PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000614-36.2012.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: LOURISVALDO BATISTA DIAS e outros
Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelações Cíveis Simultâneas. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LOURISVALDO BATISTA DIAS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, declarando a inexistência do débito referente à inspeção n.º 097523/2011, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A cobrança por recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A emissão do TOI é ato de notificação ao consumidor, não de exercício do direito de defesa. Para que o consumidor possa impugnar a irregularidade imputada, solicitar perícia metrológica ou apresentar defesa administrativa, é indispensável que lhe seja conferido prazo formal para tanto. O próprio Tema Repetitivo n.º 699 do STJ (REsp 1.412.433/RS) condiciona a legitimidade da cobrança e do corte à apuração da irregularidade "em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Não demonstrada a abertura de prazo para defesa administrativa, a cobrança é ilegítima. A presença da esposa do autor durante a vistoria técnica não supre a exigência de contraditório efetivo. A assinatura do TOI por quem acompanha a inspeção certifica apenas a entrega do documento, não o exercício do direito de defesa. Declarada a ilegitimidade da cobrança, o corte do fornecimento de energia dela decorrente é igualmente ilícito. A autorização do art. 6.º, §3.º, II, da Lei n.º 8.987/1995 pressupõe inadimplemento de obrigação válida e exigível. A supressão de serviço essencial de energia elétrica à residência de consumidor hipossuficiente, por ato ilícito da concessionária, configura dano moral. O dano opera-se independentemente de prova específica do sofrimento psíquico. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é insuficiente diante das circunstâncias do caso — vulnerabilidade acentuada do consumidor, corte de serviço essencial em residência de trabalhador rural, reiteradas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial — devendo a indenização ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários Majorados. Apelo da Coelba Improvido. Apelo de Lourival parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000614-36.2012.8.05.0077, em que figuram como Apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e LOURISVALDO BATISTA DIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, negar provimento ao Recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e em dar provimento parcial ao recurso de LOURISVALDO BATISTA DIAS, assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000614-36.2012.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: LOURISVALDO BATISTA DIAS e outros
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LOURISVALDO BATISTA DIAS e, também, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (ID. 71627673) proferida pelo Juízo da V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, que julgou procedentes os pedidos formulados por LOURISVALDO BATISTA DIAS, declarando a inexistência do débito referente à inspeção n.º 097523/2011, condenando a COELBA ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 71627678), LOURISVALDO BATISTA DIAS insurge-se exclusivamente em relação ao quantum indenizatório dos danos morais e ao termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, não guardando harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nem com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos — citando precedentes da Quinta Câmara Cível e da 6ª Turma Recursal do TJ/BA nos quais a indenização foi fixada em R$ 10.000,00.

Argumenta que a conduta da ré, consistente na cobrança indevida sem contraditório, no corte do fornecimento de energia elétrica e na ameaça de negativação, causou constrangimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, justificando a majoração da verba indenizatória para, ao menos, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Aponta, ainda, erro no termo inicial dos juros moratórios: alega que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros deveriam incidir desde o evento danoso, e não da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Formula os seguintes pedidos: "a) Que seja reformada a R. sentença a quo, e por consequência que seja majorada a condenação da empresa acionada, para assim indenizar o recorrente, a título de danos morais por todo o constrangimento, no valor no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a sancionar a prática abusiva do apelado; ou se assim não entender Vossas Excelências, em outro valor harmônico com o corriqueiro entendimento desta Colenda Câmara, sendo que em todos os casos, devidamente corrigido, com aplicação de juros mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o efetivo cumprimento. b) Que seja reformada a R. sentença a quo, para que a incidência de juros relativos aos danos morais seja computada a contar do evento danoso, com fulcro da súmula 54 do STJ. c) Que sejam majorados os honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa."

Em suas razões recursais (ID. 80951748), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA pugna pela reforma integral da sentença.

Sustenta que a irregularidade denominada "circuito de potencial interrompido" foi devidamente constatada na unidade consumidora da parte autora durante inspeção técnica realizada por seus prepostos, na presença de inquilino da unidade, que acompanhou todo o procedimento e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Aduz que o procedimento adotado observou rigorosamente a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL (anteriormente a Resolução n.º 414/2010), citando especificamente os artigos 129, 130, IV, 132, §1.º, e 116, que autorizam a recuperação do consumo não faturado em decorrência de irregularidade comprovada.

Argumenta que o argumento central adotado pela sentença — ausência de procedimento administrativo com efetiva participação do consumidor — não pode prosperar, pois a inspeção foi realizada na presença de preposto da parte autora, o que atende ao requisito de contraditório exigido pela norma regulatória, e que a assinatura do TOI pelo acompanhante da inspeção confirma a ciência do consumidor.

Defende que a concessionária agiu em exercício regular de direito ao proceder à cobrança e ao corte do fornecimento de energia, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Reporta-se ao Tema Repetitivo do STJ (REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018), que pacificou a legalidade das cobranças e do corte de fornecimento decorrentes de irregularidade no medidor, desde que observados os critérios da ANEEL e do CDC.

Impugna, em caráter subsidiário, o quantum indenizatório, requerendo sua redução com fundamento no princípio da proporcionalidade.

Formula os pedidos de: "b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, manter a dívida cobrada, por ser válida. Julgando dessa forma, improcedentes os pedidos formulados na Exordial; c) Condenação da Apelada em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC."

Em contrarrazões (ID. 71627685), a COELBA se opõe ao apelo de LOURISVALDO BATISTA DIAS. Sustenta que a pretensão de majoração dos danos morais visa ao enriquecimento ilícito, porquanto a parte autora não especifica concretamente os abalos sofridos, limitando-se a alegações genéricas de constrangimento.

Invoca doutrina de Yussef Said Cahali para delimitar as hipóteses ensejadoras de dano moral, concluindo que os fatos narrados não configuram sofrimento de intensidade suficiente para justificar majoração da indenização fixada.

Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento.

Em contrarrazões (ID. 80951753), LOURISVALDO BATISTA DIAS defende a manutenção integral da sentença. Impugna a alegação da COELBA de que a inspeção teria sido realizada na presença do consumidor, sustentando que jamais foi realizada qualquer inspeção junto à sua residência e que não existe nos autos qualquer TOI que comprove a suposta irregularidade no consumo.

Afirma que as telas juntadas aos autos foram confeccionadas unilateralmente pela ré, sem a presença da parte autora. Invoca a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, argumentando que cabia à concessionária comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.

Aduz que o dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica se opera in re ipsa, citando precedentes do TJES em apoio à tese.

Quanto ao quantum indenizatório, sustenta que o valor fixado em R$ 5.000,00 está no patamar mínimo, de modo que qualquer modificação deveria ocorrer apenas para majoração.

Requer o desprovimento do recurso da COELBA e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 18 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000614-36.2012.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: LOURISVALDO BATISTA DIAS e outros
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

I — DA APELAÇÃO DA COELBA: LEGALIDADE DA COBRANÇA E DO CORTE DO FORNECIMENTO

O recurso da COELBA não merece provimento.

A relação jurídica examinada é tipicamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), norma de ordem pública e interesse social, nos termos do seu art. 1.º, sendo a concessionária fornecedora de serviços e o autor consumidor, na forma dos arts. 2.º e 3.º do mesmo diploma.

Essa qualificação é juridicamente relevante porque implica, entre outros desdobramentos, a responsabilidade objetiva da COELBA pelos defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14) e a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6.º, VIII).

O ponto principal da controvérsia reside na suficiência probatória do TOI para legitimar a cobrança retroativa de energia não faturada. A COELBA sustenta que a irregularidade — tecnicamente descrita como "circuito de potencial interrompido" — foi constatada durante inspeção realizada em 16 de setembro de 2011, com emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção n.º 097523/2011, e que o procedimento observou integralmente a Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010.

Argumenta, ainda, que o aumento expressivo do consumo após a normalização — de uma média de 30 a 49 kWh durante o período irregular para cerca de 200 kWh após a regularização — corrobora a existência da irregularidade, e que a presença da esposa do autor na inspeção supriu a exigência de participação do consumidor.

Esses argumentos, contudo, não procedem.

O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, tutela não apenas a sua posição material no mercado de consumo, mas também os seus direitos processuais no âmbito das relações travadas com os fornecedores — entre os quais figura, com destaque, o direito à informação adequada e ao contraditório antes de lhe ser imposta obrigação pecuniária de considerável monta.

Uma cobrança retroativa de quase dois anos de consumo não faturado, calculada unilateralmente pela própria credora, afeta diretamente o patrimônio do consumidor e exige, por imperativo do devido processo legal substantivo, oportunidade real de impugnação.

A Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, invocada pela própria apelante para validar o seu proceder, não ampara a pretensão da concessionária no modo em que foi exercida. O art. 129 da referida Resolução estabelece, de forma expressa, que a distribuidora deve, além de emitir o TOI, "solicitar perícia técnica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal" e "elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor". O §2.º do mesmo dispositivo determina que "uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo" — o que, pela literalidade da norma, constitui ato de notificação, não de defesa. A entrega do documento sinaliza ao consumidor a existência de uma imputação; não substitui a oportunidade de contestá-la.

Para que o consumidor possa requerer a perícia independente, impugnar o laudo técnico ou apresentar defesa administrativa, é indispensável que lhe seja conferido prazo formal para tanto, com notificação prévia e clara. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a abertura de prazo para defesa administrativa, a comunicação ao consumidor de que poderia solicitar perícia metrológica, ou qualquer outro ato procedimental que assegurasse a sua participação efetiva antes da constituição e cobrança do débito. A simples presença da esposa do autor durante a inspeção não supre essa exigência: ela certifica apenas que o documento foi entregue e que a vistoria foi realizada em sua companhia — não que houve exercício do direito de defesa ou oportunidade para tanto.

A posição da COELBA também não encontra respaldo no precedente vinculante por ela própria invocado. O STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.412.433/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 699, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2018), fixou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor." A locução "desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" não é obiter dictum: é condicionante essencial da tese, sem o qual a cobrança e o corte perdem a legitimidade que o precedente lhes confere. Trata-se, portanto, de norma de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) que, longe de beneficiar a COELBA, firma o pressuposto que ela não demonstrou ter atendido.

Some-se a isso o fato de que o TOI é documento elaborado unilateralmente pela concessionária, por seus próprios técnicos, no exercício de atividade que ela própria tem interesse econômico direto em ver reconhecida como irregular. A presunção de veracidade dos atos administrativos que a apelante invoca com fundamento doutrinário (juris tantum, segundo o magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo) não tem o condão de inverter o ônus probatório nas relações de consumo — âmbito em que a assimetria informacional e técnica entre as partes é precisamente o fundamento da proteção normativa conferida ao consumidor. Em se tratando de relação consumerista, a hipossuficiência técnica do consumidor para contestar um laudo elaborado pela própria concessionária é dado que não pode ser ignorado na valoração probatória.

O aumento do consumo após a regularização do medidor, embora constitua indício de que havia algum problema de medição na unidade, não é suficiente para comprovar a autoria da irregularidade pelo consumidor — requisito indispensável tanto para a cobrança retroativa quanto para o corte do fornecimento, conforme se extrai da leitura sistemática dos arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL n.º 414/2010. Variações no consumo podem decorrer de defeito no medidor sem que isso implique conduta ilícita do consumidor, e a distinção entre irregularidade imputável ao consumidor e defeito na medição imputável à própria concessionária é juridicamente relevante — com consequências diversas quanto à responsabilidade de cada parte.

Declarada a ilegitimidade da cobrança, o corte do fornecimento de energia elétrica daí decorrente é igualmente ilícito. O art. 6.º, §3.º, II, da Lei n.º 8.987/1995 autoriza a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário — mas essa autorização pressupõe, logicamente, que o débito cuja inadimplência é invocada seja válido e exigível. Não o sendo, o corte configura exercício abusivo de prerrogativa contratual, vedado tanto pelo art. 187 do Código Civil quanto pelo art. 42 do CDC, que proíbe o constrangimento ao consumidor para o pagamento de dívida incerta.

A manutenção da declaração de inexistência do débito referente à inspeção n.º 097523/2011 e da obrigação de restabelecer o fornecimento do serviço, portanto, é medida que se impõe.

II — DO DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO E QUANTUM

O corte ilícito do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor não se reduz a um episódio de mero inadimplemento contratual. A energia elétrica é serviço essencial que permeia o cotidiano doméstico em todas as suas dimensões — iluminação, refrigeração de alimentos, comunicação, segurança —, e a sua supressão, especialmente em residência de trabalhador rural em zona periurbana, representa violação concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial constitucionalmente assegurado.

Não se está diante de simples dissabor cotidiano: a retirada do serviço foi precedida de cobrança indevida que o autor procurou, de forma reiterada e infrutífera, resolver pela via extrajudicial, sendo tratado, segundo relata, com descaso e descortesia pelos prepostos da ré.

A configuração do dano moral, nesse contexto, não demanda prova do sofrimento psíquico experimentado — já que o transtorno decorrente da privação de serviço essencial, em residência familiar, é presumível segundo o que ordinariamente ocorre (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada nesta e em outras cortes estaduais. O dano é a própria situação objetiva de privação imposta ao consumidor por ato ilícito da concessionária: a impotência diante da cobrança que não reconhecia como legítima, a interrupção do fornecimento sem que lhe fosse oportunizada defesa adequada, e o constrangimento de buscar o Judiciário para ver restaurado um direito que não deveria ter sido suprimido.

A controvérsia recursal cinge-se, neste ponto, ao quantum indenizatório. O autor postula a majoração do valor de R$ 5.000,00 para, ao menos, R$ 10.000,00, argumentando que o montante fixado na sentença destoa dos parâmetros praticados por este Tribunal em casos análogos e não atende às funções reparatória e pedagógica da indenização. A COELBA, de seu turno, sustenta a inexistência do dano moral — tese já afastada — e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum.

A fixação da indenização por dano moral é tarefa que exige do julgador a ponderação cuidadosa de elementos objetivos e subjetivos: a gravidade da conduta lesiva, a extensão do sofrimento imposto à vítima, a condição econômica das partes, e a necessidade de que a condenação sirva como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, sem que, por outro lado, a indenização se converta em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Esses critérios, construídos pela doutrina e pela jurisprudência na ausência de parâmetro legal expresso, conformam um juízo de equidade que não pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto.

No caso dos autos, os elementos disponíveis indicam que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença não alcança a justa medida. O autor é lavrador, residente na zona rural do município de Esplanada, pessoa de baixa renda beneficiária da gratuidade da justiça, cuja situação de hipossuficiência econômica é manifesta. Essa circunstância, longe de reduzir a indenização, deve ser considerada na perspectiva do impacto que a privação do serviço teve sobre a sua rotina doméstica — pois quem pouco tem sente mais intensamente a supressão do pouco que tem. A COELBA, por outro lado, é concessionária de serviço público que atua em escala estadual e aufere receitas expressivas, de modo que o caráter pedagógico da condenação exige que o valor fixado tenha efetiva capacidade de influir no seu comportamento futuro. Uma condenação que represente custo marginal irrisório para a concessionária não desempenha a função de desestímulo que a responsabilidade civil exige.

A majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende, portanto, de forma razoável e proporcional, às funções reparatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem incorrer no enriquecimento ilícito que a COELBA teme — e que, consideradas as condições econômicas do autor, estaria muito distante de ocorrer.

O apelo de LOURISVALDO merece provimento neste ponto, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III — DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS

O apelante postula que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, com amparo na Súmula 54 do STJ, aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual.

A tese não pode ser acolhida.

A relação jurídica entre o autor e a COELBA tem natureza tipicamente contratual: trata-se de vínculo de prestação de serviço público delegado, formalizado contratualmente entre a concessionária e o consumidor (contrato de fornecimento n.º 212455385), cujo descumprimento — na forma do corte ilícito e da cobrança indevida — constitui inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela fornecedora.

Ainda que esse inadimplemento configure, simultaneamente, ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, a sua raiz é contratual: a conduta lesiva emerge do contexto de uma relação jurídica preexistente e organizada, não de ato praticado à margem de qualquer vínculo obrigacional entre as partes. Nesse quadro, a responsabilidade civil que daí decorre é de natureza contratual, regida pelo art. 405 do Código Civil, que fixa na citação o termo inicial dos juros moratórios.

A Súmula 54 do STJ, que estabelece o evento danoso como marco inicial dos juros nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, pressupõe justamente a inexistência de relação jurídica prévia entre o causador e a vítima do dano — situação diversa da que se examina nos presentes autos. Aplicá-la indistintamente a qualquer hipótese em que a conduta do devedor configure também ato ilícito seria esvaziar a distinção dogmática entre responsabilidade contratual e extracontratual, distinção que o próprio Código Civil preserva como critério de regência dos efeitos da mora (arts. 395 a 407).

A sentença, ao fixar o início dos juros moratórios na citação, decidiu corretamente.

O apelo de LOURISVALDO não merece provimento neste ponto.

IV — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, observando-se o improvimento do apelo da Coelba e o provimento parcial do recurso de Lourivaldo, impõe-se que sejam majorados, sendo razoável fixá-los em 20% (quinze por cento) do valor da condenação.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA; e dá-se provimento parcial ao recurso de LOURISVALDO BATISTA DIAS, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários majorados para 20% do valor da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.


PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA