PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SAQUE DE CARGA. SENTENÇA PROCEDENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAQUE DOS PRODUTOS QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO, POIS HAVIDO EM RAZÃO DO TOMBAMENTO DO VEÍCULO. ESTE OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. ALEGATIVA DE SUBCONTRATAÇÃO. INCABIMENTO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0809097-08.2015.8.05.0080 , em que figuram como apelante, GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A, e como apelada, ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809097-08.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A
Advogado(s): LUIZ ANTONIO STEFANON
APELADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
Advogado(s):Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 31199942 proferida pelo juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação regressiva de ressarcimento movida por ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. em desfavor de GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, onde determino: a) A condenação do réu ao ressarcimentos valores pagos pela seguradora à segurada, qual seja, R$ 68.953,90 (sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), devendo incidir correção monetária desde a data efetiva de pagamento, bem como juros a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; b) A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de advogado, sendo este último no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e corrigido da condenação, vez que foram praticados diversos atos processuais.” Foram opostos embargos de declaração nos ids. 31199945 e 31199947. Inconformado, o acionado apresentou o recurso apelativo de ID 31199952, defendendo a reforma do pronunciamento impugnado, ao fundamento de que “No caso concreto não existe o nexo entre o fato ocorrido (tombamento da carga) e o dano suportado (perecimento da carga), pois não foi em razão do tombamento que esta se perdeu, ou foi uma fração mínima, mas o dano foi suportado em decorrência do saque da carga pelos moradores da região.” Salienta, nessa linha, que “A razão do inconformismo é que, como provado durante a fase de instrução, o saque da mercadoria transportada, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se sua responsabilidade pelos danos causados, razão pela qual préquestiona explicitamente o art. 393, e seu parágrafo único, do Código Civil.” Sustenta, sobremais, que “a empresa Apelada estava apta para desenvolver a atividade para a qual subcontratou a empresa Apelante, afastando-se, portanto, a responsabilidade desta.” Requer, por fim, o provimento recursal e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID 31199958), a autora pugna pelo improvimento do recurso, bem como seja majorada a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 03 de outubro de 2022. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809097-08.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A
Advogado(s): LUIZ ANTONIO STEFANON
APELADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
Advogado(s): Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne do presente recurso limita-se à análise da existência de direito da seguradora obter, por meio de ação regressiva ajuizada contra empresa transportadora, o valor de R$76.615,44 (setenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), pago à segurada, tendo em vista a ocorrência de acidente automobilístico com a virada do caminhão e perda da carga. Tal como decidido na origem, comprovado o dano ao patrimônio da empresa segurada, em razão do tombamento da carga e saque desta, e comprovado, também, o pagamento da indenização pela seguradora, fica ela sub-rogada nos direitos da segurada, nos termos do artigo 786 do Código Civil e do teor da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Considerando que foi plenamente demonstrado nos autos - restando incontroverso, inclusive - inexistir qualquer interferência externa à conduta do motorista do caminhão, conclui-se pela culpa exclusiva deste no tombamento do veículo. O saque perpetrado por populares não poderia, portanto, constituir caso fortuito, na medida em que ocorreu apenas em razão de desídia do preposto da ré e pode ser reputado como evento previsível. Noutro viés argumentativo, a apelante sustenta que teria sido subcontratada pela empresa Apelada, de modo que “em havendo subcontratação de empresa para execução do serviço para o qual a empresa subcontratante havia sido originalmente contratada, aquela não pode ser classificada como terceiro na relação, mas como um mero executor dos serviços, não podendo, assim, ser demandada em ação regressiva.”. Não merece acolhimento tal alegativa. Da leitura da apólice de seguro contratada (id. 31199868), depreende-se que o objeto do seguro é a salvaguarda de mercadorias confiadas para transporte, que em nada se confunde com a atividade empresarial da parte ré, transportadora rodoviária contratada para realizar o transporte do lote das bebidas seguradas. In casu, não há que se falar em subcontratação de serviços, e, sim, em um contrato de transporte rodoviário, firmado nos termos do art. 730 do Código Civil, que tinha como objeto o transporte do lote das bebidas seguradas. Por fim, acertado o decisum primevo em relação à condenação na verba honorária, pois, sendo ilíquida a condenação advinda da sentença, não se pode estimar o valor dos honorários, razão pela qual a fixação deve incidir sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, mantendo-se, nesse sentido, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Bem por isso, a sentença impugnada deve ser mantida incólume. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809097-08.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A
Advogado(s): LUIZ ANTONIO STEFANON
APELADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
Advogado(s): Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA
VOTO
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Outrossim, nos termos dos arts. 749 e 750, ambos do Código Civil, a responsabilidade do transportador é de resultado, razão pela qual responde objetivamente por eventual falha na prestação do serviço.
Assim, a pretensão indenizatória do ofendido - ou no caso, da sub-rogada - apenas poderá ser afastada com o rompimento do nexo causal em razão de culpa exclusiva de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, vejam-se os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. PERDA DA CARGA POR AVARIAS E SAQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...] MÉRITO: 1) ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELA CONDUTA DE TERCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO CONSUBSTANCIA CAUSA EXCLUSIVA DO PREJUÍZO. TOMBAMENTO DA CARGA. ACIDENTE POR CULPA DO MOTORISTA DA RECORRENTE. CAUSA PRÓXIMA E EFICIENTE PARA O EVENTO DANOSO. SAQUE DA CARGA POR POPULARES. FATO PREVISÍVEL E INEVITÁVEL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 0027667-04.2009.8.24.0033, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31.7.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO. CULPA DA TRANSPORTADORA EVIDENCIADA. CARGA AVARIADA E SAQUEADA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA TRANSPORTADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O saque, fato relativamente comum e de difícil controle em ocasiões que tais, não teria ocorrido, obviamente, sem o acidente, sabendo-se desde logo quem por ele não pode ser responsabilizado ou sofrer suas conseqüências: precisamente a vítima. Se esta teve prejuízo, tinha que tê-lo indenizado por inteiro pela seguradora. E tudo o que esta última pagou em razão do acidente, deve recebem de quem o causou" (in JC 59/145, Rel. Des. Norberto Ungaretti). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.064444-9, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 13-6-2012). (AC n. 2013.014607-6, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.3.2013).