PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000825-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN SILVA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve sentença que condenou o Acusado pea prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.

2. O embargante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, bem como o pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão que simultaneamente negou provimento ao recurso e determinou o encaminhamento dos autos para análise do acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contradição se configurou pela determinação de diligência para análise do ANPP concomitante ao julgamento do mérito recursal.
5. O reconhecimento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado tornou possível a celebração do acordo de não persecução penal, considerando a pena mínima inferior a quatro anos.

6. O trânsito em julgado impediria a proposta do ANPP pelo órgão ministerial de primeiro grau.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ANPP em casos de desclassificação, aplicando analogicamente a Súmula 337 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. É possível a celebração de acordo de não persecução penal quando a desclassificação resulta em pena mínima inferior a quatro anos.

2. A contradição em acórdão que julga o mérito recursal e determina diligência incompatível com o trânsito em julgado deve ser sanada via embargos declaratórios.


Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, arts. 28-A, 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.098.985-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/02/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 8000825-95.2025.8.05.0103, em que figura como Embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos Declaratórios, COM EFEITOS INFRINGENTES, para converter o feito em diligência e detereminar que o Embargante seja instado a oferecer ou justificar a recusa do Acordo de Não Persecução Penal ao Embargado JONATAN SILVA COSTA, conforme os critérios previstos no art. 28-A do CPP, com a suspensão do trâmite da ação penal, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000825-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN SILVA COSTA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, contra Acórdão proferido no bojo do Recurso de Apelação n.º 8000825-95.2025.8.05.0103, no qual a 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Apelo, mantendo-se incólume a sentença objurgada em todos os termos.

Nos Aclaratórios em epígrafe, o Embargante afirma a existência de contradição na Decisão Colegiada, sustentando que o Acórdão, simultaneamente, negou provimento ao recurso de apelação e determinou o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial de primeiro grau para análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do Enunciado nº 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, com o trânsito em julgado do Acórdão, o Órgão Ministerial não poderá mais propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), restando o processo encerrado (ID 89625176).

O Embargado, por meio de defensor público, apresentou petição de ID 89969994, manifestando-se pelo acolhimento integral dos embargos opostos.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000825-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONATAN SILVA COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

VOTO

Constata-se, inicialmente, que os presentes Embargos foram opostos tempestivamente, nos moldes do art. 619 do CPP, preenchidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame. Assim, impõe-se o CONHECIMENTO DO RECURSO.

Pois bem, o Embargante pede seja sanada a contradição, requerendo que não se aprecie o mérito do recurso nem se julgue prejudicado neste momento processual, mas tão somente que se remeta o feito ao Juízo de origem para cumprimento da diligênccia determinada no Acórdão, concernente à análise do ANPP.

Para analisar o pedido, é necessário relembrar que o Acordo de Não Persecução Penal foi instituído pela Lei Federal n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), acrescentando ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, in verbis:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as alternativamente: (...) seguintes condições ajustadas cumulativa e § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Conforme é possível verificar nos autos principais, o Acusado foi denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, de modo que naquele momento, não seria possível o oferecimento do ANPP, em razão da pena mínima ser superior a quatro anos de reclusão.

No caso dos autos, a sentença prolatada (ID 83070612), reconheceu a causa de diminuição referente ao privilégio e a pena do Apelante restou definitivamente fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Logo, a alteração do quadro fático jurídico tornou possível a realização do ANPP, em razão do novo patamar de apenamento estabelecido.

Conforme o julgamento do AgRg no REsp 2.016.905-SP (Informativo 772), a Quinta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.” (AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 14/4/2023).

Ou seja, foi uma adaptação da Súmula 337 do STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva (No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024).

Portanto, considerando a alteração do enquadramento jurídico diante do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, necessário se faz o retorno dos autos à origem para que o representante ministerial analise a questão, sob a ótica do artigo 28-A do CPP.

Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).

Logo, as Cortes Superiores já manifestaram o entendimento de que, uma vez reconhecida a minorante especial do §4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, a imputação passa a ser, em tese, passível de celebração do Acordo de Não Persecução Penal, isso porque, a aplicação da causa de diminuição de pena indica que houve excesso acusatório (overcharging) e os demais tribunais já a estão replicando.

Ante todo o exposto, ACOLHEM-SE os presentes Aclaratórios, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para converter o feito em diligência para que o Embargante seja instado a oferecer ou justificar a recusa do ANPP ao Embargado, conforme os critérios previstos no art. 28-A do CPP, observada a proibição da reformatio in pejus indireta, para tanto, determino a suspensão do trâmite da ação penal.

Havendo o oferecimento, aceitação e o devido cumprimento, dê-se baixa no presente recurso, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP.

Em caso de eventual negativa ou descumprimento do ANPP, devidamente formalizado, a decisão colegiada ora embargada volta a gerir seus efeitos em todos os termos, com o regular prosseguimento.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora