PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.232 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente contra decisão monocrática que, ao homologar os cálculos em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. A Embargante alega contradição e omissão, pugnando inicialmente pela inversão do ônus sucumbencial dada a sucumbência mínima, e, posteriormente, pela aplicação de precedente vinculante superveniente que veda a fixação de honorários nesta fase processual específica. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual, à luz da legislação especial de regência e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.232. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.232 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, mesmo que haja efeitos patrimoniais a serem liquidados nos próprios autos. A vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 estende-se à fase de execução do julgado mandamental, não havendo autonomia processual suficiente para atrair a regra geral do Código de Processo Civil quanto à verba honorária, prevalecendo o rito especial e as garantias constitucionais de acesso à justiça via writ. A decisão embargada, ao fixar honorários advocatícios em desfavor da parte Exequente no bojo de cumprimento de sentença de mandado de segurança, contraria frontalmente o precedente qualificado, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para decotar a condenação honorária, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." (Tema 1.232/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 85, § 1º e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.053.306/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024 (Tema 1.232). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8043001-49.2021.8.05.0000, em que figuram como Embargante AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043001-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA em face da decisão monocrática de Id. 73961704, que, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia e condenou a Exequente, ora Embargante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “(...) É o que importa relatar. DECIDO. O Impugnante apresentou planilha de cálculos na ID 69581599. O Impugnado, em sua manifestação, expressou anuência com os cálculos apresentados (ID 69581599). Diante do exposto, hei por bem homologar os Cálculos apresentados pelo impugnante na ID 69581599, no valor de R$ 39.218,98 (Trinta e nove mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Ademais, condeno o impugnado (exequente) nos honorários sucumbenciais, à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Impugnante (executado). No entanto, tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, com base na previsão contida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 74900234), a Embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão. Sustenta que, embora o Estado da Bahia tenha impugnado a execução alegando ilegitimidade ativa, ausência de paridade e excesso de execução, apenas o pleito subsidiário de retificação dos cálculos foi acolhido, resultando em uma redução ínfima do valor exequendo (de R$ 40.975,90 para R$ 39.218,98, uma diferença de aproximadamente 4%). Argumenta que, diante desse cenário, configurou-se a sucumbência mínima da parte Exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual o ônus sucumbencial deveria recair integralmente sobre o Estado da Bahia, e não sobre a Embargante. Em contrarrazões (Id. 75489307), o Estado da Bahia defendeu a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, alegando que o recurso interposto não trouxe dados novos capazes de modificar o entendimento fixado. No despacho de Id. 83466706, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicação da tese definida no Tema 1232 do STJ ao caso concreto. Na petição de Id. 86409277, a Embargante reconheceu a pertinência do precedente vinculante e requereu o acolhimento dos aclaratórios para, com base na tese firmada pela Corte Superior, excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta, alinhando a decisão ao precedente obrigatório. O Embargado não se manifestou. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043001-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente ao ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; Por outro lado, a contradição reparável por esta via é a interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo). Ocorre quando a fundamentação traz argumentos que conduzem a uma conclusão lógica, mas o dispositivo adota conclusão diversa, ou quando existem proposições inconciliáveis dentro do próprio corpo do voto. No caso em apreço, a Embargante opôs o presente recurso alegando a ocorrência de omissão e contradição na decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte Executada, ora Embargada, e condenou a Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que houve sucumbência mínima da parte Exequente, razão pela qual o ônus sucumbencial deveria recair integralmente sobre o Estado da Bahia, e não sobre a Embargante. Com a superveniência do julgamento do Recurso Especial nº 2.053.306/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.232), pelo Superior Tribunal de Justiça, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a tese fixada. Em resposta, a Embargante requereu a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta, alinhando a decisão ao precedente obrigatório. A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese jurídica firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.232, cujo acórdão paradigma (REsp 2.053.306/MG) foi publicado em 04/12/2024. O referido precedente vinculante pacificou a interpretação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 em relação à fase executiva do mandado de segurança. O art. 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) dispõe expressamente que "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". A jurisprudência, historicamente consolidada nos Enunciados de Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, sempre foi refratária à condenação em honorários na fase de conhecimento do remédio constitucional. No entanto, pairava dúvida razoável sobre a extensão dessa vedação à fase de cumprimento de sentença, especialmente quando inaugurado o contraditório mediante impugnação, o que atrairia, em tese, a incidência do artigo 85, § 1º do CPC. Ao dirimir a questão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza especialíssima e constitucional do mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção célere de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. A Corte Superior entendeu que a vedação legal à condenação em honorários advocatícios abrange todo o iter processual do mandado de segurança individual, inclusive a fase de satisfação do direito reconhecido, ainda que esta envolva quantias patrimoniais a serem pagas pela Fazenda Pública nos mesmos autos. A ratio decidendi do precedente vinculante baseia-se na premissa de que o cumprimento de sentença não constitui processo autônomo, mas mero desdobramento da ação mandamental (fase sincrética), devendo submeter-se às mesmas regras e limitações impostas pela legislação específica à ação de conhecimento. Admitir a fixação de honorários na fase executiva significaria criar um ônus financeiro que o legislador expressamente quis afastar, para não desestimular o uso dessa garantia fundamental pelo cidadão. A tese aprovada no Tema 1.232 do STJ é a seguinte: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, reconhecendo como devido o valor de R$ 39.218,98, e condenou a Exequente/Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor homologado (proveito econômico do Estado). Tal condenação, embora fundamentada nas regras gerais do processo civil à época de sua prolação, encontra-se agora em manifesto confronto com a tese vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação dos precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos é obrigatória e imediata aos processos em curso, nos termos do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil. A função dos Embargos de Declaração, nesse contexto, expande-se para permitir a adequação do julgado à jurisprudência vinculante superveniente não observada, garantindo a isonomia e a segurança jurídica. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida que se impõe, dada a natureza de ordem pública da matéria (cabimento de honorários em face de vedação legal expressa) e a necessidade de estrita observância aos precedentes obrigatórios. Portanto, a decisão que homologou os cálculos merece reforma nesse ponto, para decotar a parte dispositiva que impôs a condenação em honorários advocatícios. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043001-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO