PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070739-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: JOVINIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Expurgos Inflacionários Decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Alegação de Sobrestamento em Razão do RE 626.307/SP. Indeferimento. Manutenção da Decisão que Determinou o Prosseguimento da Execução. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Tanhaçu/BA, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão. O agravante pleiteia o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no RE 626.307/SP e questiona a validade dos cálculos apresentados pelo perito judicial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cumprimento de sentença deve ser sobrestado em razão do RE 626.307/SP; (ii) avaliar a regularidade dos cálculos homologados e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo.

III. Razões de decidir

3. O pedido de sobrestamento em razão do RE 626.307/SP não se sustenta, uma vez que a relatora, Ministra Cármen Lúcia, indeferiu a suspensão nacional das ações em decisão publicada em 28/03/2019, destacando a inexistência de determinação para interrupção das execuções em curso.

4. O título executivo judicial possui força de coisa julgada, e a decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos probatórios que asseguram sua higidez, não havendo irregularidade que comprometa sua validade ou eficácia.

5. O agravante não apresentou impugnação técnica ou específica quanto aos cálculos homologados pelo perito judicial, limitando-se a alegações genéricas, que, conforme jurisprudência do STJ, não afastam a presunção de veracidade das conclusões do perito nomeado pelo juízo (AgInt no REsp 1885829/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/06/2021).

6. Não há comprovação de risco de dano irreparável, pois eventual revisão dos cálculos poderá ser demandada em sede própria, inexistindo prejuízo irreversível ao agravante.

7. O pleito de concessão de efeito suspensivo carece de amparo legal ou fático, dado que os pressupostos para sua concessão não foram demonstrados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 8070739-07.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado JOVINIANO PEREIRA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070739-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: JOVINIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Tanhaçu/BA, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação relativa aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão, nos seguintes termos:

 

(…)

Sobre a impugnação da parte executada ao laudo pericial, vejo que se sustenta, em suma, no seguinte: “No mês de fevereiro/89, a perícia aplicou em DUPLICIDADE a correção monetária de 22,9708% ao mês, quando deveria ter iniciado a atualização monetária a partir de março/89 e não em fevereiro/89, como fez o I. Perito” (ID 462000546 - Pág. 3).

 

Nesses termos, a parte executada apurou como devida a quantia de R$ 77.169,70, em vez de R$92.137,77, conforme indicado pelo Perito (ID 458005393).

Ocorre que, nos termos da sentença de liquidação (ID 21592994 - Pág. 5), a correção monetária deveria incidir a partir de fevereiro/1989 e não de março/1989. Logo, com razão o Perito.

Além disso, vejo que razão assiste à parte exequente quanto à incidência da multa da fase executiva (ID 461896746).

Isso porque, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do  caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." (art. 523, §1º, do CPC).

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os  cálculos apresentados pelo Perito no ID 458005392 (R$92.137,77), com o acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (10%), totalizando R$99.815,92.

Registro que a multa foi calculada à parte, no valor de R$7.678,15, não sendo cumulada aos honorários advocatícios.

 

 

Preliminarmente, o agravante pleiteia o sobrestamento do cumprimento de sentença com base no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, sob o fundamento de que a matéria nele debatida, envolvendo direito adquirido e ato jurídico perfeito em relação aos expurgos inflacionários, ainda não foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.



É o relatório.

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator / Presidente

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070739-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: JOVINIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Deflui-se dos autos que BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Tanhaçu/BA, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação relativa aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão.

 

Preliminarmente aponta o agravante a necessidade de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão do RE 626.307/SP, qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão.

 

Contudo, nos autos do RE 626307/SP, por meio de decisão publicada em 28/03/2019, a então relatora Ministra Carmem Lúcia, indeferiu o pedido de suspensão nacional, nos seguintes termos:

 

(...)

15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito.

16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Publique-se.

 

Desta forma, não há que se falar em sobrestamento das ações de cumprimento de sentença em curso no país.

 

A decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, está fundamentada em elementos probatórios constantes dos autos principais e na higidez do título executivo judicial, que já transitou em julgado. Não se verifica qualquer irregularidade que comprometa a validade ou eficácia da ordem judicial ora impugnada.

 

Em relação aos cálculos apresentados pelo perito judicial, o agravante não apresentou impugnação substancial ou qualquer elemento técnico capaz de evidenciar erro material ou falha na apuração dos valores devidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que meras alegações genéricas ou inconformismos subjetivos não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos cálculos homologados por perito nomeado pelo juízo, cujas conclusões se presumem técnicas e imparciais (AgInt no REsp 1885829/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/06/2021).

 

Outrossim, o argumento de risco irreparável não encontra respaldo nos autos, pois eventual revisão dos cálculos poderá ser pleiteada em sede própria, sem causar prejuízo irreparável ao agravante.

 

Por essas razões, o pleito de concessão de efeito suspensivo não encontra amparo legal ou fático.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para manter incólume a decisão.



É o voto.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões,    de                          de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR