PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. IDOSO COPROPRIETÁRIO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS CONFIGURADOS. TURBAÇÃO COMPROVADA POR REMOÇÃO DE CERCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA E PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença conjunta que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda e indenização por danos morais, e procedentes os pedidos de manutenção de posse formulados pelos adquirentes sobre uma área rural de 900m² situada na Fazenda Sobrado, no município de Irará/BA. A herdeira do vendedor alegava a incapacidade civil do genitor idoso e a ocorrência de dolo e fraude praticados pelo sobrinho do falecido, que atuava como seu cuidador e administrador de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se restou comprovada a incapacidade civil do vendedor ou a ocorrência de dolo e vício de consentimento aptos a anular a escritura de cessão de direitos hereditários e os contratos particulares de compra e venda celebrados pelo falecido genitor da apelante; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória em favor dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade civil é a regra, de modo que a alegação de incapacidade civil ou de vício de consentimento (dolo ou erro) exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de enfermidades físicas comuns à idade avançada ou a necessidade de auxílio de familiares para tarefas cotidianas não induzem, por si sós, à presunção de incapacidade mental ou de limitação cognitiva para a prática de atos da vida civil, notadamente quando os depoimentos testemunhais confirmam a lucidez do de cujus. A regularidade formal dos negócios jurídicos, celebrados por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários e contratos particulares com firmas reconhecidas em cartório, aliada à ausência de elementos que comprovem simulação ou dolo, impõe a preservação dos pactos com base nos princípios da boa-fé e da autonomia da vontade. Comprovada a posse anterior dos adquirentes e a ocorrência de turbação recente praticada pela herdeira, consistente na retirada de cercas divisórias, impõe-se a concessão da tutela possessória nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade civil e os vícios de consentimento não se presumem, exigindo prova robusta para a anulação de negócios jurídicos regularmente formalizados. 2. O auxílio prestado por familiares a parente idoso e doente não configura, isoladamente, indício de dolo ou abuso de confiança apto a macular a validade de contratos de compra e venda. 3. Preenchidos os requisitos da posse anterior e da turbação recente por meio de prova testemunhal e documental, é de rigor a concessão da manutenção de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 561; CC, arts. 104, 145, 171 e 1.793. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.219.528/PR; TJBA, Apelação n. 0535307-47.2017.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8047561-29.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001632-05.2022.8.05.0109, em que figuram como apelante JAQUELINE FRANÇA DA SILVA e apelados LUIZ CARLOS DE JESUS DA SILVA e DANIELA SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001632-05.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE FRANCA DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
APELADO: LUIZ CARLOS DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):SIMONE ALVES CONCEICAO, BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por JAQUELINE FRANÇA DA SILVA contra a sentença conjunta proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/06/2025. O Juízo de origem apreciou simultaneamente a Ação de Manutenção de Posse de n. 8001632-05.2022.8.05.0109 e a Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Danos Morais de n. 8001416-10.2023.8.05.0109. A respeitável sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante na ação anulatória e procedentes os pleitos dos apelados na possessória. O Juízo singular confirmou a liminar possessória e determinou a manutenção definitiva dos apelados na posse da área rural de 900m² situada na Fazenda Sobrado, município de Irará/BA. Condenou, ainda, a apelante na obrigação de fazer consistente em refazer a cerca de arame que delimitava a área sob pena de multa diária, além de abster-se de novos atos turbativos. A exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais foi suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Nas razões de apelo, a recorrente sustenta a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 07/07/2020 entre seu falecido pai, Manoel Alves da Silva, e os apelados. Defende que o genitor não detinha discernimento para a prática do ato por estar acometido de graves enfermidades físicas e neurológicas, dependendo inteiramente do sobrinho, o apelado Luiz Carlos, que atuava como seu cuidador e administrava suas contas. Alega a ocorrência de dolo, abuso de confiança e ausência de comprovante de pagamento direto ao falecido, pugnando pela reforma da sentença para anular os negócios e julgar improcedente a possessória. Os apelados apresentaram contrarrazões alegando a plena capacidade civil do falecido Manoel Alves da Silva à época da celebração dos contratos, o que teria sido confirmado pelas testemunhas em audiência. Defendem que o idoso administrava suas finanças, ia ao mercado sozinho e realizava suas atividades cotidianas de forma consciente. Aduzem que a apelante não mantinha contato com o pai há mais de dez anos. Pugnam pelo total desprovimento do apelo e manutenção das sentenças. Distribuídos os autos por prevenção a esta relatoria em razão do Agravo de Instrumento n. 8025826-71.2023.8.05.0000 julgado prejudicado, o processo foi devidamente saneado e incluído em pauta para julgamento. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001632-05.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE FRANCA DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
APELADO: LUIZ CARLOS DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO, BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação porque tempestivo, considerando que as partes foram intimadas da sentença em audiência no dia 02/06/2025 e o prazo recursal observou as suspensões decorrentes da Semana de Baixa Processual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e feriados locais e nacionais, vindo a ser interposto regularmente em 07/07/2025. A dispensa do recolhimento do preparo recursal encontra-se justificada pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, cuja manutenção no segundo grau de jurisdição se impõe. A apelante demonstrou documentalmente sua condição de hipossuficiência por meio do Extrato de Informações do Benefício do INSS, o qual comprova que é beneficiária ativa do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o n. 544.289.779-1. O recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, destinado a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, constitui elemento material suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante, rejeitando-se eventual insurgência quanto à dispensa do preparo. No mérito, tem-se que o cerne da controvérsia no âmbito da ação anulatória reside em verificar a validade dos negócios jurídicos celebrados pelo falecido Manoel Alves da Silva em favor de seu sobrinho Luiz Carlos de Jesus da Silva e da esposa deste, Daniela Souza Santos. Trata-se de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 16/05/2017 referente a uma área de 8 tarefas de terra, de um Contrato Particular de Compra e Venda datado de 07/07/2020 relativo a uma área de 900m² e de outro Contrato Particular datado de 14/12/2020 abrangendo uma área de 0,73 tarefas, todas situadas na Fazenda Sobrado, município de Irará/BA. A apelante alega que tais negócios são nulos ou anuláveis em razão da incapacidade civil relativa do genitor e da ocorrência de dolo e fraude pelos apelados, que teriam se aproveitado de sua condição de saúde delicada e da relação de confiança estabelecida na condição de cuidadores. No tocante à capacidade civil do de cujus, cumpre destacar que a capacidade é a regra do ordenamento jurídico, ao passo que a incapacidade constitui exceção e deve ser cabalmente demonstrada por quem a alega, conforme inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O art. 171, I, do Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, situação que exige prova contemporânea à celebração do ato impugnado. No caso concreto, a apelante não apresentou laudos médicos, prontuários ou decisões de interdição que atestassem qualquer comprometimento da saúde mental, cognitiva ou da capacidade de discernimento do Sr. Manoel Alves da Silva nas datas em que os negócios foram firmados. Os relatórios hospitalares e de alta médica acostados aos autos referem-se exclusivamente ao histórico de saúde da própria apelante, que sofreu de malformação arteriovenosa cerebral e lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, nada indicando sobre a higidez mental de seu genitor. Ademais, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi categórica e uníssona em sentido contrário à tese recursal. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, inclusive aquelas arroladas pela própria apelante, confirmaram que o Sr. Manoel manteve-se lúcido, ativo e consciente de seus atos até os seus últimos meses de vida. Relataram que o falecido administrava seu próprio comércio, realizava compras e se comunicava normalmente, demonstrando plena compreensão das transações comerciais que realizava na localidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o mero acometimento de enfermidades físicas decorrentes da idade avançada não retira do indivíduo a capacidade civil para gerir seus bens e manifestar livremente sua vontade: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535307-47.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Ana Conceição Barbuda Ferreira APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GODOI, representado pelo inventariante, VANDERSON DOMINGUES GODOI Advogado(s): THALYTA MARTINS CARVALHO, RAFAEL SILVA CUNHA APELADO: THATIANE COSTA RIBEIRO e outros (2) Advogado(s):EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – ESTADO DE SAÚDE DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PSICOLÓGICA PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL E ACORDO DE PARTILHA VOLUNTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO POR ARREPENDIMENTO POSTERIOR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta visando à anulação de partilha de bens homologada em divórcio consensual. 2. Alegação de incapacidade psicológica do apelante à época da celebração do acordo não comprovada nos autos. 3. Relatórios médicos anexados indicam tratamento oncológico e cardiológico, sem menção à incapacidade de compreensão do ato jurídico. 4. Ausência de curatela ou de elementos que provem erro substancial ou coação. 5. Partilha amigável envolvendo imóvel em favor dos filhos, com usufruto vitalício à divorcianda, respeitando a autonomia de vontade dos cônjuges. 6. Jurisprudência reafirma que o mero arrependimento posterior não justifica a anulação do negócio jurídico regularmente celebrado. 7. Honorários advocatícios majorados nesta via recursal. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nos autos nº 0535307-47.2017.8.05.0001, sendo Apelante o ESPÓLIO DE JOAO BATISTA GODOI e Apelados THATIANE COSTA RIBEIRO e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, pelos motivos a seguir expostos no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0535307-47.2017.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 10/12/2024 ) No que tange à alegação de vício de consentimento por dolo ou fraude (art. 145 e art. 171, II, do Código Civil), a apelante sustenta que o apelado Luiz Carlos abusou da confiança do tio ao atuar como seu cuidador e administrador de finanças, realizando vendas informais sem comprovação de pagamento direto ao idoso. Contudo, a relação de parentesco, vizinhança e auxílio mútuo mantida entre tio e sobrinho não configura, por si só, indício de conduta ilícita ou abusiva. A prova testemunhal esclareceu que o apelado apenas prestava favores cotidianos ao idoso diante da proximidade residencial, prática comum no meio rural, sem que houvesse assunção de poderes de representação legal ou administração exclusiva de seu patrimônio. O apelado Luiz Carlos, ademais, exercia atividade profissional como professor e cursava nível superior na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), o que afasta a alegação de dedicação exclusiva como cuidador informal. A regularidade formal dos negócios jurídicos está devidamente demonstrada. A cessão de direitos hereditários realizada em 2017 foi formalizada por meio de escritura pública lavrada perante Tabelião de Notas com fé pública, atendendo à solenidade do art. 1.793 do Código Civil. Os contratos particulares de compra e venda de 2020 contam com as assinaturas do vendedor e de testemunhas, além de possuírem firmas devidamente reconhecidas em cartório por semelhança, o que confere presunção de autenticidade às declarações de vontade neles exaradas. A ausência de recibos bancários de pagamento não é suficiente para infirmar a quitação expressa e irrevogável outorgada pelo vendedor nos próprios instrumentos contratuais, sobretudo no contexto de transações imobiliárias informais realizadas em ambiente rural entre familiares. A presunção de veracidade e boa-fé dos negócios jurídicos celebrados de forma solene não foi derruída por qualquer prova em contrário, ônus que incumbia à apelante e do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consagra a necessidade de prova inequívoca do dolo para a desconstituição de pactos: No mesmo sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132346-53.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SHEILLA LEAO CARNEIRO Advogado(s): ASTRIED BRETTAS GRUNWALD, LUCAS CERQUEIRA COSTA APELADO: OTTO APENBURG NETO e outros (3) Advogado(s):CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS, YASMIN MENDES LIMA, SAVIO MAHMED QASEM MENIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como relatado, trata-se de Apelação interposta por SHEILA LEÃO CARNEIRO em face da sentença proferida pela M.M. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Danos materiais e morais de n. 0132346-53.2007.8.05.0001, movida em face de OTTO APENBURG NETO E OUTROS, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos. (ID. 38769170) 2. Antes de adentrar ao mérito da lide, passo a análise da preliminar suscitada pelo apelado. No tocante à alegação de não conhecimento do recurso pela ausência de preparo recursal, entendo que não merece ser acolhida, visto que a parte autora efetuou o pagamento das custas judiciais, conforme ID. 56970230, por conseguinte, resta rejeitada a preliminar arguida em sede de contrarrazões de apelação. 3. No mérito, a pretensão autoral reside na anulação de contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor dos apelados, sob o argumento de que houve vício no negócio jurídico e, portanto, cabe o desfazimento na compra e venda realizada pelas partes. 4. A autora/apelante defende que teria sido ludibriada pelos réus, quando da venda do estabelecimento comercial que afirmaram que o faturamento mensal do estabelecimento comercial girava em torno dos R$55.000,00, além de ter sido omitida a existência de um "gato de energia”. 5. Em sua defesa, o acionado nega qualquer ato ilícito, sobretudo porque assumiu a obrigação decorrente da irregularidade do consumo de energia. 6. A controvérsia recursal consiste, portanto, em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a ação ante a ausência de suposta irregularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 7. Pois bem, o artigo 373, I e II, do CPC, determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. 8. De acordo com o Código Civil, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171). 9. No caso em tela, não restou demonstrado qualquer vício, dolo ou indução ao erro alegado pela parte apelante, não tendo que se falar, portanto, em anulação do contrato entabulado entre as partes. 10. Em que pese a parte autora alegar que os Apelados deram informações falsas acerca do faturamento do empreendimento para concretização do negócio jurídico, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse essa alegação. 11. Além disso, a parte acionada comprovou que assumiu a dívida do estabelecimento comercial quando ainda se encontrava na posse do imóvel, decorrente do alegado “gato de energia”, caracterizando, portanto, a boa fé na relação contratual. 12. Portanto, tendo em vista que a apelante não demonstrou o prejuízo, tampouco o suposto valor exorbitante das contas de energia, deve ser mantido o entendimento do juízo a quo de que não ficou demonstrado qualquer vício de anulação de contrato. 13. Assim, no caso vertente, deve ser prestigiada na espécie a validade dos contratos e a boa-fé na execução dos pactos, notadamente por não se tratar de relação de consumo. 14. Por oportuno, convém citar o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema, no sentido de que não havendo provas de qualquer vício que maculasse a contratação, não há como se reconhecer sua nulidade. 15. Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito que enseje o desfazimento do negócio jurídico, bem como pagamento de indenização por dano moral e/ou material. 16. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. 17. Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0132346-53.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante SHEILA LEÃO CARNEIRO e Apelados OTTO APENBURG NETO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR31 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0132346-53.2007.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 19/06/2024 ) Portanto, diante da manifesta ausência de provas quanto à incapacidade civil do vendedor ou à ocorrência de dolo, erro ou fraude na celebração dos contratos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação anulatória. No âmbito da ação de manutenção de posse, a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior do autor, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. A posse anterior dos apelados sobre a área de 900m² objeto do litígio restou sobejamente comprovada nos autos. O Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 07/07/2020 prevê a transmissão imediata da posse, a qual foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por meio de atos de limpeza, demarcação e roçado na área, conforme atestado de forma uníssona pelas testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, a posse dos apelados restou consolidada pela realização da vistoria e lavratura do Auto de Manutenção de Posse pelo Oficial de Justiça no dia 20/04/2023, em cumprimento à medida liminar deferida na origem, individualizando o imóvel com frente e fundo de 15 metros e comprimento de 60 metros, limitando-se ao leste com a rodovia BA-084. A turbação possessória praticada pela apelante restou igualmente demonstrada. O Boletim de Ocorrência n. 00494289/2022 registrado perante a Delegacia Territorial de Irará/BA noticia que, no dia 27/08/2022, a apelante removeu unilateralmente a cerca de arame que delimitava as terras dos apelados, sob o argumento de que a área pertencia ao seu falecido genitor. A remoção física da cerca e as fotos colacionadas que evidenciam o desfazimento da delimitação territorial constituem inequívoco ato de agressão à posse alheia, caracterizando a turbação. A conduta possessória da apelante não encontra amparo no direito de propriedade ou de herança, visto que a área em questão já havia sido legitimamente alienada pelo de cujus em vida, não integrando o acervo hereditário transmitido por força do princípio da saisine. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a alteração unilateral de divisas e cercas configura ato típico de turbação a autorizar a concessão da proteção possessória: Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047561-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EVERALDO COITE DOS SANTOS Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS AGRAVADO: GILBERTO REIS COITE DE BORJA Advogado(s):ALESSANDRO FAGUNDES MOURA, MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. CONSTRUÇÃO UNILATERAL DE CERCA DIVISÓRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUESTÃO PETITÓRIA. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Nas ações possessórias, a proteção legal incide sobre a posse como situação de fato, independentemente da discussão sobre o direito de propriedade, vedando-se a alteração unilateral do status quo através de atos de força. II. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. III. A construção unilateral de cerca divisória, sem anuência do possuidor que exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a integralidade do imóvel, constitui típico ato de turbação possessória. IV. A sucessão hereditária transmite a posse do de cujus aos herdeiros com as mesmas características, porém, se o antecessor exercia mera tolerância sobre o bem, não há posse legítima a ser transmitida. V. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC - posse do autor, turbação praticada pelo réu, data da turbação e continuação da posse - impõe-se o deferimento da tutela possessória. VI. As questões relativas à validade de negócio jurídico imobiliário e discussão sobre direito de propriedade constituem matéria de natureza petitória, a ser apreciada em sede própria, não se confundindo com a tutela possessória. VII. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIME ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047561-29.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 18/08/2025 ) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008179-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADAO FRANCISCO DE SOUZA e outros Advogado(s): DELIO SANTANA ALVES AGRAVADO: RONIOMAR OTON TEIXEIRA Advogado(s):ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. TURBAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu liminar de manutenção de posse em favor do Agravado em ação possessória. O caso versa sobre direito de passagem em área rural denominada Fazenda Engenho Velho, localizada no município de Caetité/BA. 2. Fato relevante. O imóvel encontra-se em estado de indivisão, configurando condomínio entre herdeiros e seus sucessores. Os Agravantes teriam construído cercas que impediram o acesso do Agravado à estrada municipal. 3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau concedeu medida liminar de manutenção de posse sem realização de audiência de justificação prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para concessão de liminar possessória, notadamente: (i) a posse do autor; (ii) a turbação praticada pelos réus; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuação da posse, embora turbada. III. Razões de decidir 5. O imóvel encontra-se em estado de indivisão, configurando condomínio pro indiviso entre herdeiros e seus sucessores. Tanto o Agravado quanto os Agravantes possuem direitos sobre a área. 6. O art. 1.314 do Código Civil assegura que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. O cercamento realizado pelos Agravantes, impedindo o acesso do Agravado à estrada pública, configura ato incompatível com o direito de uso da propriedade comum. 7. As fotografias juntadas aos autos evidenciam a edificação de cercas pelos Agravantes, corroborando as alegações de turbação. A turbação ocorreu em abril de 2024, com reincidência em agosto do mesmo ano, dentro do prazo de ano e dia exigido para ação possessória de força nova. 8. O desforço imediato exercido pelo Agravado, derrubando a cerca construída pelos Agravantes, demonstra a continuação da posse, ainda que turbada, conforme exigido pelo art. 561, IV, do CPC. 9. O art. 562 do CPC autoriza o juiz a deferir liminar sem audiência de justificação quando a petição inicial estiver devidamente instruída. A dispensa da audiência de justificação encontra-se dentro da discricionariedade do magistrado. IV. Dispositivo e tese 10. Decisão mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, art. 1.314. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008179-92.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADAO FRANCISCO DE SOUZA e outros e como Agravado RONIOMAR OTON TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008179-92.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 30/10/2025 ) Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, mostra-se escorreita a sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse, confirmando a liminar possessória e determinando à apelante a obrigação de refazer a cerca divisória e de abster-se de novos atos de turbação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JAQUELINE FRANÇA DA SILVA, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em ambas as ações para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado de cada causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) devidas pela recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção da gratuidade da justiça deferida nos autos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001632-05.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE FRANCA DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
APELADO: LUIZ CARLOS DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO, BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA
VOTO