PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. REGULARIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e determinou o prosseguimento da execução com avaliação do imóvel hipotecado, objeto da garantia real. O executado sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, alegando que já havia bens móveis anteriormente penhorados e avaliados, requerendo a manutenção dessas garantias e a substituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora incidente sobre o imóvel dado em garantia real viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, à luz do art. 835, §3º, do CPC, e se seria cabível a substituição por outros bens já anteriormente penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 835, §3º, do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia, regra que reflete o equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da boa-fé contratual. 4. O bem imóvel penhorado constitui precisamente o objeto da hipoteca que garantiu o crédito executado, de modo que a constrição é legítima e decorre da própria vinculação jurídica entre a dívida e o gravame real. 5. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para afastar a penhora do bem dado em garantia real, especialmente quando o executado não apresenta outros bens de valor suficiente para assegurar o juízo, nos termos do art. 805 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a preferência legal da penhora sobre o bem garantido é relativa, podendo ser afastada apenas em situações excepcionais — como a insuficiência do bem ou o seu perecimento — o que não se verifica no caso concreto (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.434.091/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/03/2024). 7. Eventual excesso de penhora não caracteriza irregularidade, pois o devedor tem assegurado o direito à restituição do valor excedente após a alienação, conforme o art. 907 do CPC. 8. A decisão impugnada limitou-se a autorizar a avaliação do bem, sem qualquer demonstração de prejuízo ou onerosidade desproporcional ao executado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8039028-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDUARDO ELVAS PUNZI e OUTROS e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039028-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ELVAS PUNZI e outros (3)
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO ELVAS PUNZI e OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do processo de execução de título extrajudicial n° 0587025-20.2016.8.05.0001, proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos seguintes termos: Após a decisão de Id. 455290212, que determinou a penhora do imóvel objeto da hipoteca, a parte executada apresentou impugnação à penhora no Id. 474444250, sustentando que ela seria excessiva e ilegal por desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Vieram os autos conclusos. O §3º do art. 835 do CPC dispõe que: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." No caso dos autos, a dívida é garantida pelo imóvel penhorado no Id. 472019258, de modo que a penhora é plenamente lícita. Ademais, ainda que o valor do imóvel seja superior ao do débito, inexiste prejuízo ao devedor, na medida em que é possível a restituição de eventual quantia excedente (art. 907 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cédula Rural hipotecária – Realização do leilão do bem dado em garantia – Incidência da penhora necessariamente sobre o próprio imóvel hipotecado (art. 835, § 3º, do CPC)– Excesso de penhora não caracterizado – Possibilidade de restituição de valor excedente ao executado, na hipótese de praceamento e arrematação do bem constrito – Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC)– Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040102-93 .2024.8.26.0000 Fernandópolis, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 18/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) De mais a mais, ainda que tenha ocorrido a penhora de bens móveis, a decisão de Id. 455290212 já consignou que há maior dificuldade na alienação deles, sendo, portanto, o caso de prosseguir com atos de cumprimento em relação ao imóvel hipotecado, conforme já determinado. Nesse cenário, rejeito a impugnação de Id. 474444250, determinando o prosseguimento do feito na forma indicada no Id. 455290212: "[...] determino que, recolhidas as custas deste ato, proceda-se à avaliação do bem por oficial de justiça. Para assegurar o cumprimento do mandado, o (a) Oficial (a) de Justiça poderá realizar arrombamento do obstáculo que enfrentar e, em caso de resistência, solicitar força policial, conforme art. 846 § 1º do NCPC. Juntado o laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias na forma do art. 872, §2º do CPC, após, voltem conclusos para DESPACHO.". Irresignado, o executado apresentou o presente recurso (ID 85868645), arguindo nulidade da determinação de penhora, aduzindo que tal ato revela-se excessivo, em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor; menciona genericamente a possibilidade de substituição da penhora do bem constrito por outro bem, menos gravoso. Destarte, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impossibilitar a realização de atos executivos sobre o imóvel penhorado; e, ao final, o provimento integral para reforma do julgado com o reconhecimento da irregularidade da determinação de penhora sobre o referido bem. Os autos do processo da relação jurídica processual originária, são virtuais. Indeferido pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 87115002. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 91295205). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039028-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ELVAS PUNZI e outros (3)
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo o agravante requerido gratuidade de justiça, foi intimado para comprovar o cabimento da benesse, tendo optado por juntar o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 86987022). Ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. O cerne recursal se refere à suposta irregularidade de determinação de penhora de bem imóvel do executado, arguindo que anteriormente houveram bens móveis penhorados (máquinas industriais), avaliados e com pedido de adjudicação e posterior desistência de adjudicação. Desse modo, sob alegação de que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso ao devedor, busca a manutenção da garantia anteriormente fornecida. Ocorre que, os bens móveis anteriormente penhorados não possuem valor suficiente para quitação do débito, bem assim perderam valor ao longo do tempo. Ademais, a desistência da adjudicação já foi objeto de agravo de instrumento anterior, nº 8061042-59.2024.8.05.0000, que decidiu pela ausência de irregularidade na medida. Assim sendo, constato que, de fato, o executado/agravante não apresentou bens em substituição ao bem penhorado com valor suficiente a garantir a execução. Ademais disso, da análise dos autos de origem, verifico que o referido bem é o bem hipotecado pelo contrato objeto da ação principal; pelo que, da simples análise do quanto disposto no art. §3º do art. 835 do CPC, não vislumbro abusividade no ato. Transcrevo: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Igualmente, não há falar em onerosidade excessiva da medida, diante da ausência de outros bens suficientes para garantia do débito, bem como da possibilidade de restituição do valor a maior obtido através do leilão; bem assim não afastando a própria opção da parte executada de quitar os valores devidos espontaneamente a fim de resguardar o bem mencionado. Destaque-se que, no mesmo sentido, dispõe o art. 1.419 do CC, que o objeto do gravame real fica predestinado à satisfação da dívida, consoante o negócio jurídico das partes; de modo que não parece razoável, no momento da execução, o obrigado desvincular-se unilateralmente, sob arguição de onerosidade excessiva. Neste sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença – Ação monitória – Fornecimento de combustíveis – Decisão que indeferiu o pedido de constrição sobre o bem hipotecado, determinando a penhora sobre dinheiro preferencialmente – Inconformismo dos executados – Pretensão de direcionamento da execução para o bem dado em garantia – Acolhimento – Inteligência do art. 835, § 3º, CPC – Garantia real que predomina sobre a penhora de dinheiro – Afastamento da regra, in casu, de que a execução se dá no interesse do credor – Partes que celebraram instrumento garantido por bem imóvel, elegendo, antecipadamente, os meios de execução na hipótese de eventual inadimplemento – Lealdade e boa fé negocial que devem ser prestigiadas por todas as partes, inclusive credora – Precedentes desta Corte – Avaliação do bem que supera, em muito, o valor da dívida – Inexistência de tentativa prévia de realização de hasta pública a justificar preferência pela penhora de dinheiro se há bem dado em garantia– Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2220862-71.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 29/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ART . 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PREFERENCIAL DA PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA REAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] II - A teor do § 3º do art. 835 do CPC, a penhora da coisa dada em garantia real à dívida cobrada na ação executiva tem caráter preferencial, só podendo ser infirmada em situações excepcionais, que não restaram evidenciadas no caso. III - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24603371320238130000, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Execução de título extrajudicial – Pessoas físicas – Antes de indeferir-se o pedido, por não comprovada a inanição financeira, necessário oportunizar-se aos agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência – Art. 98, § 6º, do CPC – Recurso provido em parte. Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário garantida por hipoteca – Nomeação de bens móveis à penhora – Penhora que deve recair, preferencialmente, sobre imóvel dado em garantia hipotecária no título exequendo– Inteligência do art. 835, § 3º, do CPC/15 - Recurso negado . Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22290404820198260000 SP 2229040-48.2019.8 .26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019) Não se desconhece que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível excepcionar a preferência à penhora do bem dado em garantia real, nos casos, por exemplo, do perecimento da coisa ou de insuficiência desta para satisfação do crédito: Entretanto, verifico que a decisão impugnada apenas autorizou a penhora do bem, determinando que se procedesse à avaliação do imóvel, de modo que, até o momento, não foi demonstrado que o imóvel é impróprio ou insuficiente à satisfação do crédito. Ademais, considere-se que, neste tempo, é possível ao devedor/agravante propor outras formas para quitar o débito ou, ainda, oferecer outros bens suficientes para garantia da execução. Desse modo, não vislumbro equívoco na decisão proferida. Assim, diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida em seus exatos termos. É como voto. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039028-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO ELVAS PUNZI e outros (3)
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
VOTO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2434091 GO 2023/0259294-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)