PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-44.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: PAULO MORAIS PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. TEMA 395 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ele manejada nos autos de execução fiscal, ao fundamento de inadmissibilidade do recurso decorrente do valor de alçada, por se tratar de crédito exequendo inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Nas razões recursais, o ente municipal sustenta indevida aplicação do Tema 1.184/STF e violação ao contraditório e à não surpresa, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor, na data da distribuição, é igual ou inferior a 50 ORTN, à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada não extinguiu a execução fiscal com base no Tema 1.184/STF, tampouco enfrentou o mérito recursal; limitou-se a não conhecer da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade (cabimento), em razão do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

As razões recursais voltam-se contra fundamento inexistente — a suposta extinção fundada no Tema 1.184/STF e a alegada ofensa ao contraditório —, deixando de impugnar o efetivo fundamento da decisão agravada (o valor de alçada), em afronta ao ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

O art. 34 da Lei nº 6.830/80 veda a interposição de apelação quando o valor da execução fiscal, atualizado até a data da distribuição, é igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo-se apenas embargos infringentes de alçada e de declaração perante o próprio juízo prolator, remanescendo, sob a égide do CPC/2015, somente os embargos de declaração.

No julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 em janeiro de 2001, valor a ser corrigido pelo IPCA-E até a data da propositura da execução. Na hipótese, ajuizada a demanda em setembro de 2022, o limite de alçada correspondia a R$ 1.325,73 (-), ao passo que o crédito exequendo perfaz R$47,26 (quarenta e sete reais e vinte e seis centavos - ID. 101780372), quantia inferior ao patamar legal.

Correta, pois, a inadmissão da apelação, inexistindo, nas razões do agravo interno, argumento apto a infirmar o fundamento da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); razões recursais dissociadas do efetivo fundamento decisório não comportam provimento.

É incabível a apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, aferido na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 ORTN (art. 34 da Lei nº 6.830/80; Tema 395/STJ), de modo que a inadmissão do recurso impõe-se de rigor.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8008750-44.2022.8.05.0105, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e, como Agravado, PAULO MORAIS PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto deste Relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-44.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: PAULO MORAIS PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação por ele interposta nos autos da execução fiscal ajuizada em face de PAULO MORAIS PEREIRA (ID. 104158460).

Consta dos autos que o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, por entender que o protesto da Certidão de Dívida Ativa já teria alcançado o fim pretendido pelo exequente (ID. 101780403).

Irresignado, o ente municipal interpôs apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que o protesto constitui mera medida prévia, insuficiente à satisfação do crédito tributário.

Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do apelo, ao fundamento de que, tratando-se de execução fiscal cujo valor (R$47,26) é inferior a 50 ORTN — correspondentes, à data da propositura, em setembro de 2022, a R$1.325,73 —, incide o art. 34 da Lei nº 6.830/80, que veda a apelação, sendo a hipótese de inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC, à luz do Tema 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG).

Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Tema 1.184/STF, extinguindo a execução de pequeno valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, em ofensa ao contraditório e à não surpresa, bem como à autonomia municipal e à indisponibilidade do interesse público, pugnando pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado.

Ante a ausência de angularização processual, a agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões (ID. 108567687).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de hipótese passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c o art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(02)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-44.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: PAULO MORAIS PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A controvérsia recursal cinge-se à aferição do acerto da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Município de Ipiaú, ao fundamento de inadmissibilidade do recurso em razão do valor de alçada (art. 34 da Lei nº 6.830/80).

Após detida análise das razões recursais, verifico que não assiste razão ao agravante, por dois fundamentos autônomos e independentes.

De início, e como óbice de natureza preliminar, as razões do agravo interno não impugnam o efetivo fundamento da decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática não extinguiu a execução fiscal, tampouco aplicou o Tema 1.184/STF; limitou-se a não conhecer da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade, ante o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (ID. 104158460).

Não obstante, o ente municipal estrutura todo o seu inconformismo em torno de suposta extinção do feito com base no Tema 1.184/STF e de alegada violação ao contraditório e à não surpresa — questões que sequer integram a fundamentação da decisão impugnada. Em momento algum o recorrente enfrenta o real fundamento do decisum, qual seja, a inadmissibilidade da apelação decorrente do valor de alçada.

Ora, o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dissociadas as razões recursais do efetivo motivo decisório, revela-se inviável o provimento do agravo interno, porquanto subsiste íntegro e incólume o fundamento que sustenta a decisão monocrática.

De todo modo, ainda que superado o referido óbice, o agravo interno não comportaria provimento no mérito, porquanto correta a decisão agravada ao inadmitir a apelação.

Isso porque, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, atualizado até a data da distribuição, só se admitem embargos infringentes de alçada e de declaração, perante o próprio juízo prolator, vedada a interposição de apelação. Sob a vigência do CPC/2015, remanesce apenas o cabimento dos embargos de declaração.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que o valor de alçada de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, a ser corrigido exclusivamente pelo IPCA-E até a data da propositura da execução.

Aplicada tal diretriz à espécie, tem-se que, ajuizada a execução fiscal em setembro de 2022, o limite de alçada correspondia a R$ 1.325,73, ao passo que o crédito exequendo perfaz tão somente R$ 47,26 (ID. 101780372), montante inferior ao patamar legal. Incide, portanto, o óbice do art. 34 da Lei nº 6.830/80, sendo incabível a apelação manejada.

As insurgências do ente municipal, portanto, somente poderiam ser veiculadas por meio dos recursos admitidos pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80, a serem apreciados pelo juízo de primeira instância, restando prejudicadas as demais questões suscitadas, inclusive aquelas atinentes ao Tema 1.184/STF, ante a prévia inadmissão do apelo.

Dessa forma, inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(02)