PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EVICÇÃO. TUTELA CAUTELAR DETERMINANDO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DEFERIDA. PENHORA RESTRITA À QUOTA PARTE DO AGRAVANTE. TRANSAÇÃO DE CONSIDERÁVEL MONTA E PROVA DOCUMENTAL A EXIGIR MAIOR APROFUNDAMENTO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. RAZOÁVEL A CONCLUSÃO DO JUÍZO PRIMEVO EM GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO SEM IMPACTO DIRETO À PARTE REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300) abrangem tanto a verossimilhança das alegações, como o perigo da demora. Tal situação, por si, não é o bastante para que se discuta, antecipadamente, o mérito da causa, em juízo de procedência ou não. 2. Há relevância em se apurar, garantido o Juízo, essas circunstâncias acerca do negócio jurídico, para só então alcançar-se a conclusão meritória, de modo que todas as razões que o agravante sustenta, tanto no agravo de instrumento, como agravo interno, deverão ser apreciadas no conjunto das provas produzidas nos autos até o momento da sentença. 3. A tutela cautelar, tal como deferida pelo Juízo de primeiro grau, não causa nenhum prejuízo direto ao agravante, pois não houve constrição de qualquer bem diretamente ligado à parte, sendo apenas uma garantia de sua quota parte em um inventário, medida plenamente proporcional e adequada, ante a transação econômica questiona origem ser de considerável monta, de modo que, eventualmente, sendo a ação julgada improcedente, estará a quota parte do agravante liberada para levantamento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8012189-53.2023.8.05.0000, em que figura como agravante RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, e, como parte agravada, SUCESSO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, _______ de ________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012189-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: SUCESSO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO -Unânime
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA (id. 364827605 - autos originários), nos autos da ação de evicção, tombada sob o nº. 8022736-27.2022.8.05.0150, demanda proposta por SUCESSO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, em que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Narra o autor, em síntese, que adquiriu do 1º réu o imóvel descrito na inicial, sendo que o Sr. Antônio Lins Freire vendeu ao 2º réu, Abinael Teixeira Leite, que vendeu para o 1º réu Rodrigo Pinheiro Shetinni, e este último vendeu para a autora Sucesso Consultoria. Aduz que o Sr. Antônio Lins Freire, ingressou com ação Anulatória nº 8003859-10.2020.8.05.0150, informando que nunca vendeu o terreno para o segundo réu (Abinael Teixeira), alegando fraude. Pontua que o 1º Réu, alienante imediato, foi o recebedor o valor integral do valor de R$ 700.000,00(setecentos mil reais), pagos pelo autor. Entretanto em seu nome apenas constava uma sala comercial avaliada em R$ 146.000,00 que se encontrava hipotecado pelo Banco Santander com garantia de dívida, que em face de inadimplemento, foi realizada a consolidação da propriedade em favor do Banco Santander. Logo, o 1º réu(vendedor) está desprovido de qualquer patrimônio que possa garantir o crédito do autor. Pretende o autor a restituição, pelo 1º réu, da quantia, objeto da venda do imóvel, nos termos do art. 450 do CC, o que perfaz o valor de R$ 1.207.913,69(um milhão, duzentos e sete mil, novecentos e treze reais e sessenta e nove centavos). Para tanto, noticia a existência de Ação de Inventário, no qual o 1ºréu é beneficiário. Juntou documentos. É o necessário. Decido. Ante a verossimilhança das alegações e o periculum in mora consistente na ineficácia no caso de eventual procedência desta ação, pedido liminar comporta acolhimento. Ademais, a hipótese dos autos aparenta ser o caso de evicção, (autos n. 8003859-10.2020.8.05.0150,- 1a. Vara Cível), razão pela qual defiro ordem liminar para que ocorra o arresto cautelar no rosto dos autos de Inventário nº 8017667-64.2021.8.05.0080.2018 perante a 3ª Família e Sucessões de Feira de Santana, até o limite R$ 1.207.913,69(um milhão, duzentos e sete mil, novecentos e treze reais e sessenta e nove centavos). Oficie-se ao juízo da 3ª Família e Sucessões de Feira de Santana, a fim de que seja realizado o bloqueio, nos rostos dos autos do Inventário nº 8017667-64.2021.8.05.0080.2018, referente à quota pertencente a Rodrigo Pinheiro Shetinni, até o limite de R$ 1.207.913,69(um milhão, duzentos e sete mil, novecentos e treze reais e sessenta e nove centavos). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC. P.I.C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.” Relata o Agravante que “não pode sequer ser considerado parte da transação, uma vez que, diferente do quanto arguido pela Agravada, não participou da Escritura Pública de Compra e Venda com Cessão de Direitos”. Afirma que “o Agravante não participou da celebração do ato solene supostamente faltoso, consoante faz crer a Agravada, motivo pelo qual, não pode suportar o ônus proveniente de suposta irregularidade”. Salienta, ainda, que “as arbitrariedades do Agravante não cessam na susodita, uma vez que, além de incluir terceiro estranho ao negócio jurídico, a Agravada deixa de inserir a verdadeira legitimada para compor o polo passivo do processo primevo, qual seja, a Sra. Sonia Bragança Leite”. Sustenta a fé pública atribuída à escritura pública, a ausência de prova para infirmar o seu teor. Alega, ainda, que “a Agravada alega no petitório vestibular que não possuía conhecimento de qualquer irregularidade envolvendo o imóvel objeto dos autos”, contudo “mediante uma breve consulta no PJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é possível atesta a existência de Interdito Proibitório tombado sob nº 0015746-11.2012.8.05.0150, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA”. Pontua, também, a falta de fundamentação da decisão agravada, assim como o prejuízo que transcende ao agravante, ao determinar a penhora no rosto dos autos do montante, prejudicando às demais partes do inventário. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, requer o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para reformar “a decisão que deferiu ordem liminar de arresto cautelar, inaldita altera pars, no rosto dos autos de Inventário nº 8017667-64.2021.8.05.0080 perante a 3ª Família e Sucessões de Feira de Santana, até o limite R$ 1.207.913,69 (um milhão, duzentos e sete mil, novecentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por ser tal medida o reflexo da mais lídima justiça”. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (ID. 42870412). A parte agravada apresentou contrarrazões com documentos no ID. 44105541, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sobre os documentos juntados em contrarrazões, manifestou-se o agravante no ID. 50709338. Recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012189-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: SUCESSO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O preparo recursal encontra-se demonstrado em ID. 42831986 / 42831989. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria trazida ao presente recurso versa sobre tutela de urgência, de natureza cautelar, em sede de ação de evicção, tendo o Juízo singular determinado a penhora no rosto dos autos da ação de inventário, em que o ora agravante figura como herdeiro, visando a garantia da ação de evicção em tramitação na origem. De início, o que importa destacar de pronto, após a análise das argumentações das partes, tanto neste agravo de instrumento, como em sede de agravo interno, é que o momento processual é de análise tão somente da conveniência ou não da tutela de urgência deferida, não competindo, repito, neste momento processual, qualquer antecipação de juízo de mérito da causa em si. Por óbvio, os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300) abrangem tanto a verossimilhança das alegações, como o perigo da demora. Tal situação, por si, não é o bastante para que se discuta, antecipadamente, o mérito da causa, em juízo de procedência ou não. Sobre a tutela de urgência, de natureza cautelar, cito a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI: “A tutela cautelar se qualifica pelo fato de ser útil à proteção do processo e, por conseguinte, ao direito material a ser certificado ou realizado. Embora útil ao fim visado no processo, não há coincidência entre a tutela cautelar deferida e o direito substancial pretendido, o que há é referibilidade ao conteúdo do direito substancial pretendido. O arresto e o protesto contra alienação de bens, por exemplo, distinguem-se da quantia que se pretende receber por meio do processo cujo resultado útil pretende-se acautelar. Mas o arresto tem por fim assegurar o recebimento do crédito. Na tutela antecipada, a situação é diferente. Nessa modalidade de tutela provisória o direito material está intimamente ligado com a medida jurisdicional concedida. Em outras palavras, o que se pede e o que se concede ao requerente da tutela antecipada coincide, no todo ou em parte, com o que está sendo postulado como tutela final. Na lição do jurista José Herval Sampaio Júnior, ‘[...] a antecipação dos efeitos práticos ou externos da tutela jurisdicional tem por escopo concretizar, desde logo, os resultados perseguidos no processo, garantindo a satisfação do direito da parte mesmo antes do momento que seria próprio, a prolação da sentença definitiva, tudo como forma de homenagear os postulados da celeridade e da efetividade do direito via processo’. É importante não confundir satisfatividade com definitividade. A tutela antecipada é concedida com base num juízo provisório, formado a partir de fatos muitas vezes unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: ‘[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material’. A diferença fundamental entre a tutela antecipada e a tutela cautelar é que naquela o juiz vai satisfazer no todo ou em parte o direito do postulante, de forma a permitir-lhe que desse direito usufrua, recaindo o ônus da demora sobre a parte adversa. Na tutela cautelar, ao contrário, não há satisfatividade do direito substancial postulado; a tutela se restringe ao acautelamento desse direito ou enquanto for útil à realização dele. Não se olvida que, em certos casos, a linha entre a satisfação e o acautelamento é tênue, razão por que se admite a fungibilidade, em mão dupla, entre tutela cautelar e tutela satisfativa. O que importa é o pedido e o fundamento. Joaquim pediu em sede de tutela cautelar antecedente que o juiz determine a retirada do seu nome do SPC. O juiz entendeu que não se tratava de tutela de natureza cautelar, e sim antecipada. Em razão disso, determinou a intimação do autor para emendar a inicial, adequando-a aos termos dos arts. 303 e 304. No caso, a emenda é necessária em face de requisitos especiais que devem constar na petição que requer tutela antecipada em caráter antecedente (o do art. 303, § 5º). Na maior parte dos casos, nem há necessidade de aditamento ou emenda. Estamos na fase do instrumentalismo.” (ELPÍDIO, Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 483) Em análise da ação originária, a parte autora/agravada sustenta que “adquiriu um lote de terreno próprio de 1.200 m², localizado na Rua Ana C. B. Dias, número 16, quadra R, Miragem, no Município de Lauro de Freitas, Bahia, com matrícula de n° 12.338, pelo preço de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em 06/12/2019 mediante Escritura Pública de Compra e Venda Com Cessão de Direitos” e que “durante a negociação, o 1º Réu, RODRIGO PINHEIRO SCHETINNI, se apresentou como o legítimo proprietário e possuidor do imóvel, alegando que o havia adquirido do 2º réu, ABINAEL TEIXEIRA LEITE, em agosto de 2019, mediante contrato de compra e venda, bem como, apresentou procuração pública lavrada perante o 10° Tabelionato de Notas de Salvador, na qual ABINAEL TEIXEIRA LEITE outorga a RODRIGO PINHEIRO SCHETINNI plenos poderes para vender o imóvel de matrícula 12.337” (ID. 319232702, página 05 – autos originários). Adiante alega o autor/agravado que “foi surpreendido com bloqueio do imóvel junto a prefeitura Municipal de Lauro de Freitas determinado pela Magistrada da 1º Vara de Lauro de Freitas decorrente de Ação Anulatória de n° 8003859-10.2020.8.05.0150, proposta por Antônio Lins Freire, alegando que nunca realizou a venda do bem supramencionado e pleiteando a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda e sua rerratificação, bem como, o cancelamento definitivo das averbações n° R02, R03 e R04 da Matrícula n° 12.337” (ID. 319232702, páginas 06-07 / PJE 1g). Já o ora agravante sustenta a tese de que não figurou como parte no negócio jurídico eivado de vício. Na oportunidade da apreciação do efeito suspensivo, pontuei o seguinte: “(…) o que se observa dos autos originários é que: em 23/02/2012, o Sr. Antônio Lins Freire supostamente firmou promessa de compra e venda tendo como comprador do imóvel o Sr. Abinael Teixeira Leite, conforme minuta juntada no id. 319237215; em 12/08/2019, o Sr. Abinael Teixeira Leite firmou promessa de compra e venda do imóvel tendo como comprador o ora agravante, o Sr. Rodrigo Pinheiro Schettini, conforme minuta juntada no id. 319237217. Ao fim, em 28/11/2019, o Sr. Rodrigo Pinheiro Schettini, na condição de representante do Sr. Abinael Teixeira Leite e a Sra. Sônia Bragança Leite, firma promessa de compra e venda, em que figura como compradora a parte autora/agravada (id. 319237219) Em que pese o agravante alegue que não participou como parte da transação, a alegação não se reveste de verossimilhança, pois no contexto fático integral, não figurou apenas como representante de dois vendedores, mas sim, antes, figurou também como comprador do imóvel das mesmas partes que figurou, posteriormente, como representante para pôr à venda o bem. Inclusive, na transação operada entre o agravante e a parte autora/agravada, o agravante foi expresso destinatário dos valores depositados pela agravada como pagamento do bem, totalizando o valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), o que consta tanto na minuta da promessa de compra e venda (id. 319237219), como também nos comprovantes de transferências bancárias, juntadas pela parte autora/agravada no id. 319237220”. Repito: “na transação operada entre o agravante e a parte autora/agravada, o agravante foi expresso destinatário dos valores depositados pela agravada como pagamento do bem, totalizando o valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), o que consta tanto na minuta da promessa de compra e venda (id. 319237219), como também nos comprovantes de transferências bancárias, juntadas pela parte autora/agravada no id. 319237220” (grifos aditados). Portanto, há relevância em se apurar, garantido o Juízo, essas circunstâncias acerca do negócio jurídico, para só então alcançar-se a conclusão meritória, de modo que todas as razões que o agravante sustenta, tanto no agravo de instrumento, como agravo interno, deverão ser apreciadas no conjunto das provas produzidas nos autos até o momento da sentença. A tutela cautelar, tal como deferida pelo Juízo de primeiro grau, não causa nenhum prejuízo direto ao agravante, pois não houve constrição de qualquer bem diretamente ligado à parte, sendo apenas uma garantia de sua quota parte em um inventário, medida plenamente proporcional e adequada, ante a transação econômica questiona origem ser de considerável monta, de modo que, eventualmente, sendo a ação julgada improcedente, estará a quota parte do agravante liberada para levantamento. Assim, entendendo a medida como razoável e proporcional, sem prejuízo direto ao agravante, como forma de resguardar o resultado útil do processo em eventual procedência, sem qualquer juízo de mérito antecipado, entendo por manter a tutela cautelar tal como fora deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter incólume a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, _______ de ________________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012189-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: SUCESSO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS
VOTO
Ao seu turno, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 476).