PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023596-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA ALMEIDA VICENTE DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1300 DO STJ. QUESTÃO RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDAS ENVOLVENDO O PASEP. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Ednalva Almeida Vicente da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento final do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo determinada pelo juízo de origem, com fundamento na afetação do Tema 1300 pelo STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da agravante de que a sua demanda não guarda identidade com a questão jurídica afetada à sistemática dos recursos repetitivos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 para julgamento sob a sistemática dos repetitivos, determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

4.A controvérsia em discussão no processo de origem envolve precisamente a questão jurídica submetida ao julgamento do Tema 1300, qual seja, a definição sobre a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

5. A suspensão determinada pelo juízo de origem está em conformidade com a determinação do STJ, devendo ser mantida até a definição do tema repetitivo, a fim de garantir a uniformidade da interpretação da matéria em todo o território nacional.

6. A alegação de que o objeto da presente demanda não está vinculado à controvérsia jurídica acerca da origem ou legalidade de saques indevidos, mas sim à responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pela ausência de prestação de contas e omissão na atualização dos valores depositados durante o período de existência do fundo patrimonial individualizado,  não afasta a necessidade da suspensão, pois a discussão central do processo de origem está diretamente vinculada ao mérito do Tema 1300, sendo imprescindível aguardar a fixação da tese pelo STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023596-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDINALVA ALMEIDA VICENTE DA SILVA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023596-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA ALMEIDA VICENTE DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

EDINALVA ALMEIDA VICENTE DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu:

“Assim sendo, em estrita observância à decisão do STJ, determino o sobrestamento do presente feito com encaminhamento dos autos à Secretaria deste Juízo, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do incidente”.

Em suas razões alegou que “o objeto da presente demanda não está vinculado à controvérsia jurídica acerca da origem ou legalidade de saques indevidos, mas sim à responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pela ausência de prestação de contas e omissão na atualização dos valores depositados durante o período de existência do fundo patrimonial individualizado”, não guardando “identidade com a questão jurídica afetada à sistemática dos recursos repetitivos”.

Pediu a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do agravo, ao final.

Na decisão de ID nº 81288526, foi indeferida a antecipação de tutela requerida.

O agravado ofereceu contrarrazões ao recurso no ID nº 82443306.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023596-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA ALMEIDA VICENTE DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDINALVA ALMEIDA VICENTE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento final do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Como se sabe, a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A irresignação da agravante não merece guarida.

A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, em 03/12/2024, onde se discute a matéria trazida neste recurso, afetou o Tema 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, senão vejamos:

“Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.”.

 

Portanto, o STJ suspendeu todos os processos em curso relacionados ao PASEP, que envolvem a revisão de valores e a disputa sobre o ônus da prova para comprovar saques indevidos, para uniformizar o entendimento jurídico sobre o assunto.

É exatamente o caso dos autos, pois a autora se insurge contra os índices de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil para depósito, em sua conta corrente, de valores relativos ao PASEP que entende inferiores aos devidos, ou seja, pretende a revisão de tais valores.

 

Ainda sobre o tema:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1300 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão que, nos autos de ação revisional de conta vinculada ao PASEP, determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente determinada, nos autos de ação revisional de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à inversão do ônus da prova, o STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.300, REsp nº 2.162.222/PE e conexos), determinando a suspensão dos processos que discutam a quem compete o ônus de provar irregularidades em lançamentos de contas vinculadas ao PASEP. 4. Em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ, o presente recurso e, consequentemente a ação originária, devem ser suspensos, na fase em que se encontram, até o julgamento definitivo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 1.300 do STJ. Tese de julgamento: O julgamento do recurso e a ação originária devem ser suspensos, na fase em que se encontram, em razão da afetação da matéria atinente à definição sobre a quem compete o ônus da prova em ações relativas a saques ou lançamentos em contas vinculadas ao PASEP (Tema 1300 do STJ). _________ Dispositivos relevantes citados: n.a Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais nº. 2162222/PE, nº. 2162223/PE, nº. 2162198/PE e nº. 2162323/PE e Tema 1.300 STJ”. (TJRJ – 22ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento nº 0018814-84.2025.8.19.0000 – Rel. Des. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – julgado em 02/04/2025).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 1.300 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em ação que discute supostas irregularidades em lançamentos a débito em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1.300 do STJ, que discute a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300) para definir a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica até o julgamento definitivo da controvérsia. Em razão dessa determinação, impõe-se o sobrestamento do agravo de instrumento e da ação originária até a decisão final do STJ sobre o Tema 1.300, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ. Tese de julgamento: A afetação da matéria ao Tema 1.300 do STJ determina a suspensão dos processos que discutem a quem compete o ônus de provar irregularidades em lançamentos a débito nas contas do PASEP, restando prejudicada a análise de outras controvérsias até o julgamento definitivo da questão. - Legislação relevante citada: CPC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.037, II; - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 42; STJ, ProAfR REsp nº 2.162.222/PE e conexos (Tema 1.300), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024; 0018503-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL”.(TJRJ – 20ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento nº 0009510-61.2025.8.19.0000 – Rel. Des. CESAR FELIPE CURY – julgado em 24/03/2025).

 

Assim, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser sobrestado na fase em que se encontra, não havendo qualquer reparo a ser feito, no julgado guerreado. 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a decisão recorrida.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01