PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA, EPILEPSIA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por menor, representada por sua genitora, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento CBD Oil (Terramed) Full Spectrum 3000mg, prescrito para tratamento de encefalopatia crônica não progressiva da infância, paralisia cerebral tetraplégica espástica, microcefalia, deficiência intelectual, epilepsia estrutural e transtorno do espectro autista. A impetrante alega que o pedido administrativo foi indeferido, apesar da autorização excepcional da ANVISA para importação, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da superveniência da Lei Estadual nº 14.932/2025. O Estado da Bahia suscita preliminares de inadequação da via eleita e incompetência da Justiça Estadual, além de interpor agravo interno contra a decisão liminar. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para assegurar o fornecimento do medicamento; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda envolvendo medicamento derivado de cannabis sem registro na ANVISA, mas com autorização excepcional de importação; (iii) determinar se a impetrante possui direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento à luz da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 14.932/2025; (iv) definir a possibilidade de impor condições para a continuidade do fornecimento do tratamento. O mandado de segurança é cabível porque o direito invocado está demonstrado por prova pré-constituída, composta por laudos médicos, prescrição especializada, negativa administrativa, autorização excepcional da ANVISA para importação e comprovação da hipossuficiência financeira, sendo desnecessária dilação probatória. A solicitação de Nota Técnica ao NATJUS não configura produção de prova, por possuir natureza meramente opinativa e basear-se exclusivamente na documentação já constante dos autos. A competência da Justiça Estadual decorre da existência de obrigação específica imposta ao Estado da Bahia pela Lei Estadual nº 14.932/2025, que instituiu política pública própria para fornecimento gratuito de medicamentos formulados à base de canabidiol, distinguindo a hipótese da tese firmada no Tema 500 do STF. O Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal autoriza o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA quando houver autorização excepcional de importação, circunstância presente no caso concreto. A Lei Estadual nº 14.932/2025 conferiu direito subjetivo ao paciente que preencha os requisitos legais para receber, em caráter excepcional, medicamento nacional ou importado formulado à base de derivado vegetal de cannabis, impondo ao Estado o dever jurídico de implementar a política pública instituída. A omissão administrativa em regulamentar ou executar a política pública prevista em lei não pode impedir a concretização do direito fundamental à saúde nem afastar a eficácia da norma estadual. A prescrição médica fundamenta tecnicamente a necessidade de fornecimento da marca específica CBD Oil (Terramed), demonstrando agravamento clínico com a substituição por outros produtos, o que inviabiliza a substituição pelo simples princípio ativo. É legítima a exigência de apresentação periódica de laudo médico circunstanciado e receita médica atualizada, a cada doze meses, como condição para a continuidade do fornecimento do medicamento. Agravo interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível para assegurar fornecimento de medicamento quando o direito líquido e certo estiver demonstrado por prova pré-constituída. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda fundada no descumprimento da Lei Estadual nº 14.932/2025, que instituiu política pública específica para fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. A autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA afasta a incidência automática da tese firmada no Tema 500 do STF, incidindo a disciplina do Tema 1161. A omissão administrativa não pode impedir a efetividade de direito subjetivo criado por lei estadual voltada à concretização do direito fundamental à saúde. A indicação médica fundamentada autoriza o fornecimento da marca específica do medicamento quando comprovada sua imprescindibilidade terapêutica. É legítima a exigência de renovação periódica de laudo médico e receita atualizada como condição para manutenção do fornecimento do medicamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, "d"; Lei Estadual nº 14.932/2025, art. 4º; CPC, arts. 487, I, 931 e 937; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718/MG, Tema 500 da Repercussão Geral; STF, Tema 1161 da Repercussão Geral; STF, Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral; Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8010294-52.2026.8.05.0000 em que figura como Impetrante L. L. F. S. D. O., representada por LORANE FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, e como Impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010294-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: L. L. F. S. D. O. e outros
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por L.L.F.S.D.O, representada por sua genitora LORANE FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento contínuo e imediato do produto derivado de cannabis denominado CBD Oil (Terramed) Full Spectrum 3000mg, para o tratamento de quadro clínico grave, caracterizado por encefalopatia crônica não progressiva da infância (paralisia cerebral tetraplégica espástica), associada a microcefalia, deficiência intelectual, epilepsia de provável etiologia estrutural e transtorno do espectro autista (TEA), CIDS de código G80.0, Q02, F78.8, F84.0 e G40.0. A impetrante, que possui 5 anos e 10 meses de idade, e é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), narra que apresenta crises convulsivas focais prolongadas e de difícil controle, caracterizadas por parada comportamental, versão cefálica e ocular à esquerda e piscamento ocular, com duração superior a 5 minutos. Afirma que em setembro de 2025 houve um agravamento de sua condição, em relação ao padrão convulsivo e regressão de marcos do desenvolvimento psicomotor, após a troca do canabidiol utilizado de Terra Med para Parti e Achê, com introdução concomitante de lamotrigina 25 mg/dia. Informa que a Dra. Iara Bittencourt, CRM 18453/BA prescreveu “(...) o uso contínuo e ininterrupto do medicamento CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 3000MG/FRASCO DE 30 ML, na posologia de 1,2ML de 12/12 horas após ingestão de alimentos, totalizando uma dose diária de 240mg (17 MG/KG/DIA). Considerando o consumo diário de 2,4ml (1,2ml x 2) e um frasco de 30ml, cada frasco dura aproximadamente 12,5 dias, o que totaliza a necessidade de aproximadamente 30 frascos por ano para o tratamento contínuo” (Id. 99086443) Ressalta que possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para importação do medicamento, e que formalizou o pedido administrativo junto à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), que foi indeferido por meio do Ofício DASF nº 2081/2025 (Id. 99086441). Ao fim, requer a concessão da benesse da gratuidade da justiça, e da tutela de urgência, para determinar que a autoridade coatora forneça o medicamento nos moldes delineados. No mérito, pugna pela concessão integral dos pedidos do mandado de segurança. Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em Despacho de Id. 99317504, esta relatoria deferiu o pedido de gratuidade processual e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, para elaboração de Nota Técnica. O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 101272126), alegando a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória e complexidade do feito, e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS foi anexada no Id. 104168522. Em decisão interlocutória, esta Relatoria concedeu a medida liminar (Id. 1048886067). A autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (Id. 105456719) O Estado da Bahia apresentou intervenção (Id. 105456720), sustentando em sede preliminar: a) A inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída; b) A incompetência absoluta da justiça estadual, em razão do Tema 500/STF, por não possuir registro na ANVISA. No mérito, argumenta pela inexistência de direito líquido e certo; necessidade de observância dos Temas 6 e 1234 do STF, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61; irregularidade dos produtos da fabricante Terramed, e ausência de registro sanitário do medicamento na ANVISA; necessidade de comprovação científica da segurança e eficácia do medicamento; ausência de comprovação dos requisitos do Tema 1161 do STF; existência de tratamentos alternativos disponibilizados pelo SUS; substituição do canabidiol importado pelo equivalente nacional. Sustenta, ainda, a necessidade de fixação de termo final para eventual obrigação de fazer, e pugna pelo reconhecimento da necessidade de renovação periódica da receita e do relatório médico. Requer a não fixação de multa, e, subsidiariamente, a redução do valor a patamares razoáveis. Ao fim, requer a aplicação do Tema 1234, para que lhe seja garantido o direito de ressarcimento pela União. Juntou Parecer Técnico (Id. 105456721) e Nota Técnica (Id. 105456722) Em sequência, o Estado da Bahia também interpôs agravo interno (Id. 105745768) contra a decisão que concedeu a liminar, reiterando os argumentos apresentados em sede de intervenção. Ao final, requer a retratação desta Relatoria ou, em caso de negativa, o provimento do recurso com a cassação da liminar. O Estado da Bahia juntou petição (Id. 105856913) informando as providências adotadas para cumprimento da ordem judicial, e que o medicamento não está disponível. Devidamente intimada, a impetrante apresentou contrarrazões (Id. 106150551) pugnando pelo não acolhimento das preliminares apresentadas pelo ente público, pelo desprovimento do agravo interno e pela concessão definitiva da segurança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (Id. 109851468). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010294-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: L. L. F. S. D. O. e outros
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Do agravo interno De início é de se observar que o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (Id. 105745768) contra a decisão que deferiu o pleito liminar. Com o julgamento deste Mandado de Segurança se opera-se a perda superveniente do objeto do sobredito recurso interno, haja vista que o julgamento definitivo da lide substitui a cognição sumária exercida anteriormente, tornando prejudicada a análise da insurgência recursal. Assim, NÃO SE CONHECE do recurso de agravo interno frente a sua manifesta PREJUDICIALIDADE. Pois bem. Cumpre esclarecer que trata-se de Mandado de Segurança que busca garantir o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para criança portadora de encefalopatia crônica não progressiva da infância, microcefalia, deficiência intelectual, epilepsia de provável etiologia estrutural e transtorno do espectro autista (TEA). Cinge-se a controvérsia a analisar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, quais sejam, inadequação da via eleita e incompetência absoluta da justiça estadual, e determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à disponibilização do medicamento pelo Estado da Bahia. 2. Das preliminares a) Da alegada inadequação da via eleita O ente estadual argumenta que a via do Mandado de Segurança seria inadequada, pois a comprovação do direito ao recebimento de medicamento não incorporado ao SUS exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere do writ. A preliminar não merece acolhimento. O Mandado de Segurança, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. O conceito de direito líquido e certo refere-se àquele cuja existência pode ser demonstrada de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de uma fase instrutória complexa para a apuração de fatos controversos. No caso em tela, a controvérsia não reside em matéria fática, mas sim na interpretação jurídica acerca do dever do Estado em fornecer o tratamento pleiteado. A Impetrante instruiu a petição inicial com vasta prova documental, que demonstra inequivocamente sua condição de saúde, a prescrição médica e a falha das alternativas terapêuticas do SUS. O relatório médico circunstanciado (Id. 99086439), subscrito por profissional de saúde com especialização em neurologia infantil, Dra. Iara Bittencourt, CRM 18453/BA e RQE 21305, atesta o diagnóstico, descreve a ineficácia dos tratamentos anteriores e justifica a necessidade do uso do óleo de canabidiol. A negativa administrativa (Id. 99086441) comprova a recusa do Poder Público em fornecer o fármaco, e os documentos de renda (Id. 99086438), evidenciam a hipossuficiência financeira da família, visto que a menor é beneficiária do BPC. Tais documentos constituem a prova pré-constituída necessária para a análise do suposto ato ilegal, tornando a dilação probatória desnecessária. O cerne da questão é saber se, diante desses fatos incontroversos, a omissão do Estado viola um direito da Impetrante, o que configura uma análise eminentemente jurídica, perfeitamente cabível na via mandamental. Ressalta-se que, conforme pontuado em sede de decisão interlocutória, a mera remessa dos autos para o NATJUS não configura dilação probatória, tendo em vista que trata-se de mecanismo opinativo, sem caráter vinculante, que se limita a analisar documentos já presentes nos autos. Ou seja, não há que se falar em produção de prova adicional. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. b) Da alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual (Tema 500 do STF) O Estado da Bahia arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral). Sustenta que, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, a ação deveria ser proposta em face da União, perante a Justiça Federal. Apesar da relevância do precedente invocado, a preliminar também deve ser afastada, por não se amoldar perfeitamente à situação concreta dos autos, que apresenta uma particularidade jurídica decisiva (distinguishing). É verdade que o Tema 500 do STF estabeleceu, em seu item 4, que "as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". Contudo, essa tese foi firmada em um contexto no qual a obrigação de fornecimento se baseava exclusivamente no dever geral de proteção à saúde, extraído da Constituição Federal. O caso em apreço evoluiu para um cenário distinto com a promulgação da Lei Estadual nº 14.932, de 17 de junho de 2025. Este diploma legal, ao instituir a "Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol", criou uma obrigação legal específica para o Estado da Bahia. O artigo 4º da referida lei é claro ao assegurar ao paciente o direito de receber, em caráter de excepcionalidade, o medicamento formulado à base de canabidiol, inclusive o importado. A causa de pedir, portanto, não se restringe mais ao dever genérico do Estado, mas se ancora na omissão de uma autoridade estadual em cumprir uma lei estadual. A pretensão da Impetrante é a concretização de um direito que o próprio legislador baiano lhe conferiu. A autoridade coatora é o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, e o ato impugnado é a sua inércia em dar efetividade à política pública que a lei determinou. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a lide é, sem dúvida, da Justiça Estadual, pois a controvérsia gira em torno da aplicação e do cumprimento de legislação local por órgão da administração pública estadual. A existência de uma política pública estadual formalizada por lei atrai a responsabilidade primária do ente estatal e, consequentemente, a competência de sua respectiva Justiça. Ademais, o TEMA 1161 do STF reconheceu que é dever do Estado fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, o que se amolda ao caso concreto. Como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer de mérito (Id. 109851468), “(...) para produtos derivados de Cannabis com autorização excepcional de importação, a discussão desloca-se da vedação geral do Tema 500 para a moldura específica do Tema 1161. A própria jurisprudência do STF tem tratado o canabidiol como hipótese peculiar, submetida à autorização de importação, e não necessariamente ao regime ordinário de registro de medicamento, afastando aderência automática aos Temas 6 e 1234 quando a controvérsia se amolda ao Tema 1161” (Id.109851468) Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. 3. Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da impetração. a) Do Direito Fundamental à Saúde e da Superveniência da Lei Estadual nº 14.932/2025 O direito à saúde é um dos mais basilares direitos sociais, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, e detalhado no artigo 196, que o estabelece como "direito de todos e dever do Estado". Esse dever se materializa por meio de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, que organiza o SUS, reforça esse dever, prevendo, em seu artigo 6º, inciso I, alínea "d", a garantia de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Inicialmente, o direito da Impetrante já se encontrava amparado por esses preceitos constitucionais e legais, especialmente diante da comprovação de sua condição de saúde e da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Contudo, a questão ganhou contornos ainda mais nítidos e inquestionáveis com a edição da Lei Estadual nº 14.932, de 17 de junho de 2025. Este diploma legislativo não apenas autorizou, mas instituiu uma política pública estadual para o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. A lei representou uma escolha política e técnica do Estado da Bahia, que reconheceu a importância e a necessidade desse tipo de tratamento para seus cidadãos. O artigo 4º da lei é categórico ao dispor que "fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública estadual, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado à base de derivado vegetal...". Com a entrada em vigor da lei, em 16 de setembro de 2025 (90 dias após sua publicação), o que era uma expectativa de direito baseada em princípios gerais transformou-se em um direito subjetivo, líquido e certo, oponível diretamente ao Estado da Bahia. b) Da Omissão Ilegal da Autoridade Coatora A Impetrante preenche todos os requisitos delineados pela legislação estadual: é portadora de uma das patologias para as quais o tratamento é indicado, possui prescrição de profissional habilitado com laudo justificando a necessidade (Ids. 99086439 e 99086443) e comprovou não possuir condições financeiras para custear o tratamento (Id. 99086438) Apesar disso, o Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria de Saúde, permaneceu inerte. Mesmo após o fim do período de vacatio legis, não há notícias nos autos da efetiva implementação da política pública, da criação dos cadastros de pacientes ou da disponibilização do fármaco nas unidades de saúde. Essa inércia administrativa constitui a omissão ilegal e abusiva que fundamenta a concessão da segurança. O Poder Público não pode se valer da sua própria omissão em regulamentar uma lei para negar a efetividade de um direito por ela criado. A ausência de atos administrativos secundários não tem o poder de paralisar a eficácia de uma norma que define um direito fundamental, sob pena de violação ao princípio da máxima efetividade e da vedação à proteção insuficiente. A omissão da autoridade coatora em dar cumprimento à Lei Estadual nº 14.932/2025 é manifesta e atenta diretamente contra o direito líquido e certo da Impetrante. Quanto à alegada irregularidade dos produtos da Terramed, também não assiste razão ao Estado. Ao consultar o site da ANVISA, percebe-se que a proibição diz respeito a divulgação irregular dos produtos a base de cannabis. Ressalta-se que a ausência de registro na ANVISA não impede o fornecimento do medicamento, mediante autorização expressa de importação emitida pela própria ANVISA (Id. 99086440) 4. Da Análise dos Pedidos Subsidiários do Estado O Estado da Bahia formulou pedidos subsidiários que merecem análise. Quanto ao fornecimento pelo princípio ativo (DCB) em vez da marca específica, o pedido não pode ser acolhido no caso concreto. O relatório médico (Id. 99086439) justifica detalhadamente a escolha do produto "CBD OIL ( TERRAMED) FULL SPECTRUM 3000MG/FRASCO DE 30 ML – 240 mg/dia”, veja-s: “Em setembro de 2025, observou-se agravamento significativo do padrão convulsivo e regressão de marcos do desenvolvimento neuropsicomotor após a troca da marca do canabidiol (de Terra Med para Parti e Achê), concomitante à introdução de lamotrigina 25 mg/dia (...) A estabilização do quadro somente foi alcançada após suspensão da lamotrigina, reajuste da dose do canabidiol e retorno ao uso exclusivo da marca Terra Med, que demonstrou eficácia e tolerabilidade comprovadas para esta paciente” Assim, para garantir a eficácia do tratamento, a determinação judicial deve respeitar a especificidade da prescrição médica, devidamente fundamentada. Já o pedido de apresentação periódica de laudo e receita médica é razoável e necessário para a continuidade do tratamento. A medida assegura que o fornecimento do medicamento se mantenha justificado pela necessidade clínica da paciente e permite ao Poder Público um controle adequado sobre a aplicação dos recursos. Portanto, o pleito deve ser acolhido, fixando-se a periodicidade de 12 (doze) meses para a renovação da documentação. Diante de todo o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe, para sanar a omissão ilegal da autoridade coatora e garantir à Impetrante o acesso ao tratamento indispensável à sua saúde e qualidade de vida, conforme direito assegurado pela Constituição Federal e, de forma específica, pela Lei Estadual nº 14.932/2025. Dessa maneira, VOTO no sentido de julgar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES de inadequação da via eleita e de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para, na esteira do parecer ministerial, determinar que a autoridade coatora, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, assegure o fornecimento contínuo e gratuito à Impetrante, L.L.F.S.D.O., do medicamento CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 3000MG/FRASCO DE 30 ML na dosagem e periodicidade especificadas na prescrição médica e em futuras atualizações; Fica estabelecida, ainda, a obrigação de a Impetrante, por meio de sua representante legal, apresentar à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, a cada 12 (doze) meses, laudo médico circunstanciado e receita médica atualizada, como condição para a continuidade do fornecimento do fármaco. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com imediata baixa na distribuição. Salvador/BA, 22 de julho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010294-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: L. L. F. S. D. O. e outros
Advogado(s): TAIS CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO