PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010533-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON BEZERRA SILVA
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS, LUANE FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução de custas em 50% com parcelamento, e indeferiu a tutela de urgência requerida em ação revisional de contrato bancário, na qual se pretende a revisão de encargos contratuais e a suspensão de efeitos da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da tutela de urgência para revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo tal garantia regulamentada pelos arts. 98 e 99 do CPC.

4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.

5. A percepção de renda inferior a três salários mínimos, aliada à ausência de provas que infirmem a alegação de insuficiência financeira, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça.

6. O agravo de instrumento comporta cognição limitada, devendo a análise recursal restringir-se à verificação da presença dos requisitos da medida impugnada, sem incursão aprofundada no mérito.

7. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

8. Nos contratos bancários, a revisão de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.

9. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, devendo a análise considerar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.

10. Verificada a pactuação de juros em patamar inferior a 1,5 vez a média de mercado e a regular previsão de capitalização, não se evidencia, em análise perfunctória, a abusividade alegada.

11. A ausência de demonstração da abusividade dos encargos impede o reconhecimento da probabilidade do direito e, por conseguinte, o deferimento da tutela de urgência para afastamento da mora ou suspensão de negativação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido, para deferir a gratuidade da justiça e manter o indeferimento da tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/06/2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008 (Tema repetitivo); Súmula 541/STJ; TJBA, Súmula 13.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010533-56.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDERSON BEZERRA DA SILVA e como agravado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010533-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON BEZERRA SILVA
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS, LUANE FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8006568-84.2025.8.05.0039 em curso na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari, intentada pelo ora agravante em face do Banco Santander (Brasil) S/A., que, indeferiu o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade judiciária de forma integral, concedendo, “...a redução das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento) com o parcelamento do restante em 03 (três) parcelas mensais.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira Agravada um contrato de empréstimo pessoal em 10 de setembro de 2020, oportunidade em que, “...foi-lhe concedido um crédito no valor de R$6.966,28 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), sendo creditado na conta corrente do autor apenas R$5.315,52 (cinco mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), com taxa de juros mensal de 2,98% e anual de 42,32%, a ser pago em quarenta e oito parcelas no importe de R$ 274,77 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), totalizando R$ 13.188,96 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos).

 

Aduziu ainda que, “em outubro de 2021 foi realizado um novo contrato, no qual foi estabelecida uma taxa de juros de 2,71% ao mês e 37,84% ao ano, sobre o valor de R$ 18.074,67 (dezoito mil, setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo creditado na conta corrente do autor apenas R$ 11.389,14 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), a ser pago em sessenta parcelas de R$ 618,98 (seiscentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 37.138,80 (trinta e sete mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos).”

 

Ressaltou que, “Nesta hipótese, restam claras as razões para a reforma da decisão, destacando-se como primordial o fato de que a manutenção da decisão recorrida causará danos irreparáveis ao autor, que continuará a ter sua já precária situação financeira ainda mais agravada pelos descontos indevidos em sua conta, ao mesmo tempo em que se vê diante de uma barreira para acessar a justiça e cessar a sangria de seus recursos.”

 

Destaca que a prova mais robusta da hipossuficiência do Agravante reside na própria causa de pedir da ação principal, frisando que, “Ninguém busca o Poder Judiciário para revisar contratos bancários e lutar contra a cobrança de parcelas que consomem sua renda se não estiver em uma situação de absoluta dificuldade financeira.”


Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando-se a concessão integral dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a concessão da Tutela de Urgência ao Agravante.

Em decisão de ID 99657007, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, efeito suspensivo ao recurso, "...ao tempo em que DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO apenas para assegurar o prosseguimento dos autos originários sem que o Agravante sofra qualquer penalidade por falta de recolhimento das custas na ação de origem enquanto se aguarda o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.".

 

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões conforme ID 101052470.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010533-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON BEZERRA SILVA
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS, LUANE FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que, na decisão ora agravada, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária de forma integral, concedendo, “...a redução das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento) com o parcelamento do restante em 03 (três) parcelas mensais, com vencimento a primeira parcela em 15 (quinze) dias e as demais na mesma data nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.”.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de revogar a decisão interlocutória que concedeu a redução das custas processuais em 50%, e indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada na ação principal, sob o fundamento de que, “...que neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, haja vista que o autor, maior e capaz, celebrou contrato de empréstimo, anuindo com as suas cláusulas, revelando-se de bom alvitre a instauração do contraditório, com a oitiva do réu, para melhor esclarecimento dos fatos.”.

 

A cognição desta Corte, portanto, restringe-se a análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.

 

Por tal razão, o julgamento deste recurso deve se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao não deferir integralmente a gratuidade judiciária e indeferir a tutela provisória, agiu com acerto, examinando a presença ou não dos requisitos necessários à medida não deferida.

 

Inicialmente, pretende o agravante a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.



O direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é materializado através do benefício da Gratuidade da Justiça.



Ao regular a matéria, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.



Diante da presunção juris tantum, admite-se que o próprio Juízo afaste a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. Neste sentido:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)



Recorde-se que o deferimento da gratuidade da Justiça deve ser feito com cautela, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.



No caso, verifica-se que a Agravante recebe um salário bruto de R$ 4.773,38, conforme ID nº 99103013 – fls. 30 a 33, juntando, ainda, declaração de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, que comprovam o quanto relatado no pedido.



No caso em estudo, o agravante percebe remuneração mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro para concessão da gratuidade processual, consoante reiterada jurisprudência deste E. Tribunal.



Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por José Souza Silva contra sentença que, nos autos de alvará judicial, embora tenha autorizado o levantamento de valores de titularidade do falecido Luiz Honorio dos Santos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, decisão que foi mantida por ocasião da rejeição dos embargos de declaração. O apelante sustenta perceber renda líquida de R$ 1.014,31, comprometida com empréstimos consignados, sendo insuficiente para suportar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. Questão em discussão Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente diante da situação econômica comprovada pelo apelante, e a correta aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A documentação juntada aos autos demonstra que o apelante aufere renda líquida mensal de R$ 1.014,31, insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento, especialmente considerando que parte relevante de sua renda está comprometida com empréstimos consignados. É inadequado considerar o valor a ser levantado via alvará judicial como parâmetro para aferição da capacidade financeira, pois se trata de verba de natureza indenizatória e eventual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, diante de renda inferior a três salários mínimos e da inexistência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça. A concessão da assistência judiciária gratuita assegura a efetividade do direito de acesso à justiça, conforme previsto no artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8059429-38.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, DJe 18/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8060214-97.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 27/02/2024. (Apelação/Reexame Necessário 8081043-62.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025) (grifos aditados)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria do Amparo da Silva Pereira contra decisão que concedeu apenas parcialmente a gratuidade da justiça, fixando desconto de 90% sobre as custas e parcelamento em 3 vezes, buscando a recorrente o deferimento integral do benefício, ante sua renda mensal de R$ 1.412,00, comprometida com empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à agravante, diante da declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça, garantindo a gratuidade àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 4. O CPC, em seus arts. 98 e 99, §2º e §3º, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural. 5. O afastamento da presunção somente é admitido quando houver elementos concretos nos autos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais, conforme orientação fixada no REsp 2.055.899/MG (STJ). 6. A agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro utilizado reiteradamente pelo TJ-BA para aferição da hipossuficiência, corroborado pela jurisprudência citada. 7. Não há nos autos qualquer elemento que infirme a declaração de insuficiência financeira, sendo contraditória a manutenção de ônus financeiro após reconhecer-se a dificuldade econômica da parte. 8. A concessão parcial da gratuidade cria entrave econômico injustificado ao exercício do direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. O Enunciado nº 81 do FPPC autoriza o provimento monocrático quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade, dada a ausência de prejuízo ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, 931, 932, V, 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/06/2023; TJ-BA, AI 8008337-89.2021.8.05.0000, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 19/05/2021; TJ-BA, AI 8009693-22.2021.8.05.0000, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 07/12/2021." (Agravo 8051194-14.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026)



Afora isso, insta recordar que o Código de Processo Civil não fala mais em pobreza, mas, sim, em pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Assim, o benefício deixou de ser privilégio da pessoa pobre e passou alcançar quem, embora não seja pobre, não disponha de recursos suficientes para realizar o pagamento de tais verbas, ainda que não se encontre em condição de completa miserabilidade.

 

Defiro, portanto o pedido de gratuidade judicial.

 

Pois bem. Importa-nos verificar, portanto, se é viável a autorização judicial de modo a possibilitar a revisão das taxas pactuadas, possibilitando o pagamento de valor diverso do contratado, como forma de evitar às sanções contratualmente previstas (negativação do CPF).

 

Desta forma, na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal provisória. Vejamos.

 

É que, compulsando os autos de origem, observa-se que o Autor/Agravante encartou aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes, do qual se extrai que as taxas de juros mensal e anual da avença foram fixadas em 2,57% a.m. e 35,64% a.a. (ID 99103013 – p. 56).

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora”; e “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. (REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

 

Ademais, no julgamento do REsp 1.061.530, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica:

 

"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (grifou-se)

 

Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo, o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, salvo exceções expressamente previstas em lei, de modo que eventual abusividade deve ser aferida em cada caso concreto, sendo cabível a revisão contratual apenas quando demonstrado que a taxa pactuada é excessivamente onerosa ao consumidor.

 

No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, in verbis:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

 

Ademais, quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado há indício de onerosidade excessiva, certo que a averiguação deve se dar em cada caso concreto. Acerca do tema, veja-se:

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

É que, compulsando os autos de origem, observa-se que o Autor/Agravante encartou aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes, do qual se extrai que as taxas de juros mensal e anual da avença foram fixadas em 2,57% a.m. e 35,64% a.a. (ID 99103013 – p. 56).

 

No caso sob exame, da análise do contrato de crédito consignado firmado entre as partes em 10/09/2020, constata-se que os juros remuneratórios foram pactuados (ID 99103013 – p. 56), no percentual de em 2,57% a.m. e 35,64% a.a., inferior à 1,5 vezes da média praticada pelo mercado à época da contratação (2,22% a.m. série 25466 - 30,09% a.a. série 20744), verificada no sítio do Banco Central do Brasil. Ademais, vê-se que regularmente pactuada a capitalização dos juros. Nos termos da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, analisadas as alegações e provas até então constantes dos autos, à luz dos mencionados precedentes obrigatórios, vê-se que, por ora, não resta demonstrada a aparência do bom direito do autor, no pertinente à suposta cobrança abusiva relacionada aos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), não estando presente, pois, requisito indispensável ao pretendido deferimento das medidas antecipatórias perseguidas.

 

Deste modo, não resta evidenciada a probabilidade do direito do Agravante, capaz de assegurar a reforma da tutela de urgência, vez que não constatada, a existência de onerosidade excessiva.

 

Deste modo, não vislumbro a possibilidade de o Autor/Agravante efetuar o depósito das parcelas do contrato sub judice, ainda que no valor contratado, sobretudo porque não se observam as abusividades apontadas que seriam aptas à descaracterização da mora, consoante entendimentos firmados nos Temas Repetitivos nº 28 e nº 972 do STJ, in verbis:

 

Tema nº 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

 

Tema nº 972 do STJ: [...] 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para conceder o benefício da gratuidade da justiça, reformando a decisão agravada nesse ponto, mantendo-se, no mais, o indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07