PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182551-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ROBERTA LUISE CARRILHO BITTENCOURT PACHECO
Advogado(s):ADRIANO PINTO MIRES


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR CRITÉRIO ETÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO ACOLHIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa, negou provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação por abusiva exclusão de dependente de plano de saúde coletivo empresarial e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar os institutos da supressio/surrectio, da boa-fé objetiva e do art. 51, inc. IV, do CDC para reconhecer a abusividade da exclusão de dependente mantida no plano por mais de 20 anos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a abusividade da exclusão da dependente após mais de 20 anos de vínculo contratual com contribuições regulares, a incidência da boa-fé objetiva, a nulidade da cláusula à luz do art. 51, inc. IV, do CDC e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium.

5. A alegação de que a legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social definiria a condição de dependente por critério etário não configura contradição interna do acórdão, mas mero inconformismo com a valoração jurídica conferida ao caso.

6. A saúde é direito fundamental (art. 196 da CF), devendo o princípio do mutualismo compatibilizar-se com a efetivação desse direito, não se admitindo a exclusão unilateral de beneficiário após longo período de vínculo e contribuição regular.

7. A tentativa de reabrir discussão sobre fundamentos já decididos caracteriza pretensão infringente em sede de embargos de declaração, configurando uso protelatório do recurso, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

8. O prequestionamento das matérias suscitadas resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.


Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Caracterizado o uso protelatório dos embargos de declaração, é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 187 e 422; CF/1988, art. 196.

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0057988-05.2024.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJMG, Embargos de Declaração nº 5027679-78.2023.8.13.0701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8102746-88.2020.8.05.0001 em que figura como Embargante - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Embargada - ROBERTA LUISE CARRILHO BITTENCOURT PACHECO. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  04 de fevereiro de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182551-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ROBERTA LUISE CARRILHO BITTENCOURT PACHECO
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE nos autos da Apelação Cível n.º 8182551-85.2023.8.05.0001, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões (ID 93294242), a embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que não estariam presentes, no caso concreto, os requisitos para a aplicação dos institutos da supressio/surrectio. Sustenta que o critério de exclusão da dependente do plano de saúde decorre da perda da condição de dependente segundo a legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social, o que, em regra, ocorre aos 21 (vinte e um) anos de idade, podendo se estender até os 24 (vinte e quatro) anos apenas em caso de dependência econômico-financeira.

 

Acrescenta que a dependente atualmente conta com 28 (vinte e oito) anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental, de modo que, desde os 24 (vinte e quatro) anos, não mais se enquadraria no conceito de dependente previsto na legislação de regência, notadamente na Lei n.º 9.250/95, razão pela qual reputa legítima a exclusão do plano.

 

Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, § 1.º, incs. III, IV e VI, 926, 927, inc. III, 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, e 373, todos do Código de Processo Civil; dos arts. 114, 473, 478, 479, 599 e 765 do Código Civil; bem como dos arts. 5.º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

A embargada ROBERTA LUISE CARRILHO BITTENCOURT PACHECO apresentou contrarrazões (ID 93716911), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de contradição no acórdão embargado, afirmando que a sentença e o acórdão foram claros ao expor as circunstâncias que justificaram a aplicação dos institutos da surrectio/supressio, inexistindo qualquer vício de fundamentação. Aduz, outrossim, o caráter protelatório dos embargos de declaração, requerendo o seu não conhecimento, ou, caso conhecidos, o seu não acolhimento, com aplicação de multa, bem como a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, nos termos do art. 1.026 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182551-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ROBERTA LUISE CARRILHO BITTENCOURT PACHECO
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a abusividade da exclusão da dependente do plano de saúde e aplicar os institutos da supressio/surrectio e do venire contra factum proprium.

 

Como se sabe, os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado. Ainda que se admita, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, estes apenas são cabíveis quando a correção do vício identificado (omissão, contradição ou obscuridade) impõe a alteração do resultado do julgamento.

 

No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão seria contraditório porque teria aplicado os institutos da supressio/surrectio sem que estivessem presentes seus requisitos. Afirma que a exclusão da dependente do plano de saúde observaria critérios legais objetivos: a legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social considera dependente o filho até 21 (vinte e um) anos de idade, prorrogando até 24 (vinte e quatro) anos somente em caso de dependência econômico-financeira.

 

Aduz, ainda, que a beneficiária em questão conta atualmente com 28 (vinte e oito) anos, não possui qualquer deficiência intelectual ou mental e pretende permanecer como dependente no plano de saúde da titular, embora, desde os 24 (vinte e quatro) anos, já não se enquadre como dependente segundo a classificação do INSS e a disciplina da Lei n.º 9.250/1995, razão pela qual reputa legítima a sua exclusão do plano.

 

Todavia, tais argumentos não evidenciam contradição interna no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a conclusão alcançada.

 

Conforme devidamente analisado e fundamentado no acórdão guerreado, a autora figurava como dependente em plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré há mais de 20 (vinte) anos, contribuindo regularmente. Sua exclusão ocorreu unicamente em razão de ter ultrapassado o limite etário previsto em cláusula contratual, o que se mostrou abusivo, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática vedada pelo art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nessa perspectiva, o acórdão reconheceu que a longa duração do vínculo contratual, somada à conduta da operadora em manter a dependente no plano, recebendo as contribuições sem qualquer oposição efetiva, gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura assistencial. Daí a incidência das teorias da supressio e do venire contra factum proprium, que vedam o exercício tardio e contraditório de faculdade contratual em prejuízo da confiança legitimamente criada no consumidor.

 

O entendimento encontra amparo na jurisprudência, que, em hipóteses análogas, afasta a exclusão de dependentes após longa inércia da operadora, reconhecendo a violação à boa-fé objetiva e aplicando os institutos da supressio e da surrectio, como ilustra o seguinte julgado:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS MAIORIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO E SURRECTIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a manter beneficiários dependentes, mesmo após atingirem a maioridade, em razão da inexistência de cláusula clara no contrato e da longa inércia da operadora em proceder à exclusão.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão dos dependentes do plano de saúde após atingirem a maioridade, considerando a ausência de cláusula contratual expressa e a aplicação dos institutos da supressio e surrectio.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de cláusula expressa sobre a exclusão de dependentes após a maioridade, aliada à conduta reiterada da operadora em manter os dependentes por anos, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, impondo a manutenção dos beneficiários no plano. 4. A aplicação dos institutos da supressio e surrectio impede que a operadora exerça seu direito de exclusão após anos de inércia, criando nos beneficiários a legítima expectativa de permanência no plano.

IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso de Apelação desprovido.

Tese de julgamento: "A exclusão de dependentes de plano de saúde após atingirem a maioridade é ilegítima quando o contrato não contém cláusula expressa nesse sentido e a operadora permaneceu inerte por longo período, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio ."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 54, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019; TJSP, Apelação Cível 1157096-52 .2023.8.26.0100, Rel . Des. Jair de Souza, j. 23.05 .2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0057988-05.2024.8 .17.2001, em que figuram como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e com o apeladas Katia Fonseca Ramos Zaidan, Romana Ramos Zaidan Pimenta Bueno e Olívia Zaidan Pimenta Bueno, menor impúbere, representada por sua genitora Romana Ramos Zaidan Pimenta Bueno, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.  

(TJ-PE - Apelação Cível: 00579880520248172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5.ª CC) (grifei).

 

Além disso, a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, possuindo primazia sobre demais interesses juridicamente tutelados. Não se pode desprezar a prevalência da vida e da integridade física sobre qualquer argumento estritamente econômico ou formal.

 

Nesse cenário, o mutualismo que rege os contratos de saúde suplementar deve ser compatibilizado com a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo servir de escudo para restrições indevidas e unilaterais impostas ao consumidor, especialmente após longo período de vínculo contributivo.

 

Quanto a este ponto, a exclusão do plano de saúde baseada unicamente em critério etário, após longo período de vínculo, extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direito fundamental à saúde e gerando aflição que configura dano moral in re ipsa, notadamente em situação em que a autora figurava como dependente em plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré há mais de 20 anos, contribuindo regularmente e cultivando legítima expectativa de permanência na cobertura.

 

Diante desse quadro, verifica-se que o acórdão embargado examinou os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, lógica e coerente, sem qualquer contradição interna. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração jurídica conferida ao caso concreto, o que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração.

 

Ressalta-se que a função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito. A utilização do recurso para simples reexame de matéria já decidida descaracteriza sua natureza e desvirtua o sistema recursal.

 

No ponto, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que embargos de declaração manejados com o objetivo de rediscutir o mérito configuram abuso do direito de recorrer e podem ser considerados protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Exemplo:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de deserção e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto à geração dos boletos anteriores ao falecimento da beneficiária e ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, afirmando objetivo de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da geração dos boletos em nome da beneficiária falecida e à aplicação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou exaustivamente as provas dos autos e fundamentou de forma clara o reconhecimento da ilegalidade na rescisão do plano de saúde, demonstrando ausência de omissão relevante. A menção expressa ao dispositivo legal não é condição necessária para configuração de prequestionamento, quando a tese jurídica é apreciada de forma implícita, conforme orientação do STJ . A embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já analisados, o que caracteriza pretensão infringente indevida. Verificado o caráter meramente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2.º do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 80, VII, e 81; Lei 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.909/PE, rel . Min. Humberto Martins, j. 01.10 .2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl nº 1.0000 .15.030927-6/003, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 16.06.2016; TJMG, EDcl nº 1.0393 .12.002803-9/002, rel. Des. Jair Varão, j . 02.06.2016.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50276797820238130701, Relator.: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/07/2025).

 

À vista disso, não se vislumbra qualquer vício no acórdão alvejado. Ao contrário, dele exsurge análise adequada e suficiente dos argumentos apresentados, não havendo falar em contradição a ser sanada.

 

Prequestionamento

 

No que concerne ao pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o entendimento já consolidado na jurisprudência, no sentido de que a oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Assim, não se pode exigir da Turma Julgadora a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte, bastando que a matéria jurídica de fundo seja enfrentada de forma fundamentada, mediante raciocínio lógico e coerente.

 

No caso concreto, as questões relativas à boa-fé objetiva, função social do contrato, abusividade da cláusula de exclusão por critério etário após longo vínculo, legitimidade da permanência da dependente e aplicação do CDC foram amplamente examinadas no acórdão embargado, de modo que o julgamento permanece adequadamente fundamentado, sem qualquer omissão relevante.

 

Portanto, à luz do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela embargante para fins de eventual acesso às instâncias extraordinária e especial, sendo desnecessária a transcrição numérica de todos os dispositivos por ela elencados.

 

3. Conclusão

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual se encontra devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico.

 

Considerando o manifesto caráter protelatório do recurso, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23