PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por fabricante de maquinários inconformado com decisão que deferiu inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por produtor rural. A Agravante sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o equipamento foi adquirido por R$ 420.000,00 para fins de atividade produtiva, inexistindo hipossuficiência econômica, jurídica ou técnica. Alega, ainda, que a substituição do maquinário por acordo extrajudicial gerou perda parcial do objeto, restringindo a controvérsia aos pedidos indenizatórios, cujo ônus probatório incumbiria ao autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre produtor rural pessoa física e fabricante multinacional de maquinários especializados, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova quando configurada vulnerabilidade técnica do consumidor frente ao fornecedor detentor de conhecimento especializado sobre o produto comercializado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada adota a teoria finalista mitigada para definição do consumidor, admitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada concretamente vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do adquirente, ainda que profissional. 4. No caso concreto, configura-se vulnerabilidade técnica do produtor rural pessoa física que adquiriu maquinário altamente especializado de fabricante multinacional de grande porte, detentora de notória superioridade técnica sobre características, funcionamento e especificações do produto comercializado. 5. A capacidade de reunir recursos para determinada aquisição não se confunde com paridade de condições negociais ou ausência de vulnerabilidade, constituindo equívoco conceitual vincular poder aquisitivo isolado à inexistência de hipossuficiência na relação de consumo. 6. A contratação de advogado particular não afasta vulnerabilidade jurídica, pois o exercício da garantia constitucional de ampla defesa e contraditório mediante representação judicial qualificada não pode ser interpretado como demonstração de ausência de hipossuficiência. 7. A substituição do equipamento não elimina vulnerabilidade técnica quanto à análise dos fatos ocorridos, permanecendo o consumidor em desvantagem informacional para comprovar extensão de prejuízos, causas de vícios e nexo causal. 8. A inversão do ônus da prova constitui mecanismo de equalização das oportunidades probatórias fundamentado no princípio constitucional da isonomia material, não configurando privilégio processual injustificado. 9. Tratando-se de alegações sobre vícios no produto e prejuízos decorrentes, mostra-se razoável que o fabricante, detentor de conhecimento técnico especializado e controle sobre informações do processo produtivo, assuma encargo de demonstrar inexistência de defeitos ou regularidade do produto fornecido. 10. A inversão do ônus da prova possui natureza de regra de instrução, podendo ser reavaliada pelo julgador na valoração do conjunto probatório, não configurando prejuízo irreparável eventual modificação do entendimento em fase posterior. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: " 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre produtor rural pessoa física e fabricante multinacional de maquinários especializados quando demonstrada vulnerabilidade técnica, à luz da teoria finalista mitigada, independentemente da capacidade financeira para aquisição do produto ou da contratação de advogado particular. 2. É cabível a inversão do ônus da prova quando o fornecedor detém conhecimento técnico especializado e controle sobre informações relativas ao processo produtivo, configurando mecanismo de equalização das oportunidades probatórias fundamentado no princípio constitucional da isonomia material". __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53511813220248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065319-84.2025.8.05.0000, sendo Agravante CNH Industrial Brasil Ltda. e Agravado Aldemar Pinheiro Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065319-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
Agravado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PONTES ALVES, DANIEL SALUME SILVA, CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CNH Industrial Brasil Ltda., inconformada com a decisão do MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Aldemar Pinheiro Silva, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Autor. A Agravante alega, de início, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Argumenta que o Agravado, na condição de produtor rural, adquiriu o bem com finalidade exclusivamente vinculada a empreendimento comercial, pois confessou na petição inicial que pretendia recuperar o investimento mediante locação do equipamento, vislumbrando oportunidade de estabilidade econômica. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legislação consumerista não se aplica quando o produto é adquirido para implementação de atividade econômica, porque em tal hipótese não se verifica a presença do destinatário final da relação de consumo. Invoca a teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que retira o bem ou serviço de circulação econômica para uso próprio, sem intuito de lucro ou profissional. Admite que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, permitindo a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Contudo, afirma que inexiste qualquer dessas modalidades de hipossuficiência no caso concreto. Quanto à hipossuficiência econômica, a Agravante destaca que o maquinário foi adquirido pelo expressivo valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), evidenciando capacidade financeira incompatível com a alegada vulnerabilidade. No tocante à hipossuficiência jurídica, pondera que o Agravado se encontra assistido por advogado particular, regularmente constituído nos autos, demonstrando possuir recursos suficientes para arcar com os custos de representação processual qualificada. Relativamente à hipossuficiência técnica, aduz que houve perda parcial do objeto da demanda, uma vez que o maquinário foi substituído por força de acordo extrajudicial, afastando a necessidade de enfrentamento judicial quanto aos alegados vícios de ordem técnica. Defende que, não sendo o Agravado destinatário final do produto e não se inserindo em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade, apresenta-se como sólido produtor rural que, em razão de seu porte, é capaz de pactuar livremente as condições de contratação. Alega que, ainda que reconhecida a relação de consumo, não haveria justificativa para inversão do ônus da prova, instituto que apenas se legitima como meio de facilitar a produção probatória daquele que se acha impossibilitado ou em extrema dificuldade de produzi-la. Invoca posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra de imputação do ônus probatório não é rígida, mas suscetível de modificação dinâmica, para atribuir o encargo a quem apresente melhores condições de produzir a prova. Argumenta que, diante da perda parcial do objeto da demanda em razão da substituição do maquinário, os pontos controvertidos remanescentes restringem-se aos pedidos de cunho indenizatório, quais sejam, lucros cessantes e danos morais. Tais pretensões, por sua natureza, imporiam ao Agravado o ônus de comprovar os prejuízos efetivamente suportados, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma que, admitir a inversão do ônus probatório, implicaria impor à Agravante o dever de produzir prova negativa quanto à inexistência de lucros cessantes e danos morais, o que seria juridicamente inadmissível e materialmente impossível. Sustenta que a pretensão de inversão deve ser rechaçada, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, devendo o Agravado arcar integralmente com o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Defende que a manutenção da decisão agravada, além de aplicar equivocadamente o art. 6º, VIII, do CDC, causará prejuízo irreparável à Agravante, pois permitirá o início da instrução processual com a incorreta imputação do ônus da prova, o que causaria enorme transtorno e atraso na prestação jurisdicional. Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferindo a inversão do ônus da prova. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id 93407567). Embora devidamente intimado, o Agravado silenciou ao prazo de contrarrazões, consoante certificado no id 96328426. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065319-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
Agravado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PONTES ALVES, DANIEL SALUME SILVA, CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, à possibilidade de inversão do ônus da prova. A jurisprudência consolidada adota a teoria finalista para definição do consumidor, admitindo sua mitigação quando demonstrada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do adquirente, ainda que profissional. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. 1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática não merece acolhimento, pois o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, do CPC e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, tendo aplicado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria finalista mitigada.2. A ausência de intimação prévia para contrarrazões ao agravo de instrumento não acarreta nulidade da decisão, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto, tendo sido assegurado o contraditório de forma diferida mediante a possibilidade de impugnação por agravo interno.3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, com base na teoria finalista mitigada, pois, embora a autora tenha adquirido o caminhão para utilização em sua atividade empresarial, verifica-se sua vulnerabilidade técnica frente às agravantes, fabricante de caminhões de grande porte e concessionária representante. 4. Ausente, no agravo interno, argumentação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53511813220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025) (destaque aposto) No caso concreto, embora o equipamento se destine a atividade produtiva, o Agravado, pessoa física, adquiriu maquinário altamente especializado de fabricante multinacional de grande porte, detentora de notória superioridade técnica sobre as características, funcionamento e especificações do produto que comercializa, com estrutura empresarial sofisticada e amplo poder econômico. A argumentação da Agravante de que o elevado valor da aquisição afastaria a vulnerabilidade econômica revela equívoco conceitual. A capacidade de reunir recursos para determinada aquisição, ainda que mediante financiamento, não se confunde com paridade de condições negociais ou com ausência de vulnerabilidade. O produtor rural que consegue financiar a compra de equipamento agrícola não se equipara, em poder de negociação, conhecimento técnico ou capacidade de suportar eventual litígio, ao fabricante especializado que atua em escala industrial. Igualmente descabida mostra-se a alegação de que a contratação de advogado particular afastaria a vulnerabilidade jurídica. O exercício da garantia constitucional de ampla defesa e contraditório, materializado na constituição de profissional para representação judicial, não pode ser interpretado como demonstração de ausência de hipossuficiência. Todos os jurisdicionados, independentemente de sua condição econômica, possuem o direito fundamental de fazer-se representar adequadamente em juízo. Aceitar o raciocínio da Agravante implicaria concluir que apenas aqueles assistidos pela Defensoria Pública mereceriam proteção consumerista, o que destoa completamente dos objetivos da legislação. O argumento relativo à perda parcial do objeto pela substituição do equipamento tampouco prospera. A circunstância de que o maquinário foi trocado não elimina a vulnerabilidade técnica do consumidor quanto à análise dos fatos ocorridos. O produtor rural permanece em desvantagem informacional e técnica para comprovar a extensão dos prejuízos experimentados, as causas dos vícios apresentados pelo equipamento original e o nexo causal entre esses vícios e os danos alegados. Quanto à inversão do ônus da prova, o instituto não configura benefício arbitrário ou privilégio processual injustificado, mas mecanismo de equalização das oportunidades probatórias, fundamentado no princípio constitucional da isonomia material. A inversão não exonera a parte beneficiada de produzir provas nem impõe à parte contrária o ônus de comprovar fatos negativos impossíveis. Antes, redistribui os encargos probatórios segundo a maior facilidade de produção da prova e as circunstâncias concretas do caso. No presente caso, tratando-se de alegações sobre vícios no produto, prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do equipamento e abalo moral experimentado, mostra-se razoável que o fabricante, detentor de conhecimento técnico especializado e de controle sobre informações relativas ao processo produtivo, assuma o encargo de demonstrar a inexistência de defeitos ou a regularidade do produto fornecido. O consumidor, por sua vez, deverá apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de suas alegações, cabendo ao fornecedor demonstrar circunstâncias excludentes de sua responsabilidade. A inversão do ônus da prova possui natureza de regra de instrução, podendo ser reavaliada pelo julgador quando da valoração do conjunto probatório produzido. Eventual modificação do entendimento na fase de sentença não configura prejuízo irreparável, mas exercício regular da atividade jurisdicional de apreciação das provas. O risco de necessidade de renovação de atos instrutórios não caracteriza dano grave, constituindo possibilidade inerente ao sistema recursal e ao contraditório. Por tais fundamentos, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou irreparável, mantém-se a decisão agravada em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065319-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
Agravado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PONTES ALVES, DANIEL SALUME SILVA, CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS
VOTO