PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança de verbas salariais por servidora temporária. A embargante alegou omissão do julgado quanto à análise minuciosa de documentos essenciais, especificamente folha de pagamento juntada pelo próprio município e afirmação na contestação sobre 23,3h mensais de trabalho, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir o alegado vício com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar minuciosamente peças probatórias que supostamente comprovariam o vínculo funcional e a inadimplência das verbas salariais pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente a questão probatória, concluindo pela insuficiência dos elementos trazidos aos autos para demonstrar tanto o vínculo funcional quanto a inadimplência alegada, aplicando adequadamente o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, afastando a alegação de omissão.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste especificamente sobre cada documento juntado aos autos.

A omissão sanável pelos Embargos de Declaração consiste na ausência de apreciação completa sobre fundamentos relevantes, não bastando mero descontentamento com a conclusão adotada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 434; 435; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000198-36.2019.8.05.0254, oriundos da Comarca de Tanque Novo, em que figuram como Embargante APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES e Embargado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator / Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, no bojo da Apelação Cível que litiga contra o Embargado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL E DA INADIMPLÊNCIA DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidora que alegou ter prestado serviços ao Município de Tanque Novo entre março de 2004 e novembro de 2012, pleiteando o pagamento de verbas salariais supostamente não quitadas. A decisão recorrida rejeitou o pedido sob o fundamento de ausência de provas mínimas do vínculo funcional e da inadimplência alegada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora logrou comprovar a existência de relação funcional com o Município de Tanque Novo, bem como a efetiva inadimplência das verbas salariais pleiteadas, conforme seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autora/apelante não apresenta prova mínima do exercício da função pública durante o período alegado, limitando-se a documento que demonstra vínculo exclusivamente no mês de maio de 2010, o que é insuficiente para comprovar a relação funcional alegada por quase nove anos.

A ausência de documentos como contracheques, recibos de pagamento, extratos bancários com origem identificável ou outros meios idôneos de prova inviabiliza a verificação da contraprestação funcional e da suposta inadimplência.

Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir vínculo com a Administração Pública ou exigir da Fazenda a produção de prova negativa.

Os arts. 434 e 435 do CPC reforçam a necessidade de que os documentos que instruem a petição inicial comprovem minimamente os fatos narrados, o que não foi observado no caso concreto.

Diante da fragilidade probatória, revela-se acertada a sentença ao julgar improcedente a demanda, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

Tese de julgamento:

Compete ao autor o ônus de comprovar, mediante documentos idôneos, a existência de vínculo funcional com a Administração Pública, bem como a inadimplência das verbas salariais alegadas.

A ausência de prova mínima do exercício da função e da contraprestação não autoriza a condenação do ente público ao pagamento de valores.

Não se presume o vínculo com a Administração Pública, sendo inadmissível o reconhecimento judicial da relação funcional sem prova efetiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC/2015, arts. 373, I; 434 e 435; art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019.”

Ao arrazoar, a Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não teria analisado minuciosamente peças essenciais do processo.

Alegou que o julgado quedou-se em analisar documento constante da contestação, no qual o Município Embargado teria afirmado textualmente que a Reclamante trabalhava 23,3h mensais e que não lhe era pago o salário mínimo, haja vista que não laborava 40h semanais, sendo o pagamento feito conforme as horas trabalhadas.

Sustentou que a folha de pagamento colacionada aos autos pelo Embargado juntamente com a peça de defesa constituiria documento crucial para comprovar o vínculo empregatício em ações de cobrança, visto que registra todos os detalhes da remuneração, incluindo salários, descontos e outros benefícios, servindo como comprovação do pagamento devido.

Aduziu que o acórdão teria se limitado apenas ao fato de que não se desincumbiu da obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando flagrante omissão.

Afirmou que restaria configurado que a Embargante efetivamente prestou serviços para o Município Embargado, consequentemente o cerne da demanda estaria mais do que comprovado.

Prequestionou toda a matéria debatida, notadamente os arts. 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como os arts. 458, inc. II e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC/2015.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão relatada, reformando-se o julgado guerreado para que não sejam prejudicados os direitos da Embargante.

O Embargado ofereceu contrariedade à insurgência, refutando integralmente as alegações de omissão, sustentando que o v. acórdão embargado foi absolutamente claro ao reconhecer que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Alegou que tal fundamento seria autoexplicativo e suficiente para manter a improcedência da demanda, o que foi corretamente assentado na decisão colegiada.

Sustentou que o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento não poderia ser confundido com omissão, nem justificaria a oposição de embargos com caráter infringente.

Aduziu que a alegada ausência de valoração específica de determinados documentos não configuraria omissão, mas sim julgamento contrário ao interesse da parte, não havendo no ordenamento jurídico imposição para que o julgador mencione expressamente cada documento juntado aos autos, bastando fundamentação clara e coerente.

Argumentou que a pretensão da embargante de obter prequestionamento forçado para futura interposição de recursos excepcionais não teria respaldo quando ausente qualquer vício na decisão colegiada.

Requereu o não acolhimento dos embargos de declaração opostos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, caso entendesse que os embargos têm caráter meramente infringente ou protelatório, que fosse aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-36.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDA OLIVEIRA COSTA LOPES
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança de verbas salariais por servidora temporária. A embargante alegou omissão do julgado quanto à análise minuciosa de documentos essenciais, especificamente folha de pagamento juntada pelo próprio município e afirmação na contestação sobre 23,3h mensais de trabalho, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir o alegado vício com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar minuciosamente peças probatórias que supostamente comprovariam o vínculo funcional e a inadimplência das verbas salariais pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente a questão probatória, concluindo pela insuficiência dos elementos trazidos aos autos para demonstrar tanto o vínculo funcional quanto a inadimplência alegada, aplicando adequadamente o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, afastando a alegação de omissão.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste especificamente sobre cada documento juntado aos autos.

A omissão sanável pelos Embargos de Declaração consiste na ausência de apreciação completa sobre fundamentos relevantes, não bastando mero descontentamento com a conclusão adotada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 434; 435; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0300810-80.2016.8.05.0112, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso vertente, a Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não teria analisado minuciosamente peças essenciais do processo, especificamente documento constante da contestação no qual o Município Embargado teria afirmado textualmente que a Reclamante trabalhava 23,3h mensais.

Aponta, ainda, que a folha de pagamento colacionada aos autos pelo próprio Embargado juntamente com a peça de defesa constituiria documento crucial para comprovar o vínculo empregatício, servindo como comprovação da relação funcional.

Sustenta, ainda, que o acórdão teria se limitado apenas ao fato de que não se desincumbiu da obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando flagrante omissão.

Apontou que restaria configurado que a Embargante efetivamente prestou serviços para o Município Embargado, consequentemente o cerne da demanda estaria mais do que comprovado, requerendo a reforma do julgado com efeitos modificativos.

Todavia, razão não assiste à embargante.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que a autora/apelante não apresentou prova mínima do exercício da função pública durante o período alegado, limitando-se a documento que demonstra vínculo exclusivamente no mês de maio de 2010, insuficiente para comprovar a relação funcional alegada por quase nove anos.

No que tange à alegada ausência de análise da folha de pagamento juntada pelo próprio município, verifica-se que tal documento, isoladamente considerado, não tem o condão de comprovar o vínculo funcional por todo o período alegado na inicial, tampouco a inadimplência das verbas salariais pleiteadas.

No que concerne à afirmação de que o município teria reconhecido na contestação o trabalho de 23,3h mensais, tal circunstância não supre a ausência de documentação idônea apta a demonstrar o efetivo exercício da função durante quase nove anos, nem tampouco comprova a alegada inadimplência salarial.

Destarte, a alegação de que houve omissão não procede, posto que o Colegiado enfrentou adequadamente a questão probatória, aplicando corretamente o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado:

"(...) Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir vínculo com a Administração Pública ou exigir da Fazenda a produção de prova negativa.

Os arts. 434 e 435 do CPC reforçam a necessidade de que os documentos que instruem a petição inicial comprovem minimamente os fatos narrados, o que não foi observado no caso concreto.

Diante da fragilidade probatória, revela-se acertada a sentença ao julgar improcedente a demanda, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma."

Observa-se, portanto, que o acórdão embargado analisou detidamente a questão probatória, concluindo pela insuficiência dos elementos trazidos aos autos para demonstrar tanto o vínculo funcional quanto a inadimplência alegada, aplicando adequadamente a legislação processual civil vigente.

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator / Presidente

03

¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.