PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049952-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: TAINA ANDRADE DE SANTANA e outros
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO. PRETENSÃO PARA QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MEDIDA EXTREMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE SUSCITADA. ÉDITO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INFORMES JUDICIAIS CARREADOS AOS AUTOS, EM QUE A AUTORIDADE IMPETRADA REVELA QUE A PRISÃO PREVENTIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA QUE CARECE DE REANÁLISE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. DENEGADA A ORDEM E, EX OFFICIO, RECOMENDE-SE QUE SEJA REALIZADA A REAPRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO JUÍZO A QUO.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante a Advogada Tainá Andrade de Santana – OAB/BA 60.118 (ID 69127034), em favor do paciente MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ARACI/BA, nos autos de nº 8001394-77.2022.8.05.0014.

2. Nota-se que o objeto da presente impetração cinge à concessão da liberdade provisória do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Alegação de constrangimento ilegal. Sustenta a impetrante que o decreto preventivo padece de fundamentação idônea, assim como que os requisitos legais necessários para a medida extrema não foram preenchidos. Sem razão; constrangimento ilegal não evidenciado.

4. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresenta fundamentação lastreada no caso concreto, tendo demonstrado com adequação a necessidade da segregação cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, haja vista a presença do periculum libertatis, porquanto idôneo o decisum vergastado.

5. De acordo com a inteligência do art. 316, parágrafo único, do Digesto de Processo Penal, decretada a prisão preventiva há que ser empreendida a revisão da sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada.

6. Uma vez que a prisão preventiva carece de reanálise, ex officio, determino que seja feita a reapreciação imediata da prisão preventiva do paciente MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

7. Não obstante tal averiguação, imperioso dizer que a delonga para reanálise da prisão preventiva não implica a soltura automática do paciente, fundamentalmente quando reconhecida a legalidade do decreto preventivo e da decisão que a manteve. Sob essa óptica, a situação em comento não é capaz de gerar a automática expedição de alvará de soltura, mas sim a determinação para que seja promovida a imediata reanálise no que concerne à necessidade, ou não, da manutenção da segregação cautelar.

 

8. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. EX OFFICIO, RECOMENDO A IMEDIATA REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049952-54.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante TAINA ANDRADE DE SANTANA e outros e como Autoridade impetrada o(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI. 

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, pelas razões e pelos termos expostos no voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049952-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: TAINA ANDRADE DE SANTANA e outros
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante a Advogada Tainá Andrade de Santana – OAB/BA 60.118 (ID 69127034), em favor do paciente MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ARACI/BA, nos autos de nº 8001394-77.2022.8.05.0014.

Em síntese, alega a impetrante a existência de constrangimento ilegal, sob alegação que a fundamentação do decreto preventivo é inidônea, uma vez que se baseou na gravidade abstrata do delito, e de que há excesso de prazo configurado.

Argumenta, ademais, que a Autoridade apontada coatora não observou as condições favoráveis do paciente, pugnando pela revogação da medida extrema.

Relata que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 19/05/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II, IV, do Código Penal, mas que o mandado de prisão se deu por cumprido somente em 19/09/2022, tendo sido o paciente, após, denunciado pelo Ministério Público de primeiro grau.

Segue informando que o paciente teve a prisão preventiva reavaliada no dia 15/05/2024, e que a Autoridade impetrada manteve a segregação cautelar considerando, no édito preventivo, a inalteração fática; que há prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria; e que a garantia da ordem pública é fundamento que justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente.

Sustenta que “(...) muito embora o delito contra a vida seja de natureza grave, se as circunstâncias do crime não demonstram uma gravidade que ultrapasse ao tipo penal, enquanto que o paciente não ostenta outros registros criminais, não tendo como concluir que se trata de pessoal de alta periculosidade”.

Alega que a decisão proferida não apresenta fundamentação idônea, por ter se baseado na gravidade abstrata do delito, sustentando, ademais, que a mera alegação de indício de autoria não é justificativa suficiente para a decretação da segregação cautelar, e que, por fim, os requisitos legais para a decretação da medida extrema não foram preenchidos no caso.

Com amparo nessas considerações, requer a concessão da ordem, in limine, visando à revogação da prisão preventiva, mediante expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, que seja confirmada ordem em definitivo.

A exordial encontra-se instruída com a documentação pertinente (ID 67187994 e seguintes).

Os autos foram distribuídos para este Relator por prevenção, tendo em vista o Habeas Corpus n.º 8027448-88.2023.8.05.0000.

Indeferida a liminar (ID 67234637).

Após solicitação, a Autoridade impetrada forneceu as devidas informações judiciais (ID 69138921).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, em razão de que o presente habeas corpus consiste em mera repetição de ação constitucional anteriormente impetrada em favor do mesmo paciente (ID 69675718).

Vieram conclusos os autos.

 

É o relatório necessário.

 

 

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

04.F


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049952-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: TAINA ANDRADE DE SANTANA e outros
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos essenciais ao manejo do writ, conheço da impetração.

Assim, levando-se em consideração o opinativo do d. Procurador de Justiça (ID 69675718), necessário destacar que, conquanto as alegações da presente ação constitucional e do Habeas Corpus n.º 8027448-88.2023.8.05.0000 sejam, de fato, afins, e impetradas em favor do mesmo paciente, sendo idênticos, inclusive, a causa de pedir e o pedido formulado em ambas as iniciais, comporta conhecimento o presente habeas corpus, haja vista o evidente lapso temporal que dista as duas oportunidades.

Com efeito, por mais que invocada novamente a alegação constante em impetração anterior, merece ser conhecido o writ, haja vista que o excesso de prazo se renova a cada dia, porquanto deve ser analisado se há eventual constrangimento ilegal a ser sanado.

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,  em favor do paciente MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ARACI/BA, nos autos de nº 8001394-77.2022.8.05.0014.

À frente, nota-se que a pretensão da impetrante cinge à concessão da liberdade do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em suas arguições, aponta a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no decisum vergastado, não restaram preenchidos os requisitos necessários à decretação da medida extrema.

Alega que o decreto preventivo é inidôneo, e que os fundamentos consignados pela Autoridade impetrada são insuficientes para restringir a liberdade do paciente.

Sustenta, por derradeiro, que o estado de liberdade do paciente não obstaculiza a aplicação da lei penal nem confere risco à ordem pública, e que, por isso, deve ser revogada a prisão preventiva.

Em contraste às alegações da impetrante, a Autoridade apontada como coatora, por meio das informações prestadas a esta Relatoria (ID 69138921), revelou que a manutenção da segregação cautelar é medida necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, oportunidade em que transcrevo abaixo as considerações encaminhadas pelo MM. Juiz singular:

 

(...) não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi do agente. Reprise-se que as circunstâncias da prática delitiva indicam a periculosidade dos agentes, recomendando a segregação antecipada para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual a prisão preventiva do réu revela-se imperiosa por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, na dicção do art. 312, do Código de Processo Penal.

 

Pois bem.

Com efeito, o habeas corpus, previsto no inciso LXVIII do artigo 5º da Carta Magna, consiste em instrumento apto a alcançar qualquer ato constritivo que ameace direta ou indiretamente, de forma atual ou iminente, a liberdade do indivíduo.

Ademais, fato é que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita à reavaliação, de modo, em compatibilização com a presunção de inocência e, sobremaneira, com o Estado Democrático de Direito, a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Outrossim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Com base nessas considerações, observo que as arguições da impetrante não subsistem. Explica-se.

Almeja a defesa técnica que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob alegação de que existe constrangimento ilegal, por não estarem preenchidos os requisitos necessários para a medida extrema e por existir excesso de prazo configurado na formação da culpa.

Tese que não prospera.

Da análise atida dos autos, emerge que o decisum que indeferiu o pedido de relaxamento da segregação cautelar apresenta fundamentos concretos que detém a devida pujança para denotar o risco à ordem pública e, sobretudo, pelo fato de que inexistem fatos novos que ensejassem a revogação da prisão preventiva.

À vista disso, verifica-se que as alegações apresentadas pela impetrante não encontram guarida em nenhum comprobatório dos presentes autos, assim como no que toca ao constrangimento ilegal aventado, que, em igual modo, não restou demonstrado.

Nesse cenário, uma vez que a Autoridade impetrada apresentou fundamentação lastreada no caso concreto, indicando a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, quando do decisum vergastado, nota-se que a prisão preventiva do paciente é medida que se impõe.

Registre-se, inclusive, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na hipótese, não se mostram arrazoadas.

Sobre o tema, é firme a jurisprudência pátria, inclusive em sede da Sexta Turma do STJ, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas dos julgados a seguir transcritas, in litteris:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). (grifou-se).

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, INFORMANTE DO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso, ao contrário do que entende o impetrante, a segregação cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, demonstrada através da gravidade da conduta perpetrada, bem como devido aos fortes indícios de que o paciente é integrante de notória organização criminosa, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. No que tange à aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, também sem razão os impetrantes, uma vez que, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015). 4. Eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas, como no caso em apreço, a necessidade e a conveniência da custódia. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJ-CE - HC: 06280022020228060000 Itarema, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifou-se).

 

Sob prisma diverso, não obstante o teor do parecer ofertado pelo i. Procurador de Justiça (ID 69675718), para além de comportar conhecimento o presente writ, estreme de dúvidas, nota-se que, in casu, a prisão preventiva do paciente carece de reanálise.

De acordo com a inteligência do art. 316, parágrafo único, do Digesto de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, há que ser empreendida a revisão da sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada.

Nesse ínterim, vejo como indispensável consignar que, em que pese tal averiguação, respectivamente, empreendida em 19/05/2024, a delonga para reanálise da prisão preventiva não implica a soltura automática do paciente, fundamentalmente quando reconhecida a legalidade do decreto preventivo e da decisão que a manteve.

Sob essa óptica, a situação em comento não é capaz de gerar a automática expedição de alvará de soltura, mas sim a determinação para que seja promovida a imediata reanálise no que concerne à necessidade, ou não, da manutenção da segregação cautelar.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (...) (AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). (grifou-se).

 

Portanto, ex officio, determino que seja feita a reapreciação da prisão preventiva do paciente MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

De mais a mais, não há falar em ato ilegal praticado, porquanto, a tese de inidoneidade do édito preventivo não subsiste.

Com base nessa premissa, sobreleva-se a imperiosidade da medida cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, porquanto deve ser denegada a presente ordem.

Por todo o exposto, VOTO para que seja CONHECIDO e, no mérito, DENEGADO o presente habeas corpus, a ser, por fim, mantida a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

Ademais, determino, ex officio, que seja expedido ofício ao MM. Juiz na origem, recomendando-se que seja realizada a imediata reanálise quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente, para que não acarrete constrangimento ilegal.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Relator

Preenchidos os pressupostos essenciais ao manejo do writ, conheço da impetração.

Assim, levando-se em consideração o opinativo do d. Procurador de Justiça (ID 69675718), necessário destacar que, conquanto as alegações da presente ação constitucional e do Habeas Corpus n.º 8027448-88.2023.8.05.0000 sejam, de fato, afins, e impetradas em favor do mesmo paciente, sendo idênticos, inclusive, a causa de pedir e o pedido formulado em ambas as iniciais, comporta conhecimento o presente habeas corpus, haja vista o evidente lapso temporal que dista as duas oportunidades.

Com efeito, por mais que invocada novamente a alegação constante em impetração anterior, merece ser conhecido o writ, haja vista que o excesso de prazo se renova a cada dia, porquanto deve ser analisado se há eventual constrangimento ilegal a ser sanado.

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante a Advogada Tainá Andrade de Santana – OAB/BA 60.118 (ID 69127034), em favor do paciente MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ARACI/BA, nos autos de nº 8001394-77.2022.8.05.0014.

À frente, nota-se que a pretensão da impetrante cinge à concessão da liberdade do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em suas arguições, aponta a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no decisum vergastado, não restaram preenchidos os requisitos necessários à decretação da medida extrema.

Alega que o decreto preventivo é inidôneo, e que os fundamentos consignados pela Autoridade impetrada são insuficientes para restringir a liberdade do paciente.

Sustenta, por derradeiro, que o estado de liberdade do paciente não obstaculiza a aplicação da lei penal nem confere risco à ordem pública, e que, por isso, deve ser revogada a prisão preventiva.

Em contraste às alegações da impetrante, a Autoridade apontada como coatora, por meio das informações prestadas a esta Relatoria (ID 69138921), revelou que a manutenção da segregação cautelar é medida necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, oportunidade em que transcrevo abaixo as considerações encaminhadas pelo MM. Juiz singular:

 

(...) não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi do agente. Reprise-se que as circunstâncias da prática delitiva indicam a periculosidade dos agentes, recomendando a segregação antecipada para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual a prisão preventiva do réu revela-se imperiosa por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, na dicção do art. 312, do Código de Processo Penal.

 

Pois bem.

Com efeito, o habeas corpus, previsto no inciso LXVIII do artigo 5º da Carta Magna, consiste em instrumento apto a alcançar qualquer ato constritivo que ameace direta ou indiretamente, de forma atual ou iminente, a liberdade do indivíduo.

Ademais, fato é que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita à reavaliação, de modo, em compatibilização com a presunção de inocência e, sobremaneira, com o Estado Democrático de Direito, a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Outrossim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Com base nessas considerações, observo que as arguições da impetrante não subsistem. Explica-se.

Almeja a defesa técnica que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob alegação de que existe constrangimento ilegal, por não estarem preenchidos os requisitos necessários para a medida extrema e por existir excesso de prazo configurado na formação da culpa.

Tese que não prospera.

Da análise atida dos autos, emerge que o decisum que indeferiu o pedido de relaxamento da segregação cautelar apresenta fundamentos concretos que detém a devida pujança para denotar o risco à ordem pública e, sobretudo, pelo fato de que inexistem fatos novos que ensejassem a revogação da prisão preventiva.

À vista disso, verifica-se que as alegações apresentadas pela impetrante não encontram guarida em nenhum comprobatório dos presentes autos, assim como no que toca ao constrangimento ilegal aventado, que, em igual modo, não restou demonstrado.

Nesse cenário, uma vez que a Autoridade impetrada apresentou fundamentação lastreada no caso concreto, indicando a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, quando do decisum vergastado, nota-se que a prisão preventiva do paciente é medida que se impõe.

Registre-se, inclusive, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na hipótese, não se mostram arrazoadas.

Sobre o tema, é firme a jurisprudência pátria, inclusive em sede da Sexta Turma do STJ, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas dos julgados a seguir transcritas, in litteris:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). (grifou-se).

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, INFORMANTE DO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso, ao contrário do que entende o impetrante, a segregação cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, demonstrada através da gravidade da conduta perpetrada, bem como devido aos fortes indícios de que o paciente é integrante de notória organização criminosa, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. No que tange à aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, também sem razão os impetrantes, uma vez que, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015). 4. Eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas, como no caso em apreço, a necessidade e a conveniência da custódia. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJ-CE - HC: 06280022020228060000 Itarema, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifou-se).

 

Sob prisma diverso, não obstante o teor do parecer ofertado pelo i. Procurador de Justiça (ID 69675718), para além de comportar conhecimento o presente writ, estreme de dúvidas, nota-se que, in casu, a prisão preventiva do paciente carece de reanálise.

De acordo com a inteligência do art. 316, parágrafo único, do Digesto de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, há que ser empreendida a revisão da sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada.

Nesse ínterim, vejo como indispensável consignar que, em que pese tal averiguação, respectivamente, empreendida em 19/05/2024, a delonga para reanálise da prisão preventiva não implica a soltura automática do paciente, fundamentalmente quando reconhecida a legalidade do decreto preventivo e da decisão que a manteve.

Sob essa óptica, a situação em comento não é capaz de gerar a automática expedição de alvará de soltura, mas sim a determinação para que seja promovida a imediata reanálise no que concerne à necessidade, ou não, da manutenção da segregação cautelar.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (...) (AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). (grifou-se).

 

Portanto, ex officio, determino que seja feita a reapreciação da prisão preventiva do paciente MINDEL CASTRO DE CERQUEIRA JUNIOR, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

De mais a mais, não há falar em ato ilegal praticado, porquanto, a tese de inidoneidade do édito preventivo não subsiste.

Com base nessa premissa, sobreleva-se a imperiosidade da medida cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, porquanto deve ser denegada a presente ordem.

Por todo o exposto, VOTO para que seja CONHECIDO e, no mérito, DENEGADO o presente habeas corpus, a ser, por fim, mantida a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

Ademais, determino, ex officio, que seja expedido ofício ao MM. Juiz na origem, recomendando-se que seja realizada a imediata reanálise quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente, para que não acarrete constrangimento ilegal.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça