PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043656-21.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DE ALMEIDA MENDONCA
Advogado(s): GABRIELA MATTOS LANZA DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FLAVIA SCOLESE RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÕES PARCIALMENTE RECONHECIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME 

1.          Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo Estado da Bahia e pelo Impetrante em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público aposentado.

2.          O Estado da Bahia alega omissões quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa e à observância do teto remuneratório na base de cálculo da indenização, além de contradição nos critérios de juros e correção monetária.

3.          O Impetrante, por sua vez, aponta omissão do julgado quanto à não incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4.          Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não prever a compensação de valores pagos administrativamente e a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo da indenização; (ii) verificar se há omissão ou contradição na definição dos consectários legais; e (iii) apurar se houve omissão quanto à não incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5.          Os embargos do Estado devem ser parcialmente acolhidos para, sem alterar o mérito do julgado, integrar o acórdão e sanar omissões, determinando que eventuais parcelas já pagas administrativamente sob o mesmo título sejam abatidas na fase de execução e que a base de cálculo da indenização observe o teto remuneratório constitucional, conforme tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 975.

6.          Não há omissão ou contradição a ser sanada quanto aos juros e correção monetária, pois o acórdão embargado estabeleceu de forma expressa e fundamentada a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a EC nº 113/2021.

7.          Os embargos do Impetrante devem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão e consignar expressamente a não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória, dada sua natureza não salarial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A questão relativa ao imposto de renda já foi expressamente decidida no acórdão, que reconheceu sua não incidência com base na Súmula nº 136 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.          Embargos de Declaração do Estado da Bahia e do Impetrante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

9.          Tese de julgamento: "1. Em acórdão que determina a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, devem ser sanadas, via embargos de declaração, as omissões relativas à necessidade de compensação com valores eventualmente pagos na via administrativa e à observância do teto remuneratório constitucional na base de cálculo da indenização, nos termos do Tema 975 do STF. 2. A natureza indenizatória da verba afasta a incidência de contribuição previdenciária, omissão que também deve ser suprida, sem, contudo, implicar modificação no resultado do julgado."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II; Constituição Federal, art. 37, XI e §11; Código Tributário Nacional, art. 43.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.167.842/SP (Tema 975); STJ, Súmula 136; STJ, AgRg no AREsp 156.858/RS; STJ, AgRg no REsp 1.560.219/MG; STJ, AgRg no REsp 1.493.240/RS; TJ-BA, Apelação Cível 8069393-57.2020.8.05.0001.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043656-21.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DE ALMEIDA MENDONCA
Advogado(s): GABRIELA MATTOS LANZA DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por MARCELO DE ALMEIDA MENDONCA contra o Acórdão (ID 84446796) que concedeu a segurança "para determinar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, com base na última remuneração na ativa, excluídas as parcelas de caráter eventual, devidamente corrigidas desde a data da aposentadoria, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se, para os períodos posteriores a 09/12/2021, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ."

Em suas razões (ID 85642010), os embargos do Estado sustentam a existência de omissões no julgado.

Alega que o acórdão não se manifestou sobre a necessária compensação de valores eventualmente já pagos na via administrativa, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do teto remuneratório constitucional como limitador da base de cálculo da indenização, conforme tese firmada pelo STF no Tema 975 de Repercussão Geral.

Por fim, aponta contradição e omissão no que tange aos critérios de juros e correção monetária, defendendo que a aplicação da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, deveria retroagir à data do trânsito em julgado, e não apenas a partir de 09/12/2021.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para que conste expressamente que a base de cálculo da indenização pela licença-prêmio convertida em pecúnia deve observar o teto remuneratório constitucional; que seja feita a ressalva de compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente à parte; e a aplicação da taxa SELIC, de forma única, para atualização e juros, nos termos da EC 113/2021 

O Impetrante apresentou contrarrazões (ID 85684770), pugnando pela rejeição dos embargos do Estado, argumentando que a questão dos juros e correção monetária foi expressamente decidida e que os demais pontos visam rediscutir o mérito.

Por sua vez, nos embargos do Impetrante (ID 85684768), alega-se a existência de omissão no acórdão quanto à declaração de não incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre a verba indenizatória, dada a sua natureza.

Fundamenta seu pedido em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Conclui requerendo o reconhecimento das omissões do acórdão quanto à não incidência de descontos sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e requer que se explicite, de forma expressa, que não devem incidir imposto de renda nem contribuições previdenciárias quando do pagamento dessa parcela (via precatório), com o consequente afastamento de quaisquer abatimentos já efetuados; ao final. 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões aos embargos do Impetrante, conforme certidão de ID 87398304.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043656-21.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DE ALMEIDA MENDONCA
Advogado(s): GABRIELA MATTOS LANZA DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento.

Passo à análise dos aclaratórios, iniciando pelos embargos do Estado.

O Estado da Bahia aponta, com razão, a necessidade de esclarecer o julgado em dois pontos.

O primeiro refere-se à compensação de valores eventualmente já pagos pela via administrativa. De fato, para evitar o enriquecimento ilícito, é imperativo que, na fase de cumprimento de sentença, sejam abatidos quaisquer valores que porventura já tenham sido pagos ao servidor sob o mesmo título.

Assim, os embargos do Estado devem ser acolhidos neste ponto para esclarecer que eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

O outro ponto de omissão levantado pelo Estado diz respeito à aplicação do teto remuneratório.

Assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 975 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante sobre a matéria. Embora a indenização pela conversão da licença-prêmio não gozada, em seu valor total, não se submeta ao teto, a base de cálculo para a apuração de tal indenização deve observar o limite remuneratório constitucional.

Acolhem-se, portanto, os embargos do Estado também neste ponto, para constar expressamente do julgado a ressalva quanto à observância ao teto remuneratório na base de cálculo da indenização decorrente de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, conforme determinação do STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 975).

A jurisprudência do STF é clara:

 

STF-Direito constitucional. Recurso extraordinário. Processo-paradigma do tema 975, da sistemática da repercussão geral. Licença-prêmio não usufruída . Conversão em pecúnia. Caráter indenizatório. Teto remuneratório constitucional que apenas se aplica à base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. I . Caso em exame Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, que concede ao Agente Fiscal de Rendas a possibilidade de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto estava na ativa. Recebimento da indenização da licença-prêmio não gozada quando em atividade sem aplicação do redutor salarial previsto no artigo 115, XII, da Constituição Estadual de São Paulo . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor salarial é aplicável ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia; e (ii) saber se o art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional . III. Razões de decidir a) A remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, sejam ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas do governo. Estão ressalvadas, contudo, as verbas de caráter indenizatório, assim definidas em lei, nos termos do § 11 do art . 37 da Constituição; b) ainda que o teto remuneratório não incida sobre as parcelas indenizatórias, ele deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada; c) o Supremo Tribunal Federal, nas últimas décadas, tem-se pronunciado no sentido de que a natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização; d) Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008 em concordância com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo. IV . Dispositivo e tese Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo provido para que seja reformada a decisão de fls. 122-136, a fim de determinar a aplicação do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. Considerando que o resultado desse julgamento importa a improcedência total da ação ajuizada pelo servidor, ora recorrido, invertidos os ônus de sucumbência. Tese firmada para o tema 975: “O art . 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria” . (STF - RE: 1167842 SP, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) 

 

STF - Especificamente acerca da aplicação do redutor salarial ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia, registro que, mais recentemente, no julgamento do RE nº 1.167.842/SP, feito paradigma do Tema 975 da Repercussão Geral, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria” (STF - Rcl: 00000000000000082096 CE, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/08/2025 PUBLIC 07/08/2025) 

 

Contudo, não há omissão a ser sanada quanto aos juros e correção monetária. No acórdão, ficou fixado que a correção monetária incide desde a data da aposentadoria e os juros de mora desde a citação, com observância expressa dos Temas 810/STF e 905/STJ e, ainda, aplicação da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.

Isso está dito textualmente no voto e na ementa: “devidamente corrigidas [...] nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se [...] a EC 113/2021”.

Em síntese: os critérios (índices e marcos temporais) e os termos iniciais adotados estão em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, inclusive com a virada para a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113).

Sobre os embargos do Impetrante, o acolhimento também é parcial.

O acórdão foi omisso ao não tratar expressamente da não incidência de contribuição previdenciária.

Conforme pacífica jurisprudência do STJ, não incidem contribuições previdenciárias sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Tal pagamento não integra a remuneração habitual nem retribui trabalho efetivamente prestado no período, não compondo, portanto, a base de cálculo previdenciária:

STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À luz do entendimento sedimentado na Súmula 136 do STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda ( REsp 1.385.683/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10.12.2013). Precedente: AgRg no AREsp 620.750/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.5.2015. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 156.858/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). 

 

STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. " É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. " ( AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1560219/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) 

 

STJ - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio que não foram percebidas não integram o salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição previdenciária, por não terem caráter indenizatório.
2. Dado o caráter indenizatório e não salarial da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não há como compor o salário de contribuição dos servidores públicos vinculados ao PSS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
 

 

Por outro lado, não há omissão quanto à não incidência de imposto de renda. Essa matéria já foi objeto de deliberação expressa no acórdão, onde consta: "Quanto à não incidência de imposto de renda, assiste razão ao Impetrante. A Súmula nº 136 do STJ é clara ao dispor que: 'O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.'. A natureza indenizatória da verba afasta a tributação".

Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, para, sem efeitos infringentes, integrar o acórdão embargado a fim de esclarecer que  eventuais parcelas pagas administrativamente de mesma origem deverão ser abatidas na fase de execução e que a base de cálculo da indenização deve observar o teto remuneratório constitucional, nos termos do Tema 975/STF.

Voto, ainda, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo Impetrante, também sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e consignar expressamente a não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória.

É como voto

 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA