PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. 2. O Agravante sustenta excesso de execução e ausência de prévia delimitação do valor devido. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada intempestivamente pode ser conhecida, permitindo a discussão de eventual excesso na execução. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Intimado, o Agravante deixou transcorrer o prazo legal sem apresen-tar impugnação ou cálculos, somente o fazendo quase um ano depois, configurando preclusão temporal. 5. Os prazos processuais são peremptórios e se extinguem independentemente de declaração judicial, nos termos do art. 507 do CPC, vedando a rediscussão de matérias preclusas em momento posterior. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8014854-37.2026.8.05.0000, em que é agravante, BANCO BMG S.A., e agravada, RITA DE CASSIA COSTA ACCIOLY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014854-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA COSTA ACCIOLY
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BMG S.A. (ID. 100369677), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8021262-37.2022.8.05.0080, que contende com RITA DE CASSIA COSTA ACCIOLY, não conheceu da impugnação à execução, nos seguintes termos: “Conforme as determinações do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação. Transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, ou ocorrendo pagamento parcial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a intimação do executado acerca do despacho de ID 470067307 foi disponibilizada em 23 de outubro de 2024, com o início do prazo legal para pagamento voluntário em 30 de outubro de 2024. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário se encerrou em 21 de novembro de 2024. Considerando o pagamento parcial realizado em 08 de novembro de 2024 e comunicado em 11 de no-vembro de 2024, o prazo para a apresentação da impugnação iniciou-se em 22 de novembro de 2024. Este prazo de 15 (quinze) dias úteis para a impugnação, conforme o artigo 525 do Código de Proces-so Civil, findou em 12 de dezembro de 2024. Ocorre que a impugnação ao cumprimento de sen-tença do executado (ID 517130692), embora datada de 11 de novembro de 2024, foi efetivamente protocolada neste juízo em 29 de agosto de 2025. Ademais, a própria parte executada, em petição anterior (ID 482093979), informou sobre um "equívoco no protocolo" de sua impugnação, que teria sido realizada "equivocadamente em segundo grau", o que denota o não cumprimento do prazo neste juízo de primeiro grau. Portanto, a impugnação revela-se manifestamente intempestiva. A protocolização equivocada em outro grau de jurisdição não tem o condão de suspender ou interromper o prazo processual para a apresentação da peça nos autos corretos e perante o juízo competente, configurando preclusão temporal. Outrossim, ante a ausência de pagamento integral e a rejeição da defesa incidental, impõe-se o prosseguimento da fase executiva para a satisfação do saldo remanescente. Como demonstrado pela exequente, o depósito voluntário parcial não afasta a incidência das penalidades legais sobre a parcela não adimplida. Assim sendo, incide a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o remanescente, conforme o art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 523, §1º, e 525, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da impugnação à execução (ID 517130692), em razão de sua manifesta intempestividade. DETERMINO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade do executado, até o limite correspondente ao valor re-sidual da execução. Intime-se o exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do valor remanescente, no prazo de 10 dias.” Em suas razões recursais (ID. 100369677), o Agravante defende que o Juízo determinou o prosseguimento da execução sem prévia delimitação do valor efetivamente devido, e sem enfrentar o evidente excesso apontado. Argui que o cálculo apresentado pela Agravada não observa o recálculo do contrato conforme determinado pelo Juízo. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada até o julgamento final do recurso. Decisão de ID. 100638895, indefere o efeito suspensivo, pois o Agravante deixou transcorrer o prazo para apresentar sua impugnação, ou os seus cálculos, de forma que os questionamentos realizados encontram-se preclusos. Contrarrazões ao recurso encontram-se no ID. 101822607, defendendo o desprovimento do recurso interposto. Processo distribuído para minha relatoria, em razão de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID. 100372631. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014854-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA COSTA ACCIOLY
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas recolhidas (ID. 100371123). A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. De plano, é necessário salientar que os argumentos apresentados pelo Agravante não merecem acolhimento, pois, verifico que, intimado para impugnar a execução (ID. 470067307 no PJE de 1º grau), o Agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, seja para apresentar seus cálculos, ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, somente apresentando impugnação quase um ano depois, conforme petição de ID. 517130692 no PJE de 1º grau. Ora, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença em momento oportuno evidencia a ocorrência da preclusão temporal, não havendo que se falar na análise das suas alegações em momento processual posterior. Com efeito, os prazos processuais fixados em lei são peremptórios e não se confundem com prerrogativas de direito material, extinguindo-se independentemente de declaração judicial. Isto é, sujeitam-se à preclusão em virtude de haver decorrido o prazo previsto sem que as partes tenham praticado o ato, em obediência ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Realço que o Agravante não apresentou, no momento oportuno, qualquer impugnação aos cálculos elaborados pela Agravante, oportunidade em que poderia ter suscitado as matérias ora alegadas em sede recursal. Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível se opor aos cálculos apresentados pela Agravada, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência pátria se posiciona em situações similares, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUM-PRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO IN-TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. - Não podem ser conhecidas as questões alcançadas pela preclusão, por terem sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sen-tença ofertada intempestivamente. (TJ-MG - AI: 10000180980393002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCES-SUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IRRE-SIGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE APRE-SENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDA-DE DE COTEJO DAS TESES SUSCITADAS. DE-CISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sen-tença, a parte executada dispõe de 2 (dois) prazos de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro aquele para pagamento espontâneo, com fulcro no artigo 523 do CPC, e o segundo, o do art. 525 do CPC, para apre-sentação de sua impugnação. Decorrido o segundo prazo sem que a parte executada apresente sua im-pugnação ao cumprimento de sentença, impende reconhecer a preclusão temporal, com a perda do seu direito de ter nova oportunidade para veicular suas teses de defesa, sob pena de violar a norma processual, a qual impõe prazo certo para prática de cada ato; 2. Decisão mantida; 3. Recurso conheci-do, e desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40012175620228040000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publi-cação: 13/08/2024). Diante das considerações supracitadas, a decisão proferida pelo Juízo originário deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão do Juízo de origem. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014854-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA COSTA ACCIOLY
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO