PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 2001804-14.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: CAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA: VITÓRIA SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVANY FIGUEREDO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006, NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 16, §1º, I, DA LEI N° 10.826/2033, EM REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 8090415-69.2023.8.05.0001. 1 - PLEITO PELO AFASTAMENTO A UNIFICAÇÃO REALIZADA ENTRE A PENA QUE ALEGA SER DE ESPÉCIE DIVERSA E, EM SEGUIDA, QUE SEJA DETERMINADO O CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2 – CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 2001804-14.2024.8.05.0001, tendo CAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO, como AGRAVADO e, na condição de AGRAVADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 2001804-14.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: CAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA: VITÓRIA SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVANY FIGUEREDO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por CAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de separação das penas de reclusão e detenção, formulado pela Defesa no Id. 65736837. Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela execução das penas de reclusão e de detenção de maneira sucessiva e não concomitante As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal – Id. nº. 65736839. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado (Id. 65736840). Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 22/07/2024, – Id. nº. 65773170, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento - Id. nº. 66621609, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 01/08/2024. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 2001804-14.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: CAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA: VITÓRIA SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVANY FIGUEREDO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por CAIQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de separação das penas de reclusão e detenção, formulado pela Defesa no Id. 65736837. Segundo se infere dos fólios, o Agravante foi condenado, no bojo da ação penal n° 8090415-69.2023.8.05.0001, à pena 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, no art. 329 do Código Penal e no art. 16, §1º, I, da Lei n° 10.826/2033, em regime inicial fechado. Neste contexto, a Defesa sustenta a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e de detenção, para fins de especificação do tipo de regime de cumprimento de pena, em razão da vedação do cumprimento da sanção de detenção em regime fechado, requerendo seja corrigido o total de pena na Guia de Recolhimento Provisória, à luz dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal Brasileiro. O Juízo Primevo, ao analisar o pedido da Defesa, na data de 18/06/2024, no Id. Num. 65736837, assim decidiu: “tando que não houve a separação das penas de reclusão e detenção. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. Analisando os autos, verifico que não merece acolhida a impugnação da Defesa, porque, embora o apenado tenha sido condenado a penas de reclusão e detenção, as mesma devem ser somadas consoante determina o art. 111 da LEP (Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.). Com efeito, a soma das reprimendas se impõe, porque se tratam de condenações da mesma espécie, ou seja, referem-se a penas privativas de liberdade e que devem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. (...)” Como é de conhecimento comezinho, é o que estabelece o art. 111 da Lei de Execução Penal: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. Ocorre que, também, como é de conhecimento trivial, as penas de reclusão e detenção possuem a mesma natureza, ou seja, são penas privativas de liberdade e, portanto, na forma da Lei de Execuções Penais, devem ser unificadas e aplicado o regime adequado de cumprimento da pena. Isso porque, repita-se, a unificação das penas significa nada mais que a soma das reprimendas de um mesmo condenado, de modo que sejam consideradas como uma só. É o que tem decidido o STJ: “EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. I – “A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade” (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1.861.665/ES, 5ª Turma, j. 05/05/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 2. Em se tratando de execução penal “[a]s reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie” (AgRg no HC n.º 538.896/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.) 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, 6ª Turma, j. 05/05/2020). Destarte, considerando a natureza das penas de reclusão e detenção (ambas privativas de liberdade), deve ser mantida a decisão ora guerreada, pois em consonância com o disposto no art. 111 da LEP e, inclusive, em atenção ao princípio da especialidade que se aplica a lei de execuções penais. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR