PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-60.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIR COLANGELI DE OLIVEIRA, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. COBERTURA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUÍDA NA RUBRICA “DANOS CORPORAIS”. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que a condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ciclista e veículo de transporte coletivo. A sentença reconheceu que os danos morais e estéticos estão abrangidos na rubrica "danos corporais", não havendo cláusula de exclusão na apólice. Determinou-se também a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde a citação válida.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a responsabilidade da seguradora quanto à cobertura de danos morais e estéticos, a possibilidade de dedução do valor pago a título de seguro DPVAT e a manutenção dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a rubrica “danos corporais” abrange danos morais e estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão, inexistente no caso concreto. (Súmula 402/STJ; AgRg no REsp 1382188/SC).

4. Demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo pelo acidente, configurando o nexo causal, subsiste a responsabilidade solidária da seguradora dentro dos limites da apólice.

5. Quanto ao seguro DPVAT, aplica-se a Súmula 246 do STJ, que determina sua dedução do montante indenizatório judicialmente fixado.

6. Correta a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e da correção monetária a partir da citação válida, conforme Súmula 43/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para deduzir da condenação o valor recebido a título de seguro DPVAT.

Tese de julgamento:

1. “A rubrica ‘danos corporais’ prevista em apólices de seguro compreende danos morais e estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão.”

2. “O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente.”

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11º.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54, 43 e 246 do STJ; AgRg no REsp 1382188/SC, Rel. Min. Marco Buzzi; TJ-MG, AC 10024075436816001; TJ-SC, Apelação 0007184-98.2013.8.24.0004.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001166-60.2018.8.05.0138, de Jaguaquara, que tem como Apelante INVESTPREV SEGURADORA S.A. e Apelada CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-60.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIR COLANGELI DE OLIVEIRA, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença (id 63898625).

Visa, o presente recurso, reverter a sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para:

CONDENAR a ré INVESTPREV SEGURADORA S.A. ao pagamento por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

CONDENAR a ré INVESTPREV SEGURADORA S.A. ao pagamento por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

CONDENAR a ré TRANSREAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento dos juros e correção monetária das quantias indenizatórias dos danos morais e estéticos, que deverão obedecer ao seguinte comando: juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), ou seja, 05/04/2017 e correção monetária pelo índice INPC a partir da citação válida.

Condeno os réus ao pagamento solidário das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão de rejeição do recurso (id 63898670).

Irresignada, INVESTPREV SEGURADORA S.A. recorreu da decisão (id 63898672). Destaca que as únicas coberturas referentes a terceiros não transportados são as de materiais e danos Corporais, sendo a importância segurada limitada a importância de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, por dano, isto é, cada uma. Aduz que, na mesma linha, percebe-se do quadro da apólice n.º 1002800042291, que não houve a contratação, pela primeira demandada, da cobertura adicional específica de danos morais (que abarca indenizações por danos estéticos), a qual tratava-se de cobertura adicional passível de ajuste, conforme estava previsto nas Condições Gerais de Seguro, além de estarem expressamente previstas com “riscos excluídos” das garantias contratadas, nos termos da cláusula 3.2. Pontua que a responsabilidade da seguradora está limitada ao previsto na Apólice de Seguro, eventualmente reconhecidos por decisão transitada em julgado, não havendo cobertura contratada pela segurada para danos morais, não há como ser responsabilizada para cobrir tal indenização. Ressalta que a transportadora segurada não contratou as coberturas que garantiriam eventuais danos extrapatrimoniais causados a terceiros não transportados. Defende que, no caso de manutenção da condenação, descaberá atribuir-se qualquer responsabilidade a seguradora, tendo em vista que não recebeu a necessária contraprestação (prêmio) para atender/garantir este risco. Pontua que a responsabilidade da seguradora deverá ficar restrita e limitada aos riscos e valores contratados na apólice, nos termos dos artigos 757 e 781 do Código Civil Brasileiro. Salienta que no caso concreto, não há lei alguma impondo a solidariedade entre segurado e seguradora e o contrato entabulado entre eles não previu essa solidariedade e, neste caso, a Seguradora não esteve envolvida no sinistro, não tendo participado direta ou indiretamente para a ocorrência do ato ilícito, o que não enseja sua responsabilidade solidária pela reparação do dano. Tece considerações sobre a inexistência de dano moral e estético, bem como o valor arbitrado. Defende que a correção monetária e juros de mora incidam a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Salienta ainda que o valor recebido do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada por este Juízo, seja a que título for, em atenção ao disposto na Súmula 246 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

Foram apresentadas contrarrazões por CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS (id 63898690) permanecendo silente TRANSREAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (id 72324112).

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-60.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CLEIDIANE RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIR COLANGELI DE OLIVEIRA, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

O cerne posto nos autos diz respeito à responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento de seguro em decorrência de acidente de trânsito. A controvérsia ora submetida a esta instância revisora versa sobre a responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito envolvendo terceiro e veículo segurado, com a correspondente análise da abrangência da cláusula de cobertura contratada, especialmente no que tange à inclusão dos danos morais e estéticos sob a rubrica “danos corporais”.

No caso em exame, restou incontroverso nos autos o sinistro, consistente em colisão entre um ônibus e a bicicleta conduzida pela autora, fato que encontra amparo no boletim de ocorrência policial (ID 14230202), nos registros de atendimento médico (inclusive do SAMU), em laudos de corpo de delito, relatórios clínicos e até em vídeo do acidente, acostado ao processo sob o ID 14230196 e seguintes.

A dinâmica do evento revela que a vítima trafegava por ciclofaixa apropriada quando foi surpreendida por manobra imprudente de um coletivo, que realizou conversão abrupta à esquerda, invadindo a faixa de tráfego cicloviário. A culpa do preposto da empresa de ônibus resta patente, não havendo que se falar em concorrência de culpas.

Nos termos da sentença prolatada em primeiro grau, constata-se que a seguradora, ora apelante, contratualmente assumiu cobertura para “danos corporais” (ID 63898392), buscando, em sua irresignação, afastar a obrigação de indenizar os danos morais e estéticos com base na inexistência de cláusula específica de previsão para tais espécies de dano.

Entretanto, esse raciocínio não resiste à melhor interpretação da cláusula contratual. Conforme firme orientação jurisprudencial, os danos morais e estéticos são considerados desdobramentos dos danos corporais, estando, portanto, cobertos pela apólice, salvo disposição contratual expressa, clara e destacada em sentido contrário, o que, repise-se, não se verifica no presente caso.

 O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, já assentou que:

“Nos seguros de responsabilidade civil, havendo cobertura para danos corporais, estão incluídos os danos morais e estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão.”
(AgRg no REsp 1382188/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 01/02/2016)
https://jurisprudencia.stj.jus.br/externo/?q=1382188

 

O entendimento está sintetizado na Súmula 402 do STJ, de observância obrigatória, que dispõe:

“O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.”

 

Vê-se do caderno processual a apólice do seguro de responsabilidade da recorrente (id 63898392), com previsão de cobertura por danos corporais.

Consoante consignado na decisão recorrida “Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo cláusula expressa de exclusão de cobertura por danos morais e estéticos, é descabida a alegação tácita da seguradora de não cobertura securitária, haja vista que na apólice contém previsão de cobertura por danos corporais, conglobando, assim, tais hipóteses”

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença:

“Pois bem. Da acurada leitura do boletim de ocorrência (id.14230202, p.3), verifica-se que a parte autora (vítima) trafegava pela ciclofaixa da Avenida Araucárias, quando foi surpreendida pela conversão repentina à esquerda de um ônibus com direção a Avenida Pau Brasil, cujo  desvio do condutor do ônibus causou o fatídico acidente.

A responsabilidade da parte ré restou demonstrada pelo farto conjunto probatório apresentado pela autora, quais sejam: registro de atendimento do SAMU, registro de ocorrência policial, laudos de exame de corpo delito, relatórios médicos, reportagens, termo de audiência (transação penal), imagens do acidente e vídeo do momento do acidente (id.14230196 e seguintes).

Extreme de dúvida a correlação causa-efeito que culminou com o sinistro em questão, que foi ocasionado exclusivamente pelo choque do ônibus supramencionado com a bicicleta conduzida pela autora, sendo indevida, portanto, qualquer ilação no sentido de que tal acidente tenha sido causado em decorrência de  atitudes da ciclista.

É de se observar que, ainda que não seja realmente objetiva a responsabilidade da empresa de transporte de ônibus pelo sinistro em comento, a culpa exclusiva dela pelo acidente havido restou inequívoca, conforme se deduz dos seguintes excertos dos depoimentos arrolados nos autos em epígrafe e, também, do boletim de ocorrência.

 

Na lição de Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição. Ed. Atlas, São Paulo, 2015, p. 537), temos a conceituação do contrato de seguro: 

“Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco mediante a obrigação do segurador de repará-las. Enfim, o interesse legítimo do segurado, verdadeiro objeto do seguro, é a segurança, a tranquilidade, a garantia de que, se os riscos a que está exposto vierem a se materializar em um sinistro, terá condições econômicas de reparar as suas consequências.

 

Sobre o tema, a Corte da Cidadania deliberou que a denominação "danos corporais" abrange os danos estéticos e os danos morais: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC)- AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. 2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial.

4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1382188/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) (grifamos)



Neste sentido: 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO - ÔNIBUS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DANOS CORPORAIS. Nos termos do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a denominação "danos corporais" abrange os danos estéticos e os danos morais. Se a autora já ajuizou ação de indenização requerendo a condenação da empresa de transporte ao pagamento de danos morais e estéticos deve ser extinta a demanda posterior em que pleiteia somente o recebimento de "danos corporais".

(TJ-MG - AC: 51267589220218130024, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023).

 

APELAÇÃO 1. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS.  MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOSQUANTUM ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AÇÃOAD CAUSAM AJUIZADA POR TERCEIRO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEGURADORA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LIMITADA ÀS COBERTURAS DESCRITAS NA APÓLICE. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS ENGLOBADOS NA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE. SÚMULA 402 DO STJ. APLICAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE ACRESCIDO DE CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000358-37.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 21.02.2019)

(TJ-PR - APL: 00003583720128160126 PR 0000358-37.2012.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 21/02/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 1. CULPABILIDADE. DEMANDADO QUE, AO INGRESSAR NA RODOVIA, NÃO SE CERCA DAS CAUTELAS CABÍVEIS, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DOS AUTORES QUE SEGUIAM REGULARMENTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. REGRAS DE TRÂNSITO NÃO OBSERVADAS. DECISUM MANTIDO NO PONTO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELOS DANOS CAUSADOS POR AÇÃO DO SEGURADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 3. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. COBERTURA INCLUSA NA RUBRICA DANOS CORPORAIS. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. VALORES FIXADOS EM SENTENÇA QUE DEVEM SER MANTIDOS EM R$20.000,00 PARA DANOS MORAIS E R$15.000,00 PARA DANOS ESTÉTICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS, ADEMAIS, CONTADOS DO EVENTO DANOSO. 5. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 6. LUCROS CESSANTES. VERIFICADAS PROVAS DO EXERCÍCIO DE OFÍCIO AUTÔNOMO AO TEMPO DO INFORTÚNIO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. 7. DESPESAS MÉDICAS. RISCOS INSERIDOS NA RUBRICA DANOS MATERIAIS. PRETENSO ENQUADRAMENTO COMO DANOS CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. 8. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE CONTRATADA, QUE É POR SINISTRO, E NÃO POR QUANTIDADE DE VÍTIMAS. TESE ACOLHIDA. 9. RECURSOS DA SEGURADORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0007184-98.2013.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00071849820138240004, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 17/02/2022, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente a proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira.

 Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta C. 3ª Câmara Cível, se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

 A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis:

 “Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 91-93.). 


Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - CULPA - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS - DANO ESTÉTICO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COBERTOS. I - Comprovado que a conduta do motorista da ré deu causa ao acidente, pela inobservância do dever de cuidado, há que ser reconhecida a responsabilidade da empresa pela ação de seu preposto e as consequências resultantes. II - Evidenciado o dano moral e estético sofridos pela vítima de acidente de trânsito, em razão das lesões físicas e psicológicas, assiste-lhe o direito à indenização respectiva. III - A indenização por danos morais e estéticos deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, como compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo à prática de novos ilícitos, comportando diminuição quando fixada em montante elevado e incompatível com referidos parâmetros. IV - Comprovada nos autos a existência de dano estético, faz jus a vítima à compensação correspondente e que pode ser cumulada aos danos morais. V - Por se tratar de relação extracontratual, o valor indenizatório deve ser acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. VI - Constatada a contratação de seguro com cobertura por danos morais, sem cláusula de exclusão do pagamento dos danos estéticos, é cabível a imposição de condenação solidária da seguradora dessa espécie de dano, observados os limites da apólice . VII - Quando não houver expressa exclusão de cobertura, ou cláusula independente em apartado, deve-se considerar que a cobertura para danos corporais também abarca a condenação a título de danos estéticos. VIII - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

(TJ-MG - AC: 10024075436816001 Belo Horizonte, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

 


Quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, observo que a sentença arbitrou os valores com fundamento na extensão do dano, na intensidade da lesão, no sofrimento experimentado pela vítima e no caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando, ainda, o grau de culpa do causador do dano e a repercussão do evento.

No caso concreto, as lesões suportadas pela parte autora, bem como os danos estéticos daí decorrentes, foram devidamente comprovados, havendo sequela permanente na esfera psíquica e na aparência da vítima, o que justifica o montante arbitrado. Assim, entendo que os valores não se mostram excessivos nem destoantes dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual rejeito o pedido subsidiário de redução dos valores arbitrados.

Nesse sentido:

“A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só é possível quando exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.”
(STJ, AgRg no AREsp 1574941/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21/10/2019)


Quanto a pretensão do abatimento do valor percebido a título do seguro DPVAT prospera a irresignação nos termos da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". 


Em relação aos juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), ou seja, 05/04/2017 e correção monetária pelo índice INPC a partir da citação válida a sentença não merece reparos.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARADA OBRIGATÓRIA - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARADA OBRIGATÓRIA - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARADA OBRIGATÓRIA - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARADA OBRIGATÓRIA - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo - Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro o condutor, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e veículos que tenham direito de preferência -Não provado que o veículo transitava em alta velocidade não há que se falar em culpa concorrente - Demonstrada a culpa do condutor, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados - Os juros de mora incidem desde o evento danoso, em caso de relação extracontratual, conforme disposto na Súmula 54, STJ e a correção monetária desde a citação, nos termos da Súmula 43 do STJ.

(TJ-MG - AC: 10000221551922001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de ressarcimento. Dano material. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54 do STJ. Correção monetária. Termo inicial. Efetivo prejuízo. Inteligência da Súmula 43 do STJ. Recurso da autora parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10613218620188260002 SP 1061321-86.2018.8.26.0002, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 29/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021)

 

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para abater da condenação a importância percebida a título de seguro DPVAT.

Deixo de majorar os honorários recursais, por força do disposto no artigo 85, §11º, do C.P.C. em razão do provimento parcial ao recurso. 

É como voto. 

Sala das Sessões, data constante do sistema.



PRESIDENTE



 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2º Grau- Relator