PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-65.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do desconto em conta de consumidor correntista de quantia relativa a contrato de refinanciamento de empréstimo não solicitado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a legalidade do desconto feito, a pertinência da devolução do valor devido, a análise da ocorrência de danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

3. Ausência de contrato. Ausência de juntada de documentos pessoais. Juntada exclusiva de telas sistêmicas. Ausência de validade.

4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente os descontos realizados na conta bancária do autor.

5. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos do confisco do crédito disponível em conta. Fixação da indenização abaixo o parâmetro de jurisprudência deste TJBA.

6. Honorários sucumbenciais.

IV. Dispositivo

 

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000742-65.2024.8.05.0119, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-65.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itajuípe/BA, que após reconhecer a ausência de contratação de refinanciamento de contrato, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e valores e indenização por danos morais, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

1. DECLARAR a inexistência do contrato de refinanciamento n.º 0123475089663 e determinar a suspensão imediata dos descontos relativos a este contrato no benefício previdenciário do autor, denominados “Consignação Empréstimo Bancário”;

2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, as parcelas descontadas referentes ao contrato 0123475089663 a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024;

3. CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora nos mesmos moldes acima descritos;

4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.



Inconformada, a ré interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Afirma que a parte apelada em sua inicial distorce a realidade a seu favor, agindo em legítima má-fé, superdimensionado os fatos e, principalmente, suas singelas consequências.

Esclarece que o contrato objeto da lide trata-se de refinanciamento do contrato 256034768, razão pela qual foi utilizado R$ R$ 15.858,39 para liquidar as parcelas do contrato 256034768.

Afirma que ao não ser determinada quantia líquida a ser restituída, merece a sentença a sua anulação.

Se insurgiu contra a dimensão dos danos morais e a inexistência de prejuízo material comprovado.

Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Conforme certificado no ID nº 85035187, apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-65.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que após reconhecer a ausência de contratação de refinanciamento de contrato, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e valores e indenização por danos morais, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

1. DECLARAR a inexistência do contrato de refinanciamento n.º 0123475089663 e determinar a suspensão imediata dos descontos relativos a este contrato no benefício previdenciário do autor, denominados “Consignação Empréstimo Bancário”;

2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, as parcelas descontadas referentes ao contrato 0123475089663 a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024;

3. CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora nos mesmos moldes acima descritos;

4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

Inicialmente, deixa-se de acolher a preliminar de nulidade da sentença, por não se tratar de julgado líquido, na medida em que o processo tramitou sob o rito comum, e não dos Juizados Especiais, como afirmado pelo réu em suas razões de recurso.

 

No mérito, colhe-se dos autos que a parte autora pediu o reconhecimento da inexistência de contratação de refinanciamento de empréstimo, porque não solicitou o serviço, a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação em indenização por danos morais.

 

Em sua contestação, a empresa limitou-se a defender a regularidade da contratação, afirmando que o refinanciamento foi feito de forma eletrônica.

 

Tendo o consumidor negado a contratação, forçoso reconhecer que os documentos juntados consistentes em registros de refinanciamento de empréstimo do sistema interno, não são capazes de atribuir validade à contratação que originou descontos no benefício previdenciário da parte demandante.

 

Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte (que inclusive, afirmou na petição inicial ter contratado o empréstimo, mas não o refinanciamento), todavia, não trouxe aos autos os dados do próprio contrato firmado entre as partes, tampouco o registro georeferencial comumente utilizado nas hipóteses de contratação virtual, ou fotografia capturada no momento da contratação. Não juntou cópia de documentos pessoais, comumente exigidos na contratação virtual, nem mesmo do depósito feito em conta bancária do autor.

 

Não é possível presumir a regularidade da contratação pelo simples fato de existir tela sistêmica com o nome de consumidor, em relação a empréstimo, quando não existe sequer indício da efetiva contratação do serviço.

 

Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes.

 

É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva.

 

Verificada a inexistência do contrato, o desconto em benefício previdenciário foi indevido.

 

A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico.

 

Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

 

A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.

 

Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor fixado a título de danos morais pela instância originária, qual seja: R$ 7.000,00 (sete mil reais), encontra-se desalinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada.

II – O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III – Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos)

 

Assim, o quantum indenizatório fixado encontra-se, inclusive, abaixo do padrão da jurisprudência deste TJBA.

 

Agiu, portanto, com absoluto acerto a instância primeva.

 

Pelas razões indicadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% do valor da condenação atualizada.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora