PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL DOS INSUMOS ADQUIRIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA EMPRESTADA. INSUFICIÊNCIA PARA COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA TESE. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. A exceção de pré-executividade, conquanto admissível no âmbito das execuções fiscais, presta-se exclusivamente à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e questões de mérito que dispensem dilação probatória, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. A alegação de que os insumos adquiridos destinam-se exclusivamente à industrialização, afastando a incidência do ICMS por antecipação tributária, demanda comprovação da real atividade econômica exercida, análise detalhada dos documentos fiscais e verificação concreta da destinação das mercadorias, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. III. A prova pericial emprestada de processo diverso, ainda que envolvendo a mesma parte executada, não dispensa a observância do contraditório no feito em que se pretende sua valoração, tampouco supre, por si só, a necessidade de instrução probatória adequada ao deslinde da controvérsia específica objeto da execução fiscal. IV. A discussão acerca da constitucionalidade do percentual de multa aplicada (60%) também não comporta apreciação pela via excepcional, por demandar análise do contexto fático-jurídico que ensejou sua imposição, matéria reservada aos embargos à execução, mediante garantia do juízo. V. Ausente a demonstração inequívoca e pré-constituída do direito alegado, revela-se adequada a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, remetendo a parte executada à via própria dos embargos do devedor, com prévia garantia da execução, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. VI. Prejudicado o julgamento do agravo interno em razão da superveniência do julgamento colegiado do agravo de instrumento. VII. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070229-91.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, Rede Carne Promoção de Vendas Ltda. e, agravado, Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 14 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070229-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE CARNE PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por REDE CARNE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA (ID. 470808097), nos autos da Execução Fiscal nº 0750039-44.2018.8.05.0250, movida pelo ESTADO DA BAHIA, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. A execução fiscal tem por objeto crédito tributário de ICMS constituído por meio do Processo Administrativo Fiscal nº 210313.1162/16-2, inscrito na Dívida Ativa sob nº 00011-63-1700-17, no valor originário de R$ 30.311,11 (trinta mil, trezentos e onze reais e onze centavos). A infração consiste na "falta de recolhimento do ICMS na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, sobre mercadorias elencadas no Anexo I do RICMS adquiridas para comercialização, procedentes de outra unidade federativa" (Id. 73318528 - CDA). O auto de infração fundamenta-se no art. 8º, §4º, inciso I, alínea "a" da Lei Estadual nº 7.014/96 c/c art. 332, inciso III, alínea "a", §§2º e 3º do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12), com aplicação de multa no percentual de 60% do valor do tributo devido, conforme art. 42, inciso II, alínea "d" da Lei nº 7.014/96. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID. 251767918), dos autos da execução fiscal, sustentando, em síntese: a) Quanto à assistência judiciária gratuita: requereu a concessão do benefício, alegando inexistência de faturamento há anos, o que comprometeria sua capacidade de arcar com as despesas processuais. b) Quanto à não incidência do ICMS: alegou que exerce atividade industrial de fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate de animais; que adquire insumos (recortes, espinhaço, pés, rabos, papada, costela de suínos, CMS de frango, corante de urucum) destinados exclusivamente ao processo de industrialização mediante salga, defumação, cozimento e emulsificação; que tais insumos não são comercializados in natura; e que, nos termos do Convênio ICMS 142/2018 (cláusula nona, inciso III) e do art. 8º, §8º, inciso III da Lei Estadual nº 7.014/2006, a antecipação tributária do ICMS não se aplica às operações interestaduais que destinem bens a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. c) Quanto à prova pericial emprestada: informou que tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador os Embargos à Execução Fiscal nº 8006369-55.2020.8.05.0001, onde foi produzida prova pericial que atestou que os insumos adquiridos pela empresa são integralmente aplicados em processo de industrialização; que tais embargos foram julgados procedentes, reconhecendo-se a natureza industrial da atividade e afastando-se a incidência do ICMS por antecipação; e requereu o empréstimo da referida prova pericial para o presente feito. d) Quanto à multa: arguiu a inconstitucionalidade da multa aplicada no percentual de 60%, por violação ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV da CF/88), pugnando por sua redução ao patamar máximo de 20%. O Estado da Bahia apresentou impugnação à exceção (ID. 251767930), dos autos principais, sustentando que: a questão da constitucionalidade do patamar de multa já estaria pacificada no STF em 100% para multa punitiva e 20% para multa moratória; que a discussão sobre a destinação industrial dos insumos constitui matéria de mérito que demanda dilação probatória, sendo inadequada à via da exceção de pré-executividade; e requereu o indeferimento do pedido e o prosseguimento da execução. O MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho rejeitou a exceção de pré-executividade (ID. 470808097), com os seguintes fundamentos: "A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias trazidas pela excipiente não comportam análise pela via eleita, pois demandam dilação probatória e discussão mais aprofundada acerca do mérito da cobrança fiscal. A alegação de que a empresa seria indústria e não estabelecimento comercial, de modo a não se submeter à antecipação tributária prevista no art. 332 do RICMS/BA, demanda comprovação de sua real atividade econômica e análise detalhada dos documentos fiscais que embasaram a autuação, o que não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade. Por sua vez, a discussão acerca do percentual da multa aplicada também extrapola os limites da exceção, pois demanda análise do contexto fático que levou à sua imposição, bem como envolve questão de constitucionalidade que deve ser suscitada pela via própria dos embargos à execução." Intimou-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos à execução, desde que garantida a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma: a) Quanto à gratuidade da justiça: reiterou que não possui faturamento há anos, invocando precedentes do STJ e dispositivos constitucionais e legais que asseguram o benefício às pessoas jurídicas comprovadamente hipossuficientes. b) Quanto ao mérito: sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar a exceção, pois: (i) a prova pericial produzida nos autos do processo nº 8006369-55.2020.8.05.0001 é robusta e conclusiva, atestando que todos os produtos adquiridos são destinados à industrialização; (ii) tal prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e constitui prova pré-constituída apta ao julgamento da exceção; (iii) a legislação federal (Convênio ICMS 142/2018) e estadual (Lei nº 7.014/2006) expressamente afastam a incidência da antecipação tributária quando os insumos destinam-se à industrialização; (iv) o informativo da própria SEFAZ/BA corrobora tal entendimento; (v) inexiste fato gerador da obrigação tributária; (vi) a multa de 60% possui caráter confiscatório e deve ser reduzida a 20%, conforme jurisprudência do STJ. c) Pedidos: requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, declarando-se a inexistência da obrigação tributária ou, subsidiariamente, a redução da multa para 20%. Por despacho de ID. 73409799, foi determinado que a parte agravante comprovasse, no prazo de 10 dias, a situação de insuficiência econômica alegada para fins de deferimento da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ. A agravante manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 77267776. Por decisão monocrática de ID. 77301129, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após regular recolhimento das custas, sobreveio decisão monocrática de ID. 80735754, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com os seguintes fundamentos: "Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência reiterada, firmou entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade, no âmbito das execuções fiscais, somente se presta à arguição de matérias de ordem pública e de mérito, desde que se revelem incontroversas e comprovadas de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, o exame da controvérsia – atinente à incidência ou não de ICMS sobre operações interestaduais envolvendo insumos alegadamente destinados à industrialização – demanda, ainda que minimamente, instrução probatória, especialmente para a aferição da real destinação das mercadorias adquiridas, bem como da pertinência da prova pericial produzida em outro feito, que, a despeito de guardarem semelhança, não se presume automaticamente aplicável à presente demanda. A própria argumentação da agravante evidencia que sua tese se encontra ancorada em prova técnica produzida nos autos de nº 8006369-55.2020.8.05.0001, suscitando desde já a necessidade de análise de seu conteúdo e aplicabilidade ao caso sub judice, matéria que, ainda que passível de apreciação futura, exige ao menos submissão ao contraditório, o que extrapola o âmbito da exceção de pré-executividade." Determinou-se a intimação do agravado para contrarrazões. Irresignada com o indeferimento do efeito suspensivo, a agravante interpôs Agravo Interno (ID. 85233716), alegando que: (i) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao presumir a necessidade de dilação probatória, quando já existe prova pericial pré-constituída; (ii) o laudo pericial foi produzido com observância do contraditório e constitui prova emprestada apta a demonstrar inequivocamente que os insumos destinam-se à industrialização; (iii) não há necessidade de nova produção probatória, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para o exame da tese; (iv) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão ao Colegiado para reforma. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 87045872), sustentando que: (i) a exceção de pré-executividade é inadequada para discussão de mérito que demanda dilação probatória; (ii) a atitude processual da executada equivale a manobra procrastinatória para burlar a exigência de prévia garantia do juízo para oposição de embargos; (iii) a prova pericial produzida em processo diverso não dispensa o contraditório no presente feito; (iv) não há demonstração plausível de ilegalidade ou inconstitucionalidade; e pugnou pela manutenção integral da decisão agravada e aplicação de pena por litigância de má-fé. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID. 88552537), reiterando os argumentos expendidos nas contrarrazões ao agravo de instrumento e sustentando que: (i) as matérias suscitadas demandam dilação probatória e discussão aprofundada do mérito da cobrança fiscal; (ii) a prova emprestada não supre a necessidade de observância ao contraditório no presente feito; (iii) a decisão monocrática está adequadamente fundamentada; e pugnou pela rejeição do agravo interno. É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 14 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070229-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE CARNE PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre registrar que o agravo interno (ID. 85233716) foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID. 80735754). Ocorre que, com a presente sessão de julgamento colegiado do agravo de instrumento, a matéria objeto do agravo interno resta integralmente absorvida e superada pelo julgamento de mérito do recurso principal. Com efeito, o agravo interno tinha por escopo a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, questionando especificamente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Todavia, sendo agora apreciado o mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, com exame definitivo da matéria recursal, evidencia-se a perda superveniente do objeto do agravo interno, que resta prejudicado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indefere efeito suspensivo a recurso resta prejudicado com o julgamento de mérito do recurso pelo colegiado, ante a perda superveniente de objeto." (TJBA, 3ª Câmara Cível, julgamento de casos análogos) Assim, julgo prejudicado o agravo interno (ID. 85233716) por perda superveniente do objeto. O recurso é tempestivo, a parte é regularmente representada, foram recolhidas as custas processuais (após o indeferimento da gratuidade da justiça) e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, o que se enquadra na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, por constituir decisão que rejeita alegação de inexistência ou extinção da obrigação exequenda. Conheço do recurso. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, na qual se alegou: (a) inexistência de fato gerador do ICMS por antecipação tributária, sob o fundamento de que os insumos adquiridos destinam-se exclusivamente à industrialização; e (b) inconstitucionalidade da multa aplicada no percentual de 60%, pugnando-se por sua redução a 20%. Da exceção de pré-executividade: natureza, cabimento e limites cognitivos A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa do executado que visa à arguição, no bojo do próprio processo executivo e independentemente de penhora ou oferecimento de garantia, de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou que digam respeito a matérias de ordem pública. Cuida-se de construção jurisprudencial posteriormente positivada no art. 803, §1º do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 803. É admissível a oposição de embargos à execução fundada em título extrajudicial quando: [...] §1º Nas execuções por quantia certa, a execução poderá ser rejeitada, liminarmente, de ofício ou a requerimento da parte, nos casos previstos no art. 785." No âmbito das execuções fiscais, a exceção de pré-executividade tem aplicabilidade reconhecida pela doutrina e jurisprudência, sendo admitida para discussão de matérias que dispensem dilação probatória e que possam ser apreciadas de plano. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade, no âmbito das execuções fiscais, somente se presta à arguição de matérias de ordem pública e questões de mérito comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que prescindíveis de dilação probatória. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 596.467/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) Tais balizas jurisprudenciais decorrem da própria natureza e finalidade da exceção de pré-executividade, que visa propiciar ao executado meio de defesa expedito e célere, porém limitado às hipóteses em que a cognição judicial possa ser exercida sumariamente, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Da alegação de não incidência do ICMS por destinação industrial dos insumos O regime de antecipação tributária do ICMS na legislação do Estado da Bahia está disciplinado na Lei Estadual nº 7.014/96 e no RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012). Nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014/96: "Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição." (destaquei) Por sua vez, o art. 8º, §8º, inciso III da Lei nº 7.014/2006 estabelece exceção ao regime de antecipação: "Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados: [...] §8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar: [...] III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;" (destaquei) Em âmbito federal, o Convênio ICMS 142/2018, celebrado entre os Estados da Federação e incorporado à legislação estadual nos termos do art. 100, IV do CTN, estabelece em sua Cláusula Nona: "Cláusula nona - Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: [...] III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;" Da conjugação desses dispositivos, extrai-se que, efetivamente, a legislação tributária estadual, em harmonia com o Convênio interestadual, estabelece exceção ao regime de antecipação tributária quando os bens adquiridos em operações interestaduais destinam-se a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no processo produtivo. Trata-se de norma que visa preservar a neutralidade tributária nas operações com insumos industriais, impedindo a incidência antecipada do ICMS sobre mercadorias que ainda serão submetidas a processo de transformação, de modo a não onerar excessivamente a cadeia produtiva. Da necessidade de comprovação inequívoca da destinação industrial Todavia, embora a legislação estabeleça tal exceção, sua aplicação no caso concreto depende da comprovação inequívoca de que: (a) o adquirente é efetivamente estabelecimento industrial; (b) os insumos adquiridos são efetivamente empregados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no processo de industrialização; e (c) tais insumos não são comercializados pelo adquirente na mesma condição em que foram adquiridos. Tal comprovação não pode ser presumida ou inferida a partir de documentos societários (contrato social, registro de atividade econômica) ou de meras declarações unilaterais do contribuinte, sendo imprescindível a demonstração efetiva, mediante elementos probatórios robustos e concretos, da destinação industrial dos insumos. Nesse contexto, a análise dos documentos fiscais que embasaram a autuação, o confronto entre as notas fiscais de aquisição e as notas fiscais de saída, a verificação das operações efetivamente realizadas pelo estabelecimento e, em casos de dúvida, a realização de perícia técnica constituem instrumentos necessários à formação do convencimento judicial acerca da efetiva destinação dos insumos. Da inadequação da exceção de pré-executividade para tal comprovação No caso dos autos, a agravante sustenta que sua atividade é eminentemente industrial, consistente na fabricação de produtos de carne mediante processos de salga, defumação, cozimento e emulsificação, e que todos os insumos adquiridos (recortes, espinhaço, pés, rabos, papada, costela de suínos, CMS de frango, corante de urucum) são integralmente aplicados em seu processo produtivo. Sustenta, ademais, que tal fato estaria comprovado por prova pericial produzida nos autos do Processo nº 8006369-55.2020.8.05.0001, tramitado perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na qual teria sido atestado que os produtos adquiridos pela empresa são integralmente utilizados para sua produção fabril, não havendo comercialização de produtos in natura. Ocorre que, a prova pericial produzida em processo diverso, ainda que envolvendo a mesma parte executada e discussão semelhante, não pode ser automaticamente trasladada para o presente feito e valorada como prova inequívoca apta a ensejar o acolhimento de exceção de pré-executividade, pelas seguintes razões: a) Diversidade de objetos processuais: A execução fiscal objeto do presente agravo (Processo nº 0750039-44.2018.8.05.0250) tem por fundamento o PAF nº 210313.1162/16-2, inscrito na CDA nº 00011-63-1700-17, relativo a operações realizadas no exercício de 2016. Já o processo no qual foi produzida a prova pericial (nº 8006369-55.2020.8.05.0001) refere-se a execução fiscal diversa, com período de apuração e operações distintas. Não há identidade de objeto entre os processos. b) Necessidade de contraditório específico: Embora a prova pericial emprestada seja instituto processualmente admissível, sua valoração no processo de destino pressupõe a observância do contraditório, permitindo-se à parte contrária manifestar-se especificamente acerca de sua aplicabilidade ao caso concreto (art. 372 do CPC). No âmbito da exceção de pré-executividade, que possui rito sumário e expedito, não há espaço adequado para tal contraditório diferido, que demandaria, no mínimo, a oportunização de manifestação fundamentada da Fazenda Pública acerca da pertinência e aplicabilidade da prova pericial ao presente feito, com possibilidade de apresentação de impugnação técnica. c) Limitação cognitiva da exceção: A exceção de pré-executividade, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, presta-se à apreciação de matérias cuja prova já esteja integralmente pré-constituída nos autos de forma inequívoca, dispensando qualquer atividade instrutória ou valorativa mais aprofundada. A mera juntada de laudo pericial produzido em processo diverso não configura, por si só, prova pré-constituída no sentido técnico-processual, demandando, ao contrário, análise de sua pertinência, aplicabilidade ao caso concreto, confronto com os elementos específicos da autuação objeto desta execução e, eventualmente, contraditório diferido, o que extrapola os limites cognitivos da exceção. d) Insuficiência da prova emprestada isoladamente considerada: A simples afirmação de que existe laudo pericial em processo diverso, sem que se demonstre, de forma inequívoca e mediante análise comparativa, que as operações objeto daquela perícia são idênticas às operações objeto da presente autuação, não é suficiente para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade e certeza de que goza o crédito tributário inscrito em dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). e) Existência de via processual própria: O ordenamento jurídico processual oferece à executada via adequada e específica para a discussão ampla da matéria, qual seja, os embargos à execução fiscal, nos quais, mediante garantia prévia do juízo (art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80), pode ser produzida prova pericial direta ou requerida a valoração da prova emprestada com observância plena do contraditório, permitindo-se ao Estado manifestar-se fundamentadamente e, se o caso, impugnar tecnicamente o laudo ou requerer a produção de contraprova. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTES TRIBUTANTES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO . INDEFINIÇÃO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. ZONA LIMÍTROFE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA ELEITA. DESCABIMENTO . SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. I – Admite-se a exceção de pré-executividade, em execução fiscal, para a arguição de questões de ordem pública e de exceções materiais, desde que estejam comprovadas de plano e não demandem dilação probatória. II – Patenteado que o imóvel controvertido está situado em localidade limitrofe que é alvo de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, não havendo definição segura a este respeito, tem-se como indispensável a realização de prova pericial, a fim de apurar, com precisão, a localização exata do bem, e, consequentemente, identificar a quem compete a arrecadação do IPTU e eventual impertinência da cobrança . III – Evidenciado o descabimento da exceção de pré-executividade, na hipótese, diante da necessidade de dilação probatória, impositiva é a desconstituição da sentença que a acolheu. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80093546420228050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme nesse sentido: "5. Afigura-se correta a decisão saneadora agravada, eis que as impugnações realizadas pelos Executados demandam exame Pericial, não comportando conhecimento pela via da Exceção de Pré-Executividade." (STJ, REsp nº 2.139.719, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado em 15/05/2024) Portanto, a alegação de que os insumos adquiridos destinam-se exclusivamente à industrialização, embora possa vir a ser acolhida em sede de cognição exauriente (embargos à execução com instrução probatória adequada), não comporta apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar, no mínimo: • Análise detalhada dos documentos fiscais de entrada (notas fiscais de aquisição dos insumos); • Cotejo com os documentos fiscais de saída (notas fiscais de venda dos produtos industrializados); • Verificação das operações efetivamente realizadas no período objeto da autuação; • Análise da aplicabilidade, ao caso concreto específico, da prova pericial produzida em processo diverso; • Oportunização de contraditório substancial à Fazenda Pública; • Eventual produção de contraprova ou complementação probatória. Tais atividades são incompatíveis com o rito célere e sumário da exceção de pré-executividade, devendo ser realizadas no bojo dos embargos à execução, com prévia garantia do juízo. Da ratio da exigência de garantia prévia para oposição de embargos Cumpre registrar que a exigência legal de garantia prévia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80) não constitui óbice desarrazoado ou desproporcional ao exercício do direito de defesa do executado, mas sim requisito processual que visa assegurar a efetividade da execução e a higidez do crédito público. O art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 é expresso: "Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." A ratio de tal dispositivo está em evitar que o executado, mediante sucessivos incidentes processuais e recursos protelatórios, obste indefinidamente a satisfação do crédito público, em prejuízo ao interesse coletivo representado pela arrecadação tributária. Nesse sentido, a utilização da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que demandam dilação probatória constitui, em verdade, tentativa de burlar a exigência legal de garantia prévia, permitindo ao executado defender-se amplamente sem oferecer qualquer garantia ao juízo, em manifesta ofensa ao sistema processual das execuções fiscais. Conforme bem ponderou o Estado da Bahia em suas contrarrazões: "Observe-se, por relevante, que se trata de execução fiscal carente de garantia até o momento, do que a atitude processual guarda equivalência evidente a manobra procrastinatória e que visa a burlar as regras processuais de forma deliberada, de modo a evitar a interposição de embargos do devedor, desconsiderando a exigência de prévia garantia que pesa sobre o executado no procedimento da Execução Fiscal, na forma do art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80." Tal consideração não importa em cerceamento de defesa, mas sim em observância ao sistema processual legalmente estabelecido, que oferece ao executado meios adequados de defesa (embargos à execução com prévia garantia; ação anulatória de débito fiscal; exceção de pré-executividade restrita às hipóteses que autorizam cognição sumária), cada qual com suas peculiaridades e requisitos. Por outro lado, a agravante invoca, ainda, o fato de que os embargos à execução nº 8006369-55.2020.8.05.0001 foram julgados procedentes, reconhecendo-se a natureza industrial da atividade e afastando-se a incidência do ICMS por antecipação. Todavia, tal argumento não prospera, pelas seguintes razões: a) Ausência de eficácia extraprocessual da sentença: A sentença proferida em processo diverso, ainda que envolvendo a mesma parte e discussão semelhante, produz efeitos exclusivamente entre as partes daquele processo e em relação ao objeto nele discutido (art. 506 do CPC). Não possui eficácia vinculante ou extensiva a outros processos, salvo nas hipóteses excepcionais de coisa julgada erga omnes ou ultra partes, que não se aplicam ao caso. b) Diversidade de créditos tributários: Cada crédito tributário inscrito em dívida ativa constitui título executivo autônomo, referente a fatos geradores específicos e períodos determinados. O reconhecimento judicial de inexigibilidade de um crédito não implica, automaticamente, inexigibilidade de outros créditos, ainda que fundados em autuações similares. c) Inexistência de trânsito em julgado: Não há nos autos comprovação de que a sentença proferida no processo nº 8006369-55.2020.8.05.0001 tenha transitado em julgado, nem de que não tenha sido objeto de recurso por parte da Fazenda Pública. d) Necessidade de análise caso a caso: Ainda que se admitisse, em tese, a relevância argumentativa da sentença proferida em processo diverso, sua aplicabilidade ao caso concreto demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório daquele feito, cotejo com as operações objeto da presente autuação e contraditório substancial da Fazenda Pública, o que, novamente, extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Portanto, a mera invocação de sentença proferida em processo diverso não configura prova pré-constituída inequívoca apta a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade. Da alegação de inconstitucionalidade da multa no percentual de 60% A agravante sustenta, ainda, que a multa aplicada no percentual de 60% do valor do tributo sonegado possui caráter confiscatório, violando o art. 150, IV da Constituição Federal, e pugna por sua redução ao patamar de 20%, invocando jurisprudência do STJ. Da natureza da multa aplicada A multa aplicada no presente caso (60% do valor do tributo) decorre da tipificação legal prevista no art. 42, inciso II, alínea "d" da Lei Estadual nº 7.014/96, que estabelece: "Art. 42. As infrações à legislação do ICMS serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos previstos em lei: [...] II - multa equivalente a: [...] d) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, nos demais casos de falta de recolhimento do imposto." Trata-se, portanto, de multa de ofício (também denominada multa punitiva ou sancionatória), aplicável em caso de lançamento de ofício decorrente de infração à legislação tributária, e não de multa moratória. Dos precedentes do Supremo Tribunal Federal A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a aferição do caráter confiscatório de multas tributárias deve ser realizada caso a caso, mediante análise das circunstâncias concretas, não sendo possível, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, fixar percentual máximo aplicável a toda e qualquer hipótese. No julgamento da ADI 551/RJ, o STF assentou: "Multa fiscal. Confisco. Inexistência de norma constitucional definidora de tal conceito. Impossibilidade de sua fixação em controle concentrado de constitucionalidade. [...] Não se pode, em ação declaratória de inconstitucionalidade, fixar interpretação que, com caráter geral e abstrato, defina o que seja multa confiscatória, estabelecendo um critério objetivo, inflexível, aplicável sem consideração de peculiaridades de cada caso concreto." (ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002) Posteriormente, ao julgar o RE 833.106/GO (Tema 863 da Repercussão Geral), o STF firmou a seguinte tese: "É