PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, deu provimento parcial à apelação da consumidora, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (28,55% ao ano) e limitando-a à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (20,83% ao ano), com restituição simples dos valores cobrados a maior e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação, com base em recurso repetitivo e súmula deste Tribunal, violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva a ponto de justificar sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático amparado no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, fundado no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo) e na Súmula 13 deste Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo porque o inconformismo foi submetido ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 4. O parâmetro de "uma vez e meia a taxa média de mercado" não decorre de precedente vinculante para esta Câmara, cuidando-se de entendimento isolado de outro órgão fracionário, sem aplicação obrigatória. 5. A taxa contratada (28,55% ao ano) supera em aproximadamente 37% a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas (20,83% ao ano), discrepância suficiente para caracterizar onerosidade excessiva, nos termos da Súmula 13 deste Tribunal de Justiça. 6. A descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, consoante orientação do STJ firmada no REsp 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso com base em recurso repetitivo e súmula do Tribunal não ofende o princípio da colegialidade, quando o inconformismo é submetido ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, na forma da Súmula 13 do TJBA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a" e "b"; CDC, art. 51, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 8000126-36.2015.8.05.0045, em que figuram como agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravada, FAUCIENE MOREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-36.2015.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAUCIENE MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NEY JOSE CAMPOS
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); TJBA, Súmula 13; TJ-BA, AgInt 8020571-95.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível.
ACORDÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) contra decisão monocrática (id 107393406, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 108695168) que, com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por FAUCIENE MOREIRA DOS SANTOS, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (28,55% ao ano), limitando-a à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação (20,83% ao ano, série 20749 do SGS/BCB), com restituição simples dos valores cobrados a maior, admitida compensação com eventual saldo devedor, e reconhecendo a descaracterização da mora da devedora. O Agravante sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada em súmula ou recurso repetitivo apto a autorizar o julgamento monocrático com base no art. 932, V, do CPC. No mérito, defende a ausência de abusividade da taxa contratada, invocando precedente da 5ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação nº 8099309-34.2023.8.05.0001) que adotaria o parâmetro de uma vez e meia (1,5x) a taxa média do BACEN como limite de abusividade; aplicado esse critério, a taxa de 28,55% a.a. estaria abaixo do teto de 31,245% a.a. (20,83% x 1,5), não configurando desvantagem exagerada ao consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a taxa contratada e a improcedência integral dos pedidos. A Agravada apresentou contrarrazões (id 111319546), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária recursal. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO DE TRATA de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 2-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador/BA, 23 de julho de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-36.2015.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAUCIENE MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) contra decisão monocrática (id 107393406, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 108695168) que, com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por FAUCIENE MOREIRA DOS SANTOS, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (28,55% ao ano), limitando-a à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação (20,83% ao ano, série 20749 do SGS/BCB), com restituição simples dos valores cobrados a maior, admitida compensação com eventual saldo devedor, e reconhecendo a descaracterização da mora da devedora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932, V, "a" e "b", do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado ou repetitivo, e a decisão agravada aplicou exatamente essa premissa: partiu do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo) e da Súmula 13 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a abusividade dos juros remuneratórios deve ser apurada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação financeira. A aplicação de tese já consolidada ao caso concreto, ainda que exija exame das circunstâncias fáticas, não descaracteriza a hipótese autorizadora do julgamento monocrático, sobretudo porque o inconformismo, devidamente submetido a este Colegiado por meio do presente agravo interno, afasta qualquer prejuízo à colegialidade. Superado tal ponto, a irresignação não prospera. O critério de "uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado" invocado pelo Agravante não decorre de súmula, recurso repetitivo, IRDR ou IAC, cuidando-se de parâmetro adotado em precedente isolado de outro órgão fracionário deste Tribunal (5ª Câmara Cível), sem caráter vinculante para esta Primeira Câmara Cível. O REsp 1.061.530/RS, ao contrário do sustentado, não fixou tal percentual matemático como critério objetivo e único de aferição de abusividade, exigindo, isto sim, a demonstração cabal da desvantagem exagerada ao consumidor à luz das peculiaridades do caso concreto (art. 51, §1º, do CDC). No caso dos autos, a taxa contratada de 28,55% ao ano supera em aproximadamente 37% a taxa média de mercado de 20,83% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação (outubro de 2013, série 20749 do SGS/BCB), discrepância que, na esteira do entendimento majoritário desta Primeira Câmara Cível e nos termos da Súmula 13 deste Tribunal de Justiça, é suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva, autorizando a limitação da taxa ao parâmetro médio de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO. [...] A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação com a taxa média de mercado, conforme parâmetros do Banco Central [...]. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-BA, AgInt 8020571-95.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível) A descaracterização da mora, por sua vez, é consequência lógica e necessária do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, consoante orientação assente do Superior Tribunal de Justiça no próprio REsp 1.061.530/RS, matéria já enfrentada de forma expressa e fundamentada quando do julgamento dos embargos de declaração (id 108695168), não havendo qualquer omissão ou erro a corrigir. O Agravante limita-se, em suma, a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos na contestação, na apelação e nos embargos de declaração, sem apontar qualquer equívoco na fundamentação da decisão agravada apto a ensejar sua reforma. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, fixando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em caso de julgamento unanime, nos termos do § 4º, do art, 1.021, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-36.2015.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAUCIENE MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NEY JOSE CAMPOS
VOTO