PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DA VANTAGEM. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 13.471/2015. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8047708-89.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2025. Presidente DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047708-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA
Advogado(s): PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, DANIELLE SANTANA CARDOSO FERREIRA, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de segurança impetrado por servidor público inativo objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste da estabilidade econômica, com base nas Leis Estaduais nº 14.563/2023 e 14.565/2023, sob o argumento de que tal reajuste deve incidir sobre os valores incorporados aos seus proventos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a estabilidade econômica incorporada nos proventos do impetrante deve ser reajustada em razão das Leis Estaduais nº 14.563/2023 e 14.565/2023, à luz do disposto no art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 e do princípio da paridade remuneratória.
III. Razões de decidir
3. A estabilidade econômica é uma vantagem pessoal assegurada ao servidor público que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança por determinado período, garantindo a manutenção da remuneração correspondente.
4. O art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, sem qualquer distinção entre servidores que percebam a vantagem em percentual ou valor fixo.
5. A negativa de reajuste apenas a alguns servidores cria situação anti-isonômica, afrontando o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos.
6. O reconhecimento do direito ao reajuste não implica aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas sim o cumprimento da legislação vigente, não havendo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. A estabilidade econômica concedida a servidores públicos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo correspondente, independentemente da forma como a vantagem foi incorporada aos proventos. 2. A paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos impõe a extensão dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 26.06.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças remuneratórias entre o valor do símbolo DAS-2B e o valor correspondente ao cargo efetivo de Analista Técnico III. Em suas razões iniciais, ID. 51124357, o Impetrante arguiu que o seu ato aposentador ocorreu com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com integralidade e paridade, o que não vem sendo observado pelos Impetrados. Aduziu que foi reconhecido o seu direito à estabilidade econômica, através da Portaria nº 141/2006, no símbolo DAS-2B, sob a égide do art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Consignou que inexiste lei no âmbito do Estado da Bahia que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo, ou a estabelecer outros critérios de revisão dos proventos de aposentadoria em face de vantagens incorporadas com paridade (cargo de provimento temporário – DAS-2B). Arguiu que os atos decisórios que apreciaram os pedidos de revisão dos seus proventos não possuem fundamentação idônea. Ressaltou que, no âmbito estadual, não há controvérsia de que a estabilidade econômica do servidor público é fixada no símbolo e não no cargo efetivo, de modo que as alterações ocorridas no símbolo ou futuros reajustes devem seguir a mesma metodologia dos servidores da ativa. Afirmou que a estabilidade econômica, nos seus proventos, será composta pela diferença entre o valor atribuído ao cargo permanente e o valor correspondente ao cargo de provimento temporário – (DAS-2B). Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar que os impetrados passem a adimplir o valor correspondente à diferença entre o valor do símbolo DAS-2B e o valor correspondente ao seu cargo efetivo – Analista Técnico III. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Juntou documentos de ids. 51126961 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 53367324. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 56194665, aduzindo, em síntese, que a alteração da estrutura remuneratória dos cargos em comissão estabelecida pela Lei nº 14.563/2023 não incluiu a alteração do valor da estabilidade econômica, incorporada em valor nominal, percebida pelo Impetrante. Arguiu, ainda, restar obstada a possibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na aferição da revisão pleiteada, máxime quando respaldados em elementos dos autos e na legislação pertinente à matéria. Consignou que a Súmula Vinculante 37 editada pelo Supremo Tribunal Federal veda a pretensão do Impetrante de ter seus proventos majorados pelo Poder Judiciário fulcrado no princípio da isonomia. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 76120180, subscrito pela Procuradora Marília de Campos Souza, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 11 de março de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047708-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA
Advogado(s): PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, DANIELLE SANTANA CARDOSO FERREIRA, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. SEGURANÇA CONCEDIDA. Através da presente impetração, objetiva o Impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo à extensão do reajuste conferido pelas Leis Estaduais nºs 14.563/2023 e 14.565/2023 à estabilidade econômica incorporada nos seus proventos. Assiste-lhe razão. O instituto da estabilidade econômica confere ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado período. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 2º, assegurou aos servidores efetivos que ingressaram no serviço público estadual até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou à diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §2º do referido art. 2º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. Veja-se: Art. 2º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir: […] § 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei. O §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina, de forma expressa e incondicional, que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. Frise-se que o art. 2º, §2° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes sempre quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos servidores que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal. Ao revés, a norma é clara ao dispor que o reajuste será devido “sempre que houver modificação no valor do símbolo”, não se mostrando adequada eventual interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os inativos. Assentadas essas premissas, conclui-se que, tendo havido a majoração dos valores dos símbolos pagos aos servidores em atividade, também deverá ocorrer o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica percebida pelo inativo, nos exatos moldes do art. 2º, §2° da Lei Estadual nº 13.471/2015, tal como requerido pelo Impetrante, detentor do direito à paridade remuneratória, conforme se depreende dos ato aposentador acostado no id. 51126965. O regime de paridade entre servidores ativos e inativos encontra suporte constitucional e infraconstitucional, tratando-se de um mecanismo essencial para garantir a igualdade remuneratória e a valorização do servidor público que se encontra em inatividade. Nesse sentido, o direito do Impetrante ao reajuste da estabilidade econômica encontra respaldo no princípio da paridade remuneratória, haja vista que o dispositivo do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 aplica-se indistintamente a servidores que percebem a referida vantagem. Oportuno mencionar, por fim, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto aos valores corretos a serem pagos aos servidores; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados promovam o pagamento dos valores devidos a título de estabilidade econômica ao Impetrante, correspondente às diferenças entre o valor do símbolo DAS-2B e o valor correspondente ao seu cargo efetivo – Analista Técnico - Classe III, decorrentes das Leis n°s 14.408/2021, 14.563/2023 e 14.565/2023, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Salvador/BA, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047708-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA
Advogado(s): PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, DANIELLE SANTANA CARDOSO FERREIRA, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO