PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 323 E 329, I, DO CPC. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta pela EMBASA em março de 1999 contra ROQUE ALVES ARAGÃO, pleiteando o pagamento de R$ 2.237,76 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) referente a débitos de serviços de água e saneamento dos períodos de abril de 1992 a fevereiro de 1999. Após vinte anos de inércia processual, a EMBASA peticionou em julho de 2019, antes da citação do réu, requerendo a inclusão de parcelas vencidas durante a tramitação por se tratar de obrigação de trato sucessivo. O réu foi citado apenas em outubro de 2019, contestando o pedido. A sentença julgou procedente a ação inicial, limitando a condenação ao período de 1994 a 1999, no valor de R$ 2.237,76 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), sem incluir as parcelas vincendas solicitadas. A EMBASA apelou sustentando a aplicação do art. 323 do CPC para obrigações de trato sucessivo, destacando que o pedido de inclusão foi formulado antes da citação. O apelado defendeu a manutenção da sentença com base no princípio da congruência e na estabilização da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do art. 323 do CPC/2015, que estabelece a inclusão automática de prestações sucessivas vencidas no curso do processo, em conjugação com o art. 329, I, do mesmo diploma, que permite a modificação do pedido até a citação, em obrigações de trato sucessivo com longo período de inércia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 323 do CPC/2015 estabelece regra específica para obrigações de trato sucessivo, determinando a inclusão automática de parcelas vencidas no curso do processo, visando evitar a pulverização do litígio e promover a economia processual. Os serviços de água e esgoto prestados pela concessionária pública configuram obrigação de trato sucessivo, sendo as faturas mensais prestações homogêneas decorrentes da mesma relação jurídica de base. A cronologia processual revela que a EMBASA peticionou em 16 de julho de 2019 requerendo a inclusão das parcelas vincendas, sendo o réu citado apenas em 22 de outubro de 2019, mais de três meses depois. Essa sequência temporal é juridicamente relevante para aplicação do art. 329, I, do CPC, que permite ao autor modificar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. O réu teve pleno conhecimento da pretensão de inclusão das parcelas vincendas quando da citação, exercendo amplamente o contraditório em sua contestação. A aplicação conjugada dos arts. 323 e 329, I, do CPC permite a inclusão das parcelas vencidas entre a propositura da ação e a citação, harmonizando os princípios da economia processual, da efetividade e da segurança jurídica. O longo período de inércia processual não pode ser imputado ao credor, especialmente tratando-se de concessionária de serviço público que efetivamente prestou os serviços durante todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em obrigações de trato sucessivo referentes a serviços públicos de saneamento básico, é possível a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo quando a modificação do pedido ocorreu antes da citação, aplicando-se conjuntamente os arts. 323 e 329, I, do CPC, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Arts. 323 e 329, I, do CPC/2015; Art. 86 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783.434/RS; TJBA, Quinta Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700006-70.1999.8.05.0103, em que figuram como Recorrente a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e Recorrido ROQUE ALVES ARAGÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700006-70.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
Advogado(s): MARIA AMALIA COSTA NUNES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
APELADO: ROQUE ALVES ARAGÃO
Advogado(s):ELSON DOS SANTOS BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, no bojo da Ação de Cobrança nº 0700006-70.1999.8.05.0103, proposta em desfavor de ROQUE ALVES ARAGÃO, julgou procedente o pedido constante da inicial, abaixo transcrita: “Pelos argumentos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, condenando Roque Alves Aragão a pagar a Embasa S/A o valor de R$ 2.237,76 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), sobre os quais incidirá a correção monetária desde a citação, até a data de efetivo pagamento, além de juros legais mensais de 1% (um por cento) ao mês, também desde a citação. A execução/cumprimento da sentença dar-se-á mediante simples cálculo. Custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pelo vencido, arbitrados na forma do art. 20 do CPC. Defiro a AJG ao réu. Publique-se e intimem-se as partes. Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.” Ao arrazoar (id. 44226164), sustentou que a sentença considerou o pedido inicial de forma incompleta, não incluindo as parcelas vencidas durante o processo que já haviam sido requeridas em 16 de julho de 2019, antes da citação do réu ocorrida em outubro de 2019. Alegou que o processo foi proposto em 1999 e sentenciado em 2022, e durante sua tramitação o requerido continuou utilizando os serviços de esgotamento sanitário sem adimplir suas obrigações contratuais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Defendeu que a sentença foi proferida considerando apenas o período referente à inicial e mesmo assim de forma incompleta, pois a inicial correspondia aos meses de abril de 1992, setembro a dezembro de 1993, janeiro a dezembro de 1994, janeiro a julho de 1995, fevereiro a dezembro de 1996, janeiro a dezembro de 1997, janeiro a dezembro de 1998 e janeiro e fevereiro de 1999, mas a decisão limitou-se ao período de 1994 a 1999, excluindo erroneamente as faturas de 1992 e 1993 e não incluindo as parcelas vincendas de janeiro de 1999 a julho de 2007. Afirmou que a inclusão das parcelas vincendas foi requerida anteriormente à citação do réu, portanto sua contestação já foi feita com base nesses débitos. Invocou o art. 323 do NCPC, segundo o qual na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Ressaltou que atualmente a parte ré encontra-se em débito com 290 faturas de seu imóvel com serviços de esgotamento sanitário, não tendo pago as faturas ao longo do processo judicial, não podendo ser condenada apenas pelo período da petição inicial e ainda incorretamente sentenciada com ausência de faturas de 1992 e 1993. Pontuou que não considerar as parcelas vincendas e não pagas durante o processo corresponde a quase 18 anos de serviços de esgotamento sanitário prestados pela Embasa sem a devida contraprestação, sendo uma sociedade de economia mista, o Poder Judiciário obrigaria que o Estado, através de sua concessionária, tenha que renunciar receita para o usuário de um imóvel, pois não há viabilidade para uma concessionária a cada período acionar um usuário, ainda mais considerando uma tramitação judicial de quase 22 anos. Concluiu pugnando pela reforma da sentença para incluir na condenação as parcelas da inicial de abril de 1992 e setembro a dezembro de 1993 erroneamente excluídas e as vencidas e não pagas ao longo do processo correspondentes às faturas de janeiro de 1999 até julho de 2007, totalizando 18 anos de consumo não adimplidos. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (id. 44226). Roque Alves Aragão defendeu a manutenção integral da sentença, classificando o recurso da EMBASA como protelatório e suas fundamentações como distorcidas. Alegou que o Juízo a quo não recebeu a emenda da inicial para incluir as parcelas vincendas, e como a apelante não apresentou impugnação pela via recursal adequada, operou-se a preclusão temporal, sendo de rigor desconsiderada a emenda posterior à estabilização da demanda. Sustentou que a sentença foi delimitada pelo pedido constante da inicial, aplicando-se o Princípio da Congruência entre pedido e causa de pedir. Afirmou que as razões do recurso não apresentam qualquer fato novo que justifique a modificação da sentença. Requereu o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da recorrente. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700006-70.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
Advogado(s): MARIA AMALIA COSTA NUNES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
APELADO: ROQUE ALVES ARAGÃO
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 323 E 329, I, DO CPC. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta pela EMBASA em março de 1999 contra ROQUE ALVES ARAGÃO, pleiteando o pagamento de R$ 2.237,76 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) referente a débitos de serviços de água e saneamento dos períodos de abril de 1992 a fevereiro de 1999. Após vinte anos de inércia processual, a EMBASA peticionou em julho de 2019, antes da citação do réu, requerendo a inclusão de parcelas vencidas durante a tramitação por se tratar de obrigação de trato sucessivo. O réu foi citado apenas em outubro de 2019, contestando o pedido. A sentença julgou procedente a ação inicial, limitando a condenação ao período de 1994 a 1999, no valor de R$ 2.237,76 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), sem incluir as parcelas vincendas solicitadas. A EMBASA apelou sustentando a aplicação do art. 323 do CPC para obrigações de trato sucessivo, destacando que o pedido de inclusão foi formulado antes da citação. O apelado defendeu a manutenção da sentença com base no princípio da congruência e na estabilização da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do art. 323 do CPC/2015, que estabelece a inclusão automática de prestações sucessivas vencidas no curso do processo, em conjugação com o art. 329, I, do mesmo diploma, que permite a modificação do pedido até a citação, em obrigações de trato sucessivo com longo período de inércia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 323 do CPC/2015 estabelece regra específica para obrigações de trato sucessivo, determinando a inclusão automática de parcelas vencidas no curso do processo, visando evitar a pulverização do litígio e promover a economia processual. Os serviços de água e esgoto prestados pela concessionária pública configuram obrigação de trato sucessivo, sendo as faturas mensais prestações homogêneas decorrentes da mesma relação jurídica de base. A cronologia processual revela que a EMBASA peticionou em 16 de julho de 2019 requerendo a inclusão das parcelas vincendas, sendo o réu citado apenas em 22 de outubro de 2019, mais de três meses depois. Essa sequência temporal é juridicamente relevante para aplicação do art. 329, I, do CPC, que permite ao autor modificar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. O réu teve pleno conhecimento da pretensão de inclusão das parcelas vincendas quando da citação, exercendo amplamente o contraditório em sua contestação. A aplicação conjugada dos arts. 323 e 329, I, do CPC permite a inclusão das parcelas vencidas entre a propositura da ação e a citação, harmonizando os princípios da economia processual, da efetividade e da segurança jurídica. O longo período de inércia processual não pode ser imputado ao credor, especialmente tratando-se de concessionária de serviço público que efetivamente prestou os serviços durante todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em obrigações de trato sucessivo referentes a serviços públicos de saneamento básico, é possível a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo quando a modificação do pedido ocorreu antes da citação, aplicando-se conjuntamente os arts. 323 e 329, I, do CPC, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Arts. 323 e 329, I, do CPC/2015; Art. 86 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783.434/RS; TJBA, Quinta Câmara Cível. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Inicialmente, por se tratar de demanda ajuizada há mais de vinte anos, torna-se imprescindível breve contextualização. A presente Apelação Cível foi interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença em ação de cobrança ajuizada em 22 de fevereiro de 1999 (id. 44224902), na qual o réu foi citado apenas em 22 de outubro de 2019, após a parte autora ter requerido, em 16 de julho de 2019, a inclusão das parcelas vencidas durante a tramitação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A sentença julgou procedente o pedido inicial, limitando a condenação ao período de 1994 a 1999, o que ensejou o presente recurso. Na petição inicial, o Acionante pleiteou a condenação do réu (ROQUE ALVES ARAGÃO) ao pagamento de R$ 2.237,76, "atualizado até 03.02.99", referente a débitos de serviços de água e saneamento dos períodos de abril de 1992, setembro a dezembro de 1993, janeiro a dezembro de 1994, janeiro a julho de 1995, fevereiro a dezembro de 1996, janeiro a dezembro de 1997, janeiro a dezembro de 1998 e janeiro e fevereiro de 1999. Após vinte anos de inércia processual, ou seja, em 16 de julho de 2019, a EMBASA peticionou (id. 44226133), antes da citação, requerendo a inclusão de parcelas vencidas durante a tramitação, por se tratar de demanda de trato sucessivo. O réu, ora Apelado, foi citado apenas em 22 de outubro de 2019 (id. 44226136), tendo apresentação a contestação em 18 de novembro de 2019 (id. 44226137). Ato contínuo, em 08 de abril de 2022, o Magistrado a quo prolatou a sentença (id. 44226154), na qual julgou procedente o pedido inicial, limitando a condenação ao período de 1994 a 1999, no valor de R$ 2.237,76, sem incluir as parcelas vincendas solicitadas, o que ensejou a interposição de apelação pela parte Autora. Na sua insurgência recursal, a EMBASA sustenta que a sentença considerou o pedido inicial de forma incompleta, deixando de aplicar o art. 323 do CPC/2015, que estabelece a inclusão automática de parcelas vencidas no curso do processo em obrigações de trato sucessivo. Defendeu que o pedido de inclusão das parcelas vincendas foi formulado em 16 de julho de 2019, antes da citação efetivada em 22 de outubro de 2019, o que afastaria a vedação do art. 329, II, do CPC. Alegou que os vinte anos de inércia processual geraram débitos no valor atualizado de R$ 20.166,40, conforme planilha apresentada (id. 44226134), e que a não inclusão das parcelas vincendas obrigaria a concessionária pública a renunciar receita pelos serviços efetivamente prestados. Afirmou que o réu continuou utilizando os serviços de esgotamento sanitário durante toda a tramitação, conforme demonstrado pelo histórico de pagamentos parciais (id. 54868818), caracterizando obrigação de trato sucessivo que justifica a aplicação do art. 323 do CPC. Cinge-se, portanto a presente a controvérsia à aplicação do art. 323 do CPC/2015 em conjugação com o art. 329, I, do mesmo diploma, que permite a modificação do pedido até a citação, em obrigações de trato sucessivo com longo período de inércia processual. Antes de adentrar no mérito recursal, impende esclarecer que não se verifica, na hipótese, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pela concessionária. Isso porque, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.117.903/RS e REsp 1.154.320/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos), as tarifas decorrentes de serviços públicos de água e esgoto sujeitam-se ao prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável às obrigações constituídas à época dos fatos. No presente caso, a ação foi ajuizada em 1999, antes do decurso do referido prazo. Também não há falar em prescrição intercorrente, porquanto inaplicável ao processo de conhecimento e, ademais, porque a paralisação do feito não decorreu de inércia exclusiva do credor, mas de circunstâncias alheias, inclusive por impulso do próprio Judiciário. Ultrapassada estas questões, é importante consignar que o art. 323 do CPC/2015 introduziu regra específica para obrigações de trato sucessivo, estabelecendo que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". O retrocitado dispositivo visa evitar o desdobramento excessivo do litígio e promover a economia processual, reconhecendo que obrigações continuativas possuem peculiaridades. Nesse contexto, a aplicação da norma pressupõe a caracterização de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza, como ocorre tipicamente com serviços públicos de saneamento básico. No presente caso, resta incontroverso que os serviços de água e esgoto prestados pela concessionária pública configuram obrigação de trato sucessivo, sendo as faturas mensais prestações homogêneas decorrentes da mesma relação jurídica de base, o que, em tese, autoriza a incidência do art. 323 do CPC. A respeito, cumpre destacar que a análise da questão deve considerar a cronologia processual, notadamente o fato de que o pedido de inclusão das parcelas vincendas foi formulado em 16 de julho de 2019 (id. 44226133), antes, portanto, da citação efetivada em 22 de outubro de 2019 (id. 44226136), circunstância que atrai a aplicação do art. 329, I, do CPC. Na referida petição, a concessionária mencionou a longa tramitação processual sem impulso desde 1999 e requereu expressamente a inclusão dos débitos vencidos no período, por se tratar de obrigação de trato sucessivo vinculada ao serviço de esgotamento sanitário, anexando planilha descritiva dos valores acumulados. Tal requerimento foi apresentado antes da citação do réu, ocorrida apenas em 22 de outubro de 2019 (id. 44226136), circunstância que, à luz do art. 329, I, do CPC, configura aditamento tempestivo do pedido inicial, autorizado até a citação sem necessidade de consentimento do réu, preservando-se o contraditório mediante a possibilidade de defesa sobre o pedido modificado. Essa sequência temporal é juridicamente relevante para a aplicação do art. 329, I, do CPC, que permite ao autor "até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu". O referido dispositivo confere ao autor a faculdade de modificar o objeto da demanda até o momento da citação, sem necessidade de consentimento do réu, preservando-se o contraditório mediante a possibilidade de defesa sobre o pedido modificado. No caso concreto, o réu teve pleno conhecimento da pretensão de inclusão das parcelas vincendas quando da citação, tendo exercido amplamente o contraditório em sua peça de defesa, protocolada em 18 de novembro de 2019 (id. 44226137), na qual se manifestou sobre o valor atualizado da dívida (R$ 20.166,40) e alegou prejuízo decorrente da morosidade processual. Assim, não há violação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando satisfeitos os pressupostos para a modificação do pedido inicial. Nesse particular, convém observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a aplicabilidade do art. 323 do CPC às obrigações de trato sucessivo, mesmo em sede de execução extrajudicial, privilegiando os princípios da economia processual e da efetividade. Noutro giro, também não ser pode imputado ao credor a morosidade da marcha processual (vinte anos), especialmente quando permaneceu prestando os serviços durante todo o período. Sob estas circunstâncias, decerto que a aplicação restritiva do art. 323, negando a inclusão de parcelas vencidas em processo com tamanha dilação temporal por fatores alheios à vontade do credor, contrariaria os princípios da razoabilidade, da efetividade e da economia processual que inspiraram a criação do dispositivo legal. Acerca do tema, relevante anotar que a contestação do réu (id. 44226137) não negou a utilização dos serviços de saneamento, limitando-se a alegar o uso de poço artesiano para abastecimento de água, mas admitindo expressamente o pagamento mensal da "taxa de esgoto". Tais elementos corroboram a caracterização de obrigação de trato sucessivo e afastam alegações de desconhecimento ou ausência de utilização dos serviços, reforçando a legitimidade da pretensão de inclusão das parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC. Quanto ao aspecto, mister se faz consignar que a sentença (id. 44226154), embora tecnicamente correta ao aplicar o princípio da congruência, não considerou adequadamente a modificação do pedido operada pela petição de 16 de julho de 2019, anterior à citação. Por conseguinte, o Julgador a quo fundamentou a limitação da condenação no princípio de que "o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido na petição inicial", mas deixou de apreciar que o pedido inicial foi validamente modificado antes da citação, nos termos do art. 329, I, do CPC. Sob esta circunstância, indubitável que a aplicação isolada do princípio da congruência, sem considerar a modificação tempestiva do pedido e a natureza de trato sucessivo da obrigação, resultou em julgamento que não reflete integralmente o direito material da concessionária pelos serviços efetivamente prestados durante duas décadas de tramitação processual, merecendo reparos. Em relação ao alegado, é de se pontuar que a aplicação do art. 323 do CPC deve sopesar razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se abusos ou inclusões desmedidas que comprometam a segurança jurídica. Outrossim, considerando que o pedido de inclusão foi formulado em julho de 2019 e a citação ocorreu em outubro de 2019, mostra-se prudente a inclusão das parcelas vencidas até a data da citação, marco temporal da estabilização definitiva da relação processual. As parcelas posteriores à citação, vencidas durante a tramitação da contestação e do julgamento, embora teoricamente abrangidas pelo art. 323, devem ser objeto de análise mais criteriosa, considerando-se o longo período decorrido e a necessidade de preservação do contraditório sobre valores específicos que não foram detalhadamente impugnados pelo réu. Consabido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que o art. 323 do CPC se aplica às obrigações de trato sucessivo, privilegiando a economia processual e evitando a multiplicação de demandas sobre a mesma relação jurídica. No ponto, o aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. (STJ, REsp 1.783.434/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/06/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE . PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE . HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo . 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".2 .1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.2 .(...) Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais .5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS . POSSIBILIDADE, AINDA QUE AUSENTE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. PRESTAÇÕES DE CARÁTER SUCESSIVO. TEOR DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE . PLEITO DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA COM PREVISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05008662720148050201, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) Logo, a pretensão recursal merece acolhimento parcial, com o reconhecimento da aplicabilidade conjugada dos arts. 323 e 329, I, do CPC para a inclusão das parcelas vencidas entre a propositura da ação (março de 1999) e a citação (outubro de 2019), preservando-se o direito da concessionária pública aos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados durante o longo período de inércia processual e assegurando a harmonização entre os princípios da economia processual, da efetividade e da segurança jurídica. Assim, a sentença deve ser reformada para incluir na condenação os débitos de serviços de água e saneamento referentes ao período de março de 1999 a outubro de 2019, aplicando-se integralmente a regra das obrigações de trato sucessivo, com correção monetária e juros legais desde o vencimento de cada parcela. As parcelas posteriores à citação não são incluídas na presente condenação, sem prejuízo de eventual cobrança em ação autônoma, garantindo-se assim o equilíbrio entre os direitos das partes e as garantias processuais fundamentais. Ex positis, vota-se no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença e incluir na condenação as parcelas referentes aos serviços de água e saneamento vencidas entre março de 1999 e outubro de 2019, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão quanto ao período originariamente reconhecido e honorários sucumbenciais. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700006-70.1999.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
Advogado(s): MARIA AMALIA COSTA NUNES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
APELADO: ROQUE ALVES ARAGÃO
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM
VOTO