PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS 33 ANOS DE VÍNCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SUPRESSIO E SURRECTIO RECONHECIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O dependente de plano de saúde possui legitimidade ativa para questionar sua exclusão ou discutir cláusulas contratuais, por ser o destinatário final dos serviços, conforme entendimento pacificado no STJ (AgRg no REsp 1336758/RS). II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, mesmo àqueles firmados antes da Lei 9.656/98, no que tange à interpretação mais favorável ao consumidor e à vedação de cláusulas abusivas. III - A exclusão de dependente após 33 anos de vínculo contratual configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, caracterizando os institutos da supressio e surrectio, que impedem comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). IV - A aplicabilidade da supressio e surrectio se justifica pela legítima expectativa criada na consumidora durante décadas de relação contratual, sendo especialmente relevante sua condição de pessoa com deficiência (retardo mental leve), conforme documentação médica. V - Resta comprovado o efetivo cancelamento do plano e não mera notificação, pois a operadora negou cobertura para exames laboratoriais em 20/01/2024, forçando a autora a custear procedimentos com recursos próprios, mesmo após concessão de liminar determinando a manutenção do vínculo. VI - Danos morais configurados in re ipsa pela negativa de atendimento médico em descumprimento de ordem judicial, sendo o quantum de R$ 6.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso. VII - Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8183403-12.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravado ANA CARINA SOUZA DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a sentença do processo nº 8183403-12.2023.8.05.0001, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183403-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ANA CARINA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA CARINA SOUZA DOS SANTOS, nos seguintes termos: Isto posto, em relação aos pedidos formulados por ANA CARINA SOUZA DOS SANTOS, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, julgo PROCEDENTES, para: a) ratificar, em sede de sentença, o teor da decisão antecipatória concedida no ID. 426397665; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (-), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; Intime-se a demandante, para, no prazo de 10 dias, colacionar planilha de cálculo relativa às astreintes, assinalando-se que, no que tange ao levantamento do valor referente à multa, decorrente do descumprimento da medida emergencial proferida, há expressa disciplina legal, no sentido de que o procedimento a ser aplicado é o mesmo do cumprimento definitivo, conforme preceitua o art. 520, do CPC, o qual deverá ser autuado em associação, a fim de permitir o encaminhamento do processo ao Segundo Grau, para eventual apreciação de apelação interposta. (ID. 69274935). Em suas razões recursais (ID. 69274948), o apelante alega primeiramente a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que, como mera dependente, não teria legitimidade para postular direitos decorrentes do contrato firmado entre a seguradora e sua genitora, titular do plano. No mérito, o apelante sustenta a irretroatividade da Lei 9.656/98, por se tratar de contrato firmado em 1991 e não adaptado à nova legislação, configurando ato jurídico perfeito conforme o Tema 123 do STF. Rejeita a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, afirmando que notificou a autora com antecedência de 90 dias, oferecendo a possibilidade de comprovação de dependência financeira ou de portabilidade. Alega ainda que a exclusão seria legítima, considerando a ausência de dependência financeira comprovada. Por fim, contesta a condenação por danos morais, argumentando inexistência de ato ilícito e solicitando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo, pugnando pelo provimento do recurso. Preparo devidamente recolhido (ID. 69274949). Em suas contrarrazões (ID. 69274955), a apelada sustenta sua legitimidade ativa como destinatária final do serviço, com base em precedentes do STJ, como o AgRg no REsp 1336758/RS. No mérito, afirma que sua exclusão após 33 anos de vínculo foi abusiva e violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ignorando sua condição de pessoa com deficiência, comprovada por laudos médicos. Defende a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, apontando a legítima expectativa gerada pela longa duração do vínculo, e apresenta jurisprudência que veda comportamentos contraditórios por parte das operadoras de planos de saúde. Sustenta também que os danos morais foram devidamente comprovados e que o valor fixado é proporcional à gravidade do ato. Instado a se manifestar, o parecer ministerial (ID. 75380736) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183403-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ANA CARINA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
RELATÓRIO
Condeno a acionada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC, em razão da configuração da sucumbência e pelo fato de ter a empresa acionada dado causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o beneficiário dependente de plano de saúde possui legitimidade para questionar em juízo a rescisão contratual ou discutir cláusulas do contrato, por ser o destinatário final dos serviços: Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. (AgRg no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012). No mérito, o recurso não prospera. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o contrato tenha sido firmado em 1991, antes da vigência da Lei 9.656/98, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei 9.656/98 não implica em retroatividade da lei especial, mas em submissão às normas gerais de proteção ao consumidor, notadamente quanto à interpretação mais favorável ao vulnerável e à vedação de cláusulas abusivas. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e arts. 4º, III e 51 do CDC, impõem às partes contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e respeito aos interesses legítimos da outra parte, antes, durante e após a execução do contrato. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso em análise, a autora foi mantida como dependente no plano de saúde por 33 anos, o que gerou legítima expectativa de permanência no vínculo contratual. A súbita exclusão, após tão longo período, caracteriza comportamento contraditório da operadora, violando a boa-fé objetiva. Merece destaque o fato de que, muito embora o plano de saúde alegue que só é possível a inclusão como dependente até os 21 anos de idade, quando da contratação, a apelada, ora dependente, já possuía idade superior, diga-se 23 anos. Tal circunstância demonstra que, desde o início da relação contratual, a operadora relativizou seus próprios critérios de elegibilidade para inclusão de dependentes, não podendo agora, após mais de três décadas, invocar regras que ela própria flexibilizou inicialmente. Esta tese defensiva não merece acolhimento, sendo amplamente consolidado pelas cortes brasileiras: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer proposta por Maria Regina Tavares Lucatto e Rafael Lucatto Leite contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A com pedido de manutenção do dependente Rafael no plano de saúde contratado por sua genitora, Maria Regina. A parte autora alegou que, mesmo após mais de 30 anos de vigência do plano, a ré solicitou comprovação da dependência financeira de Rafael e, diante da negativa de manutenção do dependente, buscou judicialmente a preservação das condições pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ré poderia excluir o dependente Rafael Lucatto Leite do plano de saúde em virtude do implemento da idade limite; e (ii) se a prolongada manutenção do dependente no plano, sem qualquer oposição por parte da ré, gerou para o autor a expectativa legítima de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ e a Súmula nº 100 do TJSP. A atividade da ré enquadra-se como prestação de serviços, e a autora, como consumidora, devendo-se observar a boa-fé objetiva nas relações contratuais. 4. A cláusula contratual que impõe limite de idade para dependentes deve ser relativizada em face da conduta da operadora de manter o dependente no plano por mais de sete anos após o implemento da idade limite, o que gerou justa expectativa de direito. 5. A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio é cabível, uma vez que a prolongada inércia da ré em exercer seu direito de exclusão caracteriza renúncia tácita, enquanto o comportamento contraditório da operadora viola o princípio da boa-fé objetiva. 6. Precedentes do TJSP corroboram a tese de que a manutenção prolongada do dependente, mesmo após o implemento da idade limite, impede a exclusão retroativa, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso improvido. 8. Tese de julgamento: A manutenção prolongada de dependente maior de idade no plano de saúde, sem oposição da operadora por tempo significativo, gera legítima expectativa de direito à sua permanência. A exclusão de dependente em tais circunstâncias viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art . 16, I; Lei nº 9.250/95, art. 35, III; CC, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJSP, Apelação Cível nº 1004769-85.2023.8.26 .0565; TJSP, Apelação Cível nº 1063153-15.2022.8.26 .0100; TJSP, Apelação Cível nº 1016544-42.2020.8.26 .0100. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036084320248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de manutenção do vínculo de dependência. Sentença de procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar. Legitimidade ativa caracterizada. Autores, beneficiários do contrato, que possuem legitimidade concorrente com o titular para discutir a alteração na relação contratual que lhes afeta. Aplicação do art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil. Falta de dialeticidade recursal deduzida pela parte autora afastada. Repetição das teses de defesa que não importa em ausência de vínculo com os fundamentos da sentença impugnada. Mérito. Suppressio . Caracterização. Seguradora que manteve a relação contratual por trinta e dois anos, sendo que os autores já não poderiam figurar como dependentes, se o contrato fosse cumprido à risca, na época da celebração da avença. Em que pese seja legítima a exclusão do dependente pelo advento da idade limite, o ordenamento jurídico não tolera ato contrário ao esperado, praticado após o transcurso de razoável período de tempo em que a seguradora não discutiu o cumprimento do contrato, gerando a expectativa quanto ao não exercício de seu direito subjetivo à exclusão dos autores. Precedentes. Manutenção da relação contratual que se impõe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1081643-51 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) A supressio e a surrectio são institutos que decorrem da boa-fé objetiva e vedam comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). A supressio consiste na supressão de um direito pelo seu não exercício por longo tempo, enquanto a surrectio representa o surgimento de um direito em razão da expectativa legítima criada pelo comportamento da outra parte. No presente caso, é evidente que a longa permanência da autora como dependente, dos seus 23 aos 49 anos de idade, criou uma legítima expectativa de continuidade do vínculo, configurando os institutos da supressio e surrectio. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINCLUSÃO DE DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO. DEPENDENTE JÁ TENDO ATINGIDO A MAIORIDADE. EXCLUSÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. INSTITUTO DA SURRECTIO. TRANSCURSO DO TEMPO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indene de dúvidas que os contratos pactuados entre as partes devem estrita observância as suas clausulas, levando-se em consideração a liberdade na contratação exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), mas guardando-se os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do CC). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento (REsp n. 1899396 / DF). 3. No que concerne à alegação de dano moral, já pacificado pela jurisprudência do STJ que o mero descumprimento contratual não enseja reparação a título de danos morais. "[....] 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. (REsp n. 1899396 / DF). 4. No caso em testilha, a exclusão pela operadora do plano de saúde após transcorrido o lapso temporal de 16 (dezesseis) anos da idade limite para haver a exclusão da beneficiária como dependente no plano de saúde de sua genitora, impõe sua reintegração no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, em observância à boa fé contratual e aplicabilidade do instituto da surrectio, mormente quando a contratação já se efetivou com a autora tendo ultrapassado em um ano a data limite de dependência (24 anos). 5. Desprovimento dos recursos. (TJ-AC - Apelação Cível: 07130992320228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Ademais, a autora possui retardo mental leve, conforme comprovado por laudo médico (ID. 425889601), o que a torna pessoa com deficiência, necessitando da continuidade dos tratamentos médicos, o que reforça a abusividade da exclusão. Importa destacar que, ao contrário do alegado pela apelante em seus embargos de declaração, restou comprovado nos autos o efetivo cancelamento do plano de saúde, e não mera notificação de futura exclusão. Conforme documentado na petição de descumprimento da liminar (ID. 429346851), a apelante negou cobertura para exames laboratoriais em 20/01/2024, obrigando a autora a desembolsar o valor de R$ 104,28 (cento e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme recibo emitido pelo Labchecap Laboratório. Ao buscar solução administrativa, recebeu como resposta que "o vínculo entre as partes havia sido encerrado", evidenciando o descumprimento da liminar judicial que determinara a manutenção do plano. Este fato agrava ainda mais a conduta da operadora, pois configura não apenas violação contratual, mas descumprimento de ordem judicial expressa, intensificando o dano sofrido pela autora, que se viu obrigada a custear exames que deveriam estar cobertos pelo plano. E, após este fato, o apelante apenas limitou-se a indicar que o plano da apelada estava ativo, sem quaisquer provas que A negativa de cobertura para procedimento médico, especialmente em flagrante descumprimento de decisão judicial, configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria situação vivenciada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido: "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no REsp 1671192/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019). No caso, a situação se agrava pela condição de vulnerabilidade da autora, pessoa com retardo mental leve, que viu negado seu direito ao tratamento médico após 33 anos de vínculo contratual, mesmo após decisão judicial determinando a manutenção do plano. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da operadora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. Assim é o posicionamento desta e. Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DA SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORA GESTANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, a apelada em fase final de gestação, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, mesmo estando com o pagamento em dia. 2. O juízo primevo condenou a apelante a disponibilizar à Autora plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, livre do cumprimento de qualquer carência, dentro dos parâmetros de valores médios praticados no mercado para o tipo de plano oferecido e faixa etária da Acionante . 3. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que o Apelado é o destinatário final do serviço oferecido pela Apelante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. 4. Esta espécie de contrato possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado, o que gera expectativas no contratante, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. 5. Sob este prisma, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do segurado, polo mais vulnerável da relação. 6. Destoaria das finalidades legislativas e dos princípios orientadores das relações contratuais, portanto, permitir que simples ato de vontade unilateral da estipulante ou da seguradora colocasse à mingua beneficiários de serviços médicos essenciais, cuja fruição foi possibilitada à custa de expressivo investimento de recursos, empregados periódica e sucessivamente no tempo, sem a oferta de nenhum tipo de alternativa. 7. Estando o consumidor adimplente com suas parcelas do plano de saúde, há expectativa estabilizada quanto a manutenção do contrato com a empresa, de forma que a rescisão unilateral sem aviso prévio e no curso de uma gestação configura flagrante ato ilícito. 8. No caso em análise, denota a autora, ora contratante, que firmou contrato de prestação de serviços com as requeridas de Plano de Seguro Saúde e após 2 anos de contratação e, também, em estágio avançado de gestação, este fora subitamente finalizado de forma unilateral pela empresa contratada. 9. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$6.000,00 (seis mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido pela autora. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05665117520188050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relator NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183403-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ANA CARINA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
VOTO