PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE. PRIMAZIA DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP. A Agravante, microempresa sediada no interior da Bahia e beneficiária da justiça gratuita, alega hipossuficiência técnica, econômica e estrutural para litigar fora de seu domicílio, pleiteando a reforma da decisão para que a ação prossiga perante o juízo de origem, em Feira de Santana/BA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão, quando demonstrada a hipossuficiência da parte aderente. III. Razões de decidir 3. A cláusula de eleição de foro, embora formalmente válida, pode ser afastada em situações em que sua aplicação compromete o acesso à justiça. Precedentes do STJ. 4. A Agravante demonstrou hipossuficiência econômica e estrutural, sendo microempresa beneficiária da justiça gratuita, sediada em Feira de Santana/BA, o que evidencia desproporcionalidade na manutenção do foro da capital paulista. 5. A imposição de litigar em São Paulo/SP impõe ônus excessivo, violando o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6. Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) também justificam o afastamento da cláusula contratual, diante do desequilíbrio entre as partes. 7. A jurisprudência do TJ-BA e do STJ amparam a possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro, quando verificada hipossuficiência da parte aderente e prejuízo concreto ao exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É possível afastar cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão quando sua aplicação compromete o acesso à justiça em razão de hipossuficiência da parte aderente. 2. O foro do domicílio da parte hipossuficiente, onde ocorrem os efeitos do contrato, é adequado para o processamento da demanda." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 a 423; CPC, arts. 63 e 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1963086 RO 2021/0308530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023; TJ-BA - AI: 80225587720218050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023996-02.2025.8.05.0000, sendo Agravante C E O Comércio Varejista de Alimentos LTDA e Agravada Ambev S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023996-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E O COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s):SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por C E O Comércio Varejista de Alimentos LTDA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por não ter considerado sua condição de hipossuficiência técnica, econômica e estrutural, bem como por ter validado cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de adesão que, na prática, inviabiliza seu acesso à justiça. Sustenta que se trata de pequena empresa sediada no interior da Bahia, sem representação jurídica em outros estados e com recursos limitados, sendo inclusive beneficiária da justiça gratuita. Afirma que a imposição de litigar no foro da capital paulista, sede da agravada AMBEV S/A, empresa multinacional de grande porte, viola os princípios da isonomia, boa-fé objetiva, função social do contrato e, principalmente, o acesso à justiça. A agravante fundamenta seu recurso nos arts. 421 a 423 do Código Civil, alegando que, em contratos de adesão, a autonomia da vontade pode ser mitigada quando constatado desequilíbrio entre as partes. Requer, ante tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a cláusula de eleição de foro e determinar a competência do juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana para processar e julgar a ação. O efeito suspensivo foi deferido na decisão de id 81401219. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 82896284), pugnando pelo improvimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023996-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E O COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de afastamento de cláusula de eleição de foro prevista em contrato de franquia, com o argumento de hipossuficiência da aderente. O art. 63 do Código de Processo Civil, ao permitir às partes convencionar o foro competente para dirimir controvérsias contratuais, reconhece a legitimidade da autonomia da vontade, inclusive em contratos empresariais. A jurisprudência, de modo geral, corrobora tal entendimento, reconhecendo a validade dessas cláusulas como regra. Todavia, esse entendimento não possui caráter absoluto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, com frequência e clareza, que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser afastada quando demonstrado que sua aplicação, na hipótese concreta, compromete o acesso à Justiça em virtude de hipossuficiência técnica, econômica ou estrutural da parte aderente. Nesse sentido, merece destaque o julgamento do AgInt no REsp: 1.963.086, no qual se reafirmou que “3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos” (STJ - AgInt no REsp: 1963086 RO 2021/0308530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Impende ressaltar, por oportuno, que o direito de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não se resume ao direito abstrato de ingressar em juízo, mas exige condições concretas para o exercício desse direito de modo pleno e adequado. A forma não pode suprimir o direito. É possível, ainda, analisar a controvérsia sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 422 e 421 do Código Civil, os quais impõem limites ao exercício da autonomia contratual. Tais postulados adquirem especial relevância em contratos de adesão, nos quais uma das partes se encontra em posição significativamente superior quanto ao poder de negociação. Nesses casos, cabe ao Poder Judiciário equilibrar a relação contratual para preservar a essência da justiça contratual. No caso em análise, a parte agravante é microempresa com sede em Feira de Santana/BA, beneficiária da justiça gratuita, e com estrutura empresarial evidentemente modesta, sobretudo se comparada à da Agravada, empresa de porte multinacional. A documentação acostada ao processo de origem, em especial nos ids 93857847 a 93890066, confirma tais alegações. Considerando o contexto econômico e fático da Agravante, a imposição de litigar no foro da capital paulista representa ônus desproporcional, especialmente considerando os custos de deslocamento, a constituição de nova representação processual em outro Estado e as despesas associadas à produção de provas em local diverso daquele onde os efeitos contratuais se realizam. Tais obstáculos não podem ser ignorados pelo Judiciário, sob pena de transformar o direito de ação em mera formalidade inócua. Assim, à luz das particularidades do caso, a cláusula de eleição de foro, embora dotada de validade formal, mostra-se materialmente inadequada e excessivamente onerosa à parte agravante. A conclusão não ignora que o afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações devidamente comprovadas, sob pena de se banalizar um instrumento contratual legítimo. Entretanto, no caso em exame, a hipossuficiência da Agravante se encontra devidamente comprovada, e sua manutenção como parte em processo que tramite na Comarca de São Paulo configuraria verdadeira negação de justiça. Cumpre registrar, por fim, que o foro de Feira de Santana, domicílio da Agravante e local de efetiva execução contratual, é perfeitamente legítimo para o deslinde da controvérsia, pois é onde se concentram os efeitos práticos do contrato de franquia — contrato este que, por sua natureza continuada, possui profunda vinculação com o território onde a atividade é exercida. Este Tribunal de Justiça assim já se posicionou em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com os documentos colacionados aos autos, é cristalina a hipossuficiência do agravante em decorrência da desproporção verificada na capacidade econômica dos litigantes, restando claro que a fixação da competência na comarca de São Paulo/SP traria desmedido prejuízo à defesa da empresa recorrente, já que seu acesso ao Judiciário estaria dificultado em razão da distância a ser ultrapassada. 2. Mostra-se lícito e, sobretudo, recomendada a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro firmada no contrato sub judice, sobretudo para se alcançar a finalidade daquilo que vem sendo decidido no Superior Tribunal de Justiça, que nada mais é do que mitigar a vulnerabilidade do aderente e evitar prejuízo no acesso à justiça. 3. Assim, verificada a hipossuficiência do agravante em face da agravada, bem como que na hipótese vertente é evidente que o foro eleito implica em significativo prejuízo no acesso deste à justiça, merece guarida a pretensão recursal”. (TJ-BA - AI: 80225587720218050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/12/2021) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e declarar nula a cláusula de eleição de foro, mantendo o processo no juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023996-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C E O COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ
VOTO