vedada a aplicação isolada da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 sem a verificação da adequação da sanção à conduta do contribuinte, mediante motivação idônea, sob pena de caracterização de sanção política ou confisco." Extrai-se de tal precedente que a vedação ao confisco não se traduz, necessariamente, na fixação de percentual máximo abstrato para multas tributárias, mas sim na necessidade de que a penalidade aplicada guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação à infração praticada, vedando-se sanções desproporcionais ou que consumam integralmente o patrimônio do contribuinte. Dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça, em casos específicos envolvendo a multa de 75% prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96 (IRPF), firmou entendimento no sentido de que tal percentual, quando aplicado de forma isolada e sobre determinadas situações concretas, poderia configurar confisco, reduzindo-o a 20%. Os precedentes invocados pela agravante (AgRg no AREsp 596.467/RS e REsp 726.226/RS) referem-se especificamente a tal contexto. Todavia, tais precedentes não são automaticamente aplicáveis ao caso dos autos, pelas seguintes razões: a) Diversidade de fundamento legal: Os precedentes do STJ referem-se à multa prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96 (legislação federal do Imposto de Renda), enquanto a presente execução fiscal funda-se na multa prevista no art. 42, II, "d" da Lei Estadual nº 7.014/96 (legislação estadual do ICMS). Tratam-se de diplomas legislativos distintos, com contextos normativos e políticas fiscais diversas. b) Ausência de análise do caso concreto: A aferição do caráter confiscatório da multa demanda análise das circunstâncias concretas do caso, tais como: (i) montante do tributo sonegado; (ii) montante da multa aplicada; (iii) capacidade contributiva do executado; (iv) proporcionalidade entre a penalidade e a infração; (v) contexto da infração (reiteração, má-fé, ocultação etc.); e (vi) impacto patrimonial da exação sobre o contribuinte. c) Inadequação da via eleita: Ainda que se admitisse, em tese, a necessidade de análise da proporcionalidade da multa aplicada, tal discussão demandaria instrução probatória acerca da situação patrimonial e financeira da executada, da proporcionalidade concreta da penalidade e de eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que, novamente, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. No caso dos autos, a execução fiscal tem valor originário de R$ 30.311,11, sendo R$ 15.765,86 de principal (ICMS) e R$ 9.459,51 de multa (60%), além de juros e honorários. Não há elementos nos autos que demonstrem que tal montante tenha caráter confiscatório ou que comprometa a capacidade contributiva ou a subsistência da empresa executada. Da existência de via processual adequada A discussão acerca da constitucionalidade ou proporcionalidade da multa aplicada, quando demande análise de elementos fático-probatórios concretos, deve ser travada na via própria dos embargos à execução fiscal, mediante garantia prévia do juízo, onde será oportunizado amplo contraditório e possibilidade de produção probatória. Nesse sentido, a decisão agravada consignou, acertadamente: "Por sua vez, a discussão acerca do percentual da multa aplicada também extrapola os limites da exceção, pois demanda análise do contexto fático que levou à sua imposição, bem como envolve questão de constitucionalidade que deve ser suscitada pela via própria dos embargos à execução." Portanto, também neste ponto, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Em síntese, as alegações deduzidas pela agravante na exceção de pré-executividade, conquanto possam ter relevância jurídica e mereçam apreciação em sede de cognição exauriente, não comportam apreciação pela via excepcional eleita, por demandarem: • Análise aprofundada de documentação fiscal (notas de entrada e saída); • Verificação da aplicabilidade de prova pericial produzida em processo diverso; • Contraditório substancial da Fazenda Pública; • Análise das circunstâncias concretas que ensejaram a aplicação da multa; • Eventual produção de prova pericial ou contraprova; e • Instrução probatória mínima acerca da situação patrimonial e financeira da executada. Todas essas atividades são incompatíveis com o rito sumário da exceção de pré-executividade, devendo ser realizadas na via própria dos embargos à execução, com prévia garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e remeter a executada aos embargos à execução, não cerceou o direito de defesa, mas sim assegurou a observância do sistema processual legalmente estabelecido, preservando o contraditório substancial e a possibilidade de instrução probatória adequada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.019 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID. 85233716) por perda superveniente do objeto e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. É como voto. Salvador (BA), 14 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070229-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE CARNE PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO