulta na quebra do princípio da isonomia entre os concorrentes. Além disso, não comprovou a Citeluz, antes de solicitar intervenção do Juízo Recuperacional, que tenha, na esfera administrativa, impugnado o instrumento convocatório, no tocante à obrigação de satisfação do referido requisito. Outrossim, diferentemente do que alega a Recorrente, não se trata de mera expedição de certidão, exigindo a análise da viabilidade econômica conhecimentos técnicos específicos, que ultrapassam a competência do Magistrado primevo. Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE APTIDÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÃO - PROVA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EDITAL NÃO IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Preliminar rejeitada - A mitigação das exigências de Edital de Licitação com o Poder Público, atinente à apresentação de certidão de aptidão econômica e financeira e certidão de aprovação ou homologação do plano de recuperação judicial, ultrapassa a jurisdição do juízo recuperacional, mormente quando não impugnado o respectivo edital a tempo e modo . (TJ-MG - AI: 01336980220228130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/04/2023) Logo, deve ser mantida a decisão atacada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se a decisão id. 65270584 – Processo nº 8037996-41.2024.8.05.0000.1.EDCiv. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037996-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES
AGRAVADO: TELVINO LUIZ PAVAN
Advogado(s): MARIA ELISABETE DIAS GOMES
VOTO