PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÃO ENTRE VENDAS LÍQUIDAS E BRUTAS. INDENIZAÇÃO DE 1/12 SOBRE FATURAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: É vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir critérios de cálculo definidos em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. A preclusão consumativa impede a análise de alegações não deduzidas na fase de conhecimento quanto à metodologia pericial. O periculum in mora não autoriza a flexibilização de óbice processual decorrente da preclusão. A prevenção permanece no órgão julgador originário somente quando presentes as hipóteses previstas no art. 160, §§ 7º e 8º, do Regimento Interno do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 508; Lei nº 4.886/1965, art. 27, “j”; RITJBA, art. 160, §§ 7º e 8º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8022199-88.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador em que é agravante BASF SA e agravados TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022199-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BASF SA
Advogado(s): JOAO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
AGRAVADO: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por BASF contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória por quebra unilateral de contrato de representação comercial. A agravante contestou a metodologia utilizada nos cálculos para apuração de diferenças de comissões e indenização de 1/12 sobre o faturamento bruto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de cálculo fixados em sentença transitada em julgado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo judicial, formado por sentença transitada em julgado e confirmada em grau recursal, deve ser executado nos exatos termos do comando decisório, sob pena de violação à coisa julgada.
Questões relativas à metodologia pericial e aos critérios de cálculo, se não suscitadas na fase de conhecimento, restam cobertas pela preclusão consumativa, conforme art. 508 do CPC.
A tentativa de alterar planilhas homologadas na sentença implica reabertura indevida de discussão sobre matéria já decidida, afetando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
A presença do periculum in mora, embora configurada pelo risco de constrição patrimonial, não afasta o óbice processual representado pela preclusão consumativa, nem autoriza a modificação dos critérios já fixados no título judicial.
Inexistindo prevenção nos termos do art. 160, §§ 7º e 8º, do Regimento Interno do Tribunal, correta a distribuição por livre sorteio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8022199-88.2025.8.05.0000, interposto por BASF S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0039570-63.2009.8.05.0001,movido por TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP. A decisão ora combatida (ID 491208616 PJE1) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 463698107 PJE1) em todos os seus termos. Irresignada, em suas razões (ID 79997129), a parte Agravante relatou que a Agravada, ao instaurar o cumprimento de sentença, utilizou parâmetros que extrapolam os limites da condenação fixada na sentença transitada em julgado. Argumentou que a TROCOLI fundamentou sua cobrança na planilha “ANEXO E.1”, que incorpora elementos não previstos na condenação, como a aplicação de alíquota fixa de 5% sobre todas as comissões, quando a prática contratual admitia percentuais inferiores a depender de condições comerciais; e que a sentença apenas determinou compensação entre valores de comissões calculadas com base em vendas líquidas e brutas, sem menção a diferenças de alíquotas. Defendeu que a planilha correta seria a “Anexo E.2”, pois esta reflete exclusivamente a diferença entre comissões sobre vendas líquidas e brutas, sem interferência de variações de alíquota, sendo esse o único critério reconhecido pela sentença transitada em julgado. Salientou que a planilha “Anexo E.2” teve ainda seus valores ajustados para refletir, proporcionalmente, os meses em que a Agravada dividiu comissão com outros representantes, conforme previsto contratualmente e registrado na planilha “Anexo A.1”. Quanto à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei das Representações Comerciais, questiona a adoção da planilha “Anexo G.1” sem os devidos ajustes. Sustentou que, nos meses em que a comissão foi dividida entre múltiplos representantes, os valores brutos considerados devem refletir essa divisão, sob pena de enriquecimento indevido da TROCOLI. Alega que a aplicação literal da planilha “Anexo G.1”, sem tais ajustes, resultaria em indenização indevida por comissões que foram pagas a outros representantes. Asseverou que a TROCOLI, ao escolher os cálculos mais onerosos dentre os apresentados pela perícia na fase de conhecimento, violou os limites da coisa julgada (art. 503 do CPC), por uso de premissas não fixadas na sentença, pois esta não homologou expressamente tais cálculos, apenas fixando os critérios indenizatórios. Requereu que os cálculos se restrinjam estritamente aos critérios expressamente reconhecidos no título executivo judicial, sem introdução de premissas novas. Frisou não se tratar de impugnação ao laudo pericial, mas sim de escolha da planilha que mais fielmente atende aos termos da sentença, sem extrapolação indevida de valores. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para evitar o prosseguimento da execução frente ao valor controvertido e efetivação de demais atos expropriatórios, uma vez que pode ser intimada a pagar valores indevidos a qualquer momento. No mérito, pugnou pelo provimento recursal. Conforme decisão proferida ao ID.81899425, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, outrossim determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição quinquenal Intimada para apresentar contrarrazões o Agravado se manifestou no ID 83486436, e apresentou a preliminar de prevenção da quinta câmara cível. Manifestação do Agravante sobre a prescrição quinquenal no ID 83484462. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022199-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BASF SA
Advogado(s): JOAO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
AGRAVADO: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada. O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Inicialmente me debruço sobre a preliminar de prevenção da quinta câmara para afastá-la. Explico. O Agravado argumenta que existe prevenção da Quinta Câmara Cível, mais precisamente da Relatoria da Juíza Convocada, Doutora Adriana Sales Braga, cuja titularidade do Gabinete atualmente se encontra provida pelo Des. Nivaldo dos Santos Aquino, haja vista foi a Relatora no julgamento de recursos oriundos do processo principal n.0039570- 63.2009.8.05.0001. Ocorre que, nos termos do Art. 160, §7° e 8° do Regimento Interno deste Tribunal, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição dos processos preventos ao sucessor do Relator originário caso os demais membros do referido órgão ainda o integrem, não sendo esta a hipótese em tela, conforme resta evidenciado da certidão de julgamento acostada ao ID 441117671 da ação originária. Em destaque: 160(...) (...) § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, de 24 de julho d e 2019) § 8° A distribuição de processos que independam de sorteio será efetuada na forma prevista no §1°, do art. 158. § 8º Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 30 de março de 2016) § 8º A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, d e 24 de julho d e 2019) Deste modo, denota-se correta a distribuição por livre sorteio, consoante certidão de ID 80852928. Em relação a prescrição quinquenal, em que pese tenha consignado na decisão preliminar que os cálculos do exequente abordam os valores integrais apresentados pelo perito judicial na planilha “Anexo E.1” (ID 188040079 PJE1), que iniciam em 17/07/2000, verifica-se da planilha de ID 443885279 que foram excluídos montantes atingidos pela prescrição. Ultrapassado este ponto adentro ao mérito. A controvérsia originou-se da condenação imposta na sentença proferida na ação indenizatória por quebra unilateral de contrato de representação comercial (ID 188040483 da ação originária). A parte exequente instaurou a execução cobrando diferenças de comissão entre vendas líquidas e brutas, bem como a indenização de 1/12 prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965. O valor incontroverso, admitido pela BASF, foi de R$ 3.316.745,52, depositado em juízo - ID 452957141 PJE1 - sendo objeto de contestação a diferença de R$ 485.685,18, sobre o qual foi apresentado seguro garantia, ID 452957142 PJE1). A BASF alegou que a exequente baseou-se, para apuração das diferenças de comissões, na planilha denominada “Anexo E.1”, que aplicou uma alíquota fixa de 5% sobre todas as vendas brutas e comparou com as comissões efetivamente pagas, que em alguns casos foram calculadas com percentuais menores. Segundo a agravante, tal metodologia extrapola os limites da condenação, pois a sentença teria determinado apenas a compensação entre comissões calculadas sobre vendas líquidas e brutas, sem tratar de diferenças de alíquota. Defendeu, assim, que a planilha adequada seria a “Anexo E.2”, que apura a diferença entre 5% das vendas líquidas e 5% das vendas brutas, sem considerar eventual variação de alíquotas, respeitando, em sua ótica, o comando do título executivo. A BASF também impugnou a adoção da planilha “Anexo G.1” para cálculo da indenização de 1/12 sobre o faturamento bruto do período de representação, defendendo a necessidade de excluir, da base de cálculo, valores de vendas atribuídos a terceiros representantes, de modo a evitar enriquecimento sem causa. A decisão agravada, entretanto, afastou todos os argumentos da impugnação, sob fundamento de que as alegações deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, quando da apresentação dos documentos ou da manifestação sobre o laudo pericial, operando-se, assim, a preclusão consumativa (art. 508 do CPC). Em uma análise mais aprofundada do que a superficial realizada na decisão liminar recursal, entendo que a execução deve prosseguir em homenagem ao poder da coisa julgada firmada na sentença executada. Consoante trecho da fundamentação, infere-se que os dados que deveriam compor os cálculos do cumprimento de sentença deveriam ater-se os valores referentes às diferenças apuradas entre os valores pagos pelo Agravante (que foram calculados com base nos valores líquidos das mercadorias), e os valores devidos (que deveriam ter sido calculados com base nos valores brutos das mercadorias), ou seja, não deixou em aberto qual cálculo foi homologado. Desta sorte, tendo em vista que o comando sentencial transitou em julgado sem alterações, vez que rejeitados os embargos de declaração (ID 188040496 PJE1 - Sentença dos embargos) opostos por ambas as partes contendentes, bem como por ter sido negado provimento aos recursos da parte autora e da parte ré em acórdão (ID 441117674 PJE1), deve ser aplicado, a título execução, o quanto determinado no dispositivo da sentença. Assim, o cálculo da exequente mantém a estrutura das planilhas originais do laudo (E.1 e G.1), que foram homologadas pelo juízo de origem, aplicando atualização monetária e juros de forma linear e proporcional a cada verba. Conforme consignado na decisão agravada, ambas as planilhas foram objeto de análise na fase de conhecimento, tendo sido o laudo pericial homologado na sentença, ressalvadas inconsistências não pertinentes ao pedido inicial. Eventuais objeções à metodologia pericial ou à necessidade de ajustes deveriam ter sido deduzidas naquela oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 508 do CPC. A pretensão da agravante, nesta fase de cumprimento de sentença, implica reabrir discussão sobre critérios de cálculo já definidos na fase cognitiva, o que colide com a autoridade da coisa julgada e compromete a segurança jurídica. O periculum in mora, por sua vez, embora presente na medida em que há risco de constrição patrimonial pelo valor controvertido, não afasta o óbice processual representado pela preclusão consumativa, nem autoriza o afastamento do critério já incorporado ao título judicial. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão proferida pelo juízo de segundo grau. Sala de Sessões, de 2025 JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022199-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BASF SA
Advogado(s): JOAO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
AGRAVADO: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
VOTO