PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO-ODONTOLÓGICO. ELIMINAÇÃO POR ARTRODESE LOMBAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL. LAUDO LACÔNICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E RAZOABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Mandado de Segurança impetrado contra ato consistente na eliminação do impetrante do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar, em razão de inaptidão no exame médico-odontológico, motivada por registro de artrodese lombar. O impetrante sustenta ausência de previsão expressa da condição no rol da Portaria nº 060-CG/2017 e inexistência de comprometimento funcional, requerendo sua permanência no certame e participação nas demais etapas. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a eliminação de candidato em concurso público para a Polícia Militar, com fundamento em artrodese lombar, quando inexistente previsão expressa como causa de inaptidão e ausente demonstração de comprometimento funcional apto a inviabilizar o exercício do cargo. 3. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo possível o controle judicial de ato administrativo que viole princípios da legalidade, razoabilidade e motivação. 4. O edital é a lei do concurso e vincula Administração e candidatos, devendo a aferição de inaptidão observar estritamente os critérios objetivos previstos na Portaria nº 060-CG/2017. 5. A Portaria nº 060-CG/2017 exige, para caracterização de inaptidão por doenças osteomusculares, a existência de comprometimento funcional, não bastando a mera constatação de alteração anatômica ou histórico cirúrgico. 6. A artrodese lombar não consta expressamente no rol de moléstias incapacitantes, e eventual enquadramento como cirurgia óssea demanda demonstração de sequela ou limitação funcional, o que não foi consignado no parecer médico. 7. O laudo da junta médica é lacônico e não explicita de que forma a condição identificada compromete o desempenho das atribuições do cargo, descumprindo o dever de motivação dos atos administrativos. 8. O dever de motivação constitui garantia do administrado e decorre dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como dos princípios da motivação e razoabilidade. 9. A eliminação sumária do candidato, sem demonstração concreta de incapacidade atual, revela desproporcionalidade e afronta ao princípio da razoabilidade. 10. A existência de relatórios médicos particulares atestando ausência de limitação funcional evidencia a necessidade de fundamentação técnica adequada pela Administração, não sendo razoável a exclusão com base em parecer desprovido de elementos suficientes. 11. O controle jurisdicional não implica substituição do mérito administrativo, mas atuação para assegurar conformidade do ato aos parâmetros legais e principiológicos. 12. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8065868-65.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante FELIPE FERNANDES COSTA E SILVA e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065868-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE FERNANDES COSTA E SILVA
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE FERNANDES COSTA E SILVA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao GOVERNADOR, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA, todas as autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do impetrante do Concurso Público regido pelo Edital Saeb n. 05/2022, que regula a seleção de vagas para ingresso na carreira de policial militar do Estado da Bahia. Narra o impetrante que se inscreveu para a realização do referido concurso público, no qual logrou aprovação após as provas objetivas e discursivas. Submeteu-se, em seguida, aos exames pré-admissionais previstos no edital do certame, sendo considerado inapto pela junta médica no exame médico-odontológico. Enfatiza que o laudo o considerando inapto não apresenta qualquer motivação, tampouco atesta incapacidade para o exercício da atividade laborativa. Afirma, nesta senda, que a cirurgia de artrodrese na coluna lombar a que fora submetido há dez anos não constitui doença incapacitante elencada na Portaria 060-CG17, que estabelece critérios para realização dos exames pré-admissionais. Alega que goza de perfeita condição clínica de saúde, atestada em relatórios médicos firmados pelo médico responsável pela cirurgia e pareceres emitidos por ortopedistas, neurocirurgião e fisioterapeuta, documentos que escoltaram o recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o ato eliminatório. Argumenta que tal eliminação afronta a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade e da razoabilidade, ante a ausência de expressa previsão da cirurgia de artrodrese no rol de doenças incapacitantes para o exercício do cargo de policial militar, e também pela inexistência de repercussão para o seu desempenho, de modo que a exclusão do certame evidencia manifesta violação à direito líquido e certo. Aponta a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, afigurando-se a plausibilidade do direito ante o articulado e o periculum in mora diante do risco de dano irreparável, uma vez que já anunciada a convocação de candidatos para a realização do Curso de Formação. Sob tais argumentos, requer a concessão da medida liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou o impetrante inapto, assegurar sua participação nas demais fases do concurso, inclusive a realização do Teste de Aptidão Física - TAF e, uma vez aprovado, seja efetuada sua inscrição no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, com a nomeação e posse, caso ocorra a aprovação. No mérito, pela concessão definitiva da segurança, nos termos requeridos. Junta documentos (ID 55750293/55750316). Custas recolhidas (ID 55750310/55750311). Liminar parcialmente deferida (ID 56041414). O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 56484351), defendendo a legalidade do ato impugnado. As demais autoridades coatoras não se manifestaram. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 57021516). Agitou preliminar de inadequação da via eleita, ante a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o rito do writ. Sustentou a inexistência de ilegalidade na desclassificação, pois o autor mandamental foi reprovado no exame médico em razão de apresentar condição de saúde incompatível com o cargo pleiteado, conforme expressa previsão no edital regente do certame. Invocou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, afirmando que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos e qualquer alteração posterior violaria a isonomia e comprometeria a lisura do certame. Sob tais argumentos, requereu a denegação da segurança. O autor mandamental informou o descumprimento de liminar (ID 58421730), bem como refutou as preambulares trazidas pelo Estado da Bahia. A Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão da segurança (ID 94681569). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral, na forma regimental. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065868-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE FERNANDES COSTA E SILVA
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A questão controvertida neste writ cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que considerou o impetrante inapto no exame médico-odontológico, impedindo sua participação nas demais etapas do certame. A preliminar de inadequação da via mandamental, por suposta ausência de prova pré-constituída, guarda estrita vinculação com o mérito da impetração, devendo ser com ele desatada, por medida de economia processual. A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público. Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151). No caso vertente, o impetrante logrou aprovação nas etapas iniciais do concurso público, classificando-se na 507ª posição. Todavia, ao ser submetido aos exames pré-admissionais, foi considerado inapto no exame médico-odontológico, conforme Parecer Médico que atestou a presença de "artrodese lombar" (ID 55750300). Como se sabe, o edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. No caso concreto, o instrumento convocatório (ID 55750296) expressamente prevê que como requisito para ingresso no Curso de Formação a "aptidão física e mental para o exercício das atribuições dos cargos, comprovada mediante exame médico odontológico, testes físicos, exames psicológicos e investigação social, conforme Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações e Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações" (item 4.1, d) Por seu turno, acerca das doenças ósseas e em órgãos de locomoção, referida Portaria contém o seguinte rol: "III.12- Grupo XII: Doenças e Alterações dos Ossos e dos Órgãos de Locomoção 1. Osteoartrites; 2. Osteoartroses; 3. Espondilite anquilosante; 4. Artrite reumatóide ou outras artrites; 5. Osteomielite em atividade ou periostite; 6. Anquilose articular; 7. Pseudoartrose; 8. Joanete que dificulte ou impeça uso de calçados fechados ou marcha; 9. Sinovite; 10. Bursite; 11. Doenças dos músculos, tendões e aponeuroses; 12. Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT); 13. Desvios patológicos da coluna vertebral; 14. Cervicalgia, dorsalgia, lombalgia e lombociatalgia. 15. Pé valgo, varo, plano, torto, cavo, com comprometimento funcional; 16. Luxação recidivante; 17. Lesão e/ou seqüela meniscal e de ligamento; 18. “Genu Valgum” ou “Genu Varum”; 19. Cirurgia óssea, com sequela ortopédica; 20. Cirurgia ou artroscopia de grande articulação; 21. Cirurgia de pequena articulação quando trouxer comprometimento funcional; 22. Fraturas intra-articulares; 23. Fibromialgias e distrofias musculares; 24. Artroplastias, próteses e órteses; 25. Derrame articular; 26. Doenças ou alterações dos ossos e articulações persistentes e/ou incuráveis, que tragam comprometimento ou que deixem sequelas." Como visto, a cirurgia de artrodese não figura na lista das moléstias incapacitantes previstas na norma de regência e, ainda que possa ser enquadrada como cirurgia óssea, deve esta associada à sequela ou a comprometimento funcional, como previsto no item 1.12, b, da portaria, o que não restou consignado no Parecer Médico que considerou o impetrante inapto (ID 55750300), que limitou-se a descrever imagem obtida no exame de raio-x. Ademais, não trata a aludida norma, de pacientes que, no passado, foram acometidos alguma por hérnia de disco lombar, como sucedeu com o impetrante, e foram submetidos a procedimento cirúrgico para tratamento. Assim, efetivamente o impetrante não se enquadra na condição de inapto, porque não possui, atualmente, a doença que justificaria a sua exclusão. A aptidão ou inaptidão do candidato deve sempre se orientar pelo interesse público, sendo mister a avaliação do grau de incapacitação ao exercício das funções do cargo, mesmo porque estaria fora da razoabilidade a eliminação de candidatos pela constatação de certas doenças e alterações que não prejudicariam em nada a atuação do sujeito no desempenho das funções do cargo em questão. Esta circunstância torna ainda mais imprescindível que o laudo da junta médica seja minimamente descritivo, contendo informações que estabeleçam de forma inequívoca, a relação entre a doença e a incapacidade para o exercício da atividade castrense. A análise dos autos revela que o Parecer Médico que embasou a eliminação do impetrante apresenta-se manifestamente lacônico, limitando-se a descrever o diagnóstico obtido em exame físico, sem explicitar de que forma a condição detectada comprometeria o exercício das funções inerentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Complementando esse arcabouço normativo, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 2º, consagra os princípios da motivação e da razoabilidade como vetores da atuação administrativa. O dever de motivação dos atos administrativos não constitui mera formalidade procedimental, mas representa garantia fundamental do administrado, permitindo-lhe conhecer as razões que conduziram a Administração a decidir de determinada forma, viabilizando, assim, o exercício pleno do direito de defesa e o controle judicial da legalidade do ato. Na hipótese dos autos, o laudo médico que fundamentou a exclusão do impetrante não estabelece, de forma inequívoca, a relação entre a cirurgia de artrodese detectada e a incapacidade para o exercício das atividades de policial militar. Não há indicação do grau da alteração, da existência de comprometimento funcional permanente, ou de qualquer elemento que permita aferir, concretamente, a incompatibilidade entre a condição do candidato e as atribuições do cargo. Com efeito, o Laudo Médico pela Junta Médica carece de motivação, deixando de expor os fundamentos que levaram a constatação da aludida doença, bem como se a mesma compromete o exercício da função de Soldado Militar, inobservando as premissas legais que devem embasar a atuação da Administração Pública, vício passível de análise pelo Poder Judiciário. A fundamentação clara e adequada do ato administrativo constitui uma garantia do administrado contra o arbítrio, tratando-se de um imperativo indeclinável, sob pena de comprometer o ato por vício insanável. Neste aspecto, cumpre salientar, que o impetrante trouxe aos autos robusta documentação médica que contrasta frontalmente com as conclusões do laudo oficial. Os relatórios médicos (ID 55750283) atestam condições que afastam a existência de qualquer incapacidade ou limitação física decorrente da cirurgia de artrodese ou demonstram a ausência de comprometimento funcional que justificasse a exclusão do certame. A existência de pareceres médicos divergentes, emanados de profissionais que realizaram o procedimento cirurgico e acompanham o paciente, evidencia a necessidade de avaliação mais criteriosa e fundamentada por parte da Administração, não sendo razoável a eliminação sumária do candidato com base em laudo desprovido de elementos técnicos suficientes. A Portaria nº 060-CG/2017, que regulamenta os critérios de inaptidão no concurso, estabelece, em seu item 1.12, alínea "b", que será considerado inapto o candidato que apresentar "doença ou alteração em seus exames laboratoriais, complementares ou clínicos, que impliquem comprometimento funcional". A norma regulamentar é clara ao exigir não apenas a existência da alteração, mas, fundamentalmente, que esta implique em comprometimento funcional. Trata-se de requisito cumulativo, cuja ausência torna insubsistente o ato de eliminação. Compete ao Poder Judiciário examinar os atos da Administração Pública que contrariem normas ou princípios norteadores da atividade administrativa, tais como legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação, sem que isso implique substituição do mérito administrativo ou afronta à separação dos poderes, à luz do princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A aptidão ou inaptidão do candidato deve sempre orientar-se pelo interesse público, sendo imprescindível a avaliação do grau de incapacitação efetiva para o exercício das funções do cargo. Estaria fora da razoabilidade a eliminação de candidatos pela constatação de certas condições de saúde que não prejudicariam, em concreto, a atuação do servidor no desempenho de suas atribuições. Ademais, a realização do rigoroso teste de aptidão física pelo impetrante consistirá em mecanismo concreto para avaliação de suas capacidades físicas e eventual existência de comprometimento funcional ou locomotor, constituindo etapa complementar que permitirá aferir, na prática, se a condição alegadamente detectada efetivamente interfere no desempenho das atividades inerentes ao cargo. Nesse sentido, é ilustrativo o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: Mandado de Segurança. Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado Bombeiro da Polícia Militar da Bahia – Edital SAEB 02/2019. O impetrante foi convocado para realização das etapas pré-admissionais, sendo considerado inapto no Teste de Aptidão Física – TAF, por apresentar alteração no RX da Coluna Lombar. É certo que a Administração Pública, no exercício de suas prerrogativas de escolha daqueles que passarão a integrar os seus quadros funcionais, possui legitimidade para examinar, mediante avaliação própria, se o candidato possui as características necessárias ao adequado desempenho das funções a serem desempenhadas, desde que obedecidos parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Aliás, é o próprio Texto Constitucional que condiciona o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei. Sucede que, a despeito de ser legalmente autorizado à Administração Pública proferir atos em consonância com a discricionariedade que lhe é pertinente, deve, todavia, agir com observância à razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de se sujeitarem ao reexame pelo Poder Judiciário. Na presente hipótese, as autoridades impetradas, ao considerarem o impetrante inapto para a realização do TAF, agiram em dissonância aos retrocitados princípios, haja vista que fora estabelecido no Edital do Certame os requisitos para a realização do TAF e constatou-se a exigência, no item 3 que: “para a realização do TAF, o candidato deverá providenciar e apresentar à Banca Examinadora (...) atestado médico que indique expressamente sua plena condição física e mental para a realização de esforços intensos, datado de até 30 (trinta) dias antes da avaliação, constando, de forma legível, o nome completo do médico cardiologista atestante, sua assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.” Pois bem, tal exigência fora cumprida pelo impetrante. Contrariamente, o Estado da Bahia limitou-se a aduzir que ele possui “alteração em raio da coluna lombar (LISTESE L5- S1)” (ID 27551960), sem, contudo, comprovar que este problema o incapacite para o exercício das funções habituais do cargo para o qual concorreu, destoando do quanto contido nos atestados médicos dos especialistas. Ou seja, a contraindicação pela Junta Militar Especial de Saúde (JMES) para a realização do TAF deveria ocorrer apenas mediante exposição fundamentada decorrente da etapa de Exame Médico-Odontológico, justificando, justamente, o porquê o exame, por si só, é suficiente para atestar o comprometimento da função física do impetrante a ponto de implicar a sua inaptidão para realização do TAF, contrariando, assim, posicionamento do médico atestante da capacidade. Posicionamentos divergentes, e fundamentados, entre o médico atestante da capacidade e a JMES, ensejariam, apenas, a necessidade de solicitação de exames complementares e exame clínico para aferir se há, ou não, comprometimento da função física do impetrante a ponto de implicar a sua inaptidão para realização do TAF. No mesmo sentido, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça. Concede-se a segurança para, confirmando a medida liminar deferida, determinar às autoridades impetradas que convoquem o impetrante para a realização da etapa do TAF, afastando a desclassificação e/ou eliminação do impetrante do Certame regido pelo SAEB-02/2019, matriculando-o no Curso de Formação, na hipótese de o impetrante ter sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame (inclusive no TAF). Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8015076-44.2022.8.05.0000, Relator: ES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) Ademais, o controle jurisdicional do ato administrativo terá lugar sempre quando se demonstrar que os seus elementos se distanciam da legalidade, à luz dos princípios do ordenamento jurídico, investigando a adequação da conduta escolhida pelo agente e a finalidade que a lei expressa, pois se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do controle judicial de atos administrativos que violem princípios fundamentais da Administração Pública A concessão da segurança para permitir a continuidade do impetrante no certame não acarreta prejuízo à Administração Pública, mas, ao contrário, prestigia os princípios constitucionais da ampla acessibilidade aos cargos públicos e da legalidade. A não participação do impetrante nas demais etapas do concurso, notadamente no Teste de Aptidão Física, afigura-se mais danosa e virtualmente irreversível do que eventual inconveniente administrativo decorrente de sua inclusão temporária no certame. Caso o impetrante venha a demonstrar, nas fases subsequentes, incapacidade para o exercício do cargo, a Administração disporá de mecanismos próprios para proceder à sua exclusão, devidamente fundamentada. Todavia, impedir-lhe, desde logo, a participação no certame, com base em laudo médico lacônico e desprovido de fundamentação técnica adequada, constitui medida desproporcional e violadora de direito líquido e certo. Portanto, deve se reconhecer que a eliminação sumária em virtude de inaptidão física do impetrante é ato que não se conforma com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente porque o interesse público não estaria sendo resguardado dessa forma. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventiladas no writ, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar os efeitos da liminar deferida e assegurar ao impetrante a participação nas demais etapas dos exames pré-admissionais do indigitado Concurso Público, caso aprovado nas fases antecedentes, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem embargo de outras medidas de natureza coercititiva e indutiva. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065868-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE FERNANDES COSTA E SILVA
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO