PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AUTUAÇÃO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS E DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS DA AUTORIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ARTIGO 231, INCISO VIII, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. In casu, o veículo multado pelos agentes não possui características suficientes a fraudar o sistema de transporte coletivo, fazendo-se passar por permissionário desse sistema, razão pela qual não se aplica o art. 231, VIII, da Lei n° 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Descabe a condenação do Apelante por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº8001329-13.2021.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como APELANTE, AGÊNCIA ESTADUAL DE REG. DE SERV. PUB. DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA, e como, APELADO, ADSON LUZ CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-13.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REG. DE SERV. PÚB DE ENERG., TRANSP. E COMUNIC. DA BAHIA, contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação nº 8001329-13.2021.8.05.0113, assim decidiu (e. 17291954): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, apenas para ANULAR o(s) auto(s) de infração de número(s) 93129 e 93147 tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes. Custas pro rata, fixando-se em 50% para a parte Autora e 50% para a parte Ré. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do(a)(s) Advogado(a)(s)/Procurador(a)(es) da parte contrária. A pessoa jurídica de direito público é isenta de custas. A parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.” Em suas razões (e. 17991955), alega a agência estadual Apelante, em síntese, que, “a parte Autora ajuizou a presente ação, buscando a anulação do auto de infração expedido por fiscal da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos por estar realizando prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão”, que, “é proprietário de veículo automotor, de uso particular”, e “invocando a ilegalidade da atuação administrativa, pleiteou medida Liminar, que restou deferida, para que a AGERBA se abstivesse de realizar nova apreensão do veículo autuado, e, no mérito, que fossem anulados os autos de infração.” Aduz que, “a Sentença recorrida confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente a ação. Contudo, a mencionada decisão merece ser reformada, pelas razões expostas nos itens subsequentes”. Afirma acerca “DA REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO DA AGERBA E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS”, referindo que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte Autora demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração ora questionada.” Alça que, “no caso, a parte autora não comprovou que se encontrava em situação regular para realizar o referido transporte”, e que, “na ADI 2.349, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados detém competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal.” Alerta que, “demonstrada a legitimidade do Estado da Bahia para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, bem como a competência atribuída à AGERBA para atuar na matéria e, inclusive, fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções, incontestável a legalidade da autuação administrativa no caso em apreço e totalmente improcedente a pretensão da parte Autora.” Argui a respeito “DA SUBMISSÃO DA AGERBA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAR A AGERBA”, relatando que, “por tratar-se de pessoa jurídica de direito público, está sujeito a regime jurídico próprio, estabelecido na Constituição Federal. O princípio da legalidade estrita encontra-se previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.” Argumenta que, “tratando-se de ato administrativo, a autuação é dotada de presunção de legitimidade, de modo que o ônus da prova para desconstituí-la in concreto compete ao interessado, que no presente caso, não logrou êxito em identificar qualquer mácula no auto de infração, de modo que a sua insurgência só pode ser interpretada como mero inconformismo diante da manifesta insubsistência do seu pleito”, e que, “considerando que não existe qualquer vício no ato administrativo, não se justifica a interferência do Poder Judiciário, sob pena de adentrar no mérito administrativo e na seara da aplicação de penalidades previstas em lei.” Assinala acerca “DA LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. DA INDEVIDA LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO”, dizendo que, “o Poder de Polícia consiste na limitação ao direito individual em prol da coletividade, conforme esclarecido pela melhor doutrina. Tal poder se desdobra em atos normativos, concretos ou fiscalizatórios, que visam ao interesse coletivo, podendo inclusive, para cumprir seu intento, restringir a liberdade e o direito à propriedade. Nesta senda, promoveu-se a fiscalização no veículo da parte Autora, bem como fora constatado o transporte intermunicipal irregular de passageiros, com devida autuação. Portanto, agiram os agentes públicos em perfeita harmonia com o poder-dever de polícia. Vale dizer, toda a atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal, pois não se poderia deixar de agir sob pena de violar a lei.” Defende que, “constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão, conforme expressa disposição legal, restando inquestionável, mais uma vez, a legalidade da autuação objeto de insurgência do Autor”. Delineia sobre “DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDIRETA. DA AUTONOMIA DAS DAS SANÇÕES APLICADAS”, aludindo que, “a Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências.” Descreve sobre “a sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, como sustentou o recorrente, em absoluto desacerto. Não há prova, por outro lado, da alegada retenção do CRLV da parte autora. O que o recorrido pretende é afastar a aplicação da sanção administrativa aplicada sem desconstituir o auto de infração lavrado pela recorrente”. Destaca a respeito “DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE”, argüindo que, “na eventualidade de ser mantida a decisão de primeiro grau, cumpre ainda dizer que o Juízo de ponderação sobre os honorários leva em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo, etc.”. Discorre que, “o STJ no RESP 1.746.072 estabeleceu que os honorários devem obedecer os limites do Código de Ritos. Na decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve obedecer estritamente ao artigo 85º, §2º do novo CPC”. Conclui, requerendo que, “seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para que seja o comando sentencial reformado, julgando-se totalmente improcedente o pleito, nos termos da fundamentação supra e com a inversão da verba sucumbencial”. Despacho do Relator, determinando o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça (e. 17443972), que se manifestou sobre a desnecessidade de intervenção do Ministério Público Estadual, por ausência de previsão legal (e. 18052487). Contrarrazões apresentadas (e. 17291960), o Apelado requer “seja o recurso inadmitido preliminarmente, por inépcia do presente recurso, uma vez que, não ataca os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, com arrimo nos artigos 932º, II e 1.010, ambos do CPC; b) Se este não for o entendimento de Vossas Excelências, requer aos Nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para CONFIRMAR A DECISÃO PROLATADA PELO NOBRE JULGADOR A QUO NA INTEGRA. c) Requer ainda a condenação do apelante em litigância de má-fé quer seja por recurso meramente protelatório ou lide temerária”. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 14 de junho de 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-13.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, imerece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo Apelado em contrarrazões, isto porque, da leitura da peça recursal identifica-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença. Ademais, é entendimento pacífico de que, mesmo em se tratando de reprodução de razões anteriores, tal situação não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso, desde que seja possível associá-las com os fundamentos da sentença, exatamente como ocorre na presente espécie. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da petição inicial, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante regra estabelecida no inciso I do art. 373 do CPC. (Apelação Cível n. 1.0000.18.116397-3/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgamento em 18.07.2019, publicação da súmula em 18.07.2019). Do exposto, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao exame do meritum cause do recurso. Pois bem. A Lei estadual nº 11.378/2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, estabeleceu normas para coibir o transporte clandestino de passageiros no âmbito Estadual, prevendo as seguintes penalidades para caso de descumprimento: "Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.” Por outro lado, a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no art. 231, inciso VIII, estabelece sanções para quem realiza transporte remunerado de pessoas sem licenciamento, quais sejam, multa e retenção do veículo, não havendo previsão de apreensão. A propósito, cumpre transcrever o aludido dispositivo legal, com a redação vigente na data da suposta infração: "Art. 231 - Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;" Como visto, nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009, o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia exercido sem a devida concessão ou permissão do Órgão competente, prevê as seguintes penalidades cumulativas: o pagamento de multa e a imediata apreensão do veículo. Já o Código de Trânsito Brasileiro estabelece consequências menos severas para a mesma infração de trânsito, quais sejam: multa e medida administrativa de retenção do veículo, que por sua vez, de acordo com os artigos 256, inciso IV e 269, inciso I, da aludida Legislação Federal, não se confunde com a penalidade de apreensão, sendo, esta última mais gravosa, vez que exige o recolhimento do veículo ao depósito, que permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão que o apreendeu. Registre-se que o art. 22, inciso XI, da CF/88, que dispõe acerca da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, não afasta a competência concorrente disciplinada no art. 23, XII, da Carta Magna. Inobstante, a competência concorrente não autoriza o Ente federado extrapolar ou contrariar os princípios gerais das leis de nível superior, estabelecidas pela União, no âmbito de igual matéria legislativa, vez que no sistema constitucional brasileiro vigora a supremacia das normas federais. Cumpre destacar que não se pode negar que a atuação da Agência Reguladora Apelante, ao regulamentar a atividade de transporte intermunicipal de pessoas, é indispensável à preservação do interesse público, porquanto pressupõe a adoção de medidas fiscalizadoras em face do particular, justamente para prevenir o uso de veículos em desconformidade com as normas de trânsito vigentes. Todavia, o que se pondera, é que no caso em comento o veículo multado pelos agentes não possui características suficientes a fraudar o sistema de transporte coletivo, fazendo-se passar por permissionário desse sistema, razão pela qual não se aplica o art. 231, VIII, da Lei n° 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Como bem se posicionou a MM. Juíza a quo: (...) importante questão subjacente a esta demanda, que denota a irregularidade na atuação administrativa, reside, em específico, no fato de que, para que evidente estivesse a ocorrência da infração, o(s) auto(s) precisaria(m) dizer mais do que efetivamente dele(s) consta. Ora, para que configurado o transporte intermunicipal sujeito à fiscalização da AGERBA, necessário que se trate, nos termos da Lei, de transporte realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros, o que não está demonstrado, sequer de forma indiciária, no(s) auto(s) de infração vergastado(s). Não há, ademais, no(s) auto(s) de infração colacionado(s) aos autos, indicação de elementos probatórios, tampouco referência à eventual existência, no veículo, de outros passageiros para além do condutor. Igualmente, sequer se descreve se havia pessoas no veículo (tipo carro de passeio), ou mesmo se foram encontradas evidências de itinerários, seções, tarifas ou horários definidos (sic). Lado outro, não restou caracteriza a litigância de má-fé por parte do Apelante, na medida em que não se verificam quaisquer das hipóteses constantes no artigo 80 (art.17 do Código de Processo Civil/ 1973). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E BUSCA APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ACEITABILIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DESDE QUE AVENÇADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. De acordo com súmula nº 297, do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".- A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2.004, desde que pactuada.- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- De acordo coma Súmula 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.- A caracterização da mora não é inibida pela revisão contratual procedida, consistente no afastamento da exigência da importância atinente à prestação de serviços de terceiros, bem como pela limitação da cobrança da comissão de permanência.- Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação.- Não se aplicam as penas de litigância de má-fé se não caracterizadas as hipóteses dos art. 17 e 18, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0145.12.016902-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016)”. No tocante ao pedido de modificação dos ônus de sucumbência, melhor sorte não socorre ao Recorrente. É consabido que o artigo 85, do CPC dispõe, em seu § 2º, que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da análise dos autos, observa-se que o percentual aplicado pelo douto Juiz primevo (15% sobre o valor da causa), respeitou os critérios estabelecidos na legislação de regência e, em especial, o princípio da razoabilidade, não devendo sofrer qualquer alteração. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r.sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO. RELATOR E PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-13.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADSON LUZ CERQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
VOTO