PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029972-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA NASCIMENTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, PEDRO BATISTA DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como PEDRO BATISTA DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REFERÊNCIA V. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento dos proventos de pensão mediante a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na Referência V, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), com pagamento das diferenças retroativas à data da impetração. A impetrante sustenta o direito à paridade remuneratória e a natureza geral da GAPM, alegando que a vantagem deve ser estendida aos inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pensionista de policial militar possui direito à percepção da GAPM na Referência V, em razão da paridade assegurada pela legislação estadual aos militares inativos e pensionistas; e (ii) estabelecer se a GAPM pode substituir a GFPM nos proventos de pensão, com pagamento das diferenças financeiras decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A GAPM possui natureza jurídica de vantagem geral, pois sua concessão não depende de avaliação individual de desempenho, caracterizando benefício extensível aos militares inativos e pensionistas.

O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura a revisão dos proventos de inatividade na mesma proporção e data das alterações remuneratórias concedidas aos policiais militares da ativa, garantindo a paridade remuneratória.

As regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 não se aplicam aos militares estaduais, cuja disciplina previdenciária e remuneratória é submetida a regime jurídico próprio definido por legislação estadual específica.

A Constituição Federal, em seus arts. 42 e 142, remete à legislação estadual a regulamentação dos direitos dos militares e pensionistas, legitimando a incidência da legislação baiana que preserva a paridade entre ativos e inativos.

A GFPM e a GAPM decorrem do mesmo fato gerador relacionado à atividade policial e aos riscos inerentes à função, razão pela qual não podem ser cumuladas.

A impossibilidade de cumulação não impede a substituição da GFPM pela GAPM quando esta se revela mais vantajosa à pensionista, assegurando-se a implementação da vantagem e a supressão da gratificação anterior.

O reconhecimento do direito não implica aplicação retroativa da lei, mas apenas extensão aos pensionistas das revisões remuneratórias previstas no ordenamento jurídico estadual, com efeitos financeiros a partir da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8029972-53.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante, RAIMUNDA NASCIMENTO DE SOUZA, e, como impetrado, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029972-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA NASCIMENTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, PEDRO BATISTA DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como PEDRO BATISTA DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 104702574), impetrado por RAIMUNDA NASCIMENTO DE SOUZA, onde figura como impetrado o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de assegurar à impetrante o realinhamento de seus proventos de pensão, com a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM).

A Impetrante, na petição inicial (ID 104702574), narra que é pensionista do ex-policial militar José Calasans de Souza, falecido em 15 de julho de 2007. Afirma que o instituidor foi transferido para a reserva remunerada em 24 de maio de 1988, com proventos calculados sobre o soldo da graduação de 3º Sargento, possuindo pleno direito à paridade remuneratória. Sustenta que seus proventos de pensão são compostos, dentre outras vantagens, pela GFPM, cujo valor é inferior ao da GAPM na referência V, de modo que faz jus à substituição por esta última, vantagem que passou a ser de caráter geral.

Argumenta que a GAP, em todas as suas referências, possui natureza de vantagem geral, configurando um aumento disfarçado de remuneração, concedido de forma indistinta a todos os militares da ativa. Por essa razão, defende que a gratificação deve ser estendida aos inativos e pensionistas que têm direito à paridade. Aponta que a exigência de "efetivo exercício" contida na Lei nº 12.566/2012 não pode obstar a extensão do direito, em respeito à paridade.

Requer, em caráter liminar, a imediata implantação da GAP na referência V em seus proventos de pensão, com a consequente exclusão da GFPM. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para confirmar o direito ao realinhamento dos proventos de pensão, com a substituição da GFPM pela GAP na referência V, bem como o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração.

O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 104850465.

Apesar de devidamente notificada a autoridade coatora e intimado o Estado da Bahia, estes deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certidões de decurso de prazo de ID 107506974 e ID 107508877.

A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, em razão de o litígio envolver interesse meramente patrimonial e individual disponível (ID 108220479).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029972-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA NASCIMENTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, PEDRO BATISTA DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como PEDRO BATISTA DOS SANTOS NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


O presente Mandado de Segurança visa a assegurar à Impetrante, pensionista de policial militar inativo, o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na Referência V, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), vantagem que, segundo alega, lhe é devida em razão da paridade constitucional e do caráter geral da gratificação.

No que concerne a Gratificação de Atividade Policial – GAP, esta foi instituída pela Lei 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei 7.145/97.

 A partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando previsto sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências II a V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes.

 Insta salientar que a GAP, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.

Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial - GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possiblidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8011234-90.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022)

 

Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes.

2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

 

Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes.

 

"Art. 42 da CF

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art 42 da CF e do art 142, inciso X da Carta Magna e da legislação estadual, a seguir:


"Art 142 da CF

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

(...)

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

 

Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia:

Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.

Art. 121 da Lei 7.990/2001

Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

 

Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP nas referências IV e V à pensão e proventos da parte impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001.

Neste sentido, é  remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/11/2019 )

 

ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12.   6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/11/2019)

 

Ademais, depreende-se da documentação acostada aos autos, a percepção pela impetrante da Gratificação de Função e da Gratificação de Habilitação – GFPM (ID 104702583), ambas extintas pela Lei nº 7.145/97, a mesma que instituiu a GAP. Confira-se o que diz este diploma legal:

 

Art. 12 da Lei 7145/97 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.043 de 20 de maio de 1992 e 6.896 de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.

 

Consoante disposto nas Leis nº 4.454/1985 e nº 7.145/97, a GFPM, percebida pela impetrante, é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes, impossibilitada, portanto, a sua cumulação com a GAP, por possuírem o mesmo fato gerador.

Todavia, diante do impedimento da percepção simultânea das referidas gratificações, é possível que a GAP seja incorporada aos seus proventos, em substituição à Gratificação de Função, mormente porque a sua percepção é mais vantajosa à autora da Ação Mandamental.

Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, haja vista que a impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme previsão legal.

Quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014).

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer em favor da impetrante o direito ao realinhamento dos proventos de pensão, mediante a implementação da GAP na Referência V, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), a qual deverá ser suprimida, observando-se o cronograma e os requisitos previstos na Lei Estadual n.º 12.566/2012, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, deduzindo-se o quanto já percebido a título de GFPM no período correspondente.

Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem honorários. Custas ex lege.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)