PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 13 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais para cada um dos autores. Os autores, ora Apelantes, postulam a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da companhia aérea em custas e honorários. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, em razão do atraso de 13 horas no voo; (ii) estabelecer se a distribuição do ônus de sucumbência deve ser alterada, afastando-se a sucumbência recíproca. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, o grau de culpa do agente e a capacidade econômica das partes, sendo adequado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. 4. No que se refere à sucumbência, restou configurada a sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos formulados na inicial foram parcialmente acolhidos, o que atrai a incidência do art. 86 do CPC/2015. Portanto, deve-se manter a distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios, conforme determinado pelo Juiz Sentenciante. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8051588-57.2021.8.05.0001, sendo Apelantes DEYVID SILVA PEIXOTO e outro e Apelado AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEYVID SILVA PEIXOTO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DEYVID SILVA PEIXOTO e outro, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8051588-57.2021.8.05.0001, que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, em valor correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente com base no IPCA, a contar da data de arbitramento da indenização (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ e art. 398 do CC). Parcial a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de metade das custas processuais.” (Id. 69314770) Em suas razões (Id. 69314774), a parte Recorrente alega que “tais medidas adotadas pelas companhias aéreas são completamente abusivas, ocorrendo de forma completamente unilateral, incumbindo ao consumidor que arque com todos os erros e prejuízos advindos desta lamentável postura da companhia aérea.” Afirma que “não há como afastar a responsabilidade da companhia aérea pela alteração unilateral do contrato de transporte, com o atraso de mais de 13 horas na chegada ao destino final.” Pontua que “foi gravemente lesado no tangente ao tempo perdido para resolução de todos os problemas que envolveram o evento danoso, sendo claramente alvo de danos morais.” Ressalta que “o não cumprimento do artigo 28, I da Resolução ANAC nº 400/2016 é uma agravante para configurar o dano moral.” Acresce que “a apelada não comprovou nos autos que ofereceu alternativas de acomodação” e que “não comunicou previamente a parte autora sobre a alteração no contrato de transporte”. Enaltece que “durante todo o atraso foram configurados os parâmetros balizadores que agravam o dano moral a ser arbitrado a título de reparação pelos transtornos suportados pela parte apelante.” No que se refere ao ônus de sucumbência, salienta que “o arbitramento do quantum indenizatório é de cunho subjetivo do magistrado, assim, cada julgador pode fixar um valor que acredita ser suficiente para ressarcir a parte prejudicada, não significando que a parte autora tenha sido vencida em algum pedido, ele apenas não recebeu o tanto que esperava pelo dano moral, que acreditava ser merecedora.” Sustenta que “fixado o valor indenizatório menor do que o pretendido na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de se impor à vítima o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 para cada uma das partes, assim como, requer o afastamento da condenação em sucumbência recíproca. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 69314782). Intimada para efetuar o recolhimento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, a Recorrente requereu a juntada do comprovante do pagamento das referidas custas (Ids. 74187180 e 74763350). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEYVID SILVA PEIXOTO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 13 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais para cada um dos autores. Os autores, ora Apelantes, postulam a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da companhia aérea em custas e honorários. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, em razão do atraso de 13 horas no voo; (ii) estabelecer se a distribuição do ônus de sucumbência deve ser alterada, afastando-se a sucumbência recíproca. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, o grau de culpa do agente e a capacidade econômica das partes, sendo adequado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. 4. No que se refere à sucumbência, restou configurada a sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos formulados na inicial foram parcialmente acolhidos, o que atrai a incidência do art. 86 do CPC/2015. Portanto, deve-se manter a distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios, conforme determinado pelo Juiz Sentenciante. 6. Recurso provido em parte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por DEYVID SILVA PEIXOTO e outro, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8051588-57.2021.8.05.0001, que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores. Os Autores, ora Apelantes, insurge-se contra a sentença, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, além do afastamento da condenação ao ônus de sucumbência, que deve ser arcado integralmente pela Ré, ora Apelada. A análise dos autos demonstra que os Autores/Apelantes adquiriram passagens aéreas de Salvador para Manaus com conexão em Belo Horizonte e Campinas. A saída de Salvador estava prevista para o dia 08/06/2019 às 03h45min com previsão de chegada em Manaus às 11h05min do mesmo dia (Id. 69314527). Todavia, os Autores/Apelantes só chegaram ao destino às 00h10 após um atraso de 13 (treze) horas (Id. 69314529). Com efeito, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, o valor fixado pelo Juiz Sentenciante deve ser majorado. Nesse sentido, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para a ofendida. Ademais, a quantia arbitrada está em conformidade com o patamar arbitrado por este Tribunal em casos semelhantes. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. MAIS DE 11 HORAS DE ESPERA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTIFICAÇÃO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). BUSCA PELA MAJORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO TJBA. QUANTIFICAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MAJORAÇÃO NECESSÁIRA PARA ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326, STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO APELADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8037230-87.2021.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, em decorrência de cancelamento do voo e do consequente atraso de mais de 15 horas para a chegada em seu destino, com perda de um dia de trabalho (ID 54151779). II – Os fornecedores respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de readequação da malha aérea não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, eis que inerente ao risco do negócio. III– Restou plenamente caracterizado, portanto, vício na prestação do serviço, de modo que a empresa recorrente deve responder pelos danos provocados pelo cancelamento do voo originalmente contratado. IV– Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; V – No que alude ao quantum indenizatório, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado ao caso sub judice o valor arbitrado pelo juízo primevo, encontrando-se, de acordo com patamar indenizatório adotado na jurisprudência desta Corte VI - Apelo conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001319-37.2022.8.05.0079, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 17/07/2024) Sendo assim, a pretensão recursal deve ser acolhida para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que se refere ao ônus de sucumbência, percebe-se que ambas as partes foram condenadas a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios: “Parcial a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de metade das custas processuais.” O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” No presente caso, os Autores/Apelantes formularam os seguintes pedidos na petição inicial (Id. 69314523): “(...) c. Seja a ré condenada a pagar os danos materiais sofridos pela parte autora, no montante de R$113,00 (cento e treze reais), tudo de acordo com a fundamentação e o exposto acima e a ser corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento; d. Seja a ré condenada a pagar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, pelos transtornos, constrangimentos e pelo longo tempo perdido, bem como pelo seu caráter compensatório, conforme exposto acima, observando-se ainda a sumula 326 do STJ; (...)” Observa-se que, dentre os pedidos formulados, foi acolhido o pedido de indenização por danos morais, sendo que, quanto aos danos materiais, ficou consignado que “não junta aos autos comprovação de pagamento ou de cobrança, pelo hotel, da diária perdida, apresentando apenas o documento de ID 105905380, que se refere tão somente à contratação da reserva.” Com efeito, ficou configurada a sucumbência recíproca, já que, a parte Apelante se sagrou vencedora em parte dos pedidos veiculados na petição inicial. Assim, a sentença não merece reparo quanto à distribuição do ônus de sucumbência. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEYVID SILVA PEIXOTO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO