PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA ANATÔMICA COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LESÕES EM PARTES DO MESMO SEGMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de seguro DPVAT visando à complementação de indenização por invalidez permanente, sob o argumento de que o valor de R$ 9.450,00 pago administrativamente correspondeu apenas à perda do membro inferior esquerdo, sendo devida indenização adicional de R$ 1.687,50 pelas sequelas de grau leve no joelho e tornozelo esquerdos, com base no princípio da cumulatividade e na Súmula 474 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento cumulativo de indenizações por invalidez parcial referente ao joelho e tornozelo esquerdos quando já houve pagamento integral pela perda anatômica e funcional do membro inferior esquerdo como um todo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 6.194/74) estabelece percentuais fixos e objetivos para a indenização por invalidez permanente com base na extensão anatômica da perda funcional, prevendo 70% do valor da cobertura para a perda total de um dos membros inferiores. 4. O laudo pericial judicial atesta amputação acima do joelho esquerdo, configurando a perda total e indivisível do membro inferior, o que abrange todas as suas partes, inclusive o joelho e o tornozelo, inviabilizando indenização autônoma por essas estruturas. 5. A cumulação pretendida pelo autor configura bis in idem, vedado pela sistemática legal do seguro DPVAT, que visa à reparação proporcional, evitando enriquecimento indevido. 6. A aplicação da Súmula 474 do STJ reforça a correção da indenização proporcional já paga, pois o percentual de 70% reflete com precisão a perda completa do membro afetado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda anatômica e funcional completa de um membro inferior, com amputação acima do joelho, abrange todas as suas partes, impedindo a cumulação de indenizações por lesões nas estruturas distais do mesmo segmento corporal. 2. A indenização do seguro DPVAT deve observar critérios objetivos e proporcionais, vedada a duplicidade de pagamento por danos já indenizados sob o percentual máximo previsto em lei. 3. A Súmula 474 do STJ não autoriza cumulação de indenizações por partes de um mesmo membro já integralmente perdido, mas sim o pagamento proporcional à invalidez apurada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II, e §1º, I; CPC, art. 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079725-49.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANILDO DE JESUS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079725-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANILDO DE JESUS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por EVANILDO DE JESUS em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT nº 8079725-49.2021.8.05.0001, ajuizada em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “Somando-se tudo, resulta que o autor teria direito a uma indenização fixada em R$ 8.775,00. E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu extrajudicialmente o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resulta que a presente demanda é improcedente. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o autor sucumbiu em 100% (cem por cento) do seu pedido, condeno-o ao pagamento das custas e de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios (porque não há, em relação ao autor, a base de cálculo "valor da condenação", 85, § 2º, CPC), na forma dos artigos 84, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isentando-o dessas obrigações enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID n. 369743157, devendo este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no PJE”. Em suas razões de apelação, o autor sustenta, que “não há cabimento de abatimento do valor pago administrativamente, tendo em vista que, conforme relatado pela seguradora ré em sede de contestação, o pagamento administrativo se deu em razão da perda anatômica completa de um dos membros inferiores, MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, graduado em 100%”. Aduz que o “temos por quitadas administrativamente a indenização referente a perda completa de um dos membros inferiores, MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. Devendo a seguradora ré ser condenada a indenizar a parte autora em relação à DIFERENÇA da invalidez permanente incompleta parcial do JOELHO ESQUERDO, em grau leve, graduado em 25%, e TORNOZELO ESQUERDO, em grau leve, graduado em 25%, totalizando o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)”. Argumenta que “pelo princípio da cumulatividade a lesão resultante do acidente automobilístico no JOELHO ESQUERDO, em grau leve, graduado em 25%, e TORNOZELO ESQUERDO, em grau leve, graduado em 25%, devendo a parte autora ser indenizada pela lesão aludida”. Defende que “a decisão guerreada encontra-se em dissonância com a súmula 474 do STJ, pois, aquele Tribunal Superior asseverou o dever de observação da proporcionalidade, sendo que, no caso dos autos, tal proporcionalidade enseja indenização da lesão no JOELHO ESQUERDO, em grau leve, graduado em 25%, e TORNOZELO ESQUERDO, em grau leve, graduado em 25%, em decorrência do rol de limitações e agruras físicas, funcionais e anatômicas, amargadas pelo recorrente em razão do acidente automobilístico que o vitimou”. Concluiu pugnando “seja dado integral PROVIMENTO ao presente Recurso, por este Egrégio Tribunal de Justiça, para reformar a sentença ora recorrida, para condenar a Seguradora Ré ao pagamento da correção monetária nos termos consolidados pela Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e seja a ré condenada em honorários advocatícios majorados, conforme artigo 85, §11 do CPC”. Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida, pugnando pelo improvimento da apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079725-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANILDO DE JESUS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA ANATÔMICA COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LESÕES EM PARTES DO MESMO SEGMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de seguro DPVAT visando à complementação de indenização por invalidez permanente, sob o argumento de que o valor de R$ 9.450,00 pago administrativamente correspondeu apenas à perda do membro inferior esquerdo, sendo devida indenização adicional de R$ 1.687,50 pelas sequelas de grau leve no joelho e tornozelo esquerdos, com base no princípio da cumulatividade e na Súmula 474 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento cumulativo de indenizações por invalidez parcial referente ao joelho e tornozelo esquerdos quando já houve pagamento integral pela perda anatômica e funcional do membro inferior esquerdo como um todo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 6.194/74) estabelece percentuais fixos e objetivos para a indenização por invalidez permanente com base na extensão anatômica da perda funcional, prevendo 70% do valor da cobertura para a perda total de um dos membros inferiores. 4. O laudo pericial judicial atesta amputação acima do joelho esquerdo, configurando a perda total e indivisível do membro inferior, o que abrange todas as suas partes, inclusive o joelho e o tornozelo, inviabilizando indenização autônoma por essas estruturas. 5. A cumulação pretendida pelo autor configura bis in idem, vedado pela sistemática legal do seguro DPVAT, que visa à reparação proporcional, evitando enriquecimento indevido. 6. A aplicação da Súmula 474 do STJ reforça a correção da indenização proporcional já paga, pois o percentual de 70% reflete com precisão a perda completa do membro afetado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda anatômica e funcional completa de um membro inferior, com amputação acima do joelho, abrange todas as suas partes, impedindo a cumulação de indenizações por lesões nas estruturas distais do mesmo segmento corporal. 2. A indenização do seguro DPVAT deve observar critérios objetivos e proporcionais, vedada a duplicidade de pagamento por danos já indenizados sob o percentual máximo previsto em lei. 3. A Súmula 474 do STJ não autoriza cumulação de indenizações por partes de um mesmo membro já integralmente perdido, mas sim o pagamento proporcional à invalidez apurada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II, e §1º, I; CPC, art. 98, § 3º. VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à alegada existência de diferença indenizatória não paga, relativa a invalidez parcial no joelho e tornozelo esquerdos. O autor sustenta que o valor de R$ 9.450,00 recebido administrativamente pela seguradora correspondeu unicamente à perda do membro inferior esquerdo, razão pela qual pleiteia indenização adicional referente às sequelas de grau leve nos segmentos supracitados, no montante de R$ 1.687,50, sob o argumento de aplicação do princípio da cumulatividade e da Súmula 474 do STJ. A argumentação recursal, no entanto, não encontra respaldo técnico nem jurídico. Conforme evidenciado no laudo pericial judicial, o recorrente foi submetido à amputação acima da articulação do joelho esquerdo, fato que, sob a ótica médico-legal, configura perda anatômica e funcional completa de todo o membro. A legislação aplicável — Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007 — estipula o seguinte: Art. 3º, II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; §1º, I – “quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura”. Por sua vez, a Tabela anexa à Lei 6.194/74 estabelece expressamente: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores: 70% do valor máximo da cobertura.” A referida tabela é clara ao estabelecer, para a perda total de um dos membros inferiores, o percentual de 70% sobre o valor máximo da cobertura, o que, atualmente, corresponde a R$ 9.450,00 — valor este já pago administrativamente pela seguradora. A amputação acima do joelho abrange, de forma integral e indissociável, todas as estruturas distais, inclusive o próprio joelho e o tornozelo. Assim, não subsiste base anatômica para valoração autônoma dessas partes, pois já foram completamente suprimidas com a perda do segmento corporal como um todo. Ainda que o laudo tenha avaliado lesões adicionais no joelho e tornozelo esquerdos, estas estão contidas no mesmo membro amputado, razão pela qual não é cabível a cumulação autônoma de percentuais sobre partes do mesmo segmento anatômico já atingido pela perda global. Tal cumulação, além de metodologicamente errônea, afrontaria o princípio da reparação proporcional. Pretender a cumulação de indenizações específicas para o joelho e o tornozelo, como faz o recorrente, implicaria bis in idem, situação absolutamente vedada pela sistemática legal do seguro DPVAT, que se rege por critérios objetivos e proporcionais, voltados à reparação dos danos sem ensejar enriquecimento indevido. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Tal entendimento, longe de beneficiar a tese recursal, reforça a correção do cálculo efetuado na via administrativa, pois a proporcionalidade foi observada com exatidão: a indenização foi paga com base no percentual de 70% correspondente à perda total do membro inferior esquerdo, sem que remanescesse qualquer estrutura corporal adicional apta a ser indenizada autonomamente, não havendo qualquer omissão, excesso ou equívoco a ser corrigido judicialmente. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, embora com o ajuste da fundamentação quanto à correção do cálculo realizado pela seguradora, o qual deve ser convalidado por ter observado fielmente a legislação vigente e os parâmetros técnicos fixados em laudo pericial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, com o ajuste da fundamentação para reconhecer a regularidade do cálculo efetuado pela seguradora. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida, observando-se ainda a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079725-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANILDO DE JESUS
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474.