PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003340-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: F. P. D. S. B. e outros
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS, LUCAS SOUTO MEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.127/STJ. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que indeferiu a realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio por estudante menor de 18 anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Secretário de Educação possui legitimidade para figurar como autoridade coatora; (ii) saber se estudante menor de 18 anos possui direito líquido e certo de realizar exame supletivo para conclusão antecipada do ensino médio.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Secretário de Educação detém atribuição para a prática do ato impugnado.

4. No mérito, embora a Constituição assegure o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do aluno, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1.127 no sentido da impossibilidade de menores de 18 anos anteciparem a conclusão do ensino médio por meio de exames supletivos.

5. A tese firmada em recurso repetitivo possui caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, não se verificando hipótese de modulação aplicável ao caso concreto, pois a impetração é posterior ao julgamento paradigma.

IV. Dispositivo e tese

6. Segurança denegada.

Tese de julgamento: Não é permitido ao estudante menor de 18 anos antecipar a conclusão do ensino médio por meio de exame supletivo, conforme entendimento vinculante do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 208, V; CPC, arts. 98, 373 e 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.945.851/CE, Rel. Min. [inserir relator], Primeira Seção, j. 13.06.2024 (Tema 1.127); STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003340-87.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrante F. P. D. S. B. e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003340-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: F. P. D. S. B. e outros
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS, LUCAS SOUTO MEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por F. P. D. S. B., assistido por sua genitora, GIOVANNA PORTO DOS SANTOS, em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, figurando como litisconsorte o CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA (UNIFG), consistente no indeferimento da realização do exame supletivo CPA para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.


Em sua peça exordial (ID 97703056), aduz o impetrante, em síntese, que foi aprovado em processo seletivo de ingresso na UNIFG, para o curso de Medicina, mas que não logrou realizar a sua matrícula, por ainda não ter concluído o Ensino Médio.


Além disso, relata que tampouco conseguiu realizar o exame supletivo para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por não ter alcançado a idade de 18 (dezoito) anos.


Citando a legislação aplicável e precedentes desta Corte de Justiça, defende o seu direito líquido e certo à realização do exame supletivo, a despeito do requisito etário, que reputa desarrazoado diante de sua comprovada capacidade intelectual.


Nestes termos, pugna pela concessão da segurança, para determinar à autoridade impetrada que "...viabilize a realização do exame supletivo (CPA) pela impetrante, na Unidade Certificadora de Vitória da Conquista – BA, bem como, sendo obtida a aprovação no referido exame, proceda à expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio...".


O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou informações de ID 98472592, pugnando pela denegação da segurança.


O Estado da Bahia interveio no feito (ID 98472591), impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Educação.


No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, porquanto o impetrante, na condição de menor, não satisfaz os requisitos legais e científicos exigidos, não lhe assistindo o direito à supressão do tempo regular de duração da educação básica.


Aduz que, sobre o tema, "...o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127 estabelecendo a impossibilidade do menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos...".


Salienta, ainda, a impossibilidade de o poder judiciário dispor sobre o calendário de prova, sob pena de usurpação de competência.


Nestes termos, pugna que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, que seja denegada a segurança vindicada.


A parte impetrante rechaçou as suscitações estatais.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 105009925, opinando pela denegação da segurança.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003340-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: F. P. D. S. B. e outros
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS, LUCAS SOUTO MEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

 

Busca a parte impetrante, com a presente ação mandamental, combater a negativa da autoridade coatora, que entende ilegal, consistente no impedimento da realização de exame supletivo para a conclusão do Ensino Médio, sob a alegação de que ainda não atingiu a maioridade civil.  

  

Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas. 

  


Da impugnação a gratuidade de justiça 

  

Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. 

 

Não merece acolhida a irresignação estatal, todavia. 

 

Isto porque constata-se que o pleito do impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4.º, da Lei 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, por se tratar de estudante desprovido de rendimentos próprios, circunstância que denota a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, justificando, assim, o deferimento da gratuidade da justiça. 

 

Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. 

 

Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que o fez.

 

Diante disto, conclui-se que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte impetrante deve ser mantido.

  

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva

 

De igual modo, não merece prosperar a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva, eis que o Secretário de Educação do Estado da Bahia detém competência para figurar como autoridade coatora. 

 

Com efeito, o ato impugnado insere-se no âmbito das atribuições do referido agente público, porquanto lhe compete a execução das deliberações emanadas do Conselho Estadual de Educação – CEE.

 

Rejeita-se, assim, dita prefacial. 

 

 

Do mérito

  

Nos moldes do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

 

Sobre o tema, a Lei n.° 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, não veda a abreviação da duração dos cursos, desde que demonstrado, por banca examinadora especial, o aproveitamento dos alunos:

 

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (destaques meus) 

  

Nesta linha de intelecção, a Constituição Federal, no seu art. 208, V, estabeleceu o princípio da igualdade material ao acesso à educação, consubstanciado no direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada um. Litteris: 

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

(...) 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 

 

Da análise dos dispositivos, depreende-se que o Constituinte e o Legislador Ordinário Nacional estabeleceram uma presunção relativa de aptidão no processo de delimitação etária para o início e o término da educação básica, sendo a capacidade/aptidão real de cada aluno o parâmetro exato do seu direito de acesso às próximas etapas de ensino. 

 

Não obstante a argumentação expendida, no julgamento do REsp n.º 1.945.851/CE, consubstanciado no Tema 1.127, com acórdão publicado em 13/06/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no sentido de que "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".

 

No caso vertente, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 23 de janeiro de 2026, data posterior à publicação do acórdão representativo da controvérsia, circunstância que impõe a aplicação imediata da orientação firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. 


Cumpre salientar que, até o julgamento do mencionado recurso especial, este Relator, assim como os demais integrantes deste Egrégio Tribunal de Justiça, vinha reconhecendo o direito líquido e certo de estudantes menores de 18 (dezoito) anos de idade à submissão a exames supletivos com vistas à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, aplicando-se a modular os efeitos do julgado, para manter a consequência das decisões judiciais. 

 

Entretanto, a partir da publicação do acórdão do REsp nº 1.945.851/CE, impõe-se o reconhecimento de que não assiste ao estudante menor de idade o direito subjetivo de antecipar a conclusão do ensino médio com o objetivo de obter diploma e, com isso, viabilizar matrícula em curso de ensino superior. 

 

Nesse diapasão, o acórdão deste Tribunal invocado como paradigma, expressamente consignou que “...foram modulados os efeitos para manter os efeitos das decisões judiciais que autorizavam o menor de 18 anos a concluir o ensino médio mediante a aprovação nos cursos supletivos proferidas até a data de publicação do acórdão...” (destaques meus).

 

É de se destacar, por oportuno, que o referido julgado oriundo da Corte Cidadã possui caráter vinculante, devendo, portanto, ser obrigatoriamente observado pelos juízos e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.


Conclusão: 

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança vindicada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator