PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, com fundamento na paridade entre ativos e inativos prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação à assistência judiciária gratuita quando já houve o recolhimento das custas; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada ausência de direito líquido e certo; e (iii) determinar se o impetrante faz jus à implantação da CET em seus proventos, mesmo sem o preenchimento dos requisitos legais anteriormente exigidos. 3. A impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada, pois o impetrante recolheu as custas processuais. 4. A preliminar de inadequação da via mandamental por ausência de liquidez e certeza é rejeitada, pois os documentos apresentados são suficientes para comprovar os fatos alegados, afastando a necessidade de dilação probatória. 5. A jurisprudência atual do Tribunal reconhece o caráter genérico da CET, diante da percepção indistinta dessa gratificação por todos os policiais militares da ativa, independentemente de avaliação individualizada, conforme certidões emitidas pela própria Administração Pública. 6. Diante da natureza genérica da gratificação e da regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, os servidores inativos têm direito à sua incorporação nos proventos, no mesmo percentual devido aos ativos. 7. O art. 169 da CF/88, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode ser invocado para obstar direito subjetivo do servidor já reconhecido judicialmente. 8. A correção monetária e os juros de mora sobre os valores retroativos devem observar os Temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF, aplicando-se exclusivamente a SELIC a partir de 08/12/2021, conforme a EC 113/2021. 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A impugnação à assistência judiciária gratuita não subsiste quando há recolhimento das custas processuais. 2. A existência de prova documental suficiente afasta a alegação de ausência de direito líquido e certo em mandado de segurança. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, assume natureza genérica, sendo devida aos inativos com base na regra da paridade. 4. O art. 169 da CF/88 e os limites da LRF não impedem o reconhecimento judicial de direito subjetivo do servidor público. 5. Os valores retroativos devidos contra a Fazenda Pública devem observar os Temas 905 do STJ e 810 do STF, incidindo exclusivamente a SELIC a partir de 08/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I e II; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, § 1º, j; 110-B; 110-D; 121. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJE 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.11.2020; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 810. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA, em face contra omissão supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR a prefacia de inadequação da via eleita por falta de liquidez e certeza dos fatos e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual pleiteado de 125% calculados o seu soldo, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre o retroativo os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031809-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada, contra omissão supostamente ilegal praticada tanto pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Em suas razões, o impetrante, após pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita, argumenta que ao ser transferido para a reserva remunerada, teve os seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, posto imediatamente superior ao que ocupava quando da aposentação, conforme previsão contida no art. 92, III da Lei 7.990/2001. Prossegue aduzindo que, na composição dos valores para o cálculo de seus proventos, não foi considerada Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), circunstância que configura ilegalidade passível de ser corrigidas. Assim, requer a concessão da segurança, para que seja determinada a imediata implantação da GCET em seus proventos, no percentual de 125% incidentes sobre o soldo de 1º Tenente. Recolhidas as custas (ID 85534401) e inexistindo pedido de tutela provisória, o Estado da Bahia apresentou defesa (ID 85724633), assim como apresentou informações a autoridade impetrada (ID 85724634). Em suas razões, o ente político, prefacialmente, impugnou a assistência judiciária gratuita, alçando, como matéria de conhecimento antecedente, a ausência de liquidez e certeza dos fatos. Quanto ao mérito, argumentou que a CET é uma gratificação “pro labore faciendo”, exigido o preenchimento de requisitos para a sua concessão, estando eles nos arts. 110-B e seguintes da Lei n. 7990/01, estando, os percentuais, previstos na Resolução COPE n° 153/2014. Argumentou que o impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa daquela que pretende seja utilizada como parâmetro para calcular a gratificação almejada, o que é vedado pelo art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001, que além de exigir o “cumprimento do requisito temporal para recebimento da CET na atividade de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Após alegar o óbice do art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna e pugnar pela aplicação da EC n. 113/2021 no que respeita aos juros e correção monetária, requer a denegação da segurança. Encaminhados os autos ao Ministério Público, a ilustre Procuradora de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 89174015). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031809-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a pretensão mandamental a pleitear que no cálculo de seus proventos seja considerada Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, o que não ocorreu quando do ato de aposentação. No que se refere a impugnação à assistência judiciária gratuita, observar-se que o impetrante recolheu as custas judiciais, restando prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade. Impugnação à assistência judiciária, prejudicada. Concernente a falta de liquidez e certeza dos fatos objeto deste mandamus, observa-se que os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar o que ocorreu com o impetrante no transcurso funcional, impedindo-o de receber, no ato de aposentação, a GCET. Assim, não há que se falar em necessidade de instrução probatória aprofundada para fins de captar elementos de prova necessários ao deslinde desta demanda, situação que afasta a preliminar de denegação do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. Preliminar de inadequação da via mandamental, rejeitada. Quanto ao mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos do impetrante, o percentual de 125%. É preciso pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: ... § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: ... j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, a revelar, aqui também, a necessidade de o servidor já estar usufruindo desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001, in verbis: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000. Relatora: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Publicado no DJE em 14.02.2023.” Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. Por fim, quanto a correção monetária e aos juros de mora, observa-se que com a entrada em vigor da EC 113/2021 foi alterado o mecanismo de aplicação desses consectários legais sobre os valores decorrentes das condenações contra a Fazenda Pública, incidindo, tão somente, a partir de 08/12/2021, a SELIC. Eis o teor o mencionado dispositivo, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, sobre o valor retroativo, incidem os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando, a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Nessas condições, na esteira do perecer ministerial, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita por falta de liquidez e certeza dos fatos e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual pleiteado de 125% calculados o seu soldo, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre o retroativo os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031809-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